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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 002.280/989/25. |
| ENTIDADE: | AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASA BRANCA – ARESPCAB. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Luis Ricardo Ferreira Filippine – Superintendente. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 10 – Unidade Regional de Araras. |
| ADVOGADO: | Sr. Ewander Ronchi Peres – OAB/SP n.º 394.811. |
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Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASA BRANCA – ARESPCAB, autarquia sob regime especial instituída pela Lei Complementar Municipal n.º 3.634/2019, incumbida de regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos municipais. Em consonância com os artigos 70, caput, e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à Unidade Regional de Araras (UR-10) proceder ao exame operacional, contábil, orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial da Entidade. Ao cabo dos trabalhos desenvolvidos (eventos 15.24/15.26), foram coligidas, em suma, as seguintes ocorrências: Item B.1 – Resultado da Execução Orçamentária: déficit final de R$ 97.648,28, equivalente a 12,49%, depois de considerada a transferência financeira de R$ 150.000,00 pelo Poder Executivo, resultado inteiramente amparado em superávit financeiro do exercício anterior. Item B.2 – Apurações Financeiras, Econômicas e Patrimoniais: resultados financeiro e econômico/patrimonial negativos, acompanhados de redução do superávit financeiro retificado, que encerrou o exercício em R$ 67.314,68. Item B.4.2 – Despesas Correntes / Despesas Operacionais / Custos: empenho, na ação 01013 – “Desenvolvimento de novos projetos de regulação”, de despesas que guardariam maior correspondência com a ação 02055 – “Manutenção das ações de regulação”, evidenciando possível inadequação do planejamento orçamentário. Item C.1 – Controle Interno: ausência, nos relatórios de Controle Interno, de avaliação do cumprimento das metas físicas dos planos orçamentários e da eficiência de seus resultados, em dessintonia com o artigo 67, I, das Instruções TCESP n.º 01/2024. Item C.5 – Remuneração dos Dirigentes: persistência de critério remuneratório que toma por referência cargo estranho à estrutura da Autarquia, com possível incidência da vedação prevista no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, além de estimativa de pagamento a maior de R$ 16.848,51 ao Superintendente. Item E.1 – Atendimento à Lei Orgânica e Instruções: entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp e reprodução, nesse tópico, da falha atinente à insuficiência dos relatórios do Controle Interno. Item E.2 – Monitoramento das Recomendações e Determinações: atendimento parcial a recomendações expedidas por esta Corte. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 49, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho veiculado no DOE-TCESP em 27/05/2026 (eventos 18.1 e 24.1). Em resposta, a Entidade apresentou razões (evento 30.1). No que respeita ao déficit orçamentário e aos resultados financeiro e econômico negativos, sustentou que o desequilíbrio tivera origem, fundamentalmente, no atraso do início dos repasses vinculados a dois convênios. Informou que, no ano seguinte, os ingressos relativos ao Município de Araçoiaba já haviam principiado e que o ajuste firmado com Andradas dependia da conclusão do procedimento de concessão dos serviços de água e esgotamento sanitário, de sorte que a normalização dessas receitas tenderia a recompor o equilíbrio orçamentário. Quanto à classificação das despesas, atribuiu o problema à forma pela qual as dotações haviam sido agrupadas na Lei Orçamentária Anual pela Prefeitura Municipal. Afirmou que a insuficiência de saldo nas rubricas reputadas adequadas a compelira a utilizar a ação dotada de recursos disponíveis, a fim de evitar solução de continuidade nas atividades regulatórias. Em relação ao Controle Interno, asseverou que o acompanhamento das metas físicas e da eficiência dos resultados era materialmente realizado, trazendo dados sobre fiscalizações e pesquisas de satisfação. Reconheceu, contudo, a necessidade de sua exteriorização formal e anunciou que, a partir do segundo trimestre de 2026, essas informações passariam a integrar os relatórios periódicos. Sobre a remuneração dos dirigentes, defendeu a Portaria ARESPCAB n.º 03/2023 e afirmou que a reforma administrativa municipal alterara a antiga hierarquia dos cargos, de modo que a comparação com os atuais Diretores de Departamento não refletiria, em sua compreensão, a referência originalmente adotada pela Lei Complementar Municipal n.