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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002357.989.24 |
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| ENTIDADE FISCALIZADA: |
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| RESPONSÁVEIS PELA ENTIDADE: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
I – RELATÓRIO
Com fundamento no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, julgam-se as contas do exercício financeiro de 2024 dos responsáveis pela Empresa de Urbanização de Guarujá S/A – EMURG, em liquidação,
Com criação autorizada pela Lei Municipal nº 1.366/1977, a EMURG é sociedade de economia mista integrante da administração indireta do município de Guarujá.
No evento 37, a equipe de auditoria da UR-20 anexou papéis de trabalho e relatório de fiscalização com apontamentos de irregularidades.
Após notificações (evs. 40 e 61), a entidade apresentou justificativas (evs. 119 e 121).
No evento 142, o Ministério Público de Contas (MPC) manifestou ciência dos autos, sem, contudo, selecioná-los para análise específica.
As íntegras do relatório de fiscalização e das alegações de defesa estão disponibilizadas nos citados eventos dos autos.
Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:
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Tabela 01: histórico dos balanços gerais. |
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Exercício |
Processo |
Decisão |
Trânsito em julgado |
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2021 |
TC-002840.989.21 |
Regulares com ressalvas |
23/06/2023 |
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2022 |
TC-002241.989.22 |
Regulares com ressalvas |
18/09/2024 |
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2023 |
TC-002454.989.23 |
Regulares com ressalvas |
27/03/2025 |
Apresentam-se, a seguir, sínteses dos apontamentos da Fiscalização e das razões de defesa.
1. Ausência reincidente de parecer do Conselho Fiscal (item B.5 c/c E.3)
Fiscalização. Registrou que a EMURG possuía Conselho Fiscal constituído, com membros nomeados em 2023, mas não houve atuação, pois ausente emissão de parecer sobre as contas de 2024, sendo a última manifestação dessa natureza referente ao exercício de 2007. Classificou como reincidente, em conexão com determinação anterior relacionada ao funcionamento do Conselho Fiscal.
Entidade. Informou que três conselheiros e um suplente foram eleitos em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27/02/2023 e posteriormente nomeados. Afirmou que as prestações de contas pendentes estavam em análise pelo Conselho Fiscal, mas relatou que a atuação do colegiado havia sido prejudicada por impasse quanto à remuneração de seus membros, pois a Ata de Liquidação de 05/01/2001 vedava o pagamento, enquanto os conselheiros discutiam eventual direito a jeton. Acrescentou que pretendia alterar a composição do órgão e que a ausência de auditoria independente também vinha dificultando o prosseguimento dos trabalhos.
2. Ausência reincidente de depreciação do ativo imobilizado (itens C.3.7, C.9 e C.12 c/c E.3)
Fiscalização. Apontou que a EMURG não vinha efetuando a depreciação de seu ativo imobilizado, mantendo o patrimônio superavaliado e produzindo resultados que não refletiam adequadamente a situação patrimonial. A ocorrência aparece nos itens C.3.7, C.9 e C.12 e foi relacionada a determinações anteriores para análise e regularização da situação patrimonial.
Entidade. Relatou que não adquiria bens desde 2001 e que seu patrimônio era composto essencialmente por itens antigos. Informou que grande parte dos maquinários e veículos havia sido alienada como sucata ou se tornado inservível e descartada, permanecendo poucos bens em processo de transferência ao Município.
3. Ausência reincidente de transferência contábil do ativo permanente (itens C.3.7, C.9 e C.12 c/c E.3)
Fiscalização. Registrou que os bens integrantes do ativo permanente já se encontravam em poder da Prefeitura, embora o Balanço Patrimonial ainda mantivesse R$ 158.925,00 no imobilizado da EMURG, pelo valor histórico corrigido até 31/12/1995. Relacionou o achado à Lei Municipal nº 2.809/2000, que previu a transferência dos bens à titularidade do Município, e a determinações anteriores de regularização patrimonial.
