|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
|
|
SENTENÇA |
|
|
| PROCESSOS: | TC-000.194/989/26 e TC-012.117/989/26. |
| REFERÊNCIA: | TC-006.621/989/25. |
| CONTRATANTE: | Câmara Municipal de Diadema. |
| CONTRATADA: | Techcert Ltda. |
| RESPONSÁVEIS: | Srs. Rodrigo Capel – Presidente da Câmara Municipal de Diadema e André Luis da Mota Lemos – Sócio da Contratada. |
| OBJETO: | Serviços de consultoria de gestão documental, gestão eletrônica de documentos e processos, certificação digital, digitalização e tratamento de documentos. |
| EM EXAME: | 1.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 035/2024 (TC-000.194/989/26) e Termo de Rerratificação ao 1.º Termo Aditivo (TC-012.117/989/26). |
| ADVOGADOS: | Srs. Marcilene dos Santos Andrade (OAB/SP n.º 250.718), Laura Elizandra Machado Carneiro (OAB/SP n.º 305.459), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP n.º 196.272), Leandro Petrin (OAB/SP n.º 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP n.º 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP n.º 342.475), Ian Aurichio de Mello (OAB/SP n.º 452.447), Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP n.º 468.288), Henrique Silva Costa (OAB/SP n.º 473.842), Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP n.º 481.612) e Giulia Gomes dos Santos (OAB/SP n.º 459.407). |
| APENSADO: | TC-007.255/989/25 – Acompanhamento da Execução Contratual. |
| INSTRUÇÃO: | 9.ª Diretoria de Fiscalização. |
|
Versam os presentes autos, em exame conjunto, sobre o 1.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 035/2024, celebrado entre a Câmara Municipal de Diadema e a empresa Techcert Ltda., tratado no TC-000.194/989/26, e sobre o subsequente Termo de Rerratificação, autuado no TC-012.117/989/26. A contratação originária decorrera do Pregão Eletrônico n.º 005/2024 e tivera por objeto a prestação de serviços de consultoria em gestão documental, com elaboração de plano de classificação e tabela de temporalidade, soluções de gestão eletrônica de documentos e processos, certificação digital, digitalização de documentos físicos e tratamento de arquivos nato-digitais.
DA POSIÇÃO DA MATÉRIA PRINCIPAL
O Pregão Eletrônico n.º 005/2024 e o Contrato n.º 035/2024, apreciados no TC-006.621/989/25, já receberam juízo de regularidade, conforme sentença publicada no DOE-TCESP em 30/05/2025 e com trânsito em julgado em 24/06/2025.
DO 1.º TERMO ADITIVO
O 1.º Termo Aditivo, datado de 18/12/2025, prorrogou a avença por mais 12 meses, a contar de 20/12/2025, promoveu o reajustamento dos preços em 4,46%, segundo o IPCA/IBGE acumulado no período, e fixou em R$ 554.464,50 o valor correspondente ao período prorrogado. Ao perscrutar o instrumento, a 9.ª Diretoria de Fiscalização divisou três ocorrências. A primeira repousou na ausência de divulgação tempestiva do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, bem assim, àquela altura, no sítio eletrônico oficial. Embora o ato tivesse sido publicado no Diário Oficial do Estado, consignou a Unidade de Instrução que a publicidade ali conferida não supria a exigência do artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021. A segunda concerniu à falta de Termo de Ciência e de Notificação específico e atualizado, em desacordo com o artigo 104, XII, das Instruções TCESP n.º 01/2024. A Origem sustentara inicialmente que o termo lavrado por ocasião da contratação originária compreenderia também os sucessivos aditamentos. Registrou a Auditoria, entretanto, que o responsável pela Contratante já não era o mesmo que subscrevera o ajuste primitivo. A derradeira impropriedade proveio da divergência entre as Cláusulas IV e V do instrumento contratual. A soma dos valores discriminados na primeira atingia R$ 614.464,50, ao passo que a segunda estabelecia o valor global de R$ 554.464,50. A diferença, de exatos R$ 60.000,00, correspondia ao item relativo à digitalização de 200.000 páginas, lançado pelo valor unitário de R$ 0,30. A própria Unidade Técnica, conquanto houvesse registrado as ocorrências, concluiu que nenhuma delas ostentava gravidade suficiente para comprometer o aditamento, reputando-as suscetíveis de recomendação. Em face dos apontamentos, por despacho publicado no DOE-TCESP em 11/03/2026, foram chamados a se manifestar a Origem, os Responsáveis e a Contratada, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sobrevieram justificativas da Câmara Municipal e do Sr. Rodrigo Capel, Presidente da Câmara Municipal. No que respeita à publicidade no PNCP, atribuíram a omissão a falha operacional ocorrida durante a substituição dos sistemas estruturantes da Edilidade para adequação ao SIAFIC, instituído pelo Decreto Federal n.º 10.540/2020, e noticiaram a ulterior regularização. Quanto ao Termo de Ciência e de Notificação, reconheceram que documento apartado não fora providenciado quando da celebração do aditamento, mas demonstraram a posterior correção da falta. Por fim, esclareceram que a divergência numérica decorrera de erro de lançamento, posteriormente corrigido mediante Termo de Rerratificação, sem modificação do preço global convencionado. Noticiada a formalização desse último instrumento, determinou-se a sua autuação em processo próprio, por dependência, para regular instrução.
