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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-018225.989.25-0. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Onda Verde. (Advogados – Wanderson Wesley Paulon – OAB/SP nº 247.906, Fabrício Pires de Carvalho – OAB/SP nº 254.518). |
| RESPONSÁVEL: | Nilson Neves de Souza - Prefeito. |
| CONTRATADA: | Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda. |
| OBJETO: | Prestação de serviços médicos de clínico geral na execução de plantões diurnos e noturnos para atendimento de urgência e emergência na Unidade Básica de Saúde. |
| EM EXAME: | 3º Termo de Prorrogação e Aditamento, de 15/09/2025. |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto. |
O Pregão Presencial nº 76/2022, o Contrato nº 53/2022 (TC-000773.989.23-1), o 1º Aditivo (TC-021327.989.23-2) e o 2º Aditivo (TC-020977.989.24-3) foram julgados regulares como determinação.
Desta feita, aprecia-se o 3º Termo de Prorrogação e Aditamento, de 15/09/2025, com a finalidade:
a) reajustar o valor global pelo IPCA acumulado no período de 12 meses correspondente a 5,23% e será de R$ 125,21 por hora, passando o valor total estimado do contrato de R$ 1.042.352,40 para R$ 1.096.839,60;
b) prorrogar por mais 12 (doze) meses a vigência contratual de 16/9/2025 a 15/09/2026.
A Unidade Regional de São José do Rio Preto examinou o ajuste e se manifestou pela irregularidade, devido (eventos 18.4 e 18.5):
a) ausência de empenho global da despesa, com a emissão de empenho ordinário após a execução dos serviços, desatendendo aos Princípios da Evidenciação e da Transparência, consagrados pelo art. 89 da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º da LRF, respectivamente, bem como configurando transgressão ao art. 60 da Lei 4.320/64 e descumprimento de determinação exarada em julgamento anterior;
b) incorreção no cálculo executado para concessão do reajuste.
Os achados da Auditoria ensejaram notificação das partes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 21.1 e 28.1).
Após dilação do prazo inicial concedido, a Origem, representada pelo Chefe do Executivo, apresentou justificativas carreadas no evento 62.1.
A peticionária, em linhas gerais, no tocante à ausência de empenho global da despesa, com a emissão de empenho ordinário após a execução dos serviços, abordou os princípios contestados pela UR-08 e ponderou que realizou empenho global e empenho ordinário de cada parcela devida, após execução dos devidos serviços.
Discorreu sobre os arts. 58, 60 e 61da Lei nº 4.320/64, e ponderou que não houve realização de despesa sem cobertura orçamentária, tampouco ausência de dotação.
Afirmou que o empenhamento vinculado à execução mensal não ocultou passivos nem causou prejuízos aos cofres públicos, embora precise de ajustes formais.
Reconheceu as determinações anteriores emanadas por este Tribunal sobre o assunto e disse ter orientado seu setor contábil.
Sublinhou que a falha seria formal, sem repercussão material e não comprometeria a execução contratual nem a transparência da gestão fiscal.
Sobre a incorreção no cálculo do reajuste, afirmou que não ocorreu qualquer erro.
Retirou a correção do índice adotado e ponderou que diferença encontrada de R$ 1.014,52 não comprometeria a exatidão dos cálculos nem geraria impacto financeiro relevante, pois seria materialmente irrelevante o cálculo, na forma apresentada, atenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a correta aplicação dos critérios estabelecidos.
O Mistério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.
Termo de Ciência e de Notificação acostado no evento 1.9.
É o relatório, passo a decidir.
Em julgamento o 3º Termo de Prorrogação e Aditamento, de 15/09/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Onda Verde e a empresa Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda, com o objetivo de reajustar o valor do contrato pelo índice IPCA em 5,23% e prorrogar a vigência contratual por mais 12 (doze) meses, de 16/09/2025 a 15/09/2026.
Nota-se que a Prefeitura Municipal de Onda Verde insiste em ser consistente em afrontar o art. 60, da Lei nº 4.320/64, à medida que realiza despesa sem prévio empenho.
A ocorrência em debate foi objeto de determinação para que a Origem cumprisse com os ditames do diploma legal acima citado quando do julgamento do Pregão Presencial nº 076/2022, do Contrato nº 053/2022 e do 2º aditamento.
Aliás, na sentença anterior se alertou que a falha legal não seria mais relevada em novos procedimentos.
Em sua defesa, a Prefeitura Municipal de Onda, tanto no 2º ajuste como nesse em exame, repete na integralidade seus argumentos, porém sem se ater ao cumprimento do regramento jurídico.
A circunstância narrada demonstra desídia com a norma legal e com as determinações desta Casa, não comportando mais o beneplácito deste julgador.
Por fim, no tocante à incorreção do índice adotado, IPCA, 5,23% quando o correto seria 5,13%, a corresponder a uma diferença R$ 1.014,52, embora entenda, como a Unidade Regional, ser o valor imaterial em relação ao montante contratual, determino que a Municipalidade reveja seus cálculos e faça os devidos acertos.
Diante de todo o exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo IRREGULAR o 3º Termo de Prorrogação e Aditamento ante ao reiterado descumprimento do art. 60, da Lei nº 4.320/64 e determinação deste Relator para o cumprimento do diploma legal, determino, ainda, que a Municipalidade reveja seus cálculos de reajuste contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Aplico multa no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) Ufesp’s ao Senhor Nilson Neves de Souza, Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1- Ao Cartório para:
a) certificar-se do trânsito em julgado;
b) comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
c) notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
d) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa.
2- Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, 22 de setembro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05
| PROCESSO: | TC-018225.989.25-0. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Onda Verde. (Advogados – Wanderson Wesley Paulon – OAB/SP nº 247.906, Fabrício Pires de Carvalho – OAB/SP nº 254.518). |
| RESPONSÁVEL: | Nilson Neves de Souza - Prefeito. |
| CONTRATADA: | Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda. |
| OBJETO: | Prestação de serviços médicos de clínico geral na execução de plantões diurnos e noturnos para atendimento de urgência e emergência na Unidade Básica de Saúde. |
| EM EXAME: | 3º Termo de Prorrogação e Aditamento, de 15/09/2025. |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo IRREGULAR o 3º Termo de Prorrogação e Aditamento ante ao reiterado descumprimento do art. 60, da Lei nº 4.320/64 e determinação deste Relator para o cumprimento do diploma legal, determino, ainda, que a Municipalidade reveja seus cálculos de reajuste contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplico multa no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) Ufesp’s ao Senhor Nilson Neves de Souza, Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.
Publique-se.
GCSASW, 22 de setembro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05