Entidade. Invocou a Lei Municipal nº 2.809/2000 como fundamento da transferência dos bens ao Município. Informou que os bens remanescentes estavam submetidos ao Processo Administrativo nº 27.456/2024, no qual a maior parte teria sido considerada inservível e descartada, permanecendo uma caminhoneta Ford F-1000 em processo de incorporação ao patrimônio municipal. Reconheceu que a transferência ainda não havia sido efetivada porque o procedimento permanecia inconcluso.
4. Ausência reincidente de publicação do Balanço Patrimonial (item C.9 c/c E.3)
Fiscalização. Apontou que, embora a EMURG tenha elaborado o Balanço Patrimonial e as demais demonstrações financeiras de 2024, complementadas por notas explicativas, não houve publicação, em desacordo com o art. 133, § 3º, da Lei Federal nº 6.404/1976. Qualificou a ocorrência como reincidente.
Entidade e responsáveis. Reconheceram que a última peça contábil publicada remontava a 2007 e informaram que, embora os membros do Conselho Fiscal já tivessem sido nomeados, aguardava-se encaminhamento quanto à auditoria para dar prosseguimento à pendência. Acrescentaram que foram realizados orçamentos para contratação de auditoria externa, mas a despesa teria sido recusada pela Municipalidade por razões de economicidade, diante da alegada ausência de movimentação patrimonial relevante nos últimos vinte anos.
5. Insuficiência de recursos para a liquidação (item C.9.3)
Fiscalização. Registrou que a EMURG, sem receitas operacionais, recebeu R$ 541.510,00 em transferências da Prefeitura em 2024, montante suficiente para as despesas ordinárias do período, enquanto pagamentos referentes a processos judiciais e acordos de dívidas eram realizados diretamente pelo Município. A partir desse quadro, concluiu que os valores previstos e repassados eram insuficientes para o conjunto das despesas da liquidação.
Entidade e responsáveis. Sustentaram que a Prefeitura assumiu o passivo integral da EMURG e criou cronograma para liquidação das dívidas, especialmente das obrigações judiciais. Afirmaram que a Secretaria de Finanças dimensiona as dotações orçamentárias considerando a possibilidade de pagamentos judiciais não previstos no plano de liquidação, remetendo ao PA nº 26.685/2024. Acrescentaram que os empenhos devem acompanhar os gastos efetivamente realizados, razão pela qual parte do orçamento anual pode legitimamente permanecer sem utilização.
6. Desatualização reincidente dos registros do passivo (item C.9.5 c/c E.3)
Fiscalização. Apontou que as contas de compensação registravam R$ 10.356.859,02 relativos a contratos vinculados à Prefeitura e a ações cíveis e trabalhistas, mantendo-se os contratos com empreiteiras com saldos inalterados desde 1998 e as ações cíveis contabilizadas por valores históricos. Assinalou, por isso, a necessidade de reavaliar os registros para adequada gestão do passivo e saneamento do Balanço Patrimonial, falha considerada reincidente.
Entidade. Sustentou que o endividamento decorre de situação histórica da empresa, que deixou de prestar serviços e de gerar receitas próprias após o início da liquidação, acumulando dívidas de administrações anteriores. Afirmou que a Prefeitura assumiu o passivo da EMURG e vem participando de sua liquidação, mediante cronograma de pagamentos, parcelamentos homologados e pagamentos à vista, acrescentando que praticamente todos os credores teriam sido quitados em 2020. Alegou que tais providências evidenciam atuação diligente dos liquidantes.
7. Insolvência econômico-financeira (itens C.9.1, C.9.4 e C.9.6)
Fiscalização. Registrou ativo total de R$ 194.641,00, passivo circulante de R$ 52.187.589,00 e patrimônio líquido negativo de R$ 51.992.948,00 ao final de 2024. Os índices de liquidez imediata, corrente, seca e geral foram apresentados como 0,00, enquanto o quociente de participação de capitais de terceiros alcançou 268,12, levando a equipe a caracterizar a EMURG como insolvente e integralmente dependente da Prefeitura.
