TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSOS: TC–014.469/989/25 e TC–023.248/989/25.
REPRESENTANTE:     Sr.ª Isabeli Cristina Fiochi – Sócia Administradora da empresa Qualis Projetos e Obras Ltda.
REPRESENTADA/CONTRATANTE:  Prefeitura Municipal de Sorocaba.
RESPONSÁVEL: Sr.ª Luciana Mendes da Fonseca – Secretária de Administração.
INTERESSADOS:                                    Srs. Rodrigo Maganhato – Prefeito Municipal, Fernando Martins da Costa Neto – Vice-Prefeito, Nathalia de Faria Borges Maia – Arquiteta e Fiscalizadora e Sr. André de Carvalho Medeiros – Engenheiro Civil e Fiscalizador.
CONTRATADA:   GTX Engenharia Ltda.
RESPONSÁVEL: Sr. Rafael Campioto de Carvalho Rocha – Sócio Administrador.
OBJETO:                                                   Prestação de serviços de elaboração de projetos executivos de arquitetura e engenharia para a edificação que abriga o Cartório Eleitoral e a 3.ª Cia. do 7.º BPM/I – Polícia Militar, no Jardim Paulistano, em Sorocaba.
EM APREÇO:                                             Representação em face da Concorrência Eletrônica n.º 01/2024 – CPL n.º 03/2024 (TC–014.469/989/25), bem como o certame e o Contrato SIAM n.º 747/2025, de 20/08/2025, no valor de R$ 96.879,78 (TC–023.248/989/25).
INSTRUÇÃO:   UR–09 – Unidade Regional de Sorocaba.
ADVOGADOS:                                                       Srs. Douglas Domingos de Moraes – OAB/SP n.º 185.885, Anderson Tadeu Oliveira Machado – OAB/SP n.º 221.808, Alexandre Junger de Freitas – OAB/SP n.º 281.731, Celso Tarcisio Barcelli – OAB/SP n.º 299.185, Erika Capella Fernandes – OAB/SP n.º 330.995 e Mauricio Silva de Avila – OAB/SP n.º 477.319.
APENSADO: TC–000.317/989/26 (Acompanhamento da Execução Contratual).

 

Versam os presentes autos, em exame conjunto, sobre a Representação formulada pela Sr.ª Isabeli Cristina Fiochi, representante legal da Qualis Projetos e Obras Ltda., autuada no TC-014.469/989/25, em face da Concorrência Eletrônica n.º 01/2024, Processo CPL n.º 03/2024, promovida pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, e sobre o procedimento licitatório e o Contrato SIAM n.º 747/2025, submetidos ao controle ordinário no TC-023.248/989/25.

O objeto consistiu na “contratação de empresa especializada para elaboração de Projetos Executivos de Arquitetura, Prevenção e Combate a Incêndios, Estrutura de Concreto, Instalações Elétricas, Infraestrutura de Cabeamento Estruturado/CFTV/Alarme/Segurança/Sonorização, Instalações  Hidrossanitárias, Memoriais Descritivos, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico-Financeiro e demais anexos pertinentes para edificação composta pelo Cartório Eleitoral e 3ª Cia do 7° BPM/1 - Polícia Militar, localizados na Praça da Maçonaria, 719, Jardim Paulistano - Sorocaba - SP, sob gestão da Secretaria de Administração”.

A Sessão Pública teve início em 21/02/2025. Depois de sucessivas etapas de julgamento, diligências, habilitação e recursos, o objeto foi adjudicado e homologado, em 22/07/2025, pela Secretaria de Administração, à GTX Engenharia Ltda., pelo valor de R$ 96.879,78. O ajuste veio a ser celebrado em 20/08/2025, com vigência de seis meses, compreendida entre 30/09/2025 e 30/03/2026, e prazo de execução de quatro meses, contado do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da Ordem de Início dos Serviços.

 

DA REPRESENTAÇÃO – TC-014.469/989/25

 

A insurgência trazida a esta Corte teve origem na inabilitação da Qualis Projetos e Obras Ltda. Conforme narrado na petição inaugural (eventos 1.1/1.6), a empresa participara da Concorrência Eletrônica n.º 01/2024 e, convocada à fase de habilitação, tivera rejeitada a documentação econômico-financeira porque o Balanço Patrimonial relativo ao exercício de 2024 não se encontrava registrado, à data de abertura do certame, no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Embora o documento houvesse sido posteriormente transmitido e registrado, em diligência, no dia 13/05/2025, a Administração entendeu que semelhante providência não poderia suprir requisito que, a seu juízo, já deveria estar satisfeito quando inaugurada a disputa, invocando, para tanto, o item 7.10.1 do edital (evento 1.2).

