TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-018425.989.25-8.
REPRESENTANTE: Vagner Eleno Favi.
REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Guararapes.
RESPONSÁVEL: Alex Peramo de Arruda – Prefeito.
ASSUNTO: Representação contra possíveis irregularidades na execução do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Guararapes e a empresa Viação Sudeste Ltda - EPP, em decorrência do edital nº 082/2024 para prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal.
INSTRUÇÃO: UR-01 – Unidade Regional de Araçatuba.
PROCESSO: TC-021915.989.25-5.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Guararapes.
RESPONSÁVEL: Alex Peramo de Arruda – Prefeito.
CONTRATADA: Viação Sudeste Ltda - EPP.
OBJETO: Contratação de serviços de ônibus para transporte coletivo do Município de Guararapes até a cidade de Birigui, ida e volta.
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 082/2024 para Registro de Preços.

Contrato nº 061/2025, de 17/06/2025, no valor de R$ 243.672,00.

INSTRUÇÃO: UR-01 – Unidade Regional de Araçatuba.
PROCESSO: TC-001015.989.26-2.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Guararapes.
RESPONSÁVEL: Alex Peramo de Arruda – Prefeito.
CONTRATADA: Viação Sudeste Ltda - EPP.
OBJETO: Contratação de serviços de ônibus para transporte coletivo do Município de Guararapes até a cidade de Birigui, ida e volta.
EM EXAME:

Termo de Rescisão nº 005/2025, de 05/11/2025.

INSTRUÇÃO: UR-01 – Unidade Regional de Araçatuba.

Passo ao exame dos autos em conjunto devido a conexão que há entre eles.

O TC-018425.989.25-8 cuida da Representação formulada por Vagner Eleno Favi, pessoa física, a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Guararapes na condução da execução do Contrato nº 061/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 082/2024 para Registro de Preços, do qual se consagrou vencedora a empresa Viação Sudeste Ltda – EPP para a prestação de serviços de transporte coletivo de Guararapes para a cidade de Birigui, ida e volta.

O representante, em síntese, relatou que o contrato previu para a prestação do serviço a utilização do veículo com placa GHT-0169, chassi 93ZK1RMHOF8929187, marca Iveco/Induscar Solar R, ano 2015, cor branca, mas que o veículo apresentou pane mecânica por duas vezes em menos de 50 dias.

Disse que o ato demonstraria ausência de manutenção preventiva e de fiscalização pela representada.

Discorreu que em substituição, a empresa vencedora pôs à disposição o veículo reserva, placa GFV-6649, que não possuía autorização da ARTESP nem laudo de vistoria obrigatória do DETRAN e da Prefeitura, bem como não tinha GPS, exigido para cálculo do km rodado.

Sublinhou que o veículo reserva foi aprovado em duas ocasiões pelo Secretário Municipal de Transportes, mesmo em desacordo com as exigências contratuais e legais, a configurar aprovação irregular e omissão da autoridade pública.

Ponderou que o Secretário de Transportes Municipal incorreu em ato de improbidade administrativa, em responsabilidade solidária perante este Tribunal e na violação do dever de fiscalizar.

Por fim, requereu: suspensão cautelar da execução contratual; aplicação de penalidades legais e contratuais à empresa contratada; responsabilização administrativa do Secretário Municipal de Transportes e autoridades municipais omissas; determinação para a Prefeitura apresentar relatórios de vistoria, autorização e documentos de manutenção preventiva.

Remetidos os autos à Unidade Regional de Araçatuba, essa opinou pela procedência parcial da matéria (falha mecânica) - eventos 20.4 a 20.6.

Por sua vez, o TC-021915.989.25-5 abriga Pregão Eletrônico nº 082/2024 para Registro de Preços, critério de julgamento por menor preço por km rodado, e o decorrente Contrato nº 061/2025 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guararapes e a Viação Sudeste Ltda – EPP, para a prestação de serviços de transporte coletivo do Município à cidade de Birigui, ida e volta, no valor de R$ 243.672,00, sendo R$ 170.570,40 correspondente ao subsídio de 70% concedido pelo Município, pelo período de 17/06/2025 a 02/02/2026.

