TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016486.989.22-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA (CNPJ 45.339.363/0001-94)
    • ADVOGADO: CRISTINY FERNANDA ROSA VASQUES DE OLIVEIRA (OAB/SP 391.900) / LUCAS PERES DE LIMA (OAB/SP 403.087)
  • ANDRE LUIS ANCHAO BRAGA (CPF ***.507.448-**) - Prefeito Municipal
CONTRATADO(A):
  • MAKER ROBOTICA E TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ 26.465.547/0001-56)
    • ADVOGADO: DANIEL MARINHO MENDES (OAB/SP 286.959)
  • RAFAEL JOSE OLIVEIRA (CPF ***.886.978-**) - Representante Legal
    • ADVOGADO: DANIEL MARINHO MENDES (OAB/SP 286.959)
INTERESSADO(A):
  • ROMULO LUIS DE LIMA RIPA (CPF ***.575.978-**) - ex-Prefeito e signatário do Ajuste
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / BARBARA SANCHES ESTEVES (OAB/SP 444.821)
  • SIMONE CRISTINA CAMARGO KLEIN (CPF ***.046.058-**)  -**) - Ordenadora das Despesas, responsável pelo recebimento da implantação do Projeto de Educação Tecnológica, das prestações de serviços de Capacitação Técnica e Assessorias Pedagógicas e Fiscal do Contrato
  • MARIA CECILIA GALLO DA CUNHA LEME (CPF ***.999.048-**) - Gestora do Contrato
ASSUNTO: Processo nº 15.545/2021; Pregão Presencial nº 24/2021; Contrato nº 110/2021, assinado em 08/12/2021. Objeto: Contratação de empresa para implantação do Projeto de Educação Tecnológica, denominado Solução de Robótica Educacional, contemplando o atendimento no segmento de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino para os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos. Vigência 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00016076.989.22-7

 

 

Ementa: Sentença. Acompanhamento da Execução do Contrato nº 110/2021 (Pregão Eletrônico n. 24/2021). Contratação de empresa para implantação do Projeto de Educação Tecnológica, denominado Solução de Robótica Educacional, contemplando o atendimento no segmento de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino para os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos: Regularidade com ressalvas e recomendação.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos do Acompanhamento do Contrato n. 110/2021, derivado do Pregão Eletrônico n. 24/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e a empresa Maker Robótica e Tecnologia Ltda., que teve como objeto a Contratação de empresa para implantação do Projeto de Educação Tecnológica, denominado Solução de Robótica Educacional, contemplando o atendimento no segmento de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino para os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos.

A licitação e o contrato (TC-16076/989/22) foram julgados regulares, em grau recursal, cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 29/04/2024.

 

1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da UR-10, transcorreu da seguinte forma:

Acompanhamento da Execução do Contrato:

1ª Visita (evento 19, realizada em 31/08/2022). Apontamentos:

 

O município (evento 44) noticiou ter recebido a entrega da plataforma digital dentro do prazo estipulado em edital. Entretanto, em razão da sua utilização ser destinada ao uso de professores e alunos e o calendário escolar se iniciava em 3 de fevereiro, a Secretaria somente disponibilizou o acesso quando do início das aulas, atendendo a organização do corpo docente para as aulas de robótica do Projeto. Assim, solicitou à contratada que somente emitisse a nota fiscal no momento em que a plataforma estivesse disponível ao seu público-alvo.

Quanto ao eventual atraso na entrega dos serviços técnicos especializados para a realização de capacitação técnica e pedagógica, ressaltou que a formação dos docentes ocorre de forma continuada, ao longo de todo o ano, a garantir que os conhecimentos sejam absorvidos gradualmente. Visando o melhor aproveitamento de conteúdo e respeitando o tempo e a linha de aprendizagem dos professores, os assuntos das aulas foram trabalhados de forma cadenciada, permitindo melhor assimilação e aceitação do desafio. Desta forma, embora a formação não tivesse sido concluída, ela continuou sendo ofertada regularmente aos professores e gestores.

