TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00019689.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • C.BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E TRANSPORTES EIRELI
RESPONSÁVEL:
  • JOSE FELIPE CARNEIRO KULIK - Empresário
REPRESENTADO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
RESPONSÁVEIS:
  • AGNALDO AIRES DE BARROS - Secretário de Serviços Públicos
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM - Prefeito 
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
OBJETO: Representação formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 18/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares e hospitalares na área urbana e rural do Município de Iperó/SP.
VALOR INICIAL: R$ 4.605.281,64
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar, proposta por C. Brasil Serviços de Limpeza Conservação e Transportes Eireli, em face de ato praticado pelo Agente de Contratação/Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Iperó no Pregão Eletrônico n.º 18/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares e hospitalares no município.

 

Informa a Representante ter participado exclusivamente do Lote 1, que contou com a participação de 22 empresas, tendo ocupado a segunda colocação no certame. E acresce que passou a ocupar a primeira colocação depois que a então licitante melhor classificada deixou de apresentar seus documentos de inabilitação.

 

A representante se volta contra sua inabilitação no Lote 1 (coleta, transporte e destinação de resíduos domiciliares), na qual sagrou-se detentora da proposta de menor preço, no montante global de R$ 2.584.800,00, ante o orçamento estimado de R$ 4.605.281,64, obtendo expressivo desconto de aproximadamente 43%.

 

Sustenta que, apesar de ter apresentado a proposta mais vantajosa para a Administração, diversos atestados de capacidade técnica com Certidões de Acervo Técnico emitidas pelo CREA e profissional com atribuições legais compatíveis com o objeto contratual, a representante foi inabilitada sob fundamento equivocado de ausência de profissionais em três áreas distintas (civil, ambiental e sanitária), contrariando o próprio edital (item 9.23), que determina de forma explícita a obrigatoriedade cumulativa.

 

Aduz, ademais, que tal interpretação contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal e a manifestação prévia exarada nos autos do processo TC-00017148.989.25-4, culminando na habilitação de proposta substitutiva no montante de R$ 3.564.000,00, o que implicaria potencial prejuízo superior a R$ 970.000,00 ao erário municipal.

 

O eminente Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, em análise sumária e perfunctória, própria do rito processual aplicável, verificou a presença de indícios de irregularidades na fase de habilitação do procedimento licitatório, a demandar a atuação cautelar deste Tribunal de Contas antes da ultimação da contratação.

 

Notou que a Administração Municipal exigiu, no item 9.23 do edital, vínculo com três profissionais (engenheiro sanitarista, engenheiro ambiental e engenheiro civil) na data da entrega das propostas para comprovação da qualificação técnico-profissional, o que aponta para possível excesso e desconformidade com o art. 67, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, dispositivo que estabelece o momento da contratação para a comprovação de tal vínculo.

 

Constatou que a referida exigência resultou na inabilitação de quatro (04) licitantes, evidenciando a produção de efeitos concretos e o comprometimento da competitividade no certame público.

 

Em consulta realizada pela assessoria ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Iperó, verificou a ausência de registro do ato de homologação, ficando demonstrado o risco de mora e a necessidade de prestação de justificativas pela Administração no âmbito da medida cautelar.

 

Diante do quadro apresentado, com fundamento nos artigos 53, parágrafo único, item 10, e 219-A, § 3º, do Regimento Interno do TCESP, determinou a sustação imediata do procedimento licitatório no estado em que se encontrava.

 

Notificou o responsável para que encaminhasse a esta Corte, cópia integral do edital e de seus anexos, para os fins previstos nos artigos 170, § 4º, e 171, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

No mesmo prazo, determinou a apresentação de todas as informações cabíveis, nos termos do artigo 171, § 2º, da referida lei, com a determinação de que a Administração se abstivesse da prática de novos atos até ulterior deliberação, ressalvada eventual anulação ou revogação do certame, devidamente comprovada mediante publicação oficial.

