TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002855.989.24-0
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE TREMEMBE - FPSFPM (CNPJ 22.136.319/0001-81)
INTERESSADO(A):
  • CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO (CPF ***.190.158-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771)
ASSUNTO: Tomada de Contas - Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14

 

 

EMENTA Tomada de contas. Exercício de 2024. Fundo de previdência extinto. Obrigações previdenciárias assumidas pelo Município. Divergências contábeis esclarecidas parcialmente. Necessidade de aperfeiçoamento dos registros e demonstrações previdenciárias. Regular com ressalva e recomendações.

 

 

 

SÍNTESE DO APURADO

Indicador

Situação em 2024

Situação do Fundo

Extinto pela Lei Municipal nº 4.810/2020

Gestão das obrigações previdenciárias

Administração Direta municipal

Segurados ativos remanescentes

1

Beneficiários inativos

9

Certificado de Regularidade Previdenciária

Sim

Receitas de contribuição ajustadas

R$ 359.132,54

Rendimentos financeiros informados

R$ 873,81

Receitas totais informadas pela defesa

R$ 360.006,35

Despesas com inativos ajustadas

R$ 2.421.151,26

Aporte financeiro municipal informado

R$ 2.065.672,55

Saldo bancário inicial

R$ 1.705,02

Saldo bancário final

R$ 6.076,91

Escrituração contábil individualizada

Não

Atendimento às determinações anteriores

Parcial

 

 

RELATÓRIO

Em exame a Tomada de Contas do exercício de 2024 do Fundo de Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município de Tremembé – FPSFPM, sob a responsabilidade do Prefeito Municipal, Clemente Antonio de Lima Neto, apresentada nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

O Fundo, instituído pela Lei Municipal nº 3.120/2005, foi extinto pela Lei Municipal nº 4.810/2020, alterada pela Lei nº 4.921/2020, com transferência dos recursos e das obrigações previdenciárias remanescentes ao Tesouro Municipal, responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões vinculadas ao regime em extinção.

A instrução coube à Unidade Regional de Guaratinguetá – UR-14, que apontou em seu relatório encartado no evento n. 16.13 as seguintes ocorrências:

1. Divergências nos registros contábeis: diferenças de R$ 32.466,61 entre os demonstrativos relativos às receitas de contribuição e de R$ 43.055,75 quanto às despesas com inativos, comprometendo a fidedignidade das informações apresentadas.

2. Descumprimento de determinações anteriores: ausência de escrituração contábil própria do RPPS, de registros individualizados nos moldes exigidos pelas normas previdenciárias, de remessa autônoma de informações ao AUDESP e CADPREV e de avaliações atuariais anuais, em desacordo com as determinações expedidas no TC-003346.989.21-3.

 

 

A Fiscalização registrou, ainda, a existência de um único segurado ativo remanescente, vinculado à Câmara Municipal, e propôs o encaminhamento da matéria à Secretaria-Diretoria Geral, para as providências previstas na Ordem de Serviço GP nº 01/2005, relativas à exclusão do Fundo do rol de jurisdicionados.

Notificado (evento n. 19.1), o responsável apresentou justificativas no evento n. 70.1.

Preliminarmente, sustentou que a extinção jurídica e operacional do FPSFPM, consumada em 2020, transferiu a gestão das obrigações previdenciárias à Administração Direta, circunstância reconhecida no julgamento das contas de 2023, TC-002955.989.23-1.

Destacou que, nas contas de 2023, a Secretaria-Diretoria Geral manifestou-se favoravelmente à exclusão do Fundo do rol de jurisdicionados. Entretanto, o Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, em despacho de 27/01/2026, deixou de acolher a proposta diante da impossibilidade de incorporar os demonstrativos previdenciários às contas municipais de 2023 (TC-004509.989.23-2), já apreciadas, determinando que a UR-14 passasse a examinar a matéria em item específico das contas da Prefeitura relativas ao exercício de 2025 (TC-006647.989.24-3), devolvendo ao então Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman para prosseguir na análise das contas do Fundo de 2023.

Argumentou que a inexistência de unidade gestora e de cadastro ativo nos sistemas correspondentes inviabiliza a apresentação de informações individualizadas ao AUDESP e CADPREV, sem impedir o controle das operações, identificáveis na contabilidade municipal.

Quanto à movimentação financeira, informou que os recursos são mantidos em conta bancária específica no Banco do Brasil, com aplicações e resgates automáticos no fundo BB Previd Fluxo RF, apresentando extratos e registros contábeis. Indicou saldo de R$ 1.705,02 no início do exercício e de R$ 6.076,91 ao final.

Esclareceu que as receitas próprias de 2024 totalizaram R$ 360.006,35, compreendendo contribuições previdenciárias de R$ 359.132,54 e rendimentos financeiros de R$ 873,81. Informou, ainda, o aporte de R$ 2.065.672,55 pelo Tesouro Municipal para cobertura das obrigações previdenciárias.

