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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA - IPMU, constantes da planilha SisCAA do evento nº 10.
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 10, Arquivo: Manifestação da Fiscalização.pdf.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios das pensões em apreço realizados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA - IPMU, no exercício de 2025.
Compulsando os autos verifico existência do processo 1003673-08.2017.8.26.0642, 1ª Vara, Foro de Ubatuba, requerente Elzi Teresa Martins, requerido Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba, nos seguintes termos:
"JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de condenar a requerida a implantar a pensão por morte em favor da autora, decorrente do falecimento de Alaor do Nascimento, a partir da data do requerimento administrativo, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, limitado aos últimos 05 anos do ajuizamento da presente ação (art. 1º, do Decreto 20.910/32), corrigidos, até 07 de dezembro de 2021, com os juros da caderneta de poupança e atualização monetária pelo índice IPCA-E, e, a partir de 08 de dezembro de 2021, com a taxa SELIC, mês a mês. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. "
Embargos:
"CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, a fim de conceder a gratuidade processual para a parte ANA LÚCIA NASCIMENTO, anote-se. Fls. 237/238: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade."
Apelação - Registro: 2024.0001172855:
"NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de apelação, apresentados pela parte ré, Ana Lúcia Nascimento e o Instituto da Previdência Municipal de Ubatuba IPMU, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com observação"
Embargos de Declaração:
"REJEITAM-SE os embargos de declaração, apresentados pela parte autora, ratificando, na íntegra, o v. acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos."
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO do Proc.Jud.1003673-08.2017.8.26.0642 e JULGO LEGAIS os demais atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 08 de outubro de 2026.
JR-02
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| RESPONSÁVEL: |
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| EX-SERVIDORES: |
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| BENEFICIÁRIOS: |
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| INSTRUÇÃO: |
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EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do Proc.Jud.1003673-08.2017.8.26.0642 e JULGO LEGAIS os demais atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.