Defendeu que a conferência e organização dos kits e dos livros, preparação e monitoramento de aulas e atividades também estavam englobados no objeto contratado. O objeto contratado consistiu em formação inicial com oficina prática; ambientação pedagógica; assessoria diária presencial em cada unidade educacional; formação continuada; e ações complementares, realizadas após a formação inicial, com intuito de desenvolver algum ponto específico de dificuldade identificado durante a assessoria presencial. A prestação de serviços de capacitação técnica e pedagógica integra ações que requerem alocação de recursos humanos qualificados para execução prática de auxílio às atividades técnico-pedagógica; provimento de cadernos de atividades impresso como suporte às atividades; formação de docentes e gestores e assessoria presencial às unidades educacionais e seus respectivos gestores. As horas empenhadas dentro da prestação de serviços para capacitação técnica pedagógica e de assessoria pedagógica contemplariam também o acompanhamento na unidade.

Pontuou que o registro feito no relatório de horários da contratada, provavelmente, cumpriu apenas a formalidade de especificar uma atividade desenvolvida num momento diferenciado da unidade, qual seja, a solenidade de entrega das obras de revitalização de uma unidade educacional, compatível, portanto, com o escopo da contratação.

Destacou que quando se iniciou a fase de instalações de software nos computadores, os consultores encontraram realidades de estruturas diferenciadas entre as unidades. Isso influenciou de forma significativa o tempo gasto em sua execução. Embora algumas unidades educacionais tenham registrado um tempo maior que o previsto, essa disposição foi considerada necessária. E isso garantiu que tudo estivesse em pleno funcionamento no momento em que o professor atuasse com os alunos e trabalhasse com os kits de robótica.

Registrou que as horas do supervisor responsável pelo acompanhamento dos consultores e atendimento das demandas originadas das unidades educacionais e Secretaria da Educação se cumprira, na maioria das vezes, dentro da empresa. A fim de tornar mais transparente o acompanhamento das ações realizadas, foi solicitada à empresa a discriminação das atividades no relatório.

Anotou que o acompanhamento e assessoria presencial, assim como a instalação e preparação dos computadores, etapas imprescindíveis para a execução do projeto, envolveram todo o trabalho do consultor, à disposição das unidades educacionais, a favor da execução do contrato. Dentro de seus afazeres, havia a conferências de peças, organização dos kits de robótica, organização das salas de aula, preparação das aulas, instalação e atualização de softwares de programação, bem como os testes para garantir que tudo estivesse funcionando no momento da execução das aulas, garantindo o sucesso do projeto para os alunos e a comunidade escolar. Assim, o acompanhamento das aulas ocorreu nos horários em que o consultor estivesse disponível na unidade educacional, independentemente da grade curricular, o que não significa que o consultor não executou o trabalho durante o período em que não esteve efetivamente dentro da sala de aula.

Anunciou que a Secretaria, por meio de sua equipe técnica, deve aprimorar suas ações de acompanhamento da execução contratual, de forma a evitar novos apontamentos.

 

 

2ª Visita (evento 56, realizada em 24/01/2022). Apontamentos:

 

A contratada (evento 92) sustentou que as inconsistências e incompatibilidades das horas lançadas nas planilhas em comparação com os extratos anexados se deveram a equívocos formais nos registros pelos seus colaboradores, cujas retificações disponibilizou.

Sustentou que, embora não houvesse prova documental acerca das 26 horas prestadas pela gerente de Atendimento, a carga horária foi efetivamente prestada, concluindo serem válidos os pagamentos realizados.

Defendeu que o treinamento para o campeonato internacional de robótica – com a utilização de 568:50 horas, entre os meses de agosto a outubro – integra o objeto contratual. Tanto as atividades de monitoramento e preparação de aulas, conferência e organização dos kits do Projeto de Educação Tecnológica quanto a utilização das horas para o treinamento e participação dos discentes no referido campeonato estariam contemplados no tanto no ajuste como no PNE.

Assim, a preparação dos alunos para a participação no campeonato não seria alheia ao termo de referência, antes se trata do ápice do projeto pedagógico para aquele ano.