Sobre as contribuições, afirmou que a Câmara Municipal recolheu R$ 143.495,04, correspondentes às parcelas do segurado ativo e patronal, enquanto as contribuições dos inativos vinculados à Prefeitura alcançaram R$ 215.637,50, observada a isenção da contribuição patronal do Executivo prevista na Lei Complementar Municipal nº 362/2020.

No tocante às divergências das receitas, explicou que decorreram de erro na informação de imposto de renda retido na fonte em lugar de contribuição previdenciária, inclusão de rendimentos financeiros no demonstrativo de contribuições, lançamento indevido de R$ 2.628,31 e diferença de R$ 350,93 no registro do décimo terceiro salário de uma aposentada. Apresentou conciliação que resultou no valor de R$ 359.132,54.

Quanto às despesas com inativos, esclareceu que o balancete não contemplava adequadamente os valores do décimo terceiro salário e incluía despesas da Câmara Municipal e complementações de pensões do INSS sem vinculação ao Fundo. Apontou, ainda, empenhamento superior ao devido em razão da ausência de dedução do redutor constitucional, diferenças na contabilização de adiantamentos e descontos do décimo terceiro salário e erro de R$ 0,03 em demonstrativo anteriormente encaminhado.

Com os ajustes apresentados, indicou o montante de R$ 2.421.151,26 como correspondente às despesas com inativos.

Reconheceu a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos contábeis, mas defendeu que as informações existentes permitem identificar as operações previdenciárias, sem demonstração de desvio de recursos ou prejuízo aos segurados.

Ao final, requereu o julgamento pela regularidade das contas.

As contas dos três últimos exercícios receberam os seguintes julgamentos:

2023 – TC-002955.989.23-1: regulares com ressalva, por sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, de 04/02/2026, considerando a extinção da unidade gestora, a transferência das obrigações previdenciárias ao Município e a rastreabilidade das operações, com determinações e recomendação para aperfeiçoamento dos registros contábeis e reconhecimento do passivo atuarial.

2022 – TC-002744.989.22-9: irregulares, com multa de 250 UFESPs, por sentença da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, de 18/11/2024, em razão da ausência de registros contábeis individualizados e de documentação suficiente para o controle externo. Interposto recurso ordinário (TC-025114.989.24-0), cujo desfecho ainda depende de confirmação.

2021 – TC-003346.989.21-3: irregulares, por sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, de 11/05/2023, diante da ausência de escrituração contábil individualizada, informações previdenciárias e avaliação atuarial. Decisão mantida pela Segunda Câmara em 23/07/2024, no recurso ordinário TC-012050.989.23-5, com trânsito em julgado em 20/08/2024.

 

Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

DECIDO

Em exame as contas do exercício de 2024 do Fundo de Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município de Tremembé – FPSFPM.

A matéria comporta julgamento de regularidade com ressalva.

Inicialmente, cumpre considerar a situação peculiar do Fundo, extinto pela Lei Municipal nº 4.810/2020, com transferência de seus recursos e obrigações previdenciárias à Administração Direta. Embora ainda subsistam beneficiários e um segurado ativo vinculado ao regime, sua gestão já não é exercida por unidade autônoma, mas diretamente pelo Município.

Essa circunstância foi detidamente examinada na sentença relativa ao exercício de 2023, TC-002955.989.23-1, proferida pelo Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, que reconheceu a inadequação da manutenção de processo autônomo de tomada de contas de unidade gestora juridicamente extinta.

Naquela oportunidade, concluiu-se pela regularidade com ressalva, considerando que as movimentações previdenciárias, embora integradas à contabilidade municipal, eram rastreáveis e permitiam aferir as obrigações assumidas pelo Tesouro.

Também se estabeleceu que o acompanhamento do regime deveria ocorrer, a partir de 2025, no âmbito das contas anuais da Prefeitura, em consonância com a orientação do Conselheiro Relator das contas municipais.

O precedente merece consideração, não apenas pela identidade da entidade e do responsável, mas sobretudo pela permanência das condições institucionais que fundamentaram aquele julgamento.

Isso não afasta, contudo, a necessidade de examinar as ocorrências próprias de 2024.

A Fiscalização identificou divergências entre os demonstrativos de pagamentos e os registros contábeis, tanto nas receitas de contribuição quanto nas despesas com inativos.

Em defesa, o responsável apresentou conciliações que permitem compreender a origem das diferenças apontadas.

Quanto às receitas, esclareceu que o montante de R$ 394.227,46 inicialmente informado incluía valores indevidos, especialmente imposto de renda retido na fonte e rendimentos de aplicações financeiras. Também identificou lançamento incorreto no balancete municipal.

Após os ajustes, as duas bases passaram a indicar R$ 359.132,54 em contribuições previdenciárias, acrescidos de R$ 873,81 de rendimentos financeiros.