Entidade. Alegou que o quadro deficitário é estrutural e antecede o exercício, pois a empresa não presta serviços nem aufere receitas desde o início da liquidação, carregando dívidas originadas em gestões anteriores e obrigações submetidas a execução judicial. Sustentou que a Prefeitura assumiu integralmente o passivo nos termos da Lei Municipal nº 2.809/2000 e da Ata de 05/01/2001, razão pela qual os índices apurados não deveriam conduzir à caracterização de insolvência. Acrescentou que foram instituídos cronograma, parcelamentos e pagamentos para satisfação dos credores e que essas providências evidenciariam boa gestão dos liquidantes.
8. Ausência de estrutura de Controle Interno (item D.1)
Fiscalização. Apontou que a EMURG não dispunha de estrutura própria de Controle Interno e que, conforme declaração da Origem, os controles do exercício eram exercidos pelos próprios Liquidantes, solução considerada incompatível com a finalidade da função. Assinalou que o Controle Interno da Prefeitura poderia atuar perante a sociedade.
Entidade. Sustentou que foi constituído Conselho Fiscal, incumbido da análise das prestações de contas pendentes. Acrescentou que a EMURG integrou o organograma da Controladoria Geral do Município até março de 2024 e, após a Lei Municipal nº 5.199/2024, passou a vincular-se à Secretaria de Finanças, à qual os Liquidantes reportariam as ações relacionadas à extinção.
9. Ausência reincidente de parecer de auditoria independente (item D.3 c/c E.3)
Fiscalização. Registrou que não foi emitido parecer de Auditoria Independente relativo às contas de 2024. Embora a Origem tenha atribuído a ocorrência a “problemas técnicos”, consignou que a Municipalidade vinha optando pela não realização das auditorias sob justificativa de economicidade e qualificou a falha como reincidente.
Entidade. Reconheceu que não houve emissão do parecer e afirmou ter solicitado à Prefeitura a contratação de empresa especializada para realizar auditoria, indicando procedimentos administrativos em andamento. Atribuiu a ausência à dependência econômico-financeira da EMURG em relação ao Município e ao indeferimento municipal das despesas correspondentes. Acrescentou, como fundamentos para a não contratação, a inexistência de previsão desse gasto no plano de liquidação e a alegada ineficiência de despender recursos com auditoria diante da ausência de movimentação patrimonial da empresa nos últimos vinte anos.
10. Inadequações na transparência ativa (item E.1)
Fiscalização. Apontou que, embora existisse Portal da Transparência próprio da EMURG no site da Prefeitura Municipal, a seção era de difícil acesso, pois não havia ícone ou indicação na página principal, sendo necessário percorrer o caminho “serviços on-line > contas públicas > EMURG”. Acrescentou que não estavam disponibilizados documentos da empresa, entre eles peças contábeis, notas explicativas e atas, situação que reputou contrária ao princípio da transparência.
Entidade. Sustentou que o endereço https://guaruja.sp.gov.br/emurg, destinado às publicações da empresa, proporciona ampla e fácil visualização e afirmou que todas as peças contábeis dos exercícios de 2011 a 2025 estão publicadas.
É o relatório.
II – DECISÃO
O Poder Executivo municipal foi autorizado a praticar os atos necessários à extinção da EMURG por meio da Lei Municipal nº 2.809/2000, sendo que, a partir de 05/01/2001, a estatal entrou em processo de liquidação, de modo que, no exercício em exame, não prestou serviços. Segundo consta, atividades administrativas, orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorreram tão somente para pagamentos dos atos necessários à liquidação e extinção.