A Representante combateu esse entendimento por diversas veredas. Sustentou, primeiramente, que o instrumento convocatório não exigira, de modo expresso, o prévio registro do demonstrativo contábil no SPED, limitando-se, no item 1.1.3.5 do Anexo I, a reclamar declaração subscrita por profissional habilitado da área contábil, obrigação que dizia haver satisfeito. Aduziu, ademais, que, na condição de optante pelo Simples Nacional, não estaria obrigada à Escrituração Contábil Digital (ECD) e que, ainda quando voluntariamente adotada, a transmissão poderia ser efetuada até o último dia útil de junho do ano subsequente, de sorte que o registro realizado em 13/05/2025 não seria extemporâneo.

Arguiu, na mesma linha, que a providência adotada em diligência não constituíra situação nova, havendo apenas completado a comprovação documental de condição econômico-financeira preexistente, tanto mais porque a própria Administração lhe concedera prazo adicional para esse fim, que afirmava haver observado. Qualificou, por isso, de excessivamente formalista a subsequente inabilitação e invocou, em abono de sua tese, precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU) e desta Corte, segundo os quais a exigência das demonstrações contábeis deveria respeitar o prazo legal aplicável à escrituração digital e as balizas previamente traçadas pelo edital.

A exordial voltou-se, ainda, ao rito recursal administrativo. Censurou o fato de a autoridade superior, em lugar de proferir decisão autônoma e motivada acerca do recurso, ter-se, segundo alegado, limitado a chancelar a negativa de provimento anteriormente lançada e, ato contínuo, a homologar o certame. Extraiu desse proceder ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao dever de motivação.

Ao final, postulou o reconhecimento da ilegalidade de sua inabilitação, a invalidação dos atos subsequentes e a reavaliação de sua habilitação à luz dos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.

A matéria fora, inicialmente, distribuída à Conselheira Cristiana de Castro Moraes, que, por ato ordinatório, confiou à Unidade Regional de Sorocaba (UR-09) a respectiva instrução, para pronunciamento acerca da procedência ou improcedência da irresignação (evento 10.1).

No desempenho desse encargo, a Fiscalização compulsou, além do instrumento convocatório e de seus anexos, os documentos disponíveis na plataforma da Bolsa Nacional de Compras (BNC), entre eles as atas de julgamento dos recursos administrativos, a classificação final da disputa, a proposta vencedora, o instrumento contratual e os atos de adjudicação e homologação. Apurou, então, que a Qualis fora efetivamente inabilitada porque o Balanço Patrimonial do exercício de 2024 não se encontrava registrado no SPED quando da abertura do procedimento, sobrevindo o registro somente em 13/05/2025, no curso da diligência promovida pela Administração.

Não abonou, todavia, semelhante exegese. Observou que nem o corpo do edital nem o respectivo Anexo I haviam erigido tal formalidade em requisito de habilitação, de maneira que a motivação empregada para afastar a licitante introduzira condição não enunciada pelo instrumento convocatório. Acrescentou que, ainda quando se admitisse a exigência, não seria dado à Administração antecipar obrigação contábil cujo termo legal ainda não se consumara, pois, segundo a regulamentação considerada pela Unidade de Instrução, a ECD poderia ser transmitida até o último dia útil de maio do exercício subsequente. Nessa perspectiva, reputou tempestivo o registro efetuado em 13/05/2025, não se podendo converter a data de abertura da licitação em marco antecipatório de dever que a legislação própria ainda não tornara exigível.

Concluiu, daí, pela irregularidade da inabilitação da Qualis.

A censura, entretanto, não se deteve nesse ponto. Perscrutando o resultado da disputa, a Unidade Regional notou que, dos vinte e seis interessados que a ela haviam acorrido, apenas três lograram conservar classificadas suas propostas, ao passo que os demais haviam sido afastados. Verificou, ainda, que as três ofertas remanescentes apresentavam idêntico preço, coincidente com o valor estimado da contratação. Vislumbrou nesse quadro sinal de rigor excessivo no julgamento, com reflexos adversos sobre a competitividade e a economicidade do certame.

