TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN

 

PROCESSO: TC-004955.989.26-4.
REPRESENTANTE:
STP – Sistema de Transportes Práticos Ltda.
REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Cerquilho.
RESPONSÁVEL: Paulo Roberto Pilon - Prefeito.
ASSUNTO: Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa STP – Sistema de Transportes Práticos Ltda contra possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Cerquilho na condução do Pregão Eletrônico nº 81/2025, Processo nº 4536/2025, com o objetivo de contratar a prestação de serviços de locação de banheiros químicos – Carnaval 2026 (exclusiva para ME/EPP).
INSTRUÇÃO: UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba.

Os autos abrigam representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa STP – Sistema de Transportes Práticos Ltda contra possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Cerquilho na condução do Pregão Eletrônico nº 81/2025, Processo nº 4536/2025, com o objetivo de contratar a prestação de serviços de locação de banheiros químicos – Carnaval 2026 (exclusiva para ME/EPP).

A representante, em linhas gerais, alegou que foi inabilitada do certame sob o argumento de ter descumprido o item 4 do Anexo I (habilitação técnica), que exigiu comprovação de locação de 75 banheiros químicos em pelo menos um dia do evento, porém o objeto total previu 155 unidades para cinco dias.

Sob esse contexto, alegou que a medida extrapolou os limites do § 2º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, e configuraria flagrante ilegalidade de limitações de tempo e de locais específicos relativos aos atestados.

Ponderou que a decisão da Municipalidade afastou proposta mais vantajosa e, portanto, feriu o princípio da economicidade.

Por fim, requereu a concessão de medida cautelar com suspensão dos efeitos da inabilitação ou do prosseguimento do certame até análise do mérito; reconhecimento da irregularidade da exigência de comprovação de quantitativo diário; determinação à Prefeitura Municipal de Cerquilho para revisão de sua inabilitação e apuração de eventual ocorrência de restrição indevida à competitividade e possível prejuízo ao erário.

O Conselheiro Carlos Cezar indeferiu a medida cautelar pleiteada e recebeu a petição como representação, nos termos do art. 214 c.c art. 219-A, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Os autos foram remetidos à Unidade Regional de Sorocaba que se manifestou pela improcedência da matéria (eventos 34.2 a 34.4).

O Parquet de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

Compartilho a posição da Unidade Regional.

A representante foi inabilitada do Pregão Eletrônico nº 81/2025 por descumprimento do item 4 – Habilitação Técnica, alíneas a, motivo de sua insurgência contra o ato do pregoeiro.

Nesse sentido, determinou a regra editalícia em debate:

a) A licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnico-operacional, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovem experiência prévia compatível com o objeto, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, alinhada ao entendimento consolidado do TCE-SP, exemplificado pela Súmula 24, quanto à proporcionalidade e pertinência técnica.

a1) Capacidade mínima diária: O(s) atestado(s) deverá(ão) comprovar que a licitante já executou, em pelo menos 1 (um) dia de evento, a locação de, no mínimo, 75 (setenta e cinco) banheiros químicos, podendo incluir banheiros dos modelos standard, luxo ou acessível/PCD, desde que instalados no mesmo dia.

a2) Somatório permitido entre atestados distintos: É permitido somar as quantidades diárias de banheiros entre atestados distintos, desde que cada atestado traga expressamente a quantidade de banheiros instalados/locados por dia, e cada dia considerado atenda aos requisitos da alínea “a1”.

a2.1) No mesmo atestado, não será admitido somar dias diferentes (ex.: 30 banheiros em 3 dias NÃO É IGUAL A 90 banheiros/dia).

a2.2) Também não será admitido inferir, dividir ou presumir quantidades diárias (ex.: evento de 3 dias com 150 banheiros sem indicar a distribuição por dia).

a3) Atestados sem divisão diária:

a3.1) Atestados que apresentem apenas o total geral de banheiros locados durante todo o evento, sem discriminar a quantidade por dia, não serão aceitos para comprovação da capacidade mínima diária.

a3.2) Esses atestados somente serão aceitos se acompanhados de documento complementar, emitido pelo mesmo órgão/empresa que emitiu o atestado, informando oficialmente a quantidade instalada/locada por dia.

A representada quando da análise do recurso administrativo interposto pela STP, evento 34.1, justificou que a exigência decorreu por ser evento concentrado (carnaval), de curta duração e com número elevado de público.

Informou, ainda, que mesmo após diligência para apresentação de documentos complementares destinados à comprovação da execução simultânea, a representante não conseguiu cumprir com a regra editalícia.

Nesse contexto, entendo que a condição exigida foi devidamente justificada e estava em consonância com o art. 67, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/21, bem como a Municipalidade atendeu aos requisitos do art. 64, I, do mesmo diploma legal.

Diante de todo exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA da representação formulada pela empresa STP – Sistema de Transportes Práticos Ltda.

Publique-se por extrato.

1- Ao Cartório para:

a) comunicar a representante sobre o deslinde da representação encaminhando cópia da sentença;

b) certificar do trânsito em julgado.

2- Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 26 de setembro de 2026.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

               AUDITOR

SW-05

 

PROCESSO: TC-004955.989.26-4.
REPRESENTANTE:
STP – Sistema de Transportes Práticos Ltda.
REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Cerquilho.
RESPONSÁVEL: Paulo Roberto Pilon - Prefeito.
ASSUNTO: Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa STP – Sistema de Transportes Práticos Ltda contra possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Cerquilho na condução do Pregão Eletrônico nº 81/2025, Processo nº 4536/2025, com o objetivo de contratar a prestação de serviços de locação de banheiros químicos – Carnaval 2026 (exclusiva para ME/EPP).
INSTRUÇÃO: UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, julgo pela IMPROCEDÊNCIA da representação formulada pela empresa STP – Sistema de Transportes Práticos Ltda.

Publique-se.

 

GCSASW, 26 de setembro de 2026.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

               AUDITOR

SW-05

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