DO TERMO DE RERRATIFICAÇÃO
O Termo de Rerratificação, formalizado em 11/02/2026, teve finalidade corrigir a Cláusula IV do 1.º Termo Aditivo, fazendo constar, no item 2, quantitativo e valor iguais a zero, em lugar das 200.000 páginas e dos R$ 60.000,00 anteriormente consignados. Permaneceram ratificadas as demais cláusulas. Instada pela Fiscalização a apresentar a documentação correspondente ao ato, a Controladoria Interna da Câmara informou que se cuidara de mera correção de erro material. Esclareceu que a soma dos demais itens já alcançava, por si só, os R$ 554.464,50 estabelecidos na Cláusula V, de sorte que o lançamento dos R$ 60.000,00 constituía dupla contagem, sem correspondência financeira efetiva. Afirmou, ainda, que a rerratificação não alterara o preço global, o prazo, os valores unitários dos demais itens, nem dera causa a novo empenho. A Unidade de Instrução reconheceu, em substância, a limitada extensão material do ato. Anotou, todavia, que deixaram de ser encaminhadas a justificativa formal da alteração, o parecer técnico ou jurídico pertinente, a autorização prévia da autoridade competente e a prova de publicação, documentos relacionados nos incisos I, VI, VII e X do artigo 104 das Instruções n.º 01/2024. Assinalou, outrossim, que o Termo de Rerratificação fora divulgado no sítio eletrônico da Edilidade, mas não no PNCP, em desalinho com o artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Ao cabo, ainda assim, a Auditoria entendeu que as ocorrências não comprometiam o ato, propondo o seu tratamento no domínio das recomendações.
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
O Acompanhamento da Execução Contratual é objeto do TC-007.255/989/25, que permanece em trâmite na área técnica. O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos feitos e restituiu-os para regular prosseguimento, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014. Eis o relatório. Passa-se à decisão. A matéria comporta juízo de regularidade, embora sob ressalva. De princípio, não é despiciendo recordar que a licitação e o contrato de que emanaram os instrumentos agora apreciados já foram julgados regulares no TC-006.621/989/25. Essa decisão não exonera os atos subsequentes do controle próprio, mas constitui elemento que lhes demarca o contexto e recomenda que o exame presente se concentre nas alterações efetivamente introduzidas. O 1.º Termo Aditivo teve por escopo essencial a continuidade da avença pelo período seguinte, apoiada no artigo 107 da Lei Federal n.º 14.133/2021, com o correspondente reajustamento e a definição dos quantitativos e valores do novo período. Nada se colheu na instrução capaz de infirmar, em seu conteúdo substancial, a legitimidade da prorrogação. As objeções recaíram, antes, sobre a publicidade, a documentação formal e uma inconsistência aritmética. É certo que a divulgação no PNCP não constitui cerimônia dispensável. O artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021 erigiu-a em requisito de eficácia dos contratos e de seus aditamentos, e a publicidade realizada no Diário Oficial ou no sítio próprio da Administração não a substitui. Todavia, a falta verificada neste caso não veio acompanhada de indício de ocultação do ajuste, alteração clandestina de seus termos ou dano ao erário. O aditamento fora levado à Imprensa Oficial do Estado, a Origem atribuiu a deficiência a problema operacional de seus sistemas e foram adotadas providências posteriores para a regularização. A intempestividade, por isso, merece censura e providência preventiva, mas não possui, nas condições concretamente demonstradas, força bastante para infirmar todo o ato. O mesmo raciocínio aproveita ao Termo de Ciência e de Notificação. A interpretação inicial da Administração, segundo a qual o documento produzido quando do contrato originário bastaria para todos os aditamentos, não se harmonizava inteiramente com o artigo 104, XII, das Instruções TCE-SP n.º 01/2024, sobretudo porque a autoridade que firmara o instrumento superveniente diferia daquela que subscrevera a avença primitiva. A deficiência, porém, foi posteriormente sanada, com a elaboração e juntada do termo correspondente, sem prejuízo demonstrado ao exercício do contraditório ou à atividade fiscalizatória desta Corte. Resta a divergência de R$ 60.000,00. Também aqui o conjunto documental permite discernir, sem maior dificuldade, erro de índole material. A Cláusula V já fixava o valor do período prorrogado em R$ 554.464,50. A soma dos demais componentes da Cláusula IV atingia precisamente esse mesmo montante. A inclusão adicional do item 2, por R$ 60.000,00, produzia resultado