TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

PROCESSO: 00012760.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA (CNPJ 44.892.693/0001-40)
  • JOSE ROBERTO DA SILVA (CPF ***.146.358-**) - Prefeito Municipal
CONTRATADO(A):
  • JEA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 23.791.120/0001-50)
  • ANDRE LUIZ RAMOS (CPF ***.525.158-**) - Sócio Diretor
INTERESSADO(A):
  • MARCOS GALVAO WHITAKER DE ASSUMPCAO (CPF ***.650.828-**) - Gestor do Contrato
ASSUNTO: "Tomada de preços nº 15/2023 - Contrato nº 05/24 - Objeto: Construção de escola de educação infantil, padrão tipo 2 - pró infância, Egílio Vitorello neste Município."
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012938.989.25-8, 00013000.989.25-1
PROCESSO: 00013000.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA (CNPJ 44.892.693/0001-40)
  • JOSE ROBERTO DA SILVA (CPF ***.146.358-**) - Prefeito Municipal
CONTRATADO(A):
  • JEA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 23.791.120/0001-50)
  • ANDRE LUIZ RAMOS (CPF ***.525.158-**) - Sócio Diretor
INTERESSADO(A):
  • MARCO AURELIO DOS SANTOS NEVES (CPF ***.388.248-**) - ex-Prefeito Municipal e signatário do Ajuste
  • DEJALMIR WELLINGTON SOUSA E SILVA (CPF ***.449.238-**) - Secretário de Educação e signatário do Ajuste
  • MARCOS GALVAO WHITAKER DE ASSUMPCAO (CPF ***.650.828-**) - Secretário de Desenvolvimento Urbano e signatário do Ajuste
ASSUNTO: Contrato nº 05/24 de 20/02/2024 - Tomada de preços nº 15/2023
- Processo Administrativo 58846/2023 - OBJETO: Construção de escola de educação infantil, padrão tipo 2 - pró infância, "Egílio Vitorello", neste município.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00012760.989.25-1
PROCESSO: 00012938.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA (CNPJ 44.892.693/0001-40)
  • JOSE ROBERTO DA SILVA (CPF ***.146.358-**) - Prefeito Municipal
CONTRATADO(A):
  • JEA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 23.791.120/0001-50)
  • ANDRE LUIZ RAMOS (CPF ***.525.158-**) - Sócio Diretor
INTERESSADO(A):
  • ANDREA CRISTINA RIBEIRO (CPF ***.803.928-**) - Secretária Municipal de Educação e signatária do Termo
  • FABIANA FERNANDA MARQUES (CPF ***.759.378-**) - Secretária Municipal de Projetos Especiais, Convênios e Habitação e signatária do Termo
  • TERCIO OLIVEIRA MONTEIRO (CPF ***.062.518-**) - Fiscal do Contrato e signatário do Termo
ASSUNTO: Segue o Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 05/2024 - Assinado em 20/02/2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00012760.989.25-1

 

Ementa: Sentença. Construção da Escola de Educação Infantil Egílio Vitorello, padrão Tipo 2 - Pró Infância. Tomada de Preços n. 15/2023. Contrato n. 05/2024. Acompanhamento da Execução. Termo de Recebimento Definitivo: Regularidade com Recomendação.  

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos do Tomada de Preços n. 15/2023, do Contrato n. 05/2024, realizado entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa JEA Construtora e Incorporadora Ltda., com vistas à construção da Escola de Educação Infantil Egílio Vitorello, Padrão Tipo 2 - Pró Infância.

Também em exame o Acompanhamento da Execução do Ajuste bem como o Termo de Recebimento Definitivo.

 

1.2 A instrução do Tomada de Preços n. 15/2023 (TC-12760/989/25), foram levantados os seguintes apontamentos:

 

Quanto ao Acompanhamento da Execução do Contrato (TC-1300/989/25), a visita realizada pelo NAEC, com a obra já concluída, suscitou (evento 24) a necessidade de que a Prefeitura Municipal envidasse esforços para a realização do adequado acompanhamento da garantia quinquenal da obra.

