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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010471.989.26-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DO 1º ADITAMENTO DO CONTRATO SNJ Nº 100/2025 Pregão Eletrônico SUPRI nº 289/2024 Contrato SNJ nº 094/2026 - 25 de fevereiro de 2026 Finalidade: prorrogação prazo 12 meses e reajuste de 5,41% Vigência: 27/02/2026 à 26/02/2027 Valor: R$ 4.551.560,30 |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00005930.989.25-6 |
Ementa: Termo aditivo. Prorrogação contratual. Serviços de manutenção de equipamentos de informática. Reajuste de preços. Inadequação no período de apuração do índice. Diferença de reduzida expressão financeira. Vantajosidade econômica demonstrada. Regularidade com ressalva.
RELATÓRIO
Responsáveis:
Tratam os autos do 1º Termo de Aditamento ao Contrato SNJ nº 100/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa JRRD Comercial e Serviços Ltda., decorrente do Pregão Eletrônico SUPRI nº 289/2024, cujo objeto consiste na prestação de serviços especializados de manutenção adaptativa, evolutiva e preventiva dos equipamentos de informática da rede municipal de ensino, mediante chamados por estação de trabalho, incluindo sistema de gerenciamento e fornecimento de componentes.
O instrumento, firmado em 25/02/2026, prorrogou a vigência contratual por 12 meses, e promoveu reajuste de 5,41%, elevando o valor anual de R$ 4.317.946,82 para R$ 4.551.560,30.
O procedimento licitatório e o contrato original foram julgados regulares com ressalvas por sentença proferida em 01/07/2026, no TC-005930.989.25-6.
O acompanhamento da execução contratual tramita no TC-007421.989.25-6, e será apreciado em oportunidade futura.
A 2ª Diretoria de Fiscalização, responsável pela instrução da matéria (evento 15.6), constatou que as alterações foram justificadas e autorizadas pela autoridade competente, com parecer jurídico, nota de empenho e publicação tempestiva do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 94 da Lei nº 14.133/2021.
Trouxe em suas conclusões os seguinte apontamento:
a) O índice de reajuste apurado não considerou o período correto, resultando em um valor reajustado superior ao devido. Apesar de a diferença ser de pequena monta, recomenda-se a adequada consideração da data do orçamento estimado, em respeito ao Art. 92, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Notificados, os interessados apresentaram justificativas.
Os Srs. José Roberto Piteri e Antonio Claudio Flores Piteri, respectivamente Prefeito e Secretário Municipal de Educação (evento 53.1), sustentaram que o reajuste observou a cláusula contratual, que estabeleceu a periodicidade anual, a data-base de 15/10/2024 e a aplicação do IPC/FIPE, sem prever fracionamento diário do índice.
Destacaram a reduzida expressão financeira da divergência, a ausência de dolo, má-fé ou favorecimento à contratada e a inexistência de prejuízo relevante ao erário. Invocaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e precedente desta Corte, requerendo a regularidade do aditamento ou, subsidiariamente, a condução da ocorrência ao campo das recomendações.
A Prefeitura Municipal de Barueri (evento 59.1) reiterou a adequação do critério adotado, esclarecendo que o percentual de 5,41% corresponde à variação oficial acumulada do IPC/FIPE nos doze meses encerrados em setembro de 2025. Argumentou que a adoção de metodologia proporcional não prevista no contrato contrariaria a vinculação ao instrumento convocatório e comprometeria a segurança jurídica.
A JRRD Comercial e Serviços Ltda. (evento 60.1) ressaltou que a prorrogação e o reajuste estavam previstos no contrato original, foram precedidos de justificativa administrativa e análise jurídica, acompanhados de memória de cálculo e devidamente publicados. Alegou que o valor reajustado permaneceu inferior ao menor preço obtido na pesquisa de mercado, preservando a vantajosidade da contratação, e que a Fiscalização da execução contratual não identificou irregularidades. Mencionou, ainda, o juízo de regularidade do certame e do contrato original, a reduzida diferença apontada e a ausência de prejuízo ao erário.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas.
É a síntese do necessário.
