TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017413.989.19-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA (CNPJ 46.578.506/0001-83)
    • ADVOGADO: SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB/SP 148.173) / EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB/SP 164.149)
CONTRATADO(A):
  • MARCIA C. ALLEGRETTI EIRELI (CNPJ 10.959.465/0001-28)
INTERESSADO(A):
  • MARCIO MELO GOMES (CPF ***.206.838-**)
ASSUNTO: EDITAL nº 029/2019 LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 029/2019 CONTRATO: nº 108/2019, assinado em 13/06/2019. OBJETO: Locação de caminhões, máquinas e ônibus com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida VIGÊNCIA: 12 meses, 13/06/2019 a 13/06/2020 VALOR: R$ 460.800,00
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00017355.989.19-5
PROCESSO: 00022708.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA (CNPJ 46.578.506/0001-83)
    • ADVOGADO: SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB/SP 148.173)
CONTRATADO(A):
  • MARCIA C. ALLEGRETTI EIRELI (CNPJ 10.959.465/0001-28)
INTERESSADO(A):
  • MARCIO MELO GOMES (CPF ***.206.838-**)
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 108/2019 de 13/06/2019. Prorrogação de prazo 12 meses.
OBJETO: Locação de caminhões, máquinas e ônibus com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00017355.989.19-5
PROCESSO: 00022711.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA (CNPJ 46.578.506/0001-83)
    • ADVOGADO: SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB/SP 148.173)
CONTRATADO(A):
  • MARCIA C. ALLEGRETTI EIRELI (CNPJ 10.959.465/0001-28)
INTERESSADO(A):
  • MARCIO MELO GOMES (CPF ***.206.838-**)
ASSUNTO: 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 108/2019 de 13/06/2019. Prorrogação de prazo 12 meses.
OBJETO: Locação de caminhões, máquinas e ônibus com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00017355.989.19-5
PROCESSO: 00022714.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA (CNPJ 46.578.506/0001-83)
    • ADVOGADO: SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB/SP 148.173)
CONTRATADO(A):
  • MARCIA C. ALLEGRETTI EIRELI (CNPJ 10.959.465/0001-28)
INTERESSADO(A):
  • MARCIO MELO GOMES (CPF ***.206.838-**)
ASSUNTO: 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 108/2019 de 13/06/2019. Prorrogação de prazo 12 meses.
OBJETO: Locação de caminhões, máquinas e ônibus com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00017355.989.19-5

 

Relatório

 

Em exame o Segundo, Terceiro e Quarto Termos Aditivos e a execução do Contrato nº 108/2019 da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Mongaguá, que teve por objeto a locação de caminhões, ônibus e máquinas com fornecimento de mão de obra e combustíveis por hora produzida.

A Fiscalização não detectou falhas na primeira visita ao local de prestação dos serviços, porém, na segunda inspeção, apontou três prorrogações da duração do contrato sem a remessa dos respectivos termos aditivos a esta Corte e ausência das Ordens de Serviço, em prejuízo da verificação da real utilização dos veículos em exatamente 12 dias úteis todos os meses, como vinha sendo atestada nas medições e cobrada nas notas fiscais.

Na terceira inspeção da execução contratual, realizada em maio de 2025, a UR-20 apontou novamente a falta de remessa da documentação do segundo, terceiro e quarto termos aditivos a este Tribunal e, apesar de reiteradas requisições, a Prefeitura encaminhou a documentação somente em 11/11/2025[1], após proposta da Fiscalização de aplicação de multa aos responsáveis.

Foi necessária notificação pessoal dos responsáveis para se manifestarem sobre os relatórios de acompanhamento da execução contratual, após transcorrer in albis o prazo concedido em notificações publicadas no DOE-TCESP.

Manifestaram-se a Controladoria da Prefeitura, comprovando que realizou comunicações internas para orientar a correção das impropriedades em contratações futuras, e a empresa contratada, anexando cópias dos termos aditivos, informando os dias de execução dos serviços em julho de 2023, acompanhadas das respectivas ordens de serviço, e esclarecendo que a apresentação de ordens de serviço de outros meses dependeria de maior prazo para obtê-las junto à Prefeitura.

Nas análises dos três termos aditivos, a Fiscalização apontou o descumprimento do prazo do art. 99 das Instruções TCESP nº 1/2020 e ausência dos Termos de Ciência e de Notificação.

Quanto ao terceiro e quarto termos aditivos, propôs recomendação ao órgão contratante pela falta de prorrogação da garantia (inciso IX do art. 103 das Instruções TCESP nº 01/2020 e Cláusula 10 do Contrato).

Em sua manifestação nos autos, a Prefeitura não abordou os apontamentos no mérito, mas apenas aduziu que não comprometeram a substância dos termos aditivos, tendo sido tratados em caráter de recomendação, sem prejuízo da necessidade de medidas corretivas e preventivas e que foi expedida Comunicação Interna aos setores competentes com orientações expressas e alertas formais quanto às providências que devem ser observadas, especialmente para o atendimento tempestivo das normativas expedidas por essa Corte e de suas requisições.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

Decisão

 

São desconhecidas as circunstâncias que impediram o cumprimento do prazo de remessa da documentação dos aditamentos a esta Corte e a assinatura dos respectivos Termos de Ciência e de Notificação pelos responsáveis, assim como são desconhecidas as circunstâncias que inviabilizaram a renovação da garantia contratual atrelada ao Terceiro e Quarto Termos Aditivos.

O órgão contratante não trouxe aos autos qualquer esclarecimento sobre esses pontos, impedindo a ponderação prevista no art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e omitindo-se quanto à responsabilidade de demonstrar a legalidade dos atos de despesa imposta pelo art. 113 da Lei nº 8.666/93.

