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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00012760.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | "Tomada de preços nº 15/2023 - Contrato nº 05/24 - Objeto: Construção de escola de educação infantil, padrão tipo 2 - pró infância, Egílio Vitorello neste Município." |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00012938.989.25-8, 00013000.989.25-1 |
| PROCESSO: | 00013000.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 05/24 de 20/02/2024 - Tomada de preços nº 15/2023 - Processo Administrativo 58846/2023 - OBJETO: Construção de escola de educação infantil, padrão tipo 2 - pró infância, "Egílio Vitorello", neste município. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012760.989.25-1 |
| PROCESSO: | 00012938.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Segue o Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 05/2024 - Assinado em 20/02/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012760.989.25-1 |
Ementa: Sentença. Construção da Escola de Educação Infantil Egílio Vitorello, padrão Tipo 2 - Pró Infância. Tomada de Preços n. 15/2023. Contrato n. 05/2024. Acompanhamento da Execução. Termo de Recebimento Definitivo: Regularidade com Recomendação.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do Tomada de Preços n. 15/2023, do Contrato n. 05/2024, realizado entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa JEA Construtora e Incorporadora Ltda., com vistas à construção da Escola de Educação Infantil Egílio Vitorello, Padrão Tipo 2 - Pró Infância.
Também em exame o Acompanhamento da Execução do Ajuste bem como o Termo de Recebimento Definitivo.
1.2 A instrução do Tomada de Preços n. 15/2023 (TC-12760/989/25), foram levantados os seguintes apontamentos:
Quanto ao Acompanhamento da Execução do Contrato (TC-1300/989/25), a visita realizada pelo NAEC, com a obra já concluída, suscitou (evento 24) a necessidade de que a Prefeitura Municipal envidasse esforços para a realização do adequado acompanhamento da garantia quinquenal da obra.
Em relação ao Termo de Recebimento Definitivo (TC-12938/989/25) o parecer da fiscalização foi pelo seu conhecimento (evento 14).
A municipalidade assentou que o engenheiro responsável à época, com base na análise da curva ABC, verificou que os itens classificados na Curva A, considerados de relevância técnica, encontravam-se em plena conformidade com os critérios legais e técnicos aplicáveis ao certame.
Argumentou inexistir impedimento legal que restringisse a participação de licitante único, desde que fossem garantidas as condições da ampla competitividade e que a proposta apresentada fosse considerada vantajosa para a Administração.
A Sra. Fabiana Fernandes Marques destacou que, na condição de Secretária de Projetos Especiais, Convênios e Habitação, teve a sua atuação como fiscal do ajuste. Pugnou pela regularidade das matérias em exame.
O Sr. Marcos Galvão Whitaker de Assumpção ratificou o posicionamento anterior.
A Sra. Andrea Cristina Ribeiro acostou cópia do ofício encaminhado à Secretaria da Fazenda no qual informava que os apontamentos se referiam a procedimentos inerentes à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, notadamente quanto á condução do certame, matéria que não se inseria no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Educação.
O Sr. Dejalmir Wellington Sousa e Silva alegou ter exercido o Cargo de Secretário Municipal da Educação à época do certame. Os procedimentos referentes à elaboração do edital, condução da licitação, análise técnica de engenharia e execução da obra eram competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, da Secretaria de Habitação, Convênios e Projetos Especiais e da Secretaria da Fazenda. Sua atuação se limitou à formalização administrativa, não sendo responsável técnico pelos questionamentos da fiscalização.
1.4 Foi garantido, em todos os processados, o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento o(a) Tomada de Preços n. 15/2023 e o Contrato n. 05/2024, realizado entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa JEA Construtora e Incorporadora Ltda., com vistas à construção de escola de educação infantil, padrão tipo 2 - pró infância, Egílio Vitorello.
Examino ainda o Acompanhamento da Execução do Ajuste e o Termo de Recebimento Definitivo.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.
Nestes termos, prossigo com o exame da matéria e passo à análise do mérito.
2.2 Assiste razão à fiscalização quanto ao não atendimento dos §§ 1º e 2º do artigo 30 da Lei 8.666/1993, ao preconizar que os atestados referentes à qualificação técnica a serem apresentados pelos proponentes deverão contemplar aqueles serviços de maior relevância técnica e de valor significativo.
No caso dos autos, a documentação demandava a comprovação de prática pretérita em itens (aplicação de tinta acrílica, forro em fibra e gesso acartonado) que, embora em seu cômputo global tivessem representação monetária significativa, não se tratava de serviços tecnicamente relevantes.
Acerca da inobservância dos artigos 15 e 16 da LRF, silenciou a defesa.
Em relação à baixa competitividade não há elementos probatórios nos autos que me autorizem a condená-la.
Segundo a visita realizada pelo NAEC, em 21/08/2025, seis meses após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, o contrato tinha sido executado a bom termo.
Recomendo, entretanto, que a municipalidade tome como norte os apontamentos contidos nos respectivos relatórios da zelosa equipe técnica, de forma a aperfeiçoar seus processos internos e fazer os ajustes necessários a fim de evitar a recidiva em certames vindouros.
2.3 Feitas todas as considerações, a licitação, o contrato e o acompanhamento da execução do ajuste – nos termos constantes destes processados – podem ser aprovados, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÃO a Tomada de Preços n. 15/2023 e o decorrente Contrato n. 05/2024 (TC-12760/989/25) bem como o Acompanhamento da Execução (TC-1300/989/25). CONHEÇO, ainda, do Termo de Recebimento Definitivo (TC-12938/989/25).
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao Arquivo.
GCSA, 9 de outubro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 9 de outubro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR