TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014465.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI (CNPJ 44.555.027/0001-16)
    • ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425) / DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
CONTRATADO(A):
  • FSG CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 22.547.280/0001-95)
    • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
INTERESSADO(A):
  • RUAN FONSECA SEGURA GABRIEL (CPF ***.867.908-**)
  • ROSALINA SONIA DOS SANTOS (CPF ***.682.218-**)
  • EDSON BOARETTI (CPF ***.957.468-**)
ASSUNTO: 3º Termo de Aditamento, assinado em 03/07/2025, referente ao Contrato nº 013/2024, assinado em 21/02/2024. Processo nº 103/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 06/2023. Finalidade: Prorrogação dos prazos de vigência e de execução dos serviços por mais 90 (noventa) dias.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00010843.989.24-5
PROCESSO: 00022814.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI (CNPJ 44.555.027/0001-16)
    • ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425) / DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
CONTRATADO(A):
  • FSG CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 22.547.280/0001-95)
    • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
INTERESSADO(A):
  • CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA (CPF ***.854.078-**)
  • RUAN FONSECA SEGURA GABRIEL (CPF ***.867.908-**)
  • DAVI TOLEDO FARIAS NOVAES (CPF ***.634.128-**)
ASSUNTO: 4º Termo Aditivo do Contrato 013/2024.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00010843.989.24-5

 

 

EMENTA: Termos aditivos. Reforma de prédio público. Prorrogação dos prazos de vigência e execução. Continuidade da relação contratual. Deficiências na formalização e no controle dos prazos. Garantia contratual.. Regularidade com ressalvas. Recomendações.

RELATÓRIO

Responsáveis:

·Rosalina Sônia dos Santos, Prefeita Municipal, signatária dos 3º e 4º Termos Aditivos;

· Ruan Fonseca Segura Gabriel, representante da Contratada, signatário dos 3º e 4º Termos Aditivos;

· Edson Boaretti, Secretário de Obras e gestor do contrato;

· Cesar Henrique da Cunha Fiala, então Prefeito Municipal, responsável pela homologação da licitação, signatário do contrato originário e ordenador da despesa;

· Davi Toledo Farias Novaes, então Secretário de Obras e gestor do contrato originário.

 

 

Em exame nesta oportunidade o 3º e o 4º Termos Aditivos ao Contrato nº 013/2024, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Pirajuí e a empresa FSG Construtora Ltda., tratados, respectivamente, nos TC’s 014465.989.25-9 e 022814.989.25-7, decorrentes da Tomada de Preços nº 006/2023.

A licitação, na modalidade Tomada de Preços, regeu-se pela Lei Federal nº 8.666/1993, parâmetro pelo qual são examinados os aditamentos.

O certame objetivou a contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a execução da reforma do prédio da Prefeitura Municipal.

A licitação e o contrato, firmado pelo valor de R$ 644.830,39, foram julgados regulares no TC-010843.989.24.

Os 1º e 2º Termos Aditivos, objetos dos TCs 007942.989.25-2 e 007943.989.25-1, respectivamente, foram julgados regulares com ressalvas por sentença de 03/07/2026.

Tramita, ainda, no TC-011881.989.24-8, o Acompanhamento da Execução Contratual – AEC do Contrato nº 013/2024, atualmente em fase de instrução.

 

Os instrumentos aditivos ora em exame promoveram sucessivas prorrogações, por 90 dias, dos prazos de vigência e execução dos serviços.

 

 

No TC-014465.989.25-9, examina-se o 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 013/2024, celebrado em 03/07/2025, pelo qual foram prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos de vigência e de execução dos serviços, sem alteração do valor contratual.

A Fiscalização da UR-02, no evento n. 20.2, concluiu pela irregularidade da matéria, em função dos seguintes achados:

 

Item 10: Envio intempestivo do Termo Aditivo e respectivos documentos a este Tribunal, contrariando o artigo 100 das Instruções nº 01/2024, do TCESP;

S.m.j., a partir de 21/06/2025 não havia Contrato vigente entre as partes e, portanto, os serviços executados entre esta data e o dia 03/07/2025 caracterizam pacto verbal, prática vedada pelo artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993;

S.m.j., o Termo Aditivo firmado em 03/07/2025 configura, na verdade, um novo ajuste sem realização de licitação prévia, em afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988;

