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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-001344.989.26-4 |
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Guariba. ADVOGADO(A)S: Carolina Rangel Segnini (OAB/SP 280.200). |
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RESPONSÁVEIS: |
Francisco Dias Mançano Júnior - Prefeito. Welton Rodrigo da Silva - Coordenador de TI (Gestor do Contrato). Ailton Francisco Sobrinho Junior - Analista de Sistemas (Fiscal do Contrato). |
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CONTRATADO(A): |
GOVERNANÇABRASIL S/A Tecnologia e Gestão em Serviços (CNPJ 00.165.960/0001-01). |
| REPRESENTANTE LEGAL: |
Roberlei Cesar Fernandes - Diretor. |
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ASSUNTO: |
Contrato nº 52/2025 - Pregão Eletrônico nº 49/2025. Objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviço comum de tecnologia da informação para disponibilização de Plataforma de Gestão Municipal, compreendendo o licenciamento de uso de softwares de gestão pública, em ambiente nuvem, por prazo determinado (locação), com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação, treinamento, suporte e atendimento técnico. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO: | TC-008443.989.26-4 |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Guariba. ADVOGADO(A)S: Carolina Rangel Segnini (OAB/SP 280.200). |
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RESPONSÁVEIS: |
Francisco Dias Mançano Júnior - Prefeito. Welton Rodrigo da Silva - Coordenador de TI (Gestor do Contrato). Ailton Francisco Sobrinho Junior - Analista de Sistemas (Fiscal do Contrato). |
| CONTRATADO(A): | GOVERNANÇABRASIL S/A Tecnologia e Gestão em Serviços (CNPJ 00.165.960/0001-01). |
| REPRESENTANTE LEGAL: |
Roberlei Cesar Fernandes - Diretor. |
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ASSUNTO: |
1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 52/2025 - Pregão Eletrônico nº 49/2025. Objeto: incluir novo módulo "Atendimento Personalizado - Área de Gestão da Saúde" ao valor mensal de R$ 5.000,00. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
RELATÓRIO
Os autos cuidam do exame do Pregão Eletrônico nº 49/2025 e do Contrato nº 52/2025 dele decorrente, celebrado em 03/07/2025 entre a Prefeitura Municipal de Guariba e a empresa Governançabrasil S/A, tratados no TC-001344.989.26. O ajuste tem por objeto a prestação de serviços comuns de tecnologia da informação para a disponibilização de Plataforma de Gestão Municipal, pelo valor de R$ 6.759.568,20 com vigência final prevista até 03/07/2025.
LICITAÇÃO E CONTRATO
O edital e seus anexos encontram-se acostados aos eventos 1.7, 1.41 a 1.46, enquanto os comprovantes de divulgação no Diário Oficial do Município, no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação, na página eletrônica da Prefeitura e no portal BLLCompras constam do evento 1.8.
O certame adotou o regime de execução indireta, com critério de julgamento pelo menor preço, conforme previsto no edital acostado ao evento 1.7.
O orçamento estimativo totalizou R$ 8.886.293,83 e foi elaborado exclusivamente com base em pesquisa direta junto a fornecedores do mesmo segmento de mercado, conforme o quadro comparativo apresentado no evento 1.4.
A proposta vencedora, no valor de R$ 6.759.568,20, foi adjudicada e homologada em 08/07/2025, nos termos do evento 1.13.
O certame contou com a participação de 1 (um) proponente, conforme a Ata de abertura da sessão pública colacionada nos eventos 1.9/1.11, e não foi alvo de recurso administrativo no curso do processo licitatório.
O instrumento contratual e o comprovante de sua publicação constam, respectivamente, dos eventos 1.14 a 1.18, 1.29 e no Portal Nacional de Contratações Públicas, conforme o link disponível em https://pncp.gov.br/app/contratos/48664304000180/2025/2135.
A Auditoria, a cargo da Unidade Regional de Ribeirão Preto — UR-06, conforme instrução constante do evento 23.8, concluiu que a irregularidade abaixo relacionada comprometia o procedimento licitatório e o contrato em exame:
Além disso, a Auditoria propôs a expedição de recomendações quanto aos seguintes apontamentos:
Devidamente notificados, nos termos do ato constante do evento 35.1, os interessados apresentaram suas razões de defesa, a seguir sintetizadas.
A Prefeitura Municipal de Guariba, em defesa juntada ao evento 43.1, sustentou a regularidade da licitação, do contrato e de sua execução. Quanto ao orçamento estimativo, alegou que a contratação por R$ 6.759.568,20, frente à estimativa de R$ 8.886.293,83, proporcionou economia de aproximadamente 23,93%, sem sobrepreço ou prejuízo ao erário. Afirmou que os valores do ajuste anterior serviram de referência, embora não formalizados na pesquisa, e que a ampliação das funcionalidades e a integração da Câmara Municipal não ocasionaram elevação desproporcional dos custos. Acrescentou que a continuidade da solução tecnológica evitou despesas de implantação e migração e reduziu riscos operacionais.