Nesse cenário, as contas dos gestores da Empresa de Urbanização de Guarujá S/A – EMURG, relativas ao exercício de 2024, são irregulares, vez haver a reincidência, sem iniciativas corretivas materiais, de falhas patrimoniais, contábeis e de publicidade alcançadas por determinações anteriores desta Corte. Integram esse rol as seguintes ocorrências: ausência de parecer do Conselho Fiscal (item B.5 c/c E.3); ausência de depreciação do ativo imobilizado, sem justificativa técnica para a manutenção do saldo registrado (itens C.3.7, C.9 e C.12 c/c E.3); desatualização dos registros contábeis do passivo (item C.9.5 c/c E.3); e ausência de publicação do Balanço Patrimonial (item C.9 c/c E.3).
Com efeito, as decisões das contas de 2018 (TC-002471.989.18) e de 2021 (TC-002840.989.21), ambas sob meu julgamento singular, transitaram em julgado em 28/03/2022 e 23/06/2023, respectivamente. Houve, portanto, tempo para a adoção das providências determinadas.
Os administradores, contudo, com o que foi apresentado nestes autos, não provaram a efetivação de esforços corretivos materiais no intuito de cumprir as determinações e sanar as ilegalidades persistidas. Os gestores, ademais, tampouco comprovaram fato superveniente, inviabilidade técnica ou impedimento legal capazes de obstar o saneamento.
A referida conduta, portanto, configura descumprimento à coisa julgada administrativa e omissão no dever de correção, o que, para este Julgador Singular, em conjunto com as infrações às normas legais ou regulamentares, constitui fundamento suficiente para a irregularidade destas contas (precedentes TC-009814.989.25, TC-002472.989.18, TC-009192.989.22, TC-002830.989.19, TC-002850.989.19 e TC-002241.989.18).
Nesse cenário, permaneceu a ausência de medidas concretas para emissão do parecer do Conselho Fiscal (item B.5 c/c E.3), falha para a qual nas contas de 2018 determinei “aos atuais liquidantes que (...) envidem esforços junto ao Poder Central para corrigir as falhas apontadas nos itens, Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Auditoria Independente”.
A eleição dos conselheiros em 27/02/2023 e sua posterior nomeação resolveram a falta de constituição do órgão, mas não comprovam o exercício de suas atribuições. Ademais, a alegação defensória de que as prestações de contas pendentes estavam em análise não veio acompanhada de documentação que identificasse os exercícios examinados, o início dos trabalhos ou seus resultados.
A Defesa informou que não houve análise em razão do impasse remuneratório, sem esclarecer a cronologia de eventual retomada e sem demonstrar a impossibilidade jurídica absoluta de funcionamento. A Lei nº 6.404/1796 (art. 162, § 3º) atribui à assembleia-geral a fixação da remuneração, de modo que a controvérsia exigia encaminhamento à instância competente. Ademais, não se presume poder dos liquidantes para instituir unilateralmente pagamento, nem se resolve aqui eventual direito individual a jeton. O ponto relevante é que não foram suficientemente documentadas as recusas, as convocações frustradas ou as providências especificamente dirigidas à solução do impasse.
A alegada dificuldade pela ausência de auditoria independente não é condição impeditiva razoável para a atuação do Conselho, pois a Lei nº 6.404/1796 (art. 163, os §§ 4º e 5º) disciplinam formas de assistência técnica, inclusive quando não há auditor independente, preservando as atribuições próprias do colegiado.
Não há, assim, demonstração suficiente de funcionamento efetivo ou de medidas reais para saneamento da ausência do parecer.
Também foi reincidente a ausência de depreciação do ativo imobilizado (itens C.3.7, C.9 e C.12 c/c E.3), para a qual, nas contas de 2018, determinei “aos atuais liquidantes que (...) corrijam as falhas em seus Bens Patrimoniais, Registro Contábeis e Demonstrações Financeiras (...)”. Minha decisão de 2021 tornou o comando ainda mais aderente ao problema atualmente residual, porque, diante da mesma justificativa de sucateamento, exigi a análise da situação patrimonial real, considerando bens transferidos e aqueles que já não existiam.