As medidas anunciadas pela Controladoria do Município se dirigiram apenas a procedimentos futuros.

O contrato estabeleceu preços unitários a serem multiplicados pelo número de horas de disponibilização de cada veículo locado, resultando no valor a ser pago ao contratado.

Os relatórios de locação encartados aos autos, emitidos pela Prefeitura, registram a utilização dos veículos em exatamente 12 dias úteis todos os meses e mencionam ordens de serviço em conformidade com o especificado nas tabelas que totalizavam as cargas horárias executadas.

Tendo em vista a ausência de qualquer variação na carga horária de utilização dos veículos locados, a Fiscalização entendeu necessário o exame das ordens de serviço mencionadas, que registrariam a demanda real por cada veículo, confirmando ou não as quantidades atestadas, no entanto, não as localizou na documentação disponibilizada pela Origem.

Mesmo ciente da necessidade de juntar as ordens de serviço aos autos[2], a Prefeitura silenciou sobre o assunto, em detrimento da transparência dessas informações, relativas a um período de cerca de 4 anos (entre a primeira e a segunda visitas, 29/08/2019 e 31/07/2023), e da obrigação de demonstrar a legalidade e regularidade da despesa e execução (art. 113 da Lei nº 8.666/93).

Não obstante, reconheço que a Fiscalização emitiu posteriormente o relatório de encerramento do acompanhamento com conclusão pela regularidade do cumprimento do objeto contratual, em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos pactuados, de modo que relevo a omissão, sem prejuízo de pertinente recomendação.

Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Segundo, Terceiro e Quarto Termos Aditivos do Contrato nº 108/2019, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e julgo regular a execução contratual, com recomendações à Prefeitura Municipal de Mongaguá para que:

a) em contratos de locação de veículos com remuneração por hora, mantenha registro individualizado das demandas pelo serviço (setor solicitante e atividade a ser realizada), conferindo transparência ao interesse público subjacente à carga horária executada;

b) observe o dever de prestar contas de contratações públicas, conferindo transparência às dificuldades e circunstâncias práticas que houverem prejudicado a observância da lei de regência e instruções deste Tribunal, quando for o caso.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 9 de outubro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00017413.989.19-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA (CNPJ 46.578.506/0001-83)
    • ADVOGADO: SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB/SP 148.173) / EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB/SP 164.149)
CONTRATADO(A):
  • MARCIA C. ALLEGRETTI EIRELI (CNPJ 10.959.465/0001-28)
INTERESSADO(A):
  • MARCIO MELO GOMES (CPF ***.206.838-**)
ASSUNTO: EDITAL nº 029/2019 LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 029/2019 CONTRATO: nº 108/2019, assinado em 13/06/2019. OBJETO: Locação de caminhões, máquinas e ônibus com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida VIGÊNCIA: 12 meses, 13/06/2019 a 13/06/2020 VALOR: R$ 460.800,00
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00017355.989.19-5
PROCESSO: 00022708.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA (CNPJ 46.578.506/0001-83)
    • ADVOGADO: SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB/SP 148.173)
CONTRATADO(A):
  • MARCIA C. ALLEGRETTI EIRELI (CNPJ 10.959.465/0001-28)
INTERESSADO(A):
  • MARCIO MELO GOMES (CPF ***.206.838-**)
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 108/2019 de 13/06/2019. Prorrogação de prazo 12 meses.
OBJETO: Locação de caminhões, máquinas e ônibus com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00017355.989.19-5
PROCESSO: 00022711.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA (CNPJ 46.578.506/0001-83)
    • ADVOGADO: SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB/SP 148.173)
CONTRATADO(A):
  • MARCIA C. ALLEGRETTI EIRELI (CNPJ 10.959.465/0001-28)
INTERESSADO(A):
  • MARCIO MELO GOMES (CPF ***.206.838-**)
ASSUNTO: 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 108/2019 de 13/06/2019. Prorrogação de prazo 12 meses.
OBJETO: Locação de caminhões, máquinas e ônibus com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00017355.989.19-5
PROCESSO: 00022714.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA (CNPJ 46.578.506/0001-83)
    • ADVOGADO: SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB/SP 148.173)
CONTRATADO(A):
  • MARCIA C. ALLEGRETTI EIRELI (CNPJ 10.959.465/0001-28)
INTERESSADO(A):
  • MARCIO MELO GOMES (CPF ***.206.838-**)
ASSUNTO: 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 108/2019 de 13/06/2019. Prorrogação de prazo 12 meses.
OBJETO: Locação de caminhões, máquinas e ônibus com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produzida.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00017355.989.19-5

 

 

 
EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Segundo, Terceiro e Quarto Termos Aditivos do Contrato nº 108/2019, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e julgo regular a execução contratual, com recomendações à Prefeitura Municipal de Mongaguá para que: a) em contratos de locação de veículos com remuneração por hora, mantenha registro individualizado das demandas pelo serviço (setor solicitante e atividade a ser realizada), conferindo transparência ao interesse público subjacente à carga horária executada; b) observe o dever de prestar contas de contratações públicas, conferindo transparência às dificuldades e circunstâncias práticas que houverem prejudicado a observância da lei de regência e instruções deste Tribunal, quando for o caso. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 9 de outubro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Data dos ofícios de encaminhamento (TC-022708.989.25-6, TC-022711.989.25-1, TC-022714.989.25-8)

[2] Eventos 84 e 137 do TC-017413.989.19-5.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-0Z1H-KEGX-71J9-5LFX