 

A municipalidade (eventos 96 e 140) descreveu que, dentre os subitens constantes do item 1 do Termo de Referência constaram o oferecimento, aos educandos e educadores, estímulos para o desenvolvimento das habilidades contempladas no PNE.; o oferecimento de atividade lúdica e desafiadora que reunisse prática e aprendizado, com a valorização do trabalho em grupo, cooperação, pesquisa e a tomada de decisões; a utilização de conceitos multidisciplinares para a construção dos modelos/projetos propostos dentro das temáticas dos desafios. Assim, atividades como monitoramento, preparação de aulas, treinamento e participação de discentes na fase local do campeonato, fazem parte do objeto contratual, vez que relacionados ao atendimento no segmento de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

Assentou que muito embora o campeonato seja denominado International Youth Robot Competition – IYRC, por prever uma etapa internacional, a participação dos consultores na execução e acompanhamento do campeonato se deu apenas nas etapas municipais, realizadas nas próprias unidades educacionais e no Ginásio de Esportes. Houve uma disputa entre escolas, e com a participação apenas dos alunos da rede municipal de Porto Ferreira. Os alunos foram destaque na etapa nacional, conquistando quatro medalhas.

Destacou que as horas de supervisão, pagas ao supervisor responsável pelo acompanhamento dos consultores e atendimento das demandas se cumpriram, na maioria das vezes, dentro da empresa. Todavia, após o apontamento, a Administração não mais permitiu o lançamento de horas referentes à supervisão dos consultores.

Registrou que o acompanhamento e assessoria presencial, assim como a instalação e preparação dos computadores, etapas imprescindíveis para a execução do projeto, envolvem todo o trabalho do consultor, que fica à disposição das unidades educacionais, a favor da execução do contrato. Assim, a preparação de aulas, o treinamento e o monitoramento ocorreram nos horários em que o consultor esteve disponível na unidade educacional, independentemente da grade curricular, que contemplou especificamente as aulas de robótica. E isso não significa que o consultor não tivesse executado seu trabalho durante o período em que não estava efetivamente dentro da sala de aula, junto aos alunos e professores.

Aduziu que projeto de robótica é algo novo, tanto para os alunos, quanto para os professores e profissionais da Secretaria de Educação, sejam da área administrativa, financeira ou pedagógica. Assim, a Secretaria está buscando se aperfeiçoar na fiscalização de um projeto inédito na rede municipal de ensino de toda a região.

Anunciou ter realizado sindicância administrativa para apurar eventual irregularidade, não tendo sido apontado qualquer vício material na execução contratual. Ao final, as eventuais incongruências formais na apresentação da documentação foram apontadas e devidamente sanadas. As servidoras responsáveis foram orientadas a adotar todas as cautelas na conferência da prestação do objeto.

Destacou que, mesmo que os equívocos tenham sido de natureza meramente formal, mas ocasionado pela utilização de documentos oriundos da contratada, o Chefe de Executivo determinou a glosa dos valores apontados.

 

O Prefeito Municipal (evento 142) reforçou a instauração da sindicância administrativa e a determinação de glosa do montante apurado pela Fiscalização.

 

A Contratada (evento 150) ratificou as justificativas anteriormente disponibilizadas (eventos 92 e 93).

 

3ª Visita (evento 174, realizada em 17/01/2024). Apontamentos:

 

A contratada (evento 208) destacou que os cartões de acesso não estavam previstos no contrato, no termo de referência ou no edital. Foram formalizados pela empresa como uma concessão complementar, sem ter gerado quaisquer custos adicionais à Administração.

Salientou que, no contexto da robótica educacional, o docente se depara com uma série de desafios, que vão desde a compreensão inicial do conteúdo até o planejamento da execução de aulas. Neste contexto, torna-se claro que o monitoramento e a preparação ou estruturação das aulas constituem responsabilidades cruciais dos assessores pedagógicos em seus serviços.

Reiterou as justificativas anteriormente disponibilizadas quanto à preparação de aulas para o Campeonato Internacional de Robótica.