Valor do quilômetro rodado fixado em R$ 14,20.

O instrumento convocatório foi publicado no DOM, DOE, Folha de S.Paulo e PNCP.

Participaram do certame quatro proponentes (Vitur Locadora de Veículo e Transporte Ltda ME, Adilson Salvador do Prado, SC Via Santa Helena Service Eireli, Viação Sudeste Eireli EPP).

No registro em Ata, a proposta final por licitante:

  1. Adilson Salvador (Participante 308) – R$ 10,00;
  2.  Vitur Locadora (Participante 525) – R$ 14,10;
  3. Viação Sudeste (Participante 277) – R$ 14,20;
  4. SC Via Santa Helena (Participante 463) – R$ 17,50.

A licitante Adilson Salvador do Prado foi inabilitada porque os atestados técnicos apresentados estavam incompatíveis com o objeto licitado e não foi encaminhado as indicações dos monitores e motoristas, conforme exigências do edital, itens 15.5 e 15.5.2.

Passou a análise da segunda proposta, sendo declarada vencedora a empresa Vitur Locadora e formalizado o Contrato nº 03/2025, que, posteriormente foi rescindido por descumprimento de cláusulas contratuais, consoante informação no evento 1.17.

Em seguida, foi celebrado o contrato ora em exame.

Coube a análise da matéria à UR-01 que opinou pela irregularidade da licitação e do contrato, devido (eventos 28.11 a 28.13):

1- parecer jurídico em desconformidade com o disposto no art. 53, §1º, II, da Lei nº 14.133/21;

2- o ETP não descreve de forma clara e objetiva a necessidade da Administração, porquanto não lista, por exemplo, a quantidade dos munícipes que trabalham em Birigui e das empresas contratantes;

3- não foi possível verificar qual a melhor solução, de modo a permitir a avaliação, pois não há estimativa de custo/preços que embase a alegação de custos mais altos, sugerindo mera alegação supositiva, em desconformidade com o artigo 18, §2º, inciso XIII, da Lei nº 14.133/21;

4- no Estudo Técnico Preliminar consta “transporte escolar rural”, todavia a contratação é de “transporte de trabalhadores” para o município de Birigui, o que configura falha na correta delimitação do objeto na etapa de planejamento;

5- diversas citações ao Registro de Preços na documentação apresentada, o que verificamos que não foi aplicado ao caso concreto, decorrendo, possivelmente de utilização de modelos sem adaptações, denotando falhas no planejamento, com prejuízo ao princípio da vinculação ao edital e à segurança jurídica;

6- não localizamos, no Portal Nacional das Contratações Públicas, a disponibilização dos documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, em mácula à determinação contida no §3º, artigo 54, da LLC, de que após a homologação, estes devem ser disponibilizados;

7- ambiguidade na classificação/terminologia do serviço, pois foi anotado 11 vezes no Edital e no Termo de Referência a palavra “aluno(s)”;

8- exigência de profissional monitor, além do seguro do mesmo, em transporte de pessoal/trabalhadores, desprovida de justificativa, podendo ocasionar custo extra para a contratação, em mácula ao princípio da economicidade previsto no art. 5º, da Lei nº 14.133/21;

9- o instrumento convocatório exigiu, no caso de empresa licitante que esteja em recuperação judicial, cópia do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em vigor, extrapolando a exigência do art. 69, II, da Lei 14.133/21 e jurisprudência do TCESP;

10- exigências de serviços de monitoria e de seguro para cada profissional desprovidas de justificativas, uma vez que se trata de transporte de trabalhadores e não de transporte escolar, tendo resultado em restrição à competitividade;

