TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-019876.989.25-2.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Inúbia Paulista.
RESPONSÁVEL: Fernando Rossi – Prefeito.
CONTRATADA: Noromix Concreto S/A.
OBJETO: Realização de recapeamento em diversas ruas do Município.
EM EXAME:

Concorrência Eletrônica nº 04/2025.

Contrato nº 54/2025, de 09/06/2025, no valor de R$ 735.873,15.

INSTRUÇÃO: UR-18 – Unidade Regional de Adamantina.
PROCESSO: TC-021820.989.25-2.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Inúbia Paulista.
RESPONSÁVEL: Fernando Rossi – Prefeito.
CONTRATADA: Noromix Concreto S/A.
OBJETO: Realização de recapeamento em diversas ruas do Município.
EM EXAME:  Termo Aditivo nº 01/2025, de 11/07/2025.
INSTRUÇÃO: UR-18 – Unidade Regional de Adamantina.
PROCESSO: TC-021822.989.25-7.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Inúbia Paulista.
RESPONSÁVEL: Fernando Rossi – Prefeito.
CONTRATADA: Noromix Concreto S/A.
OBJETO: Realização de recapeamento em diversas ruas do Município.
EM EXAME:

Termo de Recebimento Provisório, de 07/07/2025.

Termo de Recebimento Definitivo, de 07/10/2025

INSTRUÇÃO: UR-18 – Unidade Regional de Adamantina.
PROCESSO: TC-020593.989.25-4.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Inúbia Paulista.
RESPONSÁVEIS:

Fernando Rossi – Prefeito.

Valdecir Alves Moreira – Gestor do Contrato.

Emerson Cavalaro de Almeida Paula – Fiscal.

CONTRATADA: Noromix Concreto S/A.
OBJETO: Realização de recapeamento em diversas ruas do Município.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: UR-18 – Unidade Regional de Adamantina.

Em exame se encontra a Concorrência Eletrônica nº 04/2025 e o decorrente Contrato 54/2025 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Inúbia Paulista e a empresa Noromex Concreto S/A que visou a contratação em atendimento à Emenda Impositiva nº 01/2024 para a realização de recapeamento em diversa ruas do Munícipio, no valor e R$ 735.873,15.

O instrumento convocatório foi publicado no DOM, na plataforma BLL Compras, no DOU, na Folha de S.Paulo, no Diário do Oeste Paulista, no DOE e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Participaram do certame 11 (onze) proponentes.

A análise esteve a cargo da Unidade Regional que opinou pela irregularidade, devido (eventos 26.7 a 26.9):

1- objeto foi adjudicado pelo Agente de Contratação, contrariando o art. 71, IV, da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 3.985/2024;

2- cronograma físico-financeiro da obra elaborado de tal forma que não há transparência no sentido de possibilitar seu acompanhamento. Não há previsão temporal/executiva para cada etapa separadamente e tampouco quais serviços serão executados em cada etapa;

3- a forma como foram descritas/dispostas as etapas do cronograma podem passar um entendimento equivocado, prejudicando novamente a transparência e acompanhamento da obra;

4- os serviços da etapa de “Serviços Preliminares” indicado no cronograma possuem medidas diferentes, de modo que impossibilita/prejudica o agrupamento em uma única etapa com referência específica à menor quantidade prevista;

5- o prazo de execução, pactuado em 720 dias, é superior ao prazo de vigência, estabelecido em 12 meses (365 dias), o que denota falta de planejamento ou equívoco nas estimativas dos prazos contratados, podendo ocasionar uma situação hipotética onde o contrato perderia sua vigência sem ter sido totalmente executado. Além disso, citado prazo de execução pode ter se mostrado desarrazoado em virtude do objeto, uma vez que este foi recebido definitivamente em apenas 120 dias;

6- irregular exigência de Certidão de Acervo Técnico-Profissional (CAT) da empresa em vez da Certidão de Acervo Operacional (CAO), conforme determina o art. 55 da Resolução nº 1.137/2023 do Confea;

7- hipótese única de comprovação da qualificação operacional mediante certidão de acervo, em detrimento à possibilidade de apresentação de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público e privado, conforme o Manual de Obras e Serviços de Engenharia do TCESP;

8- o edital exigiu apenas Certidão Negativa de Débitos para comprovação de regularidade fiscal, desconsiderando a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, contrariando o art. 206 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751/2014. Tal exigência também contraria o art. 68, III, da Lei nº 14.133/2021, que permite a comprovação da regularidade fiscal na forma prevista em lei, o que inclui a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;

9- exigência de plano de recuperação para empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, extrapolando o rol taxativo constante do art. 69 da Lei nº 14.133/2021, bem como contrariando decisões desta e. Corte de Contas;