No tocante às despesas, a defesa demonstrou que a divergência decorria, em grande parte, da classificação de pagamentos do décimo terceiro salário em conta diversa daquela utilizada pela Fiscalização, além da inclusão de despesas não vinculadas ao Fundo e de incorreções no processamento dos empenhos.

Os ajustes apresentados resultaram no valor de R$ 2.421.151,26 para as despesas com inativos, com correspondência aritmética entre os demonstrativos conciliados.

Os esclarecimentos permitem identificar as principais causas das divergências, embora revelem deficiências na classificação e no registro das operações contábeis, que devem ser corrigidas.

Também merece registro que a Administração informou a manutenção de conta bancária específica, com saldo de R$ 6.076,91 ao encerramento do exercício, e a realização de aportes municipais para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários.

A documentação apresentada indica a possibilidade de identificação das movimentações do regime na contabilidade municipal. Não obstante, as informações relativas aos aportes, às receitas, às despesas e à evolução do saldo bancário devem ser objeto de conciliação integral, de modo a permitir a demonstração inequívoca dos recursos empregados na cobertura da insuficiência financeira.

A circunstância, porém, não permite concluir, por si só, pela ocorrência de desvio de recursos, pagamento indevido de benefícios ou prejuízo aos segurados.

Quanto ao descumprimento das determinações anteriores, cabe distinguir as obrigações cuja execução pressupõe a existência de unidade gestora autônoma daquelas que permanecem exigíveis do Município.

A extinção do Fundo e a baixa de seu cadastro, associadas à transferência da gestão previdenciária à Administração Direta, impõem ponderação quanto à exigibilidade de remessas individualizadas ao AUDESP e CADPREV, consideradas as limitações operacionais relatadas e a orientação adotada no julgamento de 2023.

Por outro lado, a inexistência de estrutura administrativa própria não dispensa a adequada contabilização das receitas, despesas e obrigações previdenciárias.

Incumbe à Prefeitura manter registros capazes de identificar as contribuições arrecadadas, os benefícios pagos, os recursos utilizados e as obrigações relativas a cada segurado ou beneficiário, observando o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e as normas de contabilidade pública.

Da mesma forma, a manutenção de obrigações previdenciárias exige a apuração periódica dos compromissos futuros e seu adequado reconhecimento nas demonstrações patrimoniais do Município, conforme já assinalado na sentença referente ao exercício anterior.

A avaliação atuarial, nesse contexto, destina-se à mensuração das obrigações remanescentes e à adequada evidenciação do passivo previdenciário, não se confundindo com a exigência de elaboração de plano de amortização próprio de regime previdenciário em plena atividade.

Assim, embora as justificativas não afastem integralmente as deficiências apontadas, as particularidades decorrentes da extinção do Fundo, a possibilidade de rastreamento das operações e a ausência de demonstração de prejuízo material relevante permitem acolhê-las parcialmente.

As ocorrências remanescentes comportam ressalva e recomendações, sem força suficiente, nas circunstâncias específicas dos autos, para conduzir à irregularidade das contas.

Recomendo à Prefeitura Municipal de Tremembé que aperfeiçoe a escrituração das operações previdenciárias, com correta classificação das receitas, despesas, aportes e benefícios, assegurando a conciliação dos registros contábeis e financeiros e a identificação individualizada das obrigações relativas aos segurados e beneficiários.

Recomendo, ainda, que mantenha atualizada a avaliação dos compromissos atuariais remanescentes, promova seu reconhecimento contábil e evidencie, em notas explicativas às demonstrações municipais, o resultado do regime e os recursos destinados à cobertura de sua insuficiência financeira.

Quanto à proposta de exclusão do Fundo do rol de jurisdicionados, observo que a matéria já foi submetida à apreciação superior no TC-002955.989.23-1. Na ocasião, o Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli deixou de acolhê-la em razão da impossibilidade de incorporar os demonstrativos previdenciários às contas municipais de 2023, já julgadas, determinando, contudo, que a fiscalização do regime passasse a integrar, em item específico, as contas da Prefeitura a partir de 2025.

Assim, considerando o encaminhamento já estabelecido, deixo de renovar a proposta de exclusão nesta oportunidade.

Diante do exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do Fundo de Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município de Tremembé – FPSFPM, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, sem prejuízo das recomendações consignadas.

Dou quitação ao responsável, Clemente Antonio de Lima Neto, nos termos do artigo 35 da mesma Lei Complementar.

A presente decisão não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, ainda que relacionados ao exercício examinado.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos processuais poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar;
  2. Certificar o trânsito em julgado;
  3. Após, arquivar.

 

São Paulo, 9 de Outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: 

Diante do exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do Fundo de Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município de Tremembé – FPSFPM, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, sem prejuízo das recomendações consignadas.

Dou quitação ao responsável, Clemente Antonio de Lima Neto, nos termos do artigo 35 da mesma Lei Complementar.

A presente decisão não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, ainda que relacionados ao exercício examinado.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos processuais poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 9 de Outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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