TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015073.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL (CNPJ 59.307.595/0001-75)
    • ADVOGADO: PAULA CRISTINA CRUDI (OAB/SP 159.477) / ANGELICA REBEQUI DA MOTTA SANTOS (OAB/SP 219.497) / MARCELO MORI (OAB/SP 225.968)
  • ANACLETO CAMPANELLA JUNIOR (CPF ***.986.968-**) - Prefeito Municipal
CONTRATADO(A):
  • NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 08.528.442/0001-17)
    • ADVOGADO: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB/SP 307.731) / BRUNA BATAGIM DE CARVALHO (OAB/SP 364.931)
  • BARBARA CRUZ FAITARONE (CPF ***.881.378-**) - Sócia Administradora
INTERESSADO(A):
  • CAIO LESSIO PREVIATO (CPF ***.774.688-**) - Secretário Municipal de Governo e signatário do Ajuste
  • ZENILDA LUIZ FERREIRA (CPF ***.321.618-**) - Gestora do Contrato
ASSUNTO: EDITAL nº 1825/2025 - LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico 10/2025 - CONTRATO: 036/2025, 11/06/2025
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS PARA O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00015606.989.25-9

 

 

Ementa: Sentença. Contratação de empresa para o fornecimento de cestas básicas para o Fundo Social de Solidariedade. Pregão Eletrônico n. 10/2025. Contrato n. 36/2025. Regular com Ressalva e Recomendação.

 

 

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos do(a) Pregão Eletrônico n. 10/2025 e do decorrente Contrato n. 37/2025 firmado entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e a empresa Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda., que teve como objeto a contratação de empresa para o fornecimento de cestas básicas para o Fundo Social de Solidariedade.

O certame contou com a presença de 6 proponentes. Duas empresas foram desclassificadas por problemas na documentação técnica.

Ainda em fase de instrução encontra-se o acompanhamento da execução do contrato (TC-15606/989/25).

 

1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da 9ª DF, transcorreu da seguinte forma:

Pregão Eletrônico n. 10/2025. Apontamentos (evento 23):

 

A contratada (evento 51) destacou que desde o início da relação contratual vem atuando em conformidade com o edital e com o ajuste firmado, cumprindo as exigências de habilitação e de execução do objeto, sempre pautada pela boa-fé.

Salientou que apresentou sua proposta, a documentação exigida e as amostras selecionadas. A definição dos critérios de avaliação, a elaboração das análises técnicas e a comparação entre as propostas e amostras são inerentes ao processamento da licitação, não havendo participação da contratada na fixação destes parâmetros.

 

O Município (evento 74) argumentou que a quantificação para a aquisição das cestas básicas fundamentou-se nas solicitações formais das instituições assistenciais cadastradas perante o Fundo Social de Solidariedade.

Sustentou que as adequações no percentual de Brix (extrato de tomate) e na especificação do macarrão (sêmola) foram fruto de pedidos de esclarecimentos tempestivos. A Administração, visando o princípio da seleção da proposta mais vantajosa conferiu ampla publicidade às respostas nos canais oficiais, no PNCP e na plataforma de licitação com antecedência de sete dias úteis à sessão.

Consignou que a decisão de adjudicar o item à empresa Nutricionale – após a desclassificação da empresa Comercial Moraes Araras, que oferecia o extrato de tomate da mesma marca da desclassificada – se deu para a preservação da segurança jurídica. A diferença ínfima de valores se justifica pela garantia da entrega de produto que atendia rigorosamente aos padrões técnicos exigidos para o consumo da população vulnerável. Assim, diante da pequena diferença dos valores das propostas da contratada e da Comercial Araras, prestigiou-se a proposta mais vantajosa para a Administração.

Gizou que a reprovação da marca de café ofertada na amostra disponibilizada pela Comercial Moraes Araras teve amparo no item 11.1.2 do edital, que previu a análise de qualidade e critérios sensoriais (cor, sabor e textura). A avaliação foi conduzida de forma colegiada, por cinco servidores da área requisitante, que constataram a inadequação do produto ao paladar médio aceitável.

Ponderou que a pesquisa de preços foi elaborada de forma híbrida e robusta por meio de cotações diretas com fornecedores do banco de dados, pesquisa no painel de preços do Governo Federal e no histórico de contratações anteriores.

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento o(a) Pregão Eletrônico n. 10/2025 e o decorrente Contrato n. 36/2025 firmado entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e a empresa Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda., que teve como objeto é o Contratação de empresa para o fornecimento de cestas básicas para o Fundo Social de Solidariedade.

Ainda em fase de instrução encontra-se o acompanhamento da execução do contrato (TC-15606/989/25).

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 As empresas Comercial Moraes Araras e Nutricionale Comércio de Alimentos apresentaram, em sua documentação técnica para habilitação, laudos de ensaio de extrato de tomate de um mesmo fabricante. Ambos os laudos estavam fora da faixa de tolerância admitida pelo instrumento convocatório (Brix entre 12% a 17%). A primeira foi desclassificada; a segunda teve sua habilitação reconhecida, participou da fase de negociação e sagrou-se vencedora da disputa.

Embora outro fator também tenha contribuído para a desclassificação da Comercial Moraes Araras, aplicada a mesma regra, a contratada também deveria seguir o mesmo destino, sendo afastada do certame e à pregoeira, de igual modo, incumbia convocar a próxima classificada. Esta, entretanto, não interpôs recurso administrativo, insurgindo-se contra a conduta da pregoeira.

A despeito da falha suscitada pela zelosa equipe técnica, diante da boa competitividade instaurada e da inércia da própria interessada em que a contratada fosse desclassificada, a questão ventilada pode ser alçada ao campo da ressalva.

Quanto à pesquisa de preços, a própria Fiscalização admitiu expressamente a sua adequação à práxis mercadológica, de forma que merece aperfeiçoamento, nos editais futuros, a sua adequada fundamentação e instrumentalização, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 23 da Lei 14.133/2021.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada com ressalva e recomendação.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÃO o(a) Pregão Eletrônico n. 10/2025 e o decorrente Contrato n. 36/2025.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado.

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 5 de outubro de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÃO o(a) Pregão Eletrônico n. 10/2025 e o decorrente Contrato n. 36/2025. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 5 de outubro de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-0GO6-IF6J-780J-5ZKK