10- edital não previu nenhum tipo de índice para reajustamento de preços, descumprindo o disposto no § 7º do artigo 25 da Lei nº 14.133/2021;

11- apesar da proposta vencedora ter apresentado inexequibilidade relativa, nos termos jurisprudenciais, a Origem não efetuou diligências ou providências adicionais com a finalidade de confirmar a exequibilidade da proposta apresentada;

12- não foi observado o § 5º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista que não foi exigida a garantia adicional equivalente à diferença entre o valor correspondente a 85% do valor orçado pela Administração e o valor da proposta, que correspondeu a 59,22% do valor orçado pela Administração;

13- o contrato não prevê critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços ou atualização monetária, em desacordo com o artigo 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.

Aprecia-se, ainda:

- Primeiro Termo Aditivo nº 01/2025, de 11/06/2025, com a finalidade:

a) suprimir o valor glosado de R$ 66.097,09, que equivale a 8,98% do valor inicial do contrato

b) o preço do lote 01 de R$ 333.703,84, com a glosa no valor de R$ 21.307,66, passa a ser de R$ 312.396,18;

c) após apresentação do “as built” com aumento de 105,31m², o valor do contrato sofreu aumento de R$ 8.673,91, passando o valor final para R$ 321.070,09;

d) o preço do lote 02 de R$ 402.169,31após a apresentação do “as built”, o valor passou a ser R$ 398.078,62; e com a glosa no valor de R$ 49.372,65 foi para R$ 348.705,97 – passou o valor dos dois lotes para R$ 669.776,06

Sobre este termo, a Auditoria não registrou irregularidades, mas anotou que estaria comprometido pela acessoriedade (eventos 18.2 a 18.4 do TC- 0212820.989.25-9).

- Termo de Recebimento Definitivo, de 07/10/2025, a Unidade Regional de Adamantina opinou pelo conhecimento, mas o termo estaria comprometido pela acessoriedade (eventos 18. 1 a 18. 3 do TC-021822.989.25-7).

- Acompanhamento de Execução Contratual.

- Visita nº 01, de 12/11/2025 – a UR – 18 anotou que as falhas abaixo não comprometeram a regularidade do acompanhamento e poderiam ser alçadas ao campo das recomendações (eventos 18.21 a 18.23 do TC-020593.989.25-4): (

a) no dia da inspeção, a obra estava finalizada;

a1- de acordo com as medições realizadas, a instalação das placas de obras foi realizada posteriormente à execução majoritária da obra, situação que pode prejudicar a transparência e acompanhamento da obra por parte dos munícipes;

a2- até a data de 12/11/2025 a obra não tinha sido inscrita no CNO, descumprindo a Instrução Normativa RFB nº 2061/2021

Os desacertos ensejaram notificação das partes contratantes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 29.1, 38.1, 75.1 e 84.1 do TC- 019876.989.25-2; 21.1 e 30.1 do TC-0212820.989.25-9; 21.1 e 30.1 do TC-021822.989.25-7).

Mesmo após dilação do prazo e concessão de nova oportunidade para se manifestar, a Origem, seu responsável e a contratada se quedaram silentes.

Termo de Ciência e de Notificação acostado no evento 1.95.

O Parquet de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

Apesar das impropriedades do instrumento convocatório, a matéria comporta juízo de aprovação.

Digo isso porque o certame contou com a participação de 11 (onze) proponentes, a demonstrar que a competitividade não foi afetada pelo fato, assim como nenhuma delas foi inabilitada.

Entretanto, é preciso que a Prefeitura Municipal de Inúbia Paulista aperfeiçoe seu edital às disposições da Lei nº 14.133/21.

Nesse contexto, determino que a Origem, para fins de regularidade fiscal, atente aos comandos do art. 68, da lei de licitações, pois as redações dos itens 10.2.3.1, 10.2.3.2 e 10.2.3.3 ao exigirem apenas certidões negativas relativas aos tributos federais e à dívida ativa da União, Secretaria da Fazenda do Estado e Prefeitura Municipal, não encontram amparo no dispositivo legal mencionada.

Além de transgredirem o art. 206, do Código Tributário Nacional e art. 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14 ao não possibilitar a comprovação da regularidade fiscal por meio de certidão positiva com efeitos de negativa.

Nesse mesmo sentido está a regra do item 10.7.7 ao solicitar da empresa em recuperação judicial ou extrajudicial o plano de recuperação por meio de certidão de objeto e pé ou homologação judicial, à medida que extrapola os contornos do art. 69, II, do novo regime de licitações.