º 3.634/2019. Sustentou, nesse aspecto, que o paradigma hierárquico mais próximo seria o de Secretário Municipal e informou que, desde 2025, buscava solução legislativa definitiva, por intermédio de proposta encaminhada aos Poderes Executivo e Legislativo locais. Acerca das remessas ao Audesp, aduziu que os atrasos foram residuais, dado que, na Fase I, 53 entregas teriam ocorrido tempestiva ou antecipadamente e 6 fora do prazo, por poucos dias. Quanto à Fase III, atribuiu as ocorrências a defeito no sistema de folha de pagamento, posteriormente corrigido, afirmando inexistirem obrigações pendentes. Por derradeiro, no que concerne ao cumprimento das recomendações anteriores, destacou a adequação do indicador do Plano Plurianual (PPA), a ausência de falhas em licitações e contratos no exercício, a fidedignidade dos dados remetidos ao Audesp e a regularização de providências relacionadas ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e ao apoio da Controladoria Geral, pugnando, ao cabo, pelo julgamento de regularidade das Contas. Diante da estimativa de pagamento a maior ao Superintendente, para os fins do disposto no artigo 30, II e § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 49, XIII, do Regimento Interno desta Corte, este Gabinete, mediante despacho apregoado no DOE-TCESP em 08/08/2026, facultou ao Responsável a apresentação de alegações adicionais e prova documental específica acerca do montante censurado, fazendo constar, ainda, a possibilidade de restituição antes do julgamento (eventos 35.1/39.1). Em atendimento, o Dirigente trouxe esclarecimentos complementares, carreando atos administrativos relativos à abertura e à autorização de contratação no âmbito da Agência, bem como cópia da Lei Municipal n.º 4.108/2026, pela qual se alterou a Lei Municipal n.º 3.634/2019 e se passou a enquadrar o cargo de Superintendente na Referência 5, Grau 4, correspondente ao vencimento de R$ 15.276,72 (eventos 46.1/46.2). Os autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014 (evento 52.1). Findada a instrução, o feito retornou concluso a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 57/58). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais da ARESPCAB referentes aos exercícios do último lustro: 2024 – TC – 002.270/989/24: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP em 15/09/2025, com trânsito em julgado em 06/10/2025. 2023 – TC – 002.363/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP em 25/09/2024, com trânsito em julgado em 16/10/2024. 2022 – TC – 002.150/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP em 16/09/2024, com trânsito em julgado em 07/10/2024. 2021 – TC – 002.748/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP em 11/11/2022, com trânsito em julgado em 13/12/2022. 2020 – TC – 023.685/989/20: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP em 11/02/2022, com trânsito em julgado em 08/03/2022. Eis o relatório. Segue a decisão. A análise dos autos conduz ao juízo de regularidade com ressalva. Quanto ao atendimento das finalidades institucionais e aos resultados da gestão, as ocorrências coligidas pela Fiscalização não revelam desvio de objeto ou aplicação de recursos em finalidade estranha às competências da Entidade. Persistem falhas que reclamam correção, mas sua gravidade há de ser medida pelos efeitos que produziram no exercício. No plano orçamentário e financeiro, o déficit final de R$ 97.648,28, correspondente a 12,49% da receita realizada, exige atenção, sobretudo porque se insere em sequência de resultados adversos. Depois de percentuais deficitários de 3,66% em 2022 (R$ 23.020,77), 6,59% em 2023 (R$ 46.745,97) e 7,96% em 2024 (R$ 59.176,33), o exercício em exame voltou a encerrar-se em posição negativa, agora mais pronunciada. A marcha não é indiferente. Revela consumo progressivo da folga financeira anteriormente acumulada e recomenda maior rigor na conformação entre despesas assumidas e receitas cuja realização se possa razoavelmente antever. É fato que a Origem atribuiu parcela relevante do resultado ao atraso de ingressos provenientes de convênios e informou providências voltadas à regularização das receitas. Todavia, a explicação, se esclarece a gênese imediata do desequilíbrio, não desfaz a insuficiência do planejamento. Receitas dependentes de avenças ainda não consolidadas ou de eventos cuja concretização permaneça incerta não devem sustentar, sem prudente margem de segurança, a expansão da despesa. De outra parte, o resultado negativo não exauriu a capacidade financeira da Agência. O déficit foi integralmente absorvido pelo superávit financeiro proveniente do exercício anterior, restando saldo