11- inabilitação de uma licitante, cujo um dos motivos decorreu, dentre outros, da não indicação de monitores, todavia o referido serviço (monitoria) não foi executado pela contratada;

12- possibilidade de custo extra decorrente das exigências de serviços de monitoria e de seguro para cada profissional desprovidas de justificativas, em mácula ao art. 5º da Lei nº 14.133/21, especialmente em relação ao princípio da economicidade;

13- preço orçado com 03 empresas com possível distorção no preço médio;

14- contratação precedida de pesquisa de preços, utilizando como parâmetro apenas pesquisa direta com fornecedores, denotando a fragilidade do orçamento;

15- ausência de justificativas para a escolha dos fornecedores, desatendendo o disposto no §1º, IV do art. 23 da Lei nº 14.133/21 e decisões deste Tribunal.

O TC-001015.989.26-2 abriga o Termo de Rescisão nº 005/2025, de 05/11/2025, com efeitos a partir de 17/11/2025.

A UR-01 se manifestou pelo conhecimento do termo e registrou que a contratada foi penalizada com impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 156, da Lei nº 14.133/21 e Decreto nº 4.626/25 (evento 12.2 a 12.4).

Diante dos posicionamentos da Auditoria, nos termos regimentais deste Tribunal, foi concedido prazo para partes apresentarem justificativas pertinentes (eventos 24.1, 30.1, 52.1 e 55.1 do TC-018425.989.25-8; 32.1 e 43.1 do TC-021915.989.25-5).

Em cumprimento ao despacho, compareceu a Prefeitura Municipal de Guararapes, representada pelo Prefeito Municipal Senhor Alex Peramo de Arruda, com as razões de defesa acrescidas no evento 34.1 do TC-018425.989.25-8.

O Município de Guararapes, no tocante às questões suscitadas sobre a representação, em linhas gerais, alegou que não deixou de tomar providências acerca da inexecução contratual inclusive realizou o termo de rescisão unilateral, além de incluir a empresa contratada na relação de apenados junto a este Tribunal.

Argumentou que não houve omissão por parte do poder público, mas ocorreram problemas mecânicos com os veículos da contratada, situações previsíveis e não se poderia falar em dolo ou má fé, muito menos em ato de improbidade administrativa.

Transcreveu entendimento do Poder Judiciário sobre improbidade administrativa e ponderou que não se poderia confundir improbidade com simples ilegalidade, pois a improbidade seria ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.

Com relação ao TC- 021915.989.989.25-5, a Origem, pelo Chefe do Executivo, solicitou dilação de prazo em face da posição da UR-01 que foi diferida, com publicação no DOE de 13/04/2026 (eventos 52.1, 56.1 e 68.1).

Todavia, o prazo transcorreu “in albis”.

Quanto o TC-001015.989.26-2, a Origem se manifestou no evento 21.1, a ressaltar, em síntese, que o interesse público deveria ser preservado a todo custo por se constituir na espinha dorsal que sustentaria a sociedade e não haveria danos ao erário.

Termo de Ciência e de Notificação acostado no evento 1.22 do TC-021915.989.25-5.

O Parquet de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

Em preliminar, deixo de acolher a cautelar requerida para suspender a execução contratual, haja vista o Termo de Rescisão tratado no TC-001015.989.26-2.

No tocante à representação, compartilho a posição exarada pela Auditoria.

É inegável que houve falhas na execução do contrato, tanto assim que essa foi a causa da rescisão unilateral.

Situação agravada quando o veículo destinado à execução dos serviços, número do chassi 9532L82W18R131366, placa BT0-42L6, apresentou falhas mecânicas, e foi posto à disposição o veículo reserva sem que atendesse às condições estabelecidas no Contrato nº 061/2025, como possuir autorização da ARTESP, laudo de vistoria obrigatória do DETRAN e da Prefeitura, além de não possuir GPS, exigido para cálculo do km rodado.