Pontuou que, após a rápida identificação quanto ao relatório indicativo da quantidade de horas aplicadas na execução do objeto, o documento foi corrigido. A emissão da nota fiscal, baseada no primeiro relatório, ocorreu devido a um equívoco, sem a intenção de má-fé. Assim que notificada sobre o erro, procedeu o reembolso dos valores à Administração.

 

A Prefeitura (evento 225), por meio da Secretaria de Educação, argumentou que a entrega dos cartões após o início do ano letivo em nada prejudicou o acesso dos alunos à plataforma do projeto educacional. Os cartões eram apenas um demonstrativo do login do aluno, contendo também um QR Code para acesso na plataforma de maneira mais rápido, em complementariedade ao acesso realizado por meio dos logins e das senhas, disponibilizadas aos alunos, professores e demais profissionais envolvidos.

Destacou que as atividades de monitoramento e preparação de aulas do Projeto de Educação Tecnológica visaram o acompanhamento das aulas e formação técnica dos docentes. O projeto citado teve início em 2022. O quantitativo de horas de 2023 não atingiu o previsto, uma vez que parte dos professores já tinham passado pelo processo formativo e consultoria semanal presencial no ano anterior. Assim, além dos professores, os alunos também estavam mais habituados ao componente curricular de robótica educacional em 2023.

Reforçou os argumentos previamente expendidos quanto à preparação para o campeonato internacional de robótica.

Esclareceu que a Secretaria considerou as despesas decorrentes do contrato firmado como restos a pagar não processado. Os dispêndios, correspondentes a compromissos assumidos em virtude do contrato, foram empenhadas, porém não liquidadas dentro do exercício de 2022. Por se tratar de contrato de natureza continuada, considerou-se o saldo das despesas empenhadas e não pagas até 31/12/2022 como restos a pagar não processados, atendendo aos preceitos legais.

Retomou que a Secretaria buscou se aperfeiçoar na fiscalização de um projeto inédito na rede municipal de ensino de toda a região, aperfeiçoando seus métodos de acompanhamento assim que sobrevieram os primeiros apontamentos.

Conforme reconhecido no próprio relatório, os quantitativos foram corrigidos e a diferença dos valores apontados foi ressarcida pela empresa.

 

O ex-Prefeito Municipal (evento 227) ratificou as justificativas de natureza técnica àquelas adrede prestadas pela Secretaria de Educação.

Quanto à ausência de retenção de Imposto de Renda noticiou ter sido instaurado o devido procedimento administrativo e, uma vez apuradas as diferenças, serão adotadas as providências para a regularização da matéria.

 

Com a vinda dos autos à minha relatoria, em razão da Resolução n. 12/2025, dei ciência de toda a matéria aos interessados e assinei-lhes prazo comum para que apresentassem as eventuais justificativas que entendessem pertinentes (DOE de 07/02/2026, evento 262).

 

A municipalidade (evento 276), a contratada (evento 279) ratificaram suas razões pretéritas.

 

O ex-Prefeito (evento 332) trouxe cópia da tramitação atualizada à época quanto às providências adotadas para a restituição do IR, qual seja, a manutenção do crédito, após indeferimento da impugnação administrativa, com a emissão de boleto à contratada com vistas ao recolhimento dos valores devidos.

 

A municipalidade (evento 379) noticiou que, uma vez notificada para o recolhimento do IR devido, a contratada apresentou recurso administrativo em 31/03/2026, o qual ainda pende de apreciação pela Administração.

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento o Acompanhamento do Contrato n. 110/2021, derivado do Pregão Eletrônico n. 24/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e a empresa Maker Robótica e Tecnologia Ltda., que teve como objeto a contratação de empresa para implantação do Projeto de Educação Tecnológica, denominado Solução de Robótica Educacional, contemplando o atendimento no segmento de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino para os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos.

A licitação e o contrato (TC-5812/989/25) foram julgados regulares, cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 26/08/2024.