Em relação à participação de uma única licitante, defendeu que a ampla publicidade, a ausência de impugnações e recursos e a inexistência de restrições indevidas afastam o comprometimento da competitividade. Qualificou a exigência de certidão negativa de concordata como falha terminológica, sem repercussão no resultado, e justificou a formulação abrangente dos requisitos de qualificação técnica como medida destinada a ampliar a participação.
Invocou precedentes desta Corte e os artigos 20 e 22 da LINDB, sob o argumento de que eventuais deficiências formais devem ser apreciadas à luz da economicidade, da boa-fé e das consequências práticas da decisão. Ao final, requereu o reconhecimento da regularidade da matéria e o arquivamento dos autos, admitidas recomendações para o aperfeiçoamento dos futuros editais.
A empresa Contratada não se manifestou nos autos.
O Termo de Ciência e de Notificação foi acostado ao evento 1.33.
1º TERMO ADITIVO
O 1º Termo de Aditamento, examinado no TC-008443.989.26-4 e celebrado em 18/09/2025, destinou-se à inclusão de um novo módulo denominado “Atendimento Personalizado – Área de Gestão da Saúde”, no montante de R$ 290.000,00 mantidas inalteradas as demais cláusulas contratuais. Em decorrência da alteração, o valor global do contrato passou a R$ 7.049.568,20.
A Auditoria, a cargo da Unidade Regional de Ribeirão Preto — UR-06, conforme instrução constante do evento 16.1, concluiu que as irregularidades abaixo relacionadas comprometiam o 1º Termo Aditivo em exame:
Devidamente notificados, nos termos do ato constante do evento 29.1, os interessados apresentaram suas razões de defesa nas petições colacionadas nos eventos 22.1, 32.1 e 34.1, a seguir sintetizadas.
A Prefeitura Municipal de Guariba, em defesa juntada ao evento 22.1, sustentou que o primeiro termo aditivo ampliou o suporte técnico já previsto na Plataforma de Gestão Municipal, sem transfiguração do objeto, com acréscimo de 4,29% e observância dos requisitos legais. Defendeu a vantajosidade do preço mediante comparação com o atendimento originalmente contratado e alegou ausência de sobrepreço ou dano ao erário. Contestou a aplicação automática do princípio da acessoriedade e qualificou o modelo desatualizado do Termo de Ciência e de Notificação como falha formal. Ao final, requereu o reconhecimento da regularidade do aditamento, admitidas recomendações.
A empresa Governançabrasil S/A Tecnologia, em defesa juntada ao evento 34.1, sustentou que o primeiro termo aditivo ampliou o suporte técnico da Plataforma de Gestão Municipal para a área de saúde, sem alteração da natureza do objeto ou transferência de atribuições dos agentes públicos, com acréscimo de 4,29%. Defendeu a vantajosidade do preço mediante comparação com o atendimento originalmente contratado e qualificou a ausência de pesquisa específica e o Termo de Ciência e de Notificação desatualizado como falhas formais sanáveis. Contestou a aplicação automática do princípio da acessoriedade e requereu a regularidade do aditamento, admitidas, subsidiariamente, recomendações e determinações.
O Termo de Ciência e de Notificação foi acostado ao evento 1.4 fls 03/04.
Unificada a análise dos processos abrangidos por esta sentença, o Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, deixou de selecioná-los, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, e restituiu-os para regular prosseguimento, conforme eventos 62.1 do TC-001344.989.26-4 e 46.1 do TC-008443.989.26-4.
É o relatório. Passo a decidir.
DECISÃO
A matéria comporta juízo de regularidade, sem prejuízo das determinações e recomendações destinadas ao aperfeiçoamento do planejamento, da formação dos preços referenciais e dos controles sobre a execução contratual.
A controvérsia concentra-se na pesquisa de preços, na participação de apenas uma licitante e na adequação do acréscimo promovido pelo Primeiro Termo Aditivo. A apreciação dessas questões exige o confronto entre as falhas identificadas pela Unidade Regional de Ribeirão Preto — UR-06, no evento 23.8, e os elementos concretos relativos à formação do orçamento, à publicidade do certame e às condições da contratação.
Pontuo que, quanto ao orçamento estimativo, o art. 23, § 1º[1], da Lei nº 14.133/2021 admite a utilização dos parâmetros legais de forma combinada ou isolada. Assim, a pesquisa realizada exclusivamente junto a fornecedores não constitui, por si só, causa de irregularidade. Essa possibilidade, contudo, exige o atendimento das condições previstas no inciso IV[2] do referido dispositivo, especialmente a formalização das solicitações, a justificativa da escolha dos consultados e a contemporaneidade das propostas.