Prazo para execução dos serviços expirou em 08/10/2024, sendo aditado somente em 20/12/2024;

Item 11: Não foi enviado o Termo de Ciência e de Notificação, em desatendimento ao artigo 104, inciso XII, das Instruções nº 01/2024 do TCESP;

Item 13: Consideramos que as justificativas apresentadas não são aceitáveis. A situação denota possível falha na elaboração do projeto original bem como falta de planejamento por parte da Prefeitura, pois, por se tratar de imóvel antigo, as condições da rede de telecomunicações deveriam, em tese, ter sido verificadas antes no início da obra;

Desde o início do acompanhamento da execução contratual há registros de atraso e paralisação na execução, sem notícia de qualquer sanção aplicada à Contratada em razão da não retomada dos serviços, indicando atuação e esforço insuficientes pela Contratante e pela Contratada para a satisfatória execução contratual;

Item 16: Não foi apresentado o cronograma físico-financeiro atualizado, contrariando o artigo 104, inciso II, das Instruções nº 01/2024 do TCESP;

Item 17: Não foi apresentado o comprovante de garantia suplementar, contrariando o artigo 104, inciso IX, das Instruções nº 01/2024 do TCESP, e Cláusula Oitava do Contrato.

 

 

Regularmente notificados, a contratada, no evento n. 102.1, atribuiu à Municipalidade as ocorrências relativas ao envio intempestivo do aditivo, à formalização das prorrogações e à ausência do Termo de Ciência e de Notificação. Quanto às alterações do objeto, sustentou que as incompatibilidades decorreram das condições do imóvel antigo e foram identificadas durante a execução, tendo sido comunicadas à Prefeitura. Informou, ainda, a complementação da garantia contratual.

No evento n.159.1, a Prefeitura alegou que o envio intempestivo não causou prejuízo à instrução e que a divergência entre os prazos de vigência contratual e de execução teria originado os apontamentos quanto à inexistência de vínculo e à validade das prorrogações, defendendo que a vigência se iniciou em 26/02/2024. Requereu que fossem relevadas as demais falhas.

 

 

O TC-022814.989.25-7, conforme já mencionado, alberga o exame do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 013/2024, firmado em 07/10/2025, destinado à prorrogação, por mais 90 (noventa) dias, dos prazos de vigência e de execução dos serviços, sem alteração do valor contratual.

 

A Fiscalização da UR-02, no evento 17.3, concluiu pela irregularidade da matéria, nos seguintes termos:

Item 10: Envio intempestivo do Termo Aditivo e respectivos documentos a este Tribunal, contrariando o artigo 100 das Instruções nº 01/2024, do TCESP;

S.m.j., a partir de 21/06/2025 não havia Contrato vigente entre as partes e, portanto, os serviços executados entre esta data e o dia 03/07/2025 caracterizam pacto verbal, prática vedada pelo artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993;

S.m.j., os Termos Aditivos firmados em 03/07/2025 e 07/10/2025 configuram, na verdade, novos ajustes sem realização de licitação prévia, em afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988;

Prazo para execução dos serviços expirou em 08/10/2024, sendo aditado somente em 20/12/2024;

Item 11: Não foi enviado o Termo de Ciência e de Notificação, em desatendimento ao artigo 104, inciso XII, das Instruções nº 01/2024 do TCESP;

Item 13: Consideramos que as justificativas apresentadas não são aceitáveis, pois são genéricas e não descrevem quais seriam as “incompatibilidades” identificadas durante a execução da obra, em .detrimento do disposto no caput do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993;

Desde o início do acompanhamento da execução contratual há registros de atraso e paralisação na execução, sem notícia de qualquer sanção aplicada à Contratada em razão da não retomada dos serviços, indicando atuação e esforço insuficientes pela Contratante e pela Contratada para a satisfatória execução contratual;

Item 17: Durante o período de 22/12/2024 a 06/10/2025 o Contrato permaneceu sem garantia vigente, contrariando o Item 8.3 do Edital.

 

Notificados os interessados (evento n. 20), a Contratada ofereceu justificativas no evento 48.1.

A Municipalidade, conquanto tenha comparecido aos autos requerendo prorrogação de prazo para a apresentação de razões de defesa, nada acresceu.

A FSG Construtora Ltda. atribuiu à Administração as ocorrências relacionadas à remessa do aditamento, à formalização dos instrumentos e ao Termo de Ciência e de Notificação.