incompatível com o próprio preço global declarado no instrumento. A Rerratificação não criou obrigação, não elevou despesa, não alterou prazo e não modificou os preços dos serviços remanescentes. Ao revés, limitou-se a expungir da planilha parcela cuja presença deformava aritmeticamente o demonstrativo. Nisso reside, aliás, a principal razão pela qual as falhas formais apontadas não devem conduzir à conclusão mais severa, em consonância, de resto, com o entendimento da própria Auditoria. A singeleza material da correção explica por que diversos documentos habitualmente relacionados às alterações contratuais não guardariam pertinência com o ato. Seria destituído de proveito exigir, por exemplo, novo empenho ou documentação própria de acréscimo de serviços quando nada se acrescentara à contratação. Daí não se segue, contudo, que a rerratificação pudesse nascer desprovida de formalização administrativa suficiente. Mesmo os atos destinados a corrigir erros materiais devem conservar rastro documental que lhes revele a causa, a autorização e a publicidade. A proporcionalidade da instrução não equivale à sua supressão. Subsistem, pois, como impropriedades, a incompleta documentação do procedimento e, sobretudo, a ausência de divulgação do Termo de Rerratificação no PNCP. São faltas que reclamam correção prospectiva. Não chegam, entretanto, a contaminar o conteúdo do instrumento, cuja função foi precisamente restabelecer a correspondência entre a planilha e o valor global desde o princípio consignado no aditamento. O quadro é, assim, de atos substancialmente legítimos, acompanhados de imperfeições formais que não convém ignorar, mas cuja dimensão não aconselha a invalidação das avenças. Deve ficar, ademais, rigorosamente preservada a autonomia do TC-007.255/989/25, relativo ao Acompanhamento da Execução Contratual. O juízo aqui lançado versa apenas sobre o 1.º Termo Aditivo e sua Rerratificação. A regularidade da execução material do contrato permanece por inteiro sujeita ao exame técnico e ao ulterior julgamento a serem produzidos naqueles autos. Diante do exposto, e do que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES o 1.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 035/2024, objeto do TC-000.194/989/26, e o respectivo Termo de Rerratificação, examinado no TC-012.117/989/26. Sem embargo, DETERMINA-SE à Câmara Municipal de Diadema que, doravante: a) promova, nos prazos legais, a divulgação dos contratos, aditamentos e instrumentos congêneres no PNCP, sem reputar bastante, para tal finalidade, a publicação em diário oficial ou em sítio eletrônico próprio; b) providencie Termo de Ciência e de Notificação específico e atualizado sempre que exigido pelas Instruções desta Corte, com correta identificação dos agentes responsáveis pelo ato; c) instrua aditamentos e rerratificações com os documentos previstos no artigo 104 das Instruções n.º 01/2024, na exata medida de sua incidência, assegurando, ao menos, motivação, autorização, manifestação técnica ou jurídica quando cabível e comprovação da publicidade; d) aperfeiçoe a conferência prévia das planilhas de quantitativos e valores, de modo a prevenir divergências aritméticas como a que tornou necessária a rerratificação ora apreciada. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 21 de Setembro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
|
|
EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES o 1.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 035/2024, objeto do TC-000.194/989/26, e o respectivo Termo de Rerratificação, examinado no TC-012.117/989/26. Sem embargo, DETERMINA-SE à Câmara Municipal de Diadema que, doravante: a) promova, nos prazos legais, a divulgação dos contratos, aditamentos e instrumentos congêneres no PNCP, sem reputar bastante, para tal finalidade, a publicação em diário oficial ou em sítio eletrônico próprio; b) providencie Termo de Ciência e de Notificação específico e atualizado sempre que exigido pelas Instruções desta Corte, com correta identificação dos agentes responsáveis pelo ato; c) instrua aditamentos e rerratificações com os documentos previstos no artigo 104 das Instruções n.º 01/2024, na exata medida de sua incidência, assegurando, ao menos, motivação, autorização, manifestação técnica ou jurídica quando cabível e comprovação da publicidade; d) aperfeiçoe a conferência prévia das planilhas de quantitativos e valores, de modo a prevenir divergências aritméticas como a que tornou necessária a rerratificação ora apreciada. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 21 de Setembro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |