TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

PROCESSO: TC-019669.989.26-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - PORTOPREV.
    • ADVOGADO: FELIPE MAYRINK ARANHA (OAB/SP 277.883)
RESPONSÁVEL:
  • DANIELA REGINA RODRIGUES PIRES - SUPERINTENDENTE
EM EXAME: PENSÃO MENSAL
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: ANA MARIA STEINER DE CAMPOS E OUTROS.
INSTRUÇÃO: UR-9 – UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA/ DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MENSAL. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTROS.

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de PENSÃO MENSAL efetivados pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz - Portoprev no exercício de 2025, constantes da planilha SisCAA do evento 11.1.

A instrução procedida pela unidade técnica atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento 11.6.

Foi cumprido o disposto nas Instruções vigentes quanto aos Termos de Ciência e de Notificação: a Superintendente declarou, em 03/08/2026, que todos os termos relativos às pensões concedidas em 2025 foram confeccionados, assinados por ela e pelos respectivos pensionistas e encartados nos processos de pensão. Na mesma data, atualizou seu cadastro no sistema Cadastro TCESP (evento 11.6).

Encaminhados os autos com vista regimental ao Ministério Público de Contas, este certificou, em 29/09/2026, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014, ter tido a vista regimental e restituiu o feito para prosseguimento (evento 18.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições nas concessões de pensão mensal ora em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da equipe de auditoria, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 09 de outubro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
jlc/vwwk
 
 
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 09 de outubro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-107S-E0RJ-7SZ7-3KSJ