 

Alertou a origem para a necessidade de manter todos os documentos, esclarecimentos, impugnações e recursos do certame acessíveis ao público em seu sítio eletrônico, sem necessidade de cadastro prévio, em cumprimento ao artigo 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.

 

O despacho foi publicado no DOE de 28/10/2025.

 

No evento 27, o Município de Iperó, representado pela procuradora municipal Viviane Pires de Barros Zanatta, apresentou justificativas e documentos, defendendo o cumprimento do instrumento convocatório e a estrita observância do princípio da vinculação ao edital no tocante às exigências de qualificação técnica.

 

Em síntese, sustentou que a ordem de paralisação perdeu seu objeto, uma vez que, quando da ciência oficial da decisão cautelar, o procedimento licitatório já se encontrava concluído, homologado (em 20/10/2025) e com o Contrato nº 102/2025 assinado com a empresa vencedora.

 

Explicou que o certame foi objeto de duas representações anteriores perante o TCESP: na primeira (TC 00017148.989.25-4), o Tribunal indeferiu a suspensão por entender razoável a exigência do item 9.23 do edital; na segunda (TC 00017487.989.25-3), a cautelar também foi indeferida em razão da pendência de recurso administrativo interposto pela empresa C. Brasil Serviços de Limpeza.

 

Após o improvimento do referido recurso e a homologação do certame, a mesma empresa apresentou nova representação (TC 00019689.989.25-9), que culminou no deferimento da cautelar quando o procedimento já estava exaurido.

 

Preliminarmente, a Administração Municipal alegou a ocorrência de preclusão, argumentando que a validade do item 9.23 do edital já fora apreciada e superada pelo TCESP no primeiro processo, não cabendo reapreciação continuada da matéria sob pena de afronta à segurança jurídica.

 

No mérito, defendeu a legalidade da exigência de qualificação técnica constante do item 9.23, ressaltando que a atuação de profissionais das áreas de Engenharia Sanitarista, Ambiental e Civil é indispensável diante da complexidade, dos riscos sanitários e da logística operacional do serviço de limpeza pública e gestão de resíduos sólidos.

 

Por fim, aduziu a inexequibilidade da medida cautelar pela consumação dos atos administrativos e requereu, caso o Tribunal opte por suspender a execução contratual, a emissão de orientação e recomendação quanto aos critérios de qualificação técnica para eventual contratação emergencial de serviço essencial.

 

Requereu a juntada dos documentos, o acolhimento das preliminares de preclusão e de perda superveniente de objeto com a consequente revogação da cautelar, o reconhecimento da legalidade dos atos praticados e o arquivamento definitivo do feito.

 

Ante o exposto, o eminente Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, declarou a insubsistência das determinações contidas no despacho proferido no evento 16 e converteu o presente feito em representação de rito ordinário, nos termos do art. 214 do RITCESP, com determinação para remessa dos autos à Unidade de Fiscalização competente para completa instrução da matéria, inclusive com a instauração de processos para tratar da licitação e do contrato, bem como da execução contratual.

 

O despacho foi publicado no DOE de 14/11/2025.

 

Em atendimento, UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba informou a autuação dos processos TC-022760.989.25-1 e TC-000440.989.26-7, destinados ao exame da citada licitação e do decorrente contrato, bem como da execução contratual (Pregão Eletrônico nº 18/2025 e Contrato nº 102/2025).

 

Os autos foram a mim redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.

 

Determinei à Unidade Regional de Sorocaba a instrução dos processos TC-00022760.989.25-1 e TC-00000440.989.26-7, e, relativamente ao TC-00019689.989.25-9, o retorno dos autos, para que verificar a ocorrência das possíveis irregularidades relatadas pelo Representante, contra o Pregão Eletrônico nº 18/2025, verificando a procedência ou improcedência.