No caso, foram apresentadas cotações de três empresas do segmento de tecnologia da informação, com identificação dos fornecedores, discriminação dos componentes da solução e separação entre os custos de implantação e as despesas periódicas, conforme evento 23.1 do TC-001344.989.26-4. Os documentos foram emitidos em abril e maio de 2025 e apresentam referências efetivas para a composição do orçamento. Não se trata, portanto, de pesquisa desprovida de elementos materiais aptos a permitir a compreensão dos valores estimados.
Subsistem, contudo, deficiências na documentação das solicitações, na justificativa de escolha dos fornecedores consultados e na análise das diferenças entre os preços unitários. Também merece esclarecimento a referência ao Município de Corumbataí na apresentação da proposta da Governançabrasil. Todavia, as planilhas subsequentes identificam os serviços destinados à Prefeitura e à Câmara Municipal de Guariba, circunstância que permite considerar a inconsistência, isoladamente, insuficiente para invalidar a cotação, conforme evento 23.1, fls. 09/14, do TC-001344.989.26-4.
A comparação exige, ainda, a uniformização dos períodos considerados. As propostas apresentam despesas recorrentes para 12 meses, ao passo que o Contrato nº 52/2025 possui vigência de 60 meses, conforme evento 1.14. O quadro comparativo distingue os desembolsos iniciais das mensalidades e projeta estas últimas para o prazo contratual. A metodologia mostra-se inteligível, embora devesse ter sido acompanhada de justificativa expressa acerca das condições comerciais aplicáveis à contratação pelo período de cinco anos.
Mantidos os valores mensais cotados e computados os custos de implantação uma única vez, as projeções para sessenta meses superam o preço contratado de R$ 6.759.568,20 nas três referências pesquisadas (evento 23.1). Embora não dispense a análise crítica dos preços unitários, essa comparação favorece a aceitação das condições econômicas do ajuste.
Observo que o Contrato nº 57/2021, celebrado em 05/07/2021, não reproduzia integralmente o escopo atual, razão pela qual a comparação entre os valores globais exige a distinção das funcionalidades, dos serviços adicionais e dos períodos de referência (evento 23.4 do TC-001344.989.26-4). A variação percentual semelhante entre diversos módulos comuns enfraquece a hipótese de aumento arbitrário, mas não comprova a correta aplicação dos reajustes, cuja verificação exige a organização do histórico contratual e das respectivas memórias de cálculo (evento 1.14 do TC-001344.989.26-4).
Quanto à presença de apenas uma participante, essa ocorrência recomenda maior cautela, mas não demonstra, por si só, restrição indevida à competição (eventos 1.9 a 1.11 do TC-001344.989.26-4). A instrução registra a divulgação do procedimento nos meios pertinentes e a observância dos prazos (evento 23.8 fls. 05/08). Não há indicação de exclusão de concorrentes ou demonstração concreta de que as cláusulas questionadas tenham determinado o comparecimento de uma única empresa.
Entento que os apontamentos referentes à habilitação também comportam relevação neste caso, sem prejuízo da correção dos futuros editais. A referência à concordata deve ser eliminada, e as exigências de capacidade técnica devem guardar relação objetiva com as parcelas relevantes do objeto. A ausência de quantitativo mínimo, entretanto, não configura automaticamente ilegalidade, pois o artigo 67, § 2º[3], estabelece faculdade sujeita aos limites legais. A inexistência de exclusões demonstradas permite tratar essas ocorrências no campo do aperfeiçoamento do instrumento convocatório.
No tocante ao Primeiro Termo Aditivo, tratado no TC-008443.989.26-4 acolho as justificativas quanto à vinculação do atendimento personalizado à operação da plataforma na área da saúde. O contrato original já previa o respectivo módulo e serviços de atendimento personalizado. A prestação adicional descrita pelas defesas pode ser compreendida como suporte ao uso da solução, sem transferência das competências decisórias dos servidores municipais.
O acréscimo de R$ 290.000,00, correspondente a R$ 5.000,00 mensais por cinquenta e oito meses, representa aproximadamente 4,29% do valor inicial (evento 1.4 do TC-008443.989.26-4 fls. 01). Seu enquadramento deve observar o artigo 124, inciso I[4], conforme a natureza da alteração, e os artigos 125[5] e 126[6] da Lei nº 14.133/2021. A indicação do artigo 124, inciso II, alínea “a”[7], no instrumento não corresponde ao conteúdo do aditamento e deve ser corrigida, assim como a referência ao montante como valor anual.