Isto posto, em 31/12/2024, a EMURG mantinha cerca de R$ 159 mil registrados no imobilizado, exatamente o mesmo saldo do exercício anterior; simultaneamente, a Demonstração do Valor Adicionado registrava depreciação, amortização e exaustão iguais a zero, e as demonstrações não evidenciavam baixa de bens do imobilizado.
A Defesa não individualizou os bens, respectivas vidas úteis, valores residuais ou outra condição que justificasse o saldo mantido sem depreciação ou ajuste, tampouco a alegação de sucateamento e descarte não elimina a impropriedade: se os bens ainda existiam e permaneciam depreciáveis, exigiam o tratamento correspondente; se já não existiam ou não deveriam permanecer reconhecidos, era necessário refletir essa realidade nos registros.
Foi desobedecida, novamente, a Lei Federal nº 6.404/1976 (art. 183, §§ 2º e 3º), que exige o reconhecimento periódico da perda de valor do imobilizado sujeito a desgaste, perda de utilidade ou obsolescência e a revisão da recuperabilidade dos valores registrados e dos critérios relacionados à vida útil e à depreciação.
Ainda no bojo das reincidências, repetiu-se a desatualização dos registros contábeis do passivo (item C.9.5 c/c E.3). Expedi determinação corretiva nas contas de 2018 e 2021, tendo nesta expresso “que haja uma reavaliação dos registros de todas as ações para uma adequada gestão de passivo e saneamento do Balanço Patrimonial.”
Nesse contexto, o defeito é específico: apesar das alterações ocorridas na situação das obrigações, as demonstrações de 2024 continuaram a apresentar cerca de R$ 10,35 milhões em registros históricos, compostos por R$ 915 mil referentes a contratos vinculados à Prefeitura, R$ 6,92 milhões em ações cíveis e R$ 2,51 milhões em ações trabalhistas. Os contratos permaneciam com saldos inalterados desde 1998 e as ações cíveis eram mantidas por valores históricos.
A Lei Federal nº 13.303/2016 (art. 7º), c/c Resolução CVM nº 28/2021, estabelecem o regime contábil específico aplicável à EMURG e demonstram que, durante a liquidação, passivos, provisões e contingências não podem permanecer representados por valores históricos divorciados da situação jurídica/econômica efetivamente conhecida. Por isso, o passivo deve acompanhar a obrigação efetivamente existente e as provisões devem refletir estimativa atual compatível com os elementos disponíveis; alterações jurídicas ou econômicas das dívidas devem repercutir na mensuração ou na evidenciação pertinente. A manutenção prolongada de saldos históricos, sem demonstração da correspondente reavaliação, comprometeu justamente a capacidade das demonstrações de retratar adequadamente a situação patrimonial da entidade.
Enfim, sobre a depreciação do ativo imobilizado e os registros contábeis do passivo, a dependência da controladora limita a esfera de atuação própria da EMURG, mas não exclui o dever de manter demonstrações compatíveis com sua realidade patrimonial.
A última reincidência ocorreu pela ausência de publicação do Balanço Patrimonial (item C.9 c/c E.3). Nas contas de 2018, diante da falha, determinei aos liquidantes que “corrijam as falhas em seus Bens Patrimoniais, Registro Contábeis e Demonstrações Financeiras”. Embora o comando tenha sido formulado por referência ao conjunto das demonstrações financeiras, a falta de publicação do Balanço Patrimonial estava expressamente individualizada naquele processo, tendo a decisão examinado especificamente essa ocorrência.
Em 2024, o Balanço Patrimonial e as demais demonstrações financeiras foram elaborados, mas não foram publicados no período pertinente. A justificativa de que a divulgação dependia da conclusão da auditoria independente e da manifestação do Conselho Fiscal não afasta a impropriedade, pois o art. 133 da Lei Federal nº 6.404/1976 distingue as demonstrações financeiras daqueles pareceres e não condiciona sua publicação à prévia emissão desses documentos.