Embora, tenha ocorrido falhas na execução, a Municipalidade não se omitiu na solução dos problemas e, como já mencionado, determinou a rescisão unilateral do contrato.

No que diz respeito à licitação e ao contrato a soma das máculas não me permiti formar juízo de aprovação.

Há diversas falhas no instrumento convocatório a demonstrar a desídia da Origem ao levar à praça documento eivado de objeções.

Logo no preâmbulo ficou estabelecido que a modalidade licitatória seria o pregão eletrônico para registro de preços, todavia como constatou a Auditoria o registro de preços não foi aplicado.

Em que pese a regra editalícia demarcar pregão eletrônico para registro de preços, não resta demonstrado os pressupostos legais para tal sistema com a eventualidade na prestação dos serviços e a imprevisibilidade da demanda.

Outra questão é que o objeto em disputa era transporte coletivo intermunicipal para trabalhadores de Guararapes a Birigui, ida e volta, entretanto a narrativa no edital em diversas ocasiões trata de transporte de alunos, por 11 (onze) vezes como destacou a UR-01.

Soma-se a esse rol, a exigência na qualificação técnica de indicação de monitor, item 15.5.2, pois esse profissional é destinado ao transporte de alunos, portanto, sem relação com o objeto pretendido.

Acrescenta que para a vencedora do pleito, no ato de assinatura do contrato era obrigatória a apresentação de seguro de acidentes para monitor.

Sob essas perspectivas, os custos com monitoria e seguro impactaram o orçamento estimativo e a proposta comercial da vencedora.

As peculiaridades em destaque demonstram que a Municipalidade se utilizou de algum modelo de edital sem fazer as devidas correções, a levar, como consequência, com o rompimento do princípio da vinculação ao edital expresso no art. 5º, da Lei nº 14.133/21, à medida que não se utilizou no registro de preços nem dos serviços de monitoria.

Essa questão dos monitores se torna mais complexa à medida que a empresa Adilson Salvador do Prado foi inabilitada, por não apresentar a indicação dos monitores, além dos atestados técnicos incompatíveis com o objeto.

Isso reforça a ideia de que monitoria foi avalizada pelo pregoeiro.

Sob essa ótica, os custos com esse profissional impactaram o orçamento estimativo, porém como já destacado ele não era necessário para o transporte de trabalhadores nem foi utilizado na execução, com rompimento ao princípio da economicidade, como também não demonstrou que a proposta selecionada foi a mais vantajosa para a Administração Pública, nos termos do art. 5º e art. 18, VIII, da Lei nº 14.133/21.

Mantendo o foco no orçamento estimativo, a Origem fez levantamento de preços com três empresas: E.T. Transporte de Passageiros Ltda (R$ 23,00), Bariri Agência de Viagens Ltda (R$ 14,50) e Turística Araçatuba Locadora de Veículos Araçatuba Ltda – ME (R$15,00), que resultou na média de referência de R$ 17,50.

No entanto, não justificou a escolha das empresas pesquisadas, em afronta ao inciso IV do art. 23, da lei de licitações.

Além do que a primeira cotação do km rodado em R$ 23,00 se distancia de forma expressiva das demais cotações sem que haja qualquer justificativa, a evidenciar distorção no preço médio e fragilidade da prévia pesquisa.

No caso vertente, a Municipalidade deveria ter se utilizado de mais parâmetros, como pesquisa com outros Municípios da região e nos sítios eletrônicos, no intuito de ampliar sua cotação e obter dados mais próximos da realidade de mercado, nos moldes previstos no art. 23, § 1º, II e III, da Lei nº 14.133/21.

Macula, também, o certame a exigência do item 15.4.1 que solicitou certidão negativa de falência ou recuperação judicial, à medida que extrapola os limites do art. 69, II, da Lei nº 14.133/21, que para fins de habilitação econômico-financeira se restringiu à apresentação da certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

Outrossim, o Estudo Técnico Preliminar realizado não atendeu aos requisitos do art. 18, da lei de licitações, por não estar relacionado ao transporte de trabalhadores, mas de alunos como evidencia o item 13 abaixo transcrito:

“[...]