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 Acolho os argumentos esposados pelas defesas quanto à entrega da plataforma digital; à utilização das horas para a capacitação técnica e pedagógica para ambiente de robótica e os correspondentes serviços de implementação do projeto de educação tecnológica; utilização de horas para a fase de instalações de software nos computadores das escolas; das atividades de monitoramento e preparação de aulas, conferência e organização dos kits do Projeto de Educação Tecnológica; pagamento a maior aos consultores pedagógicos, seguido da respectiva glosa dos valores em faturamento subsequente, fato reconhecido pela própria fiscalização; a entrega dos cartões de acesso à plataforma, por iniciativa e ônus da própria contratada

A previsão genérica no PNE, e não trazida expressamente para o âmbito do instrumento convocatório e do contrato, não autoriza, por si só, a participação no Campeonato Internacional de Robótica. Reconheço, entretanto, a importância pedagógica e de inclusão social oriunda da participação dos alunos da rede pública municipal nas etapas da citada disputa. Fator que não só incentiva as crianças na aquisição teórico-prática de conteúdos multidisciplinares como também incita-lhes o despertar e o prazer pelos processos de aprendizagem, descortinando novos horizontes nos quais sua condição de vulnerabilidade dificilmente lhes proporcionaria. Tal conjuntura me autoriza ressalvar a falha.

Embora o Decreto Municipal n. 2.249/2022 preveja que o IR deverá ser destacado pela empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, a Secretaria de Finanças, por ocasião do respectivo pagamento, tem a incumbência de conferir o documento fiscal disponibilizado pela contratada. Constatadas omissões, divergências ou imprecisões, cabe ao órgão pagador mandar retificar as informações necessárias e somente proceder ao devido dispêndio quando a documentação de suporte estiver aderente às regras aplicáveis. Conquanto o erário municipal possa, antes do prazo prescricional, proceder ao devido lançamento, sua atuação contemporânea aos fatos geradores é não só assertiva como eficaz. Tema que também deve ser encaminhado à ressalva.

A notificação da contratada para o recolhimento do valor atualizado de IR pende de apreciação do recurso administrativo por ela interposto desde 31/03/2026. Proferi despacho saneador a fim de que a municipalidade trouxesse informações atualizadas acerca dos desdobramentos do procedimento administrativo instaurado. As notícias acostadas ao evento 379 dão conta, entretanto, que a resignação da contribuinte encontra-se paralisada, desde então, aguardando a solução do recurso. Nestes termos, assino o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Administração traga aos autos a solução final do procedimento instaurado.

A utilização de restos a pagar de 2022 em despesas afetas ao exercício de 2023 podem ser excepcionalmente relevadas. Embora formalmente vinculadas ao orçamento do ano anterior, não há indícios de desvio de finalidade ou de pagamentos por despesas indevidas. Recomendo, entretanto, que a municipalidade se atenha às regras do ordenamento jurídico vigente quanto ao princípio da competência das despesas.

No mais, deverá a Administração tomar como norte os apontamentos suscitados pela zelosa equipe técnica com vistas ao aprimoramento de seus processos internos e evitar a recidiva das falhas nas contratações futuras.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser, no estado em que se encontra, aprovada, sob ressalvas.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÃO o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 110/2021 derivado do(a) Pregão Eletrônico n. 24/2021.

Oficie-se à municipalidade para que, nos termos desta decisão, traga em até 60 (sessenta) dias, a solução final quanto ao procedimento administrativo instaurado para o recolhimento do Imposto de Renda apurado. Advirto que a não disponibilização no prazo assinalado poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 104 da LCE n. 709/1993.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado;

3) oficiar à municipalidade para que, em até 60 (sessenta) dias traga aos autos a solução final do procedimento administrativo instaurado para recolhimento do Imposto de Renda apurado , com a advertência de quer o descumprimento do lustro assinalado poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 104 da LCE n. 709/1993.

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 8 de outubro de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÃO o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 110/2021 derivado do(a) Pregão Eletrônico n. 24/2021.  Oficie-se à municipalidade para que, nos termos desta decisão, traga em até 60 (sessenta) dias, a solução final quanto ao procedimento administrativo instaurado para o recolhimento do Imposto de Renda apurado. Advirto que a não disponibilização no prazo assinalado poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 104 da LCE n. 709/1993. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 8 de outubro de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1079-7U3N-7OK4-ATES