A contratada, em peça defensiva juntada ao evento 34.1 do TC-008443.989.26-4, apresentou comparação entre o custo horário adicional e o atendimento personalizado previsto no ajuste original. Embora esse parâmetro interno não substitua uma pesquisa externa, oferece referência pertinente à apreciação do acréscimo. A vinculação ao objeto, o percentual da alteração e a justificativa econômica constante da referida manifestação permitem relevar a deficiência instrutória apontada pela Fiscalização no evento 16.1 do TC-008443.989.26-4, fls. 02 a 04, com determinação para a adoção de controles que comprovem a prestação dos serviços adicionais e impeçam sua sobreposição às atividades já remuneradas.
Concluo, portanto, que os elementos favoráveis à contratação permitem relevar os apontamentos, cuja repercussão concreta não se mostrou suficiente para comprometer o certame, o contrato e o aditamento. Esse juízo não decorre apenas da ausência de prejuízo demonstrado, mas do confronto das falhas com as referências econômicas disponíveis, a publicidade do procedimento e a vinculação dos serviços adicionais ao objeto.
Ante o exposto, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 49/2025, o Contrato nº 52/2025 e o Primeiro Termo Aditivo, com as determinações abaixo, no exercício da competência prevista no artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
DETERMINO à Prefeitura Municipal de Guariba que, para os próximos certames:
ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações.
Ressalvo que esta decisão não alcança o mérito do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-001433.989.26-6.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
2. Após, ao Arquivo.
SW-02
[1] Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
[2] IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
[3] Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (...)
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
[4] Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
[5] Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
[6] Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
[7] Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
| PROCESSO: | TC-001344.989.26-4 |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Guariba. ADVOGADO(A)S: Carolina Rangel Segnini (OAB/SP 280.200). |
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RESPONSÁVEIS: |
Francisco Dias Mançano Júnior - Prefeito. Welton Rodrigo da Silva - Coordenador de TI (Gestor do Contrato). Ailton Francisco Sobrinho Junior - Analista de Sistemas (Fiscal do Contrato). |
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CONTRATADO(A): |
GOVERNANÇABRASIL S/A Tecnologia e Gestão em Serviços (CNPJ 00.165.960/0001-01). |
| REPRESENTANTE LEGAL: |
Roberlei Cesar Fernandes - Diretor. |
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ASSUNTO: |
Contrato nº 52/2025 - Pregão Eletrônico nº 49/2025. Objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviço comum de tecnologia da informação para disponibilização de Plataforma de Gestão Municipal, compreendendo o licenciamento de uso de softwares de gestão pública, em ambiente nuvem, por prazo determinado (locação), com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação, treinamento, suporte e atendimento técnico. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO: | TC-008443.989.26-4 |
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Guariba. ADVOGADO(A)S: Carolina Rangel Segnini (OAB/SP 280.200). |
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RESPONSÁVEIS: |
Francisco Dias Mançano Júnior - Prefeito. Welton Rodrigo da Silva - Coordenador de TI (Gestor do Contrato). Ailton Francisco Sobrinho Junior - Analista de Sistemas (Fiscal do Contrato). |
| CONTRATADO(A): | GOVERNANÇABRASIL S/A Tecnologia e Gestão em Serviços (CNPJ 00.165.960/0001-01). |
| REPRESENTANTE LEGAL: |
Roberlei Cesar Fernandes - Diretor. |
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ASSUNTO: |
1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 52/2025 - Pregão Eletrônico nº 49/2025. Objeto: incluir novo módulo "Atendimento Personalizado - Área de Gestão da Saúde" ao valor mensal de R$ 5.000,00. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 49/2025, o Contrato nº 52/2025 e o Primeiro Termo Aditivo, com as determinações e recomendações abaixo, no exercício da competência prevista no artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. DETERMINO à Prefeitura Municipal de Guariba que, para os próximos certames: I. promova a conferência e a correção das inconsistências materiais dos quadros de preços e dos instrumentos examinados, inclusive do fundamento legal e da referência temporal do valor do aditamento, com a publicidade cabível; II. organize o histórico da contratação anterior, com os aditamentos e as memórias de reajuste disponíveis, para permitir a comparação entre serviços equivalentes; III. estabeleça registros específicos das atividades, horas e resultados do atendimento adicional na área da saúde, com distinção em relação ao suporte e ao atendimento personalizado já contratados, sob controle do gestor e do fiscal; IV. adeque os Termos de Ciência e Notificação às instruções aplicáveis; V. amplie as fontes de pesquisa sempre que disponíveis, documente a escolha dos fornecedores consultados e as solicitações encaminhadas; VI. examine criticamente as diferenças entre as cotações, explicite os efeitos do prazo e da escala sobre os preços; VII. revise as cláusulas de habilitação para preservar sua pertinência e proporcionalidade; VIII. os futuros acréscimos sejam precedidos de justificativa técnica e econômica específica. ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações. Ressalvo que esta decisão não alcança o mérito do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-001433.989.26-6. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.
SW-02