positivo de R$ 67.314,68. Também o índice de liquidez imediata, calculado em 3,44, evidencia capacidade para o adimplemento das obrigações de curto prazo, inexistindo, ademais, dívida de longo prazo. Cabe à Origem rever o planejamento financeiro-orçamentário, compatibilizando a assunção de despesas com receitas de ingresso razoavelmente previsível e adotando providências eficazes para obstar a continuidade da sucessão de déficits. A providência avulta em importância também sob o prisma patrimonial. O resultado econômico foi negativo em R$ 125.191,35, ante déficit de R$ 64.984,00 no exercício anterior, enquanto o saldo patrimonial, embora ainda positivo, passou de R$ 240.029,86 para R$ 127.397,86, redução de 46,92%. Em relação à classificação das despesas entre as ações orçamentárias 01013 e 02055, a justificativa apresentada explica o contexto administrativo, mas não sana a impropriedade. Despesas relacionadas à locação de bens móveis, à manutenção e conservação de máquinas e equipamentos e à limpeza e conservação foram imputadas à ação destinada ao “Desenvolvimento de novos projetos de regulação”, embora sua natureza melhor se acomodasse à ação de “Manutenção das ações de regulação”. A continuidade das atividades administrativas não dispensa a correta programação das dotações, nem autoriza que a execução se afaste, sem os ajustes formais próprios, da finalidade orçamentariamente estabelecida. Pondere-se, contudo, que a falha permaneceu no plano classificatório. Não se apontou despesa estranha às atribuições institucionais da Agência, nem irregularidade material na contratação ou no dispêndio correspondente. Deve a Autarquia velar pela adequada imputação das despesas às ações orçamentárias que efetivamente traduzam a finalidade do gasto, promovendo, sempre que necessário, as correspondentes adequações formais, de modo a preservar a fidelidade entre o planejamento aprovado e a execução realizada. No que concerne ao Controle Interno, o apontamento subsiste apenas em extensão limitada. Deveras, o artigo 67, I, das Instruções TCESP n.º 01/2024 exige que os relatórios do setor traduzam, de maneira expressa, a avaliação do cumprimento das metas físicas dos planos orçamentários e da eficiência dos resultados alcançados, mostrando-se pertinente, nesse ponto, a observação da Fiscalização quanto à ausência dessa análise. Contudo, não se identificou ausência ou inoperância do sistema. Ao revés, registrou-se sua instituição e a elaboração regular de relatórios, restringindo-se a crítica à insuficiente exteriorização, nesses documentos, das avaliações exigidas pelo preceito regulamentar. A existência de tabelas, planilhas, gráficos e outros instrumentos de acompanhamento demonstra atividade de controle, mas não supre inteiramente a necessidade de que suas conclusões sejam incorporadas ao relatório destinado a materializá-la. A Jurisdicionada reconhece a necessidade desse aprimoramento e anuncia a inclusão de análise mais circunstanciada das metas físicas e dos resultados. Trata-se, pois, de deficiência de conformação do conteúdo dos relatórios, de natureza formal e prontamente saneável. A Entidade há de fazer refletir, de modo expresso e sistemático, nos relatórios de Controle Interno, a avaliação do cumprimento das metas físicas dos planos orçamentários e da eficiência dos resultados alcançados, conferindo-lhes densidade analítica compatível com a função fiscalizatória que lhes é própria. Os atrasos nas remessas ao Audesp também reclamam correção. A Auditoria registra entregas intempestivas ao sistema, ao passo que a Origem informa que, na Fase I, 53 transmissões teriam ocorrido tempestiva ou antecipadamente e apenas 6 fora do prazo, atribuindo, ainda, as intercorrências da Fase III a problemas no sistema de folha de pagamento. Não há notícia de omissão definitiva de informações ou de embaraço concreto à atividade fiscalizatória, podendo a incorreção ser minimizada. Contudo, é preciso que a Administração observe, com rigor, o calendário de obrigações do Audesp, assegurando a remessa tempestiva, íntegra e fidedigna das informações e documentos exigidos por este Tribunal. Maior atenção reclama, a seu turno, a questão relativa à remuneração do Superintendente, ponto de particular relevo para o deslinde da matéria. A Fiscalização vislumbra possível incorreção no critério remuneratório adotado pela ARESPCAB, por entender que a Portaria n.º 03/2023 se afastara da referência estabelecida na legislação municipal. O apontamento, contudo, não é inédito. A mesma questão já fora submetida ao exame desta Corte no TC-002.270/989/24, relativo às Contas de 2024. Naquela oportunidade, embora censurada a inadequação formal do ato, a remuneração não foi reputada desarrazoada, afastou-se a existência de dano e a ocorrência permaneceu no campo das ressalvas, com orientação para que a disciplina fosse reconduzida à via legislativa própria. E assim se fez. Sobreveio a Lei Municipal n.