Quanto às razões da prorrogação, alegou que, durante a execução da reforma do prédio, foram identificadas necessidades de adequação do projeto executivo, ajustes estruturais e de infraestrutura decorrentes das condições do imóvel, circunstâncias que teriam sido comunicadas à Prefeitura e posteriormente detalhadas em requerimento de regularização, medição, pagamento e recebimento da obra.

Mencionou, ainda, a instabilidade político-administrativa vivenciada pelo Município no período e informou ter providenciado a complementação da garantia contratual, juntando documentação nos eventos n. 48.2 e 48.3. Ao final, requereu o afastamento das ocorrências ou sua condução ao campo das recomendações.

O Ministério Público de Contas teve vista de ambos os processados nos eventos n.  163.1 e 74.1, respectivamente.

É o relatório.

 

 

DECIDO.

Em exame o 3º e o 4º Termos Aditivos ao Contrato nº 013/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pirajuí e a empresa FSG Construtora Ltda., ambos destinados à prorrogação dos prazos de vigência e de execução dos serviços de reforma do prédio da Prefeitura.

O edital, a licitação, o contrato originário e os 1º e 2º Termos de Aditamento já foram apreciados por esta Corte, recebendo juízo de regularidade. O Acompanhamento da Execução Contratual tramita no TC-011881.989.24-8, ainda em fase de instrução, e será apreciado oportunamente.

A instrução da matéria submetida a este juízo concentrou-se na continuidade da relação contratual e nas condições que justificaram as sucessivas prorrogações.

Quanto ao primeiro aspecto, a instrução dos autos aponta que a formalização dos aditamentos após o término dos prazos anteriormente estabelecidos teria acarretado a extinção do vínculo contratual, caracterizando os instrumentos subsequentes como novas contratações sem prévia licitação.

Embora a prorrogação deva, em regra, ser formalizada durante a vigência do ajuste, a situação comporta avaliação à luz das particularidades dos contratos por escopo. No caso, as prorrogações destinaram-se à conclusão da obra originalmente contratada, cuja execução demandou adequações do projeto e intervenções relacionadas às condições do imóvel.

Consideradas as particularidades do contrato por escopo e as circunstâncias verificadas na execução da obra, a intempestividade dos aditamentos não conduz, por si só, à caracterização de novas contratações sem prévia licitação. A falha evidencia deficiência no controle dos prazos contratuais, comportando ressalva e recomendação à Administração para que formalize tempestivamente as futuras prorrogações.

 

No tocante às razões das prorrogações, as justificativas iniciais careceram de individualização, e a equipe técnica assinalou, com pertinência, que as condições de um imóvel antigo deveriam ter sido aferidas na fase de planejamento. Os esclarecimentos posteriormente prestados pela contratada indicam que as adequações do projeto executivo e os ajustes estruturais e de infraestrutura foram identificados no curso da obra e comunicados à Prefeitura. Tais circunstâncias evidenciam deficiência de planejamento, a ser registrada como ressalva, mas, por si, não bastam para infirmar a necessidade de dilação dos prazos para a conclusão do objeto, sem alteração de valo

As demais ocorrências foram regularizadas ou suficientemente esclarecidas no curso da instrução e, nas circunstâncias dos autos, sem prejuízo ao erário, comportam apenas ressalva.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 013/2024, tratado no TC-014465.989.25-9, e o 4º Termo Aditivo ao mesmo ajuste, objeto do TC-022814.989.25-7, ambos formalizados entre a Prefeitura Municipal de Pirajuí e a empresa FSG Construtora Ltda.

Deve a Prefeitura Municipal de Pirajuí atentar às ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão, em futuros atos da espécie.

Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP –, mediante regular cadastramento na página do Tribunal.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.

 

 

São Paulo, 09 de outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 013/2024, tratado no TC-014465.989.25-9, e o 4º Termo Aditivo ao mesmo ajuste, objeto do TC-022814.989.25-7, ambos formalizados entre a Prefeitura Municipal de Pirajuí e a empresa FSG Construtora Ltda.

Deve a Prefeitura Municipal de Pirajuí atentar às ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão, em futuros atos da espécie.

Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP –, mediante regular cadastramento na página do Tribunal.

Publique-se.

São Paulo, 09 de outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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