A Defesa informou a disponibilização – após a auditoria das contas – das peças contábeis no portal da EMURG, providência superveniente que não elimina a falta de publicação nem descaracteriza a persistência do mesmo defeito após o trânsito em julgado da determinação anterior. Permaneceu configurado, portanto, o descumprimento do art. 133, § 3º, da Lei Federal nº 6.404/1976, em situação materialmente coincidente com aquela anteriormente submetida a determinação desta Corte.
Dando continuidade, subsistem das falhas a seguir, há, contudo, circunstâncias concretas que reduzem suas gravidades e afastam repercussão autônoma sobre o julgamento das contas. As razões de modulação são distintas e, por isso, examino-as examinadas individualmente.
A ausência de transferência contábil do ativo permanente (itens C.3.7, C.9 e C.12 c/c E.3) subsistiu no plano registral: embora os bens já se encontrassem em poder da Prefeitura, a EMURG ainda mantinha R$ 158.925,00 em seu imobilizado. A Defesa, contudo, comprovou a adoção de providências concretas destinadas à transferência, circunstância que permite que o apontamento seja relevado.
A insolvência econômico-financeira (itens C.9.1, C.9.4 e C.9.6) da EMURG também está objetivamente evidenciada pelos demonstrativos, mas esse estado não se confunde, por si só, com gestão deficiente dos Liquidantes. A companhia está em liquidação desde 2001, não exerce atividade operacional geradora de receitas e depende da Prefeitura para suportar obrigações acumuladas, circunstâncias que explicam estruturalmente a deterioração dos indicadores. Nos próprios exercícios anteriores, em situação substancialmente equivalente, reconheceu-se que o quadro deficitário decorria do prolongado processo de liquidação e não autorizava imputação automática de má gestão. À vista da esfera de atuação dos responsáveis, relevo também este apontamento.
O Controle Interno (item D.1) permaneceu a inadequado diante de a função ter sido exercida pelos próprios Liquidantes, sem demonstração de atuação autônoma do órgão de controle interno municipal. A falha, entretanto, deve ser dimensionada segundo a estrutura excepcional de uma sociedade em liquidação, com atividade residual e quadro funcional reduzido. Examinei a mesma situação nas contas de 2021, quando considerei excessivamente formalista exigir da EMURG estrutura própria de controle interno, reputando-se funcionalmente mais adequada a atuação do Controle Interno da Prefeitura. Como não se identificou diferença material que justifique solução mais gravosa em 2024, relevo o apontamento, circunscrito à inadequação do arranjo de controle.
A ausência de parecer de auditoria independente (item D.3 c/c E.3) igualmente permanece caracterizada, inclusive diante da obrigatoriedade legal aplicável às sociedades de economia mista. A reincidência, porém, deve ser apreciada conforme o alcance do comando anterior, que exigiu dos Liquidantes esforços junto ao Poder Central para a correção da falha. Esse dever de atuação foi concretamente atendido em 2024: em 31 de outubro, o Liquidante dirigiu à Secretaria de Finanças pedido formal de instrução para contratação de auditoria externa, com definição de objeto e escopo destinados à regularização dos exercícios pretéritos. A iniciativa não substitui o parecer nem sana a deficiência histórica, mas comprova diligência compatível com a governabilidade dos responsáveis, pois a contratação dependia materialmente da Administração Municipal.
Quanto à transparência (item E.1), a Fiscalização não constatou inexistência de portal, mas dificuldade de localização do acesso e indisponibilidade, naquele momento, de documentos da empresa. O defeito afronta o dever de divulgação ativa em sítio oficial de fácil acesso, mas sua extensão é limitada pela existência da própria página institucional e pelas providências posteriores demonstradas: o endereço direto indicado pela defesa conduz à área de publicações da EMURG. A correção superveniente não apaga a deficiência verificada durante a fiscalização, porém reduz sua persistência e sua repercussão concreta. Relevo, assim, o apontamento.
