TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-018225.989.25-0.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Onda Verde.

(Advogados – Wanderson Wesley Paulon – OAB/SP nº 247.906, Fabrício Pires de Carvalho – OAB/SP nº 254.518).

RESPONSÁVEL: Nilson Neves de Souza - Prefeito.
CONTRATADA: Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda.
OBJETO: Prestação de serviços médicos de clínico geral na execução de plantões diurnos e noturnos para atendimento de urgência e emergência na Unidade Básica de Saúde.
EM EXAME: 3º Termo de Prorrogação e Aditamento, de 15/09/2025.
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.

O Pregão Presencial nº 76/2022, o Contrato nº 53/2022 (TC-000773.989.23-1), o 1º Aditivo (TC-021327.989.23-2) e o 2º Aditivo (TC-020977.989.24-3) foram julgados regulares como determinação.

Desta feita, aprecia-se o 3º Termo de Prorrogação e Aditamento, de 15/09/2025, com a finalidade:

a) reajustar o valor global pelo IPCA acumulado no período de 12 meses correspondente a 5,23% e será de R$ 125,21 por hora, passando o valor total estimado do contrato de R$ 1.042.352,40 para R$ 1.096.839,60;

b) prorrogar por mais 12 (doze) meses a vigência contratual de 16/9/2025 a 15/09/2026.

A Unidade Regional de São José do Rio Preto examinou o ajuste e se manifestou pela irregularidade, devido (eventos 18.4 e 18.5):

a) ausência de empenho global da despesa, com a emissão de empenho ordinário após a execução dos serviços, desatendendo aos Princípios da Evidenciação e da Transparência, consagrados pelo art. 89 da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º da LRF, respectivamente, bem como configurando transgressão ao art. 60 da Lei 4.320/64 e descumprimento de determinação exarada em julgamento anterior;

b) incorreção no cálculo executado para concessão do reajuste.

Os achados da Auditoria ensejaram notificação das partes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 21.1 e 28.1).

Após dilação do prazo inicial concedido, a Origem, representada pelo Chefe do Executivo, apresentou justificativas carreadas no evento 62.1.

A peticionária, em linhas gerais, no tocante à ausência de empenho global da despesa, com a emissão de empenho ordinário após a execução dos serviços, abordou os princípios contestados pela UR-08 e ponderou que realizou empenho global e empenho ordinário de cada parcela devida, após execução dos devidos serviços.

Discorreu sobre os arts. 58, 60 e 61da Lei nº 4.320/64, e ponderou que não houve realização de despesa sem cobertura orçamentária, tampouco ausência de dotação.

Afirmou que o empenhamento vinculado à execução mensal não ocultou passivos nem causou prejuízos aos cofres públicos, embora precise de ajustes formais.

Reconheceu as determinações anteriores emanadas por este Tribunal sobre o assunto e disse ter orientado seu setor contábil.

Sublinhou que a falha seria formal, sem repercussão material e não comprometeria a execução contratual nem a transparência da gestão fiscal.

Sobre a incorreção no cálculo do reajuste, afirmou que não ocorreu qualquer erro.

Retirou a correção do índice adotado e ponderou que diferença encontrada de R$ 1.014,52 não comprometeria a exatidão dos cálculos nem geraria impacto financeiro relevante, pois seria materialmente irrelevante o cálculo, na forma apresentada, atenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a correta aplicação dos critérios estabelecidos.

O Mistério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

Termo de Ciência e de Notificação acostado no evento 1.9.

É o relatório, passo a decidir.

 

DECISÃO

Em julgamento o 3º Termo de Prorrogação e Aditamento, de 15/09/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Onda Verde e a empresa Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda, com o objetivo de reajustar o valor do contrato pelo índice IPCA em 5,23% e prorrogar a vigência contratual por mais 12 (doze) meses, de 16/09/2025 a 15/09/2026.

Nota-se que a Prefeitura Municipal de Onda Verde insiste em ser consistente em afrontar o art. 60, da Lei nº 4.320/64, à medida que realiza despesa sem prévio empenho.

A ocorrência em debate foi objeto de determinação para que a Origem cumprisse com os ditames do diploma legal acima citado quando do julgamento do Pregão Presencial nº 076/2022, do Contrato nº 053/2022 e do 2º aditamento.

Aliás, na sentença anterior se alertou que a falha legal não seria mais relevada em novos procedimentos.

Em sua defesa, a Prefeitura Municipal de Onda, tanto no 2º ajuste como nesse em exame, repete na integralidade seus argumentos, porém sem se ater ao cumprimento do regramento jurídico.

A circunstância narrada demonstra desídia com a norma legal e com as determinações desta Casa, não comportando mais o beneplácito deste julgador.

Por fim, no tocante à incorreção do índice adotado, IPCA, 5,23% quando o correto seria 5,13%, a corresponder a uma diferença R$ 1.014,52, embora entenda, como a Unidade Regional, ser o valor imaterial em relação ao montante contratual, determino que a Municipalidade reveja seus cálculos e faça os devidos acertos.

Diante de todo o exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo IRREGULAR o 3º Termo de Prorrogação e Aditamento ante ao reiterado descumprimento do art. 60, da Lei nº 4.320/64 e determinação deste Relator para o cumprimento do diploma legal, determino, ainda, que a Municipalidade reveja seus cálculos de reajuste contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Aplico multa no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) Ufesp’s ao Senhor Nilson Neves de Souza, Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

1- Ao Cartório para:

a) certificar-se do trânsito em julgado;

b) comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

d) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa.

2- Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 22 de setembro de 2026.

            SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                 AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-018225.989.25-0.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Onda Verde.

(Advogados – Wanderson Wesley Paulon – OAB/SP nº 247.906, Fabrício Pires de Carvalho – OAB/SP nº 254.518).

RESPONSÁVEL: Nilson Neves de Souza - Prefeito.
CONTRATADA: Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda.
OBJETO: Prestação de serviços médicos de clínico geral na execução de plantões diurnos e noturnos para atendimento de urgência e emergência na Unidade Básica de Saúde.
EM EXAME: 3º Termo de Prorrogação e Aditamento, de 15/09/2025.
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo IRREGULAR o 3º Termo de Prorrogação e Aditamento ante ao reiterado descumprimento do art. 60, da Lei nº 4.320/64 e determinação deste Relator para o cumprimento do diploma legal, determino, ainda, que a Municipalidade reveja seus cálculos de reajuste contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplico multa no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) Ufesp’s ao Senhor Nilson Neves de Souza, Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.

Publique-se.

GCSASW, 22 de setembro de 2026.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                 AUDITOR

SW-05

 

 
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