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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00017155.989.19-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Pregão Presencial nº 082/19 Contrato nº 109/2019 assinado em 13/06/2019. Objeto: Locação de caminhões, máquinas e ônibus com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida. Vigência: 13/06/2019 A 13/06/2020 Valor: R$ 5.527.104,00 |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017095.989.19-0 |
| PROCESSO: | 00022717.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 109/2019 de em 13/06/2019. Prorrogação de prazo 12 meses. Objeto: Locação de caminhões, máquinas e ônibus, com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017095.989.19-0 |
| PROCESSO: | 00022720.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 109/2019 de em 13/06/2019. Prorrogação de prazo 12 meses. Objeto: Locação de caminhões, máquinas e ônibus, com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017095.989.19-0 |
| PROCESSO: | 00022722.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 109/2019 de em 13/06/2019. Prorrogação de prazo 12 meses. Objeto: Locação de caminhões, máquinas e ônibus, com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017095.989.19-0 |
Relatório
Em exame o Segundo, Terceiro e Quarto Termos Aditivos e a execução do Contrato nº 109/2019 da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Mongaguá, que teve por objeto a locação de caminhões, máquinas e ônibus com fornecimento de mão de obra e combustível.
Na primeira inspeção da execução contratual, a Fiscalização apontou a disponibilização, pelo contratado, de caminhão com mais de 10 anos de fabricação, em desatendimento ao item 2.2.1 do edital da respectiva licitação, e, mesmo tendo se manifestado nos autos, a Prefeitura não apresentou justificativas para o apontamento (evento 62).
Na segunda inspeção da execução contratual, a Fiscalização detectou três prorrogações da duração do contrato sem a remessa dos respectivos termos aditivos a esta Corte e ausência das Ordens de Serviço, em prejuízo da verificação da real utilização de todos os veículos em todos os dias úteis do mês, conforme cobrada nas medições e notas fiscais.
Em contraponto, a Prefeitura apresentou apenas relatórios de locação, demonstrativos do contratado e notas fiscais referentes ao período de maio a outubro de 2023, silenciando sobre a ausência de Ordens de Serviço e de encaminhamento da documentação dos termos aditivos (evento 91).
Na terceira inspeção da execução contratual, realizada em maio de 2025, a Fiscalização apontou novamente a falta de remessa da documentação do segundo, terceiro e quarto termos aditivos a este Tribunal e, apesar de reiteradas requisições emitidas pela UR-20 e notificação emitida pelo Relator do processo, a Prefeitura encaminhou a documentação somente em 11/11/2025[1], após proposta da Fiscalização de aplicação de multa aos responsáveis.
Nas análises dos três termos aditivos, a Fiscalização apontou o descumprimento do prazo do art. 99 das Instruções TCESP nº 1/2020, ausência de Termo de Ciência e de Notificação e que os montantes empenhados, além de não serem prévios à assinatura dos termos, mostraram-se insuficientes para fazer frente às despesas do exercício, em descompasso com os artigos 58 e 60, caput e § 3º, da Lei nº 4.320/64.
Quanto ao terceiro termo aditivo, também criticou a ausência de autorização emitida pela autoridade competente e da publicação do ajuste (incisos VII e X do art. 103 das Instruções TCESP nº 01/2020 e art. 57, § 2º, e art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).
A respeito do quarto termo aditivo, propôs recomendação ao órgão contratante por ter realizado a publicação fora do prazo estabelecido no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e pela falta de prorrogação da garantia (inciso IX do art. 103 das Instruções TCESP nº 01/2020 e Cláusula 16 do edital).
Foi necessária notificação pessoal dos responsáveis para se manifestarem sobre a instrução dos termos aditivos, após transcorrerem in albis os prazos concedidos em notificações publicadas no DOE-TCESP.
Ainda assim, a manifestação do órgão contratante não abordou os apontamentos no mérito, mas apenas aduziu que não comprometeram a substância dos termos aditivos, tendo sido tratados em caráter de recomendação, sem prejuízo da necessidade de medidas corretivas e preventivas e que foi expedida Comunicação Interna aos setores competentes com orientações expressas e alertas formais quanto às providências que devem ser observadas, especialmente para o atendimento tempestivo das normativas expedidas por essa Corte e de suas requisições.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o relatório.
Decisão
Inicialmente, relevo o apontamento de intempestividade e insuficiência dos empenhos vinculados aos termos aditivos, tendo em vista que, na fiscalização da execução contratual, não foi detectada realização de despesas sem prévio empenho, e a ausência de autorização para o terceiro aditivo, suprida pela assinatura do próprio termo pela autoridade máxima do órgão contratante.
Por outro lado, são desconhecidas as circunstâncias que impediram o cumprimento do prazo de remessa da documentação dos aditamentos a esta Corte e a assinatura dos respectivos Termos de Ciência e de Notificação pelos responsáveis, assim como são desconhecidas as circunstâncias que inviabilizaram a publicação do extrato do Terceiro Termo Aditivo, a publicação do Quarto Termo Aditivo no prazo legal e a renovação da garantia contratual atrelada a este último.