Por fim, afasto a crítica relativa à insuficiência de recursos para a liquidação (item C.9.3), pois ausente demonstração de déficit financeiro global ou de consequência concreta da alegada insuficiência sobre o adimplemento das obrigações. A conclusão da Fiscalização foi extraída do fato de que os cerca de R$ 542 mil transferidos à EMURG foram suficientes para as despesas ordinárias do período, enquanto as obrigações judiciais e os acordos de dívidas eram pagos diretamente pela Prefeitura. Esse arranjo, contudo, não demonstra insuficiência financeira: a absorção do passivo pelo Município integra a própria estrutura da liquidação, e os pagamentos realizados diretamente pela controladora não podem ser desconsiderados na aferição dos recursos destinados à satisfação das obrigações. Os autos, ademais, não quantificam o custo total da liquidação nem individualizam obrigação que tenha deixado de ser cumprida ou sido retardada por indisponibilidade financeira. Ao contrário, o PA nº 26.685/2024 documenta providências concretas de acompanhamento e satisfação do passivo, inclusive pagamentos que totalizaram aproximadamente R$ 3,46 milhões em uma execução posteriormente extinta, por cumprimento da obrigação, em 26/04/2024.
III – DISPOSITIVO
Com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO IRREGULARES as contas dos gestores da Empresa de Urbanização de Guarujá S/A – EMURG, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b” e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com a consequente aplicação dos incisos XV e XXVII do seu artigo 2º.
Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação.
Determino ao atual gestor e aos seus sucessores que:
- viabilizem a atuação do Conselho Fiscal, fornecendo-lhe os documentos necessários e solicitando manifestação sobre as contas, encaminhem às instâncias competentes os entraves remuneratórios e de apoio técnico e documentem as providências e seu acompanhamento para verificação pela Fiscalização;
- promova a conciliação físico-contábil do ativo imobilizado, identificando a situação dos bens registrados e procedendo à depreciação, às baixas ou aos demais ajustes contábeis cabíveis, com o correspondente reflexo nas demonstrações financeiras e a documentação das providências adotadas perante a Prefeitura quando necessárias;
- reavalie, concilie e atualize os registros contábeis relativos às contratações e ações judiciais, de modo que reflitam a situação efetiva das respectivas obrigações;
- formalizem e acompanhem, junto ao setor patrimonial da Prefeitura, as providências necessárias à identificação e à regularização da situação dos bens ainda registrados no imobilizado da sociedade, promovendo os ajustes contábeis cabíveis conforme a situação patrimonial comprovada de cada bem;
- mantenham atualizado o levantamento das obrigações pendentes e submetam à Prefeitura proposta de programação das medidas necessárias ao prosseguimento e à conclusão da liquidação, com indicação das necessidades financeiras e das providências dependentes do Município, acompanhando e documentando os respectivos encaminhamentos;
- solicitem formalmente à Prefeitura Municipal de Guarujá a atribuição ao seu órgão de Controle Interno do acompanhamento das atividades da sociedade até o encerramento da liquidação, com elaboração de relatórios periódicos, assegurando-lhe acesso à documentação necessária e acompanhando a implementação da medida;
- reiterem e acompanhem, junto à Prefeitura, as providências para a contratação de auditoria independente, fornecendo a documentação necessária e registrando os encaminhamentos e as respostas recebidas;
- encaminhem ao setor responsável pelo portal da Prefeitura as demonstrações contábeis, notas explicativas, atas e demais documentos existentes sujeitos à divulgação, solicitando e acompanhando sua disponibilização e atualização na página da sociedade, com acesso destacado a partir da página principal do sítio municipal; e
- enquanto perdurar o processo de liquidação, promova tempestivamente a publicação das demonstrações contábeis de cada exercício, observando a forma e o meio previstos na legislação aplicável, e mantenha os respectivos comprovantes à disposição da Fiscalização deste Tribunal.
Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente em momento oportuno. O descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 104 da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP); sua reincidência poderá, ainda, repercutir no julgamento de futuras contas e atrair as consequências previstas no § 1º do artigo 33 e no inciso VI do artigo 104 do mesmo diploma.
A equipe de auditoria deverá verificar, nas próximas inspeções, a efetiva adoção das providências corretivas anunciadas e o cumprimento das determinações expedidas nesta decisão.
Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) certificar o trânsito em julgado ou, em caso de interposição de recurso, sobrestar;
b) oficiar à Prefeitura nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
c) comunicar à Câmara Municipal nos termos do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
d) oficiar à Fiscalizada para conhecimento e cumprimento da decisão.
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, 09 de outubro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-10
| PROCESSO: | TC-002357.989.24 |
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| ENTIDADE FISCALIZADA: |
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| RESPONSÁVEIS PELA ENTIDADE: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO IRREGULARES as contas dos gestores da Empresa de Urbanização de Guarujá S/A – EMURG, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b” e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com a consequente aplicação dos incisos XV e XXVII do seu artigo 2º. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação. Determino ao atual gestor e aos seus sucessores que: viabilizem a atuação do Conselho Fiscal, fornecendo-lhe os documentos necessários e solicitando manifestação sobre as contas, encaminhem às instâncias competentes os entraves remuneratórios e de apoio técnico e documentem as providências e seu acompanhamento para verificação pela Fiscalização; promova a conciliação físico-contábil do ativo imobilizado, identificando a situação dos bens registrados e procedendo à depreciação, às baixas ou aos demais ajustes contábeis cabíveis, com o correspondente reflexo nas demonstrações financeiras e a documentação das providências adotadas perante a Prefeitura quando necessárias; reavalie, concilie e atualize os registros contábeis relativos às contratações e ações judiciais, de modo que reflitam a situação efetiva das respectivas obrigações; formalizem e acompanhem, junto ao setor patrimonial da Prefeitura, as providências necessárias à identificação e à regularização da situação dos bens ainda registrados no imobilizado da sociedade, promovendo os ajustes contábeis cabíveis conforme a situação patrimonial comprovada de cada bem; mantenham atualizado o levantamento das obrigações pendentes e submetam à Prefeitura proposta de programação das medidas necessárias ao prosseguimento e à conclusão da liquidação, com indicação das necessidades financeiras e das providências dependentes do Município, acompanhando e documentando os respectivos encaminhamentos; solicitem formalmente à Prefeitura Municipal de Guarujá a atribuição ao seu órgão de Controle Interno do acompanhamento das atividades da sociedade até o encerramento da liquidação, com elaboração de relatórios periódicos, assegurando-lhe acesso à documentação necessária e acompanhando a implementação da medida; reiterem e acompanhem, junto à Prefeitura, as providências para a contratação de auditoria independente, fornecendo a documentação necessária e registrando os encaminhamentos e as respostas recebidas; encaminhem ao setor responsável pelo portal da Prefeitura as demonstrações contábeis, notas explicativas, atas e demais documentos existentes sujeitos à divulgação, solicitando e acompanhando sua disponibilização e atualização na página da sociedade, com acesso destacado a partir da página principal do sítio municipal; e enquanto perdurar o processo de liquidação, promova tempestivamente a publicação das demonstrações contábeis de cada exercício, observando a forma e o meio previstos na legislação aplicável, e mantenha os respectivos comprovantes à disposição da Fiscalização deste Tribunal. Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente em momento oportuno. O descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 104 da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP); sua reincidência poderá, ainda, repercutir no julgamento de futuras contas e atrair as consequências previstas no § 1º do artigo 33 e no inciso VI do artigo 104 do mesmo diploma. A equipe de auditoria deverá verificar, nas próximas inspeções, a efetiva adoção das providências corretivas anunciadas e o cumprimento das determinações expedidas nesta decisão. Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.