 

A UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba instruiu a Representação e elaborou relatório (evento 77.1, Arquivo: TC-019689.989.25-9-IPERO-PM-CBRASIL-REPRESENTAÇÃO_manifestação02.pdf).

 

Informou que foram autuados os processos TC- 022760.989.25-1 e TC-000440.989.26-7, onde foram verificadas as irregularidades abaixo listadas, evidenciando a procedência da representação formulada:

Na análise da licitação:

a) Exigências editalícias potencialmente restritivas;

b) Potencial prejuízo à competitividade do certame;

c) Inconsistência na apuração do orçamento estimativo e consequente prejuízo à verificação da compatibilidade dos preços aos de mercado.

 

No acompanhamento da execução contratual:

a) Equipes incompletas em desacordo com a previsão contratual;

 b) Ausência de adesivos, nos caminhões, contendo dizeres informativos de que estão a serviço da administração municipal;

c) Fiscalização deficitária quanto à composição das equipes responsáveis pela coleta de resíduos sólidos;

d) Não realização do pagamento pelos serviços prestados dentro do prazo estabelecido no contrato.

 

Tendo em vista as falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a Prefeitura, bem como aos responsáveis acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.

 

O despacho foi publicado no DOE de 1º/04/2026.

 

No evento 106 o Município de Iperó, representado pela procuradora municipal Viviane Pires de Barros Zanatta, apresentou justificativas e documentos.

 

Em síntese, a Administração Municipal sustentou que as falhas operacionais apontadas tiveram caráter isolado e pontual, tendo sido prontamente saneadas sem gerar prejuízo à continuidade, eficiência ou qualidade do serviço público prestado à população.

 

Quanto ao registro de equipes incompletas em desacordo com o contrato, a municipalidade alegou que a ocorrência se deu por fatores excepcionais e alheios à sua vontade, sendo sanada com a recomposição do quadro pela empresa contratada.

 

A respeito da ausência de sinalização nos veículos, informou que a adesivação de identificação com os dizeres "A serviço da Prefeitura de Iperó" foi regularizada em 100% da frota operacional.

 

Sobre o atraso de pagamento citado no relatório, o Município justificou que o evento decorreu estritamente do trâmite legal de liquidação de despesa exigido pela Lei nº 4.320/64, configurando ato de zelo administrativo e não inadimplência contratual.

 

Por fim, quanto às deficiências na fiscalização sobre a composição das equipes, a Prefeitura reconheceu a oportunidade de aprimoramento e informou que adotou medidas imediatas de fortalecimento do controle, tais como a exigência da relação nominal atualizada dos colaboradores e a instituição de rotinas permanentes de vistoria in loco.

 

O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

É o relatório.

 

DECIDO

 

Preliminarmente, informo que AGNALDO AIRES DE BARROS - Secretário de Serviços Públicos, LEONARDO ROBERTO FOLIM - Prefeito e JOSE FELIPE CARNEIRO KULIK – Representante, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 1º/04/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Quanto ao mérito da Representação, a controvérsia central do presente processo cinge-se em averiguar se o item 9.23 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 18/2025 legitima a inabilitação de licitante decorrente do não oferecimento cumulativo de três profissionais engenheiros de especialidades distintas (Civil, Ambiental e Sanitarista) para a execução de serviços comuns de limpeza urbana e coleta de resíduos domiciliares.

 

Do exame detalhado do Edital, verifica-se no item 9.23 a seguinte previsão:

 

"Capacidade técnico-profissional que se dará através da comprovação de que o licitante possui, em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional(is) de nível superior detentor(es) de atestado(s) de Responsabilidade Técnica (...) que demonstre(m) possuir, o(s) referido(s) profissional(is), Engenheiro Sanitarista, Ambiental E Civil Com Experiência Comprovada Na Área De Limpeza Pública Urbana".

 

Por sua vez, o item 9.21 prevê a "Prova de inscrição ou registro na entidade profissional competente – CREA (...) em nome do licitante e do responsável técnico indicado no item 9.23".

 

A interpretação levada a efeito pela Comissão de Licitação/Pregoeiro, ao exigir que a empresa participante comprove concomitantemente o vínculo com três profissionais engenheiros autônomos ou contratados para o Lote 1, descamba para o formalismo excessivo e colide frontalmente com a legislação de regência e a consolidada jurisprudência desta Corte.

 

O artigo 67 da Lei Federal n.º 14.133/2021 preconiza que as exigências de qualificação técnica devem limitar-se ao mínimo indispensável para demonstrar a capacidade operacional do fornecedor e garantir a perfeita execução do objeto, vedadas cláusulas desproporcionais ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo do certame.

 

Sob a perspectiva da regulamentação profissional expedida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA/CREA), a execução de serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos insere-se nas atribuições legais do Engenheiro Civil, não havendo imperativo técnico-legal que condicione a prestação do serviço comum de coleta à atuação simultânea e cumulativa de equipe multidisciplinar formada por engenheiros civil, ambiental e sanitarista.

 

Em caso idêntico apreciado por este Tribunal de Contas, firmou-se a orientação de que "há extrapolação aos normativos de regência em razão da cobrança, pelo edital, da atuação cumulativa de dois profissionais (...) quando bastaria a atuação de apenas um" (TC-001772/009/12, Rel. Cons. Antônio Roque Citadini).

 

Além disso, nos autos do TC-00017148.989.25-4, que tratou do próprio instrumento convocatório do Pregão Eletrônico n.º 18/2025 da Prefeitura de Iperó, consignou-se expressamente que a redação do item 9.23 não requisitava a presença cumulativa de três engenheiros no quadro do licitante.

 

A representante apresentou vínculo regular com Engenheira Civil detentora de Certidões de Acervo Técnico (CAT) atestando experiência em coleta e transporte de resíduos sólidos em volumes amplamente superiores à exigência editalícia técnica e operacional. Desprezar a proposta economicamente mais vantajosa, que gerava uma economia anual de quase um milhão de reais aos cofres municipais, sob o pretexto puramente formal de ausência de tripla habilitação profissional atenta contra os princípios constitucionais da economicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público.

 

Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PROCEDENTE a presente Representação, acionamento do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe a este Tribunal acerca das medidas adotadas em face do decidido, sob pena das sanções previstas.

 

Sem prejuízo, recomendo à Origem que, nos futuros editais de licitação, limite as exigências de qualificação técnica ao mínimo indispensável para demonstrar a capacidade operacional do fornecedor e garantir a perfeita execução do objeto, não incluindo cláusulas desproporcionais ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo do certame.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato

 

1. Ao cartório para:

 a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

c) expedir o ofício determinado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 7 de Outubro de 2026.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

S E N T E N Ç A
PROCESSO: TC-00019689.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • C.BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E TRANSPORTES EIRELI
RESPONSÁVEL:
  • JOSE FELIPE CARNEIRO KULIK - Empresário
REPRESENTADO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
RESPONSÁVEIS:
  • AGNALDO AIRES DE BARROS - Secretário de Serviços Públicos
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM - Prefeito 
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
OBJETO: Representação formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 18/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares e hospitalares na área urbana e rural do Município de Iperó/SP.
VALOR INICIAL: R$ 4.605.281,64
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença,nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PROCEDENTE a presente Representação, acionamento do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe a este Tribunal acerca das medidas adotadas em face do decidido, sob pena das sanções previstas. Sem prejuízo, recomendo à Origem que, nos futuros editais de licitação, limite as exigências de qualificação técnica ao mínimo indispensável para demonstrar a capacidade operacional do fornecedor e garantir a perfeita execução do objeto, não incluindo cláusulas desproporcionais ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo do certame. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-101J-D6UX-6ZAQ-5Q9B