O órgão contratante não trouxe aos autos qualquer esclarecimento sobre esses pontos, impedindo a ponderação prevista no art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e omitindo-se quanto à responsabilidade de demonstrar a legalidade dos atos de despesa imposta pelo art. 113 da Lei nº 8.666/93.
As medidas anunciadas pela Controladoria do Município se dirigiram a procedimentos futuros.
O contrato estabeleceu preços unitários a serem multiplicados pelo número de horas de disponibilização de cada veículo locado, resultando no valor a ser pago pelo contratado.
Os relatórios de locação encartados aos autos, emitidos pela Prefeitura, registram as mesmas quantidades de horas em todos os dias dos meses para todos os tipos de veículo, assim, por exemplo, registram que o caminhão munck 15 toneladas foi disponibilizado por 8 horas em todos os dias do mês e o caminhão com carroceria metálica foi disponibilizado por 16 horas em todos os dias do mês. Nos relatórios também consta a informação de que havia correspondência entre ordens de serviço e as quantidades de horas registradas para cada veículo.
Tendo em vista a ausência de qualquer variação na carga horária de utilização dos veículos locados, a Fiscalização entendeu necessário o exame das ordens de serviço mencionadas, que registrariam a demanda real por cada veículo, confirmando ou não as quantidades atestadas, no entanto, não as localizou na documentação disponibilizada pela Origem.
Mesmo cientificada da necessidade de juntar as ordens de serviço aos autos, a Prefeitura silenciou sobre o assunto, em detrimento da transparência dessas informações, relativas a um período de cerca de 4 anos (entre a primeira e a segunda visitas, 29/08/2019 e 31/07/2023), e da obrigação de demonstrar a legalidade e regularidade da despesa e execução (art. 113 da Lei nº 8.666/93).
Não obstante, reconheço que a Fiscalização emitiu posteriormente o relatório de encerramento do acompanhamento com conclusão pela regularidade do cumprimento do objeto contratual, em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos pactuados, de modo que relevo a omissão, sem prejuízo de pertinente recomendação.
Também não houve registro, em relatórios subsequentes, de reincidência da inconformidade do ano de fabricação dos veículos disponibilizados, pressupondo-se tempestivamente sanada a falha, sem prejuízo de recomendação em face da ausência de esclarecimentos do órgão contratante, em desrespeito ao art. 113 da Lei nº 8.666/93.
Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Segundo, Terceiro e Quarto Termos Aditivos do Contrato nº 109/2019, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e julgo regular a execução contratual, com recomendações à Prefeitura Municipal de Mongaguá para que:
a) em contratos de locação de veículos com remuneração por hora, mantenha registro individualizado das demandas pelo serviço (setor solicitante e atividade a ser realizada), conferindo transparência ao interesse público subjacente à carga horária executada;
b) observe o dever de prestar contas de contratações públicas, conferindo transparência às dificuldades e circunstâncias práticas que houverem prejudicado a observância da lei de regência e instruções deste Tribunal, quando for o caso.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 8 de outubro de 2026.
| PROCESSO: | 00017155.989.19-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Pregão Presencial nº 082/19 Contrato nº 109/2019 assinado em 13/06/2019. Objeto: Locação de caminhões, máquinas e ônibus com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida. Vigência: 13/06/2019 A 13/06/2020 Valor: R$ 5.527.104,00 |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017095.989.19-0 |
| PROCESSO: | 00022717.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 109/2019 de em 13/06/2019. Prorrogação de prazo 12 meses. Objeto: Locação de caminhões, máquinas e ônibus, com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017095.989.19-0 |
| PROCESSO: | 00022720.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 109/2019 de em 13/06/2019. Prorrogação de prazo 12 meses. Objeto: Locação de caminhões, máquinas e ônibus, com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017095.989.19-0 |
| PROCESSO: | 00022722.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 109/2019 de em 13/06/2019. Prorrogação de prazo 12 meses. Objeto: Locação de caminhões, máquinas e ônibus, com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017095.989.19-0 |
EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Segundo, Terceiro e Quarto Termos Aditivos do Contrato nº 109/2019, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e julgo regular a execução contratual, com recomendações à Prefeitura Municipal de Mongaguá para que: a) em contratos de locação de veículos com remuneração por hora, mantenha registro individualizado das demandas pelo serviço (setor solicitante e atividade a ser realizada), conferindo transparência ao interesse público subjacente à carga horária executada; b) observe o dever de prestar contas de contratações públicas, conferindo transparência às dificuldades e circunstâncias práticas que houverem prejudicado a observância da lei de regência e instruções deste Tribunal, quando for o caso. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 8 de outubro de 2026.
[1] Data dos ofícios de encaminhamento (TC-022717.989.25-5, TC-022720.989.25-0 e TC-022722.989.25-8)