 

Em relação ao Termo de Recebimento Definitivo (TC-12938/989/25) o parecer da fiscalização foi pelo seu conhecimento (evento 14).

 

A municipalidade assentou que o engenheiro responsável à época, com base na análise da curva ABC, verificou que os itens classificados na Curva A, considerados de relevância técnica, encontravam-se em plena conformidade com os critérios legais e técnicos aplicáveis ao certame.

Argumentou inexistir impedimento legal que restringisse a participação de licitante único, desde que fossem garantidas as condições da ampla competitividade e que a proposta apresentada fosse considerada vantajosa para a Administração.

 

A Sra. Fabiana Fernandes Marques destacou que, na condição de Secretária de Projetos Especiais, Convênios e Habitação, teve a sua atuação como fiscal do ajuste. Pugnou pela regularidade das matérias em exame.

 

O Sr. Marcos Galvão Whitaker de Assumpção ratificou o posicionamento anterior.

 

A Sra. Andrea Cristina Ribeiro acostou cópia do ofício encaminhado à Secretaria da Fazenda no qual informava que os apontamentos se referiam a procedimentos inerentes à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, notadamente quanto á condução do certame, matéria que não se inseria no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Educação.

 

O Sr. Dejalmir Wellington Sousa e Silva alegou ter exercido o Cargo de Secretário Municipal da Educação à época do certame. Os procedimentos referentes à elaboração do edital, condução da licitação, análise técnica de engenharia e execução da obra eram competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, da Secretaria de Habitação, Convênios e Projetos Especiais e da Secretaria da Fazenda. Sua atuação se limitou à formalização administrativa, não sendo responsável técnico pelos questionamentos da fiscalização.

 

1.4 Foi garantido, em todos os processados, o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento o(a) Tomada de Preços n. 15/2023 e o Contrato n. 05/2024, realizado entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa JEA Construtora e Incorporadora Ltda., com vistas à construção de escola de educação infantil, padrão tipo 2 - pró infância, Egílio Vitorello.

Examino ainda o Acompanhamento da Execução do Ajuste e o Termo de Recebimento Definitivo.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.

Nestes termos, prossigo com o exame da matéria e passo à análise do mérito.

 

2.2 Assiste razão à fiscalização quanto ao não atendimento dos §§ 1º e 2º do artigo 30 da Lei 8.666/1993, ao preconizar que os atestados referentes à qualificação técnica a serem apresentados pelos proponentes deverão contemplar aqueles serviços de maior relevância técnica e de valor significativo.

No caso dos autos, a documentação demandava a comprovação de prática pretérita em itens (aplicação de tinta acrílica, forro em fibra e gesso acartonado) que, embora em seu cômputo global tivessem representação monetária significativa, não se tratava de serviços tecnicamente relevantes. 

Acerca da inobservância dos artigos 15 e 16 da LRF, silenciou a defesa.

Em relação à baixa competitividade não há elementos probatórios nos autos que me autorizem a condená-la.

Segundo a visita realizada pelo NAEC, em 21/08/2025, seis meses após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, o contrato tinha sido executado a bom termo.

Recomendo, entretanto, que a municipalidade tome como norte os apontamentos contidos nos respectivos relatórios da zelosa equipe técnica, de forma a aperfeiçoar seus processos internos e fazer os ajustes necessários a fim de evitar a recidiva em certames vindouros.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a licitação, o contrato e o acompanhamento da execução do ajuste – nos termos constantes destes processados – podem ser aprovados, pelos fundamentos anteriormente expostos.  

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÃO a Tomada de Preços n. 15/2023 e  o decorrente Contrato n. 05/2024 (TC-12760/989/25) bem como o Acompanhamento da Execução (TC-1300/989/25). CONHEÇO, ainda, do Termo de Recebimento Definitivo (TC-12938/989/25).

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado;

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 9 de outubro de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÃO a Tomada de Preços n. 15/2023 e o decorrente Contrato n. 05/2024 (TC-12760/989/25) bem como o Acompanhamento da Execução (TC-1300/989/25). CONHEÇO, ainda, do Termo de Recebimento Definitivo (TC-12938/989/25). Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 9 de outubro de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-117S-C626-72YG-4JIF