Assentou, por derradeiro, que a tutela suspensiva pleiteada já não encontrava campo útil para incidir, uma vez que o ajuste decorrente da Concorrência fora celebrado, em 20/08/2025, com a GTX Engenharia Ltda.

À vista desse conjunto, pronunciou-se pela procedência dos fatos noticiados na Representação, submetendo os autos à consideração superior (eventos 22.9/22.11).

Sobreveio a Resolução TCESP n.º 12/2025, que modificou a competência para a classe de matéria em exame e a atribuiu ao Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (evento 26.1).

Redistribuídos os autos a este Gabinete, verificou-se que a adjudicação e a homologação já se haviam consumado e que o contrato, a essa altura, se encontrava celebrado. Assim, conforme despacho disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, deixou-se de conceder a suspensão cautelar, à vista do pressuposto temporal inscrito no artigo 219-A, § 3.º, do Regimento Interno deste Tribunal, determinando-se, todavia, o regular prosseguimento da Representação, a autuação do procedimento licitatório e do contrato dele decorrente, bem como a respectiva instrução, com distribuição preventiva a esta judicatura de contas (eventos 34.1 e 41.1).

Em seguida, a Auditoria de Controle Externo deu conta do cumprimento da determinação, promovendo a autuação dos TC-023.248/989/25 e TC-000.317/989/26, destinados ao exame da licitação, do contrato dela decorrente e do respectivo acompanhamento da execução contratual (eventos 49.1/49.2).

Nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, e em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem, o Responsável público pela contratação e a Contratada foram notificados para que apresentassem alegações de interesse, consoante despacho veiculado no DOE-TCESP em 12/02/2026 (eventos 54.1 e 60.1).

As comunicações eletrônicas alcançaram igualmente os Responsáveis nominados no pertinente Termo de Ciência e de Notificação, reputando-se lidas, em 14/04/2026, os respectivos chamamentos (eventos 54/61).

Em resposta, a Prefeitura Municipal de Sorocaba, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, apresentou defesa e documentos (eventos 66.1/66.2). Principiou por afirmar que a condução da Concorrência observara, em todas as suas etapas, as prescrições do instrumento convocatório e da Lei Federal n.º 14.133/2021. Informou, com apoio nos esclarecimentos prestados pela Secretaria de Administração (SEAD), que a documentação relativa às habilitações jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e técnica fora examinada segundo critérios previamente estabelecidos, admitindo-se as licitantes que os haviam satisfeito e afastando-se aquelas cujos documentos ou propostas não se conformaram às exigências editalícias, com o correspondente registro das razões em ata.

Deteve-se, em seguida, na controvérsia que dera origem à Representação. Ponderou que o item 1.1.3 do Anexo I exigia, para a aferição da qualificação econômico-financeira, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e as demais demonstrações contábeis necessárias à comprovação dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente, todos superiores à unidade.

Sublinhou, contudo, que a regularidade formal desses documentos não se exauria na literalidade do edital. Assinalou que a matéria estaria igualmente submetida à Instrução Normativa da Secretaria de Administração n.º 04/2024 (IN SEAD n.º 04/2024), cuja observância teve por inerente às licitações municipais regidas pela Lei Federal n.º 14.133/2021. Explicou que, nos termos do artigo 7.º, VI, o balanço e as demonstrações contábeis deveriam ostentar registro regular em cartório, na Junta Comercial competente ou no SPED, considerada, para esse fim, a situação existente até a data de abertura do certame.

Precisou que, em 21/02/2025, quando aberta a disputa, a Qualis não dispunha de demonstrações contábeis registradas por nenhuma das formas admitidas pela regulamentação municipal, havendo promovido a transmissão ao SPED somente em 13/05/2025.

Arrazoou, por conseguinte, que não se teria exigido, retroativamente, formalidade instituída no curso do procedimento. Anotou que o registro já integraria o regime jurídico da habilitação econômico-financeira e deveria encontrar-se regularmente constituído no momento oportuno. Fez notar, ademais, que a disciplina administrativa facultava três vias alternativas para o atendimento da formalidade, o que, em sua compreensão, afastaria a hipótese de imposição de modalidade única ou desarrazoada de autenticação das demonstrações contábeis.

No que concerne à diligência promovida durante a habilitação, rechaçou a interpretação de que a providência pudesse servir à constituição posterior do requisito. Esclareceu que sua finalidade se restringira ao saneamento de inconsistências formais ou à complementação de informações relativas a documentos já apresentados, dentro das balizas consentidas pela legislação de regência. Advertiu que admitir o registro efetuado após a abertura equivaleria a permitir a regularização superveniente da própria condição de habilitação, e não a simples comprovação ulterior de fato preexistente.

Voltou-se, depois, ao expressivo número de eliminações verificado na disputa. Atribuiu o resultado ao descumprimento de exigências objetivamente previstas no edital, repelindo, desse modo, a hipótese de rigor seletivo ou de indevida compressão da competitividade. Enumerou, entre as causas apuradas, a ausência de proposta readequada ou de documentos obrigatórios no prazo assinalado, a falta de planilhas orçamentárias, composições de preços unitários, cronogramas físico-financeiros e demais peças técnicas, a não comprovação da exequibilidade das ofertas inferiores a 75% do orçamento, a ausência de garantia adicional nas propostas inferiores a 85% do valor estimado, o desatendimento das exigências de assinatura digital e a apresentação de peça contábil sem registro considerado válido segundo a regulamentação municipal. Aditou que as decisões de habilitação, inabilitação e desclassificação haviam sido individualmente motivadas e reduzidas a termo na ata da Sessão Pública, com indicação, em cada caso, das cláusulas que a Administração tivera por desatendidas.

Ocupou-se, ainda, do questionamento dirigido à fase recursal. Expôs que os recursos interpostos por Qualis Projetos e Obras Ltda. e Vivax Construtora Ltda. haviam sido regularmente processados, com apresentação de contrarrazões pela GTX Engenharia Ltda., exame pela Agente de Contratação e ulterior submissão à autoridade superior. De acordo com a versão defensiva, esta teria proferido decisão formal e motivada pela manutenção dos atos praticados no certame, razão pela qual não subsistiria a alegada ausência de pronunciamento da instância competente. Teve, assim, por preservados o devido processo administrativo e o dever de motivação.

Requereu, por conseguinte, o acolhimento das justificativas e o reconhecimento da regularidade dos atos examinados. Subsidiariamente, postulou que, na hipótese de subsistirem ressalvas por parte desta Corte, fossem elas confinadas ao campo das recomendações, sem consequência invalidante sobre o procedimento.

Promoveu-se, após, a reunião da instrução da Representação aos autos destinados ao exame da matéria principal, passando as ocorrências até ali suscitadas a ser apreciadas em conjunto com o procedimento licitatório e com o ajuste dele decorrente, em proveito da unidade lógica e probatória da controvérsia. Cumpre, pois, volver a atenção ao certame e ao contrato que lhe sucedeu, sobre os quais se passa a discorrer.

 

DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO – TC-023.248/989/25

 

A Auditoria lavrou, então, relatório concernente ao exame da Concorrência Eletrônica n.º 001/2024 e do Contrato SIAM n.º 747/2025, percorrendo a fase preparatória, a publicidade conferida ao torneio, as condições de participação, o julgamento das propostas, a formação do preço e, por derradeiro, a conformação contratual (eventos 30.8/30.9).

No capítulo dedicado ao planejamento, teve por satisfatoriamente delineados o objeto e a necessidade administrativa que lhe servira de fundamento. Reconheceu que o Estudo Técnico Preliminar, o cronograma físico-financeiro, o denominado Caderno de Encargos e o Termo de Referência continham elementos bastantes à caracterização da solução pretendida, não divisando, nesse particular, falha capaz de comprometer a contratação. Deu relevo, entretanto, à inexistência de Plano de Contratações Anual (PCA) referente ao exercício de 2025. Embora reconhecesse o caráter facultativo de sua elaboração à luz do artigo 12, VII, da Lei n.º 14.133/2021 e do Comunicado SDG n.º 12/2023, atribuiu ao instrumento relevância para a coordenação das aquisições públicas e para o seu alinhamento com o planejamento institucional.

Ao cuidar da publicidade, reconheceu que o edital e seus anexos haviam sido divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observados os prazos legais, e que o respectivo extrato também alcançara o Diário Oficial do Estado, o Jornal do Município e periódico de grande circulação. Identificou, porém, incompletude no acervo disponibilizado no portal nacional, do qual não constavam, àquela altura, os termos de adjudicação e homologação. Teve a omissão por incompatível com a plena transparência do procedimento, ainda que as demais formas de divulgação se achassem atendidas.

No tocante às condições de ingresso na disputa, não divisou censura. Aferiu que não fora exigida garantia de proposta como requisito de pré-habilitação, que as cláusulas concernentes às habilitações jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e técnica guardavam consonância com os artigos 62 a 70 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e que a vistoria prévia poderia ser substituída por declaração do responsável técnico acerca do conhecimento das condições locais, consoante autorizava o artigo 63, §§ 2.º a 4.º, do mesmo diploma.

Foi no exame da competitividade, contudo, que a instrução concentrou sua crítica de maior gravidade. A ata da Sessão Pública revelava a participação de vinte e seis concorrentes, dos quais uma fora inabilitada e vinte e duas haviam tido suas propostas desclassificadas, restando apenas três ofertas classificadas. Estas, ademais, apresentavam idêntico valor global, coincidente com o orçamento estimado de R$ 96.879,78.

Quanto à Qualis, a Unidade Técnica retomou a questão já examinada nos autos da Representação e manteve a compreensão de que sua inabilitação não encontrava amparo no instrumento convocatório. Teve por indevida a exigência de que o Balanço Patrimonial referente a 2024 já estivesse registrado no SPED em 21/02/2025 e considerou tempestiva a transmissão efetuada em 13/05/2025, à vista do prazo previsto na disciplina aplicável à ECD. Dessa premissa extraiu que o motivo empregado para afastar a licitante introduzira requisito não expressamente enunciado pelo edital e antecipara obrigação contábil cujo termo legal ainda não se havia consumado.

A análise não se cingiu, porém, àquela empresa. Entre as numerosas exclusões havidas, a equipe instrutiva apartou, pela relevância, as situações de FFF Projetos e Assessoria em Construções e Vivax Construtora Ltda.

No primeiro caso, conforme descrito na peça de instrução, a FFF, autora de proposta no valor de R$ 48.000,00, fora desclassificada por não apresentar a garantia adicional prevista para ofertas inferiores a 85% do orçamento estimado. A cláusula 6.8.4.1 concedera, para tanto, prazo de 48 horas, contado da solicitação da Agente de Contratação. A Auditoria entendeu que semelhante disciplina não se harmonizava com o artigo 96, § 3.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, particularmente quando escolhida a modalidade de seguro-garantia, para a qual a lei assegura prazo mínimo de um mês, contado da homologação e anterior à assinatura do contrato. Reputou, assim, inadequados tanto o momento escolhido para a exigência quanto o lapso concedido para seu cumprimento e, por essa razão, teve por irregular o afastamento da concorrente.

A Vivax, de seu turno, apresentara proposta global de R$ 89.000,00 e fora desclassificada em razão de preços superiores aos estimados em dois itens tidos por relevantes da planilha, atinentes aos projetos de prevenção e combate a incêndio e de instalações elétricas. A licitante recorrera, alegando que o preço global permanecia inferior ao orçamento e que eventuais discrepâncias unitárias comportariam saneamento, mas não obtivera êxito na esfera administrativa. Examinando a cláusula 6.8.2, a Unidade Regional entendeu que, no regime de empreitada por preço unitário adotado, a caracterização do sobrepreço pressupunha a conjugação da superação do valor global estimado com a de custo unitário relevante. Como a proposta permanecia abaixo dos R$ 96.879,78 orçados, reputou imprópria a desclassificação fundada apenas naqueles dois componentes.

Do conjunto dessas ocorrências, inferiu a Fiscalização haver traços de subjetividade e de rigor excessivo no julgamento, com ofensa, a seu ver, aos princípios da segurança jurídica, da competitividade, da igualdade, da impessoalidade, do julgamento objetivo, da motivação, da vinculação ao instrumento convocatório e da economicidade. Realçou que, dos vinte e seis participantes da disputa, somente três haviam conservado classificadas suas propostas, entre elas a da GTX, e que os respectivos preços globais eram idênticos entre si e coincidentes com o valor estimado da contratação. Apontou, nesse contexto, indícios de possível favorecimento à licitante vencedora, que atribuiu às decisões de inabilitação e desclassificação que tivera por indevidas.