º 4.108/2026, que reformulou a disciplina de pessoal da Autarquia e conferiu tratamento legislativo específico à remuneração do cargo. Os documentos ulteriormente carreados também dão conta das atribuições cometidas à direção superior da Jurisdicionada (eventos 56.1/56.3). À vista, pois, do precedente imediatamente anterior e das providências corretivas efetivamente adotadas, não se divisa razão suficiente para conferir agora à ocorrência gravidade que lhe fora recusada no exercício antecedente. A impropriedade pode, assim, permanecer no campo das ressalvas, desacompanhada de determinação corretiva, por já se encontrar a disciplina remuneratória conformada ao entendimento externado por esta Instância de Controle Externo. Por fim, o atendimento apenas parcial das recomendações pretéritas há de ser apreciado com a necessária medida. A Unidade de Instrução reconhece providências em diferentes segmentos, entre elas aquelas relativas ao indicador do PPA, aos recolhimentos do PASEP, ao apoio da Controladoria, ao AVCB e à fidedignidade das informações encaminhadas ao Audesp. Remanesceram, no exercício, pendências no planejamento financeiro e na disciplina remuneratória. A primeira reclama continuidade das providências corretivas. A segunda recebeu, antes deste julgamento, a conformação legislativa adiante examinada. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005, bem como do artigo 57, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, na redação dada pela Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA O BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASA BRANCA – ARESPCAB, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Consoante exposto no curso deste julgamento, DETERMINA-SE à Origem que: a) reveja o planejamento financeiro-orçamentário, compatibilizando a assunção de despesas com receitas de ingresso razoavelmente previsível e adotando providências eficazes para obstar a continuidade da sucessão de déficits; b) zele pela adequada imputação das despesas às ações orçamentárias que efetivamente traduzam a finalidade do gasto, promovendo, sempre que necessário, as correspondentes adequações formais; c) incorpore, de modo expresso e sistemático, aos relatórios de Controle Interno, a avaliação do cumprimento das metas físicas dos planos orçamentários e da eficiência dos resultados alcançados, em conformidade com o artigo 67, I, das Instruções TCESP n.º 01/2024; e d) observe, com rigor, o calendário de obrigações do Audesp, assegurando a remessa tempestiva, íntegra e fidedigna das informações e documentos exigidos por este Tribunal. QUITA-SE o responsável, Sr. Luis Ricardo Ferreira Filippine, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. A presente sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://e-processo.tce.sp.gov.br/). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 2 de Outubro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos expostos em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA O BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASA BRANCA – ARESPCAB, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Consoante exposto no curso deste julgamento, DETERMINA-SE à Origem que: a) reveja o planejamento financeiro-orçamentário, compatibilizando a assunção de despesas com receitas de ingresso razoavelmente previsível e adotando providências eficazes para obstar a continuidade da sucessão de déficits; b) zele pela adequada imputação das despesas às ações orçamentárias que efetivamente traduzam a finalidade do gasto, promovendo, sempre que necessário, as correspondentes adequações formais; c) incorpore, de modo expresso e sistemático, aos relatórios de Controle Interno, a avaliação do cumprimento das metas físicas dos planos orçamentários e da eficiência dos resultados alcançados, em conformidade com o artigo 67, I, das Instruções TCESP n.º 01/2024; e d) observe, com rigor, o calendário de obrigações do Audesp, assegurando a remessa tempestiva, íntegra e fidedigna das informações e documentos exigidos por este Tribunal. QUITA-SE o responsável, Sr. Luis Ricardo Ferreira Filippine, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. A presente sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://e-processo.tce.sp.gov.br/). Publique-se.
GCSASW, em 2 de Outubro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
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