Merece, ainda, melhor redação o item 10.4.3, à medida que impôs apresentação do Atestado de Capacidade Técnica (CAT) para a empresa, porém o documento pertence ao profissional que registrou a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.

Sob essa perspectiva, se a intenção é verificar a qualificação técnica-operacional, voltada à empresa, isso se dá por meio de certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso.

Portanto, deve a Municipalidade para fins de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional valer-se obrigatoriamente dos comandos do art. 67, da Lei nº 14.133/21.

Vê-se nesse certame que o objeto foi adjudicado pela agente de contratação, muito embora na publicação do ato conste o nome do Chefe do Executivo, é preciso que a Municipalidade atente ao inciso IV do art. 71, da Lei nº 14.133/21, que determinou que a adjudicação e homologação cabe à autoridade superior.

Tanto, assim, que o Decreto Municipal que nº 3.985/24, que regulamentou a Lei de Licitações, em seu art. 14, II, i, impôs regra semelhante.

Outrossim, a administração falhou em não prever no edital o índice de reajustamento de preços, pois ele é de caráter obrigatório, independentemente do prazo de duração do contrato, conforme disposição do §7º do art. 25, da Lei nº 14.133/21.

No que diz respeito à inexequibilidade da proposta vencedora, nesse caso concreto, a circunstância pode ser afastada, pois como se observa no acompanhamento de execução contratual, TC-020593.989.25-4, o objeto foi totalmente executado, até mesmo antes da data limite prevista no contrato.

Entretanto, cabe determinar que a Origem observe com rigor o art. 59, III, IV §§ 2º, 3º, 4º e 5º, da lei de licitações.

Todas essas impropriedades serão levadas ao campo das determinações, e a reforçar tal posição eis que elas não afetaram a competitividades e nenhuma licitante foi inabilitada.

Por todo o exposto, nos termos que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo REGULARES o Concorrência Eletrônica nº 04/2025, o decorrente Contrato nº 54/2025, o Termo Aditivo nº 01/2025 e o Acompanhamento de Execução Contratual e CONHEÇO os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, devendo a Prefeitura Municipal de Inúbia Paulista observar as determinações exaradas no corpo da sentença.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

1- Ao Cartório para:

a) certificar-se do trânsito em julgado;

2- Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 06 de outubro de 2026.

                                SAMY WURMAN

                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                                       AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-019876.989.25-2.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Inúbia Paulista.
RESPONSÁVEL: Fernando Rossi – Prefeito.
CONTRATADA: Noromix Concreto S/A.
OBJETO: Realização de recapeamento em diversas ruas do Município.
EM EXAME:

Concorrência Eletrônica nº 04/2025.

Contrato nº 54/2025, de 09/06/2025, no valor de R$ 735.873,15.

INSTRUÇÃO: UR-18 – Unidade Regional de Adamantina.
PROCESSO: TC-021820.989.25-2.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Inúbia Paulista.
RESPONSÁVEL: Fernando Rossi – Prefeito.
CONTRATADA: Noromix Concreto S/A.
OBJETO: Realização de recapeamento em diversas ruas do Município.
EM EXAME:  Termo Aditivo nº 01/2025, de 11/07/2025.
INSTRUÇÃO: UR-18 – Unidade Regional de Adamantina.
PROCESSO: TC-021822.989.25-7.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Inúbia Paulista.
RESPONSÁVEL: Fernando Rossi – Prefeito.
CONTRATADA: Noromix Concreto S/A.
OBJETO: Realização de recapeamento em diversas ruas do Município.
EM EXAME:

Termo de Recebimento Provisório, de 07/07/2025.

Termo de Recebimento Definitivo, de 07/10/2025

INSTRUÇÃO: UR-18 – Unidade Regional de Adamantina.
PROCESSO: TC-020593.989.25-4.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Inúbia Paulista.
RESPONSÁVEIS:

Fernando Rossi – Prefeito.

Valdecir Alves Moreira – Gestor do Contrato.

Emerson Cavalaro de Almeida Paula – Fiscal

CONTRATADA: Noromix Concreto S/A.
OBJETO: Realização de recapeamento em diversas ruas do Município.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: UR-18 – Unidade Regional de Adamantina.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo REGULARES o Concorrência Eletrônica nº 04/2025, o decorrente Contrato nº 54/2025, o Termo Aditivo nº 01/2025 e o Acompanhamento de Execução Contratual e CONHEÇO os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, devendo a Prefeitura Municipal de Inúbia Paulista observar as determinações exaradas no corpo da sentença..

Publique-se.

 

GCSASW, 06 de outubro de 2026.

              SAMY WURMAN

 CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                 AUDITOR

SW-05

 

 

 

 
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