Passando à formação do preço, reconheceu a existência de orçamento estimativo no valor de R$ 96.879,78, elaborado com apoio nas referências da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) 195 e da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo (SIURB), e considerou o montante contratado compatível com os valores de mercado. Detectou, não obstante, a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) correspondente à elaboração da peça orçamentária.

O escrutínio do instrumento contratual, por sua vez, não revelou defeitos em suas cláusulas essenciais. A garantia de execução fora prestada mediante seguro-garantia no equivalente a 5% do valor inicial, em consonância com a disciplina legal e contratual. A publicação do contrato no PNCP, efetivada em 09/10/2025, dera-se dentro do prazo do artigo 94, I, da Lei Federal n.º 14.133/2021, e também houvera divulgação do extrato na Imprensa Oficial municipal. As certidões fiscais da Contratada mostravam-se regulares, e as pesquisas nos cadastros de empresas inidôneas, suspensas ou punidas não haviam revelado impedimentos.

Emergiu, todavia, segunda deficiência atinente à responsabilidade técnica. Não foram localizadas, na instrução então disponível, as ARTs ou RRTs correspondentes a cada um dos projetos executivos compreendidos no objeto, abrangendo arquitetura, prevenção e combate a incêndio, estrutura, instalações elétricas, cabeamento estruturado e sistemas correlatos, além das instalações hidrossanitárias.

Ao encerrar os trabalhos, consignou que não encontrara contratação anterior destinada à mesma finalidade e anotou que a vigência contratual se estenderia até 30/03/2026. Considerando, porém, o prazo executivo de quatro meses contado da Ordem de Início dos Serviços, expedida em 29/09/2025, indicou que a entrega do objeto deveria ter ocorrido, em princípio, até 30/01/2026.

Ao término da análise, concluiu que as ocorrências assinaladas comprometiam a regularidade da licitação e do ajuste.

À vista desse pronunciamento, por despacho veiculado no DOE-TCESP em 02/04/2026, assinalou-se, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, prazo às partes contratantes e aos respectivos Responsáveis para o oferecimento das justificativas que reputassem pertinentes (eventos 33.1 e 45.1).

A GTX, chamada aos autos na qualidade de Contratada, compareceu para constituir procuradores e requerer o cadastramento de seu patrono, juntando os correspondentes instrumentos de mandato, sem deduzir razões autônomas acerca do mérito dos apontamentos (eventos 49.1/49.3).

A Prefeitura Municipal de Sorocaba, assistida juridicamente, ofereceu justificativas acompanhadas de manifestações das áreas técnicas (eventos 63.1/63.13). Quanto ao planejamento, alegou que, em 2025, o PCA ainda se encontrava em fase de estudo e implantação, sob a disciplina do Decreto Municipal n.º 29.649/2025. Noticiou que o plano referente a 2026 fora ulteriormente concluído e publicado no PNCP, no Portal da Transparência e no Jornal do Município de 05/02/2026. Procurou, desse modo, distinguir a ausência formal do documento de eventual carência de planejamento material, afirmando que a contratação estivera precedida dos estudos técnicos e da correspondente previsão orçamentária.

Ao reparo relativo à publicidade contrapôs a ocorrência de mero lapso operacional. A falta inicial dos atos de adjudicação e homologação no PNCP, disse, fora corrigida em 09/04/2026, quando os documentos passaram a integrar a consulta pública. Defendeu, nessa medida, que a deficiência perdera expressão invalidante, por haver sido saneada e não ter produzido prejuízo à disputa ou ao controle social.

No capítulo da competitividade, negou qualquer favorecimento à vencedora. No que respeita à Qualis, remeteu, em essência, aos fundamentos já expendidos nos autos da Representação acerca da regulamentação municipal das demonstrações contábeis. A propósito da FFF, invocou o artigo 59, § 5.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021 e trouxe à colação consulta formulada à Assessoria Jurídica municipal em 06/08/2024, na qual se entendera que a garantia adicional, por constituir requisito destinado à aferição da exequibilidade, deveria ser apresentada ainda no julgamento das propostas e que, ausente prazo legal ou editalício específico, competiria ao agente responsável fixar lapso razoável para o seu atendimento.