DECIDO
Em exame o 1º Termo de Aditamento ao Contrato SNJ nº 100/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa JRRD Comercial e Serviços Ltda., destinado à prestação de serviços especializados de manutenção adaptativa, evolutiva e preventiva dos equipamentos de informática da rede municipal de ensino, incluindo sistema de gerenciamento de chamados técnicos e fornecimento de componentes.
O instrumento prorrogou a vigência contratual por 12 meses, de 27/02/2026 a 26/02/2027, e promoveu reajuste de 5,41%, elevando o valor anual para R$ 4.551.560,30.
O Pregão Eletrônico SUPRI nº 289/2024 e o contrato original foram julgados regulares com ressalvas por sentença proferida em 01/07/2026, no TC-005930.989.25-6.
O acompanhamento da execução contratual, apreciada no TC-007421.989.25-6, não é objeto deste decisório.
Pois bem.
A matéria comporta julgamento de regularidade com ressalva.
A prorrogação foi precedida de justificativa administrativa, autorização da autoridade competente e parecer jurídico, tendo sido observada a exigência de publicação do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas.
A controvérsia posta nestes autos restringe-se à metodologia adotada para o reajustamento dos preços.
A zelosa equipe técnica da instrução constatou que, considerada a data-base de 15/10/2024, o cálculo deveria contemplar proporcionalmente os índices correspondentes aos meses de outubro de 2024 e outubro de 2025, resultando no percentual de 5,14%, em lugar dos 5,41% aplicados pela Administração, com diferença estimada de R$ 11.596,02, equivalente a 0,26% do valor reajustado.
As defesas sustentaram que a cláusula 3.1 do contrato estabeleceu a periodicidade anual, a data-base e a utilização do IPC/FIPE, categoria geral, sem prever expressamente o cálculo proporcional diário, razão pela qual foi adotada a variação acumulada em doze meses, encerrados em setembro de 2025.
Embora a ausência de previsão específica de fracionamento diário constitua elemento relevante para a compreensão do critério utilizado, não afasta a necessidade de observância da data-base vinculada ao orçamento estimado, conforme estabelece o artigo 92, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Nesse sentido, subsiste a impropriedade identificada pela Fiscalização quanto ao período considerado para o reajustamento, sem que, contudo, sua reduzida repercussão financeira justifique, nas circunstâncias dos autos, a reprovação do aditamento.
A propósito, em situação semelhante, esta Corte, no julgamento do TC-012610.989.24-6[1], sob relatoria do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, admitiu a condução ao campo das recomendações de divergência na aplicação do índice de reajuste que representava diferença de 0,09 ponto percentual, equivalente a R$ 0,10 no valor unitário por hora contratada, à luz do princípio da razoabilidade.
No presente caso, a pesquisa de preços realizada previamente ao aditamento (evento n. 1.4), composta por quatro orçamentos, apresentou valores anuais entre R$ 4.605.473,60 e R$ 4.893.291,64, todos superiores ao montante contratado de R$ 4.551.560,30, evidenciando a vantajosidade econômica da prorrogação. Essa circunstância, aliada à reduzida expressão financeira da diferença apontada, permite relevar a ocorrência, sem prejuízo da ressalva quanto ao critério de reajustamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVA o 1º Termo de Aditamento ao Contrato SNJ nº 100/2025, formalizado em 25/02/2026 entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa JRRD Comercial e Serviços Ltda., objeto do TC-010471.989.26-9.
Recomendo à Prefeitura Municipal de Barueri que, em futuros ajustes, observe rigorosamente a data-base vinculada ao orçamento estimado e estabeleça critérios precisos para a apuração dos índices de reajustamento, em conformidade com o artigo 92, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.Registro, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
Após, ao Arquivo.
apa
[1] Tribunal Pleno, Sessão de 14/08/2024.
EXTRATO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVA o 1º Termo de Aditamento ao Contrato SNJ nº 100/2025, formalizado em 25/02/2026 entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa JRRD Comercial e Serviços Ltda., objeto do TC-010471.989.26-9.
Recomendo à Prefeitura Municipal de Barueri que, em futuros ajustes, observe rigorosamente a data-base vinculada ao orçamento estimado e estabeleça critérios precisos para a apuração dos índices de reajustamento, em conformidade com o artigo 92, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.Registro, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.