13 - VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

Declaramos viável esta contratação. Assim, a contratação em comento é viável e necessária, levando-se em consideração os pontos explanados anteriormente, conforme estudo preliminar apresentado. Trata-se de serviço contínuo, de apoio à realização das atividade essenciais ao desempenho das atribuições do órgão, justificando-se pela própria natureza dos serviços contratados, que visam propiciar o atendimento da comunidade escolar, promovendo a eficiência e garantindo aos alunos o direito de acesso a um serviço essencial, no caso, o Transporte Escolar Rural.”(gn)

Junto a isso, o ETP não traz dados de quantos trabalhadores seriam atendidos, há apenas descrição no contrato de que o ônibus deveria ter capacidade para 46 (quarenta e seis) lugares.

Por fim e diante do silêncio das partes, não restou demonstrado que após a homologação o processo licitatório tenha ficado disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme estabelecido no art. 54, § 3º, da Lei nº 14.133/21.

Por todo o exposto, nos termos que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação formulada pelo Senhor Vagner Eleno Favi quanto à falha na execução contratual, e IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 082/2024 para Registro de Preços e o decorrente Contrato nº 061/2025 e CONHEÇO o Termo de Rescisão nº 005/2025, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Aplico multa no valor equivalente a 200 (duzentas) Ufesp’s ao Senhor Alex Peramo de Arruda, Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

1- Ao Cartório para:

a) certificar-se do trânsito em julgado;

b) comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

d) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa.

e) dê ciência da sentença ao representante.

2- Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 21 de setembro de 2026.

             SAMY WURMAN

 CONSELHEIRO SUBSTITUTO

             AUDITOR

SW-05

 

PROCESSO: TC-018425.989.25-8.
REPRESENTANTE: Vagner Eleno Favi.
REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Guararapes.
RESPONSÁVEL: Alex Peramo de Arruda – Prefeito.
ASSUNTO: Representação contra possíveis irregularidades na execução do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Guararapes e a empresa Viação Sudeste Ltda - EPP, em decorrência do edital nº 082/2024 para prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal.
INSTRUÇÃO: UR-01 – Unidade Regional de Araçatuba.
PROCESSO: TC-021915.989.25-5.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Guararapes.
RESPONSÁVEL: Alex Peramo de Arruda – Prefeito.
CONTRATADA: Viação Sudeste Ltda - EPP.
OBJETO: Contratação de serviços de ônibus para transporte coletivo do Município de Guararapes até a cidade de Birigui, ida e volta.
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 082/2024 para Registro de Preços.

Contrato nº 061/2025, de 17/06/2025, no valor de R$ 243.672,00.

INSTRUÇÃO: UR-01 – Unidade Regional de Araçatuba.
PROCESSO: TC-001015.989.26-2.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Guararapes.
RESPONSÁVEL: Alex Peramo de Arruda – Prefeito.
CONTRATADA: Viação Sudeste Ltda - EPP.
OBJETO: Contratação de serviços de ônibus para transporte coletivo do Município de Guararapes até a cidade de Birigui, ida e volta.
EM EXAME:

Termo de Rescisão nº 005/2025, de 05/11/2025.

INSTRUÇÃO: UR-01 – Unidade Regional de Araçatuba.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação formulada pelo Senhor Vagner Eleno Favi quanto à falha na execução contratual, e IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 082/2024 para Registro de Preços e o decorrente Contrato nº 061/2025 e CONHEÇO o Termo de Rescisão nº 005/2025, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplico multa no valor equivalente a 200 (duzentas) Ufesp’s ao Senhor Alex Peramo de Arruda, Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.

Publique-se.

GCSASW, 21 de setembro de 2026.

           SAMY WURMAN

 CONSELHEIRO SUBSTITUTO

              AUDITOR

SW-05

 

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