Em relação à Vivax, objetou que o exame do sobrepreço não poderia ater-se ao montante global. Segundo a tese municipal, a coerência dos preços unitários, sobretudo daqueles de maior relevo técnico e financeiro, também integraria o juízo de aceitabilidade da oferta, razão por que a superação dos referenciais em itens qualificados como relevantes autorizaria a desclassificação. Quanto às demais concorrentes afastadas, atribuiu as exclusões ao incumprimento de obrigações previamente enunciadas, entre elas a apresentação de planilhas, composições de preços, documentos técnicos e peças complementares, afirmando que a flexibilização posterior dessas exigências vulneraria a igualdade de tratamento.

Procurou, por esse encadeamento, afastar a suspeita de direcionamento. Asseverou que as decisões haviam sido motivadas, consignadas em ata e submetidas à fase recursal, na qual se permitiram recursos, contrarrazões e pronunciamento da autoridade competente. Daí retirou a conclusão de que o resultado procedera da aplicação das regras previamente estabelecidas, e não de preferência dispensada à Contratada.

Sobre a responsabilidade técnica, sublinhou que a planilha orçamentária fora elaborada por profissional habilitado, de modo que a inexistência, à época, de ART formalmente juntada não teria comprometido a consistência do orçamento nem produzido lesão ao erário. A respeito dos projetos executivos, comunicou que as correspondentes ARTs/RRTs já haviam sido incorporadas aos autos, sustentando, por conseguinte, a superação da ressalva.

A Municipalidade conferiu, em suma, natureza meramente formal às falhas relacionadas ao planejamento, à publicidade e aos registros de responsabilidade técnica, enfatizando seu posterior saneamento ou a inexistência de repercussão concreta sobre a contratação. Reafirmou, quanto ao julgamento das propostas, a legalidade das exclusões e a ausência de elemento que demonstrasse favorecimento.

Pediu, ao cabo, que fossem reconhecidas a regularidade do certame e do ajuste ou, subsidiariamente, que eventuais incorreções se reduzissem a recomendações.

Ultimado o contraditório, o Ministério Público de Contas teve vista regimental e restituiu os autos para prosseguimento, nos termos do artigo 1.º, § 5.º, do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014, sem pronunciamento de mérito (evento 68.1).

Findada, assim, a instrução, retornaram os feitos conclusos a este Gabinete para julgamento (eventos 69/71).

O Acompanhamento da Execução Contratual, abrigado no TC-000.317/989/26, permanece, por sua vez, sob os cuidados da Unidade Regional de Fiscalização, onde prossegue o exame dos atos praticados no curso da avença.

Eis o relatório.

Segue a decisão.

Preliminarmente, cumpre assentar a regularidade da instrução. A Representante viu examinada a insurgência que trouxera a esta Corte, a Municipalidade e os agentes chamados aos autos puderam oferecer razões e documentos, a Contratada recebeu ciência da matéria e o Ministério Público de Contas teve a vista regimental que lhe é reservada. A alteração de competência promovida pela Resolução TCESP n.º 12/2025 foi, ademais, absorvida pelo curso processual sem prejuízo às partes, de sorte que nenhuma nulidade se divisa a obstar o julgamento.

No mérito, o conjunto da matéria reclama juízo desfavorável, conquanto não em toda a extensão divisada pela Auditoria de Controle Externo. A instrução derradeira, enriquecida pelas justificativas e pelos documentos que lhes vieram em amparo, permite distinguir as ocorrências que verdadeiramente atingem a lisura do julgamento daquelas que, embora merecedoras de censura ou correção, não possuem densidade bastante para comprometer, por si sós, a contratação.

Não convém, pois, reunir sob a mesma severidade achados de natureza e alcance diversos. O cerne da controvérsia reside nas decisões que afastaram da disputa a Qualis Projetos e Obras Ltda. e a Vivax Construtora Ltda., às quais se soma, embora sob feição própria, a desclassificação da FFF Projetos e Assessoria em Construções. As três ocorrências repercutem sobre a regularidade da matéria, conquanto a última reclame temperamento diante da fundada dúvida suscitada pela exequibilidade de sua oferta. As questões relativas ao Plano de Contratações Anual (PCA), à publicidade de determinados atos e aos registros de responsabilidade técnica ostentam, por sua vez, menor densidade para a formação do juízo desfavorável.

Principia-se pela inabilitação da Qualis, causa primeira da Representação.

É certo que a Defesa traz aos autos elemento que não pode ser desconsiderado. A Instrução Normativa da Secretaria de Administração n.º 04/2024 (IN SEAD n.º 04/2024) (evento 63.4 do TC- 23.248/989/25) disciplina, no âmbito municipal, a apresentação das demonstrações contábeis e admite, para sua formalização, o registro em cartório, perante a Junta Comercial competente ou no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A norma administrativa, portanto, não restringe o atendimento a uma única via.

Desse dado, contudo, não decorre a regularidade da exclusão da licitante.

O edital (eventos 1.8/1.9 e 63.4 do TC- 23.248/989/25) exigira o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, as demais demonstrações dos dois últimos exercícios sociais e os respectivos índices econômico-financeiros. Não transportara, porém, para a disciplina da disputa, com a nitidez própria de uma condição eliminatória, nem aquelas modalidades de registro nem, sobretudo, a exigência de que uma delas já estivesse consumada na data de abertura da Sessão Pública.

A disciplina administrativa geral podia ordenar o modo de apresentação dos documentos e estabelecer meios idôneos de comprovação. Outra coisa é fazer dela, no instante do julgamento, fonte de requisito cuja consequência seria a exclusão da concorrente, sem que igual advertência houvesse sido claramente incorporada ao instrumento convocatório.

Em matéria de habilitação, a vinculação ao edital não se dirige apenas ao licitante. Obriga igualmente a Administração. Seria contraditório invocá-la para sustentar condição que o próprio chamamento não formulara de maneira inequívoca.

A marcha do certame torna ainda mais sensível a impropriedade.

Em 12/05/2025, a Agente de Contratação, valendo-se do artigo 64, I, da Lei Federal n.º 14.133/2021, solicitou à concorrente os documentos contábeis dos exercícios de 2023 e 2024 com autenticação pelo SPED ou por Cartório, fazendo constar que a diligência se destinava à complementação dos documentos já apresentados.

A empresa ponderou que a providência de registro poderia demandar prazo superior às vinte e quatro horas inicialmente concedidas, e a Administração, acolhendo o pedido, prorrogou o lapso. Cumprida, todavia, a diligência, sobreveio a inabilitação porque a formalização eletrônica ostentava data posterior à abertura da competição (evento 1.12 do TC- 23.248/989/25).

A contradição é manifesta. Se o registro anterior à Sessão Pública constituía requisito perfeito, acabado e insuscetível de saneamento, pouco se compreende que a própria Administração tenha instaurado diligência precisamente para obtê-lo e, mais ainda, dilatado o prazo necessário à sua apresentação. Se, ao revés, a providência se destinava a completar a prova de situação econômico-financeira preexistente, não se mostra coerente transformar, depois de atendida, a data da formalização no obstáculo decisivo à permanência da licitante.

É certo que o artigo 64 da Lei n.º Federal 14.133/2021 não autoriza a criação tardia de capacidade que inexistisse quando inaugurada a disputa. Admite, porém, o esclarecimento e a complementação da prova de fatos anteriores, desde que preservadas a igualdade entre os concorrentes, a substância do requisito e a objetividade do julgamento.

Os autos não revelam que a situação patrimonial da empresa ou os índices relativos ao exercício de 2024 tenham surgido em maio de 2025. O que então se aperfeiçoou foi a formalização do documento. Se o Município pretendia atribuir ao registro anterior à sessão natureza constitutiva da própria habilitação, e não meramente probatória, cumpria-lhe declará-lo com a precisão correspondente à gravidade de sua consequência.

É nessa medida que também incidem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, expressamente acolhidos pelo artigo 5.º da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem assim a diretriz de moderação do formalismo que dimana de seu artigo 12, III, igualmente acolhido pelo item 12.8 do edital. Não se cuida de dispensar requisito material de habilitação, mas de impedir que se converta em causa de exclusão condição temporal que o instrumento convocatório não estabelecera, sem que se tenha demonstrado que sua satisfação posterior houvesse alterado a realidade econômico-financeira.

A inabilitação, pelo fundamento efetivamente empregado, não pode, assim, ser abonada.

Diversa é a sorte da alegação referente à fase recursal.

A instrução revela que os recursos interpostos foram regularmente processados, submetidos à autoridade superior e por ela apreciados, sobrevindo decisão formal que lhes negou provimento e manteve a GTX Engenharia Ltda. como vencedora. Ao decidir, a instância superior recapitulou as razões recursais, as contrarrazões e as manifestações técnicas produzidas no curso do procedimento, aderindo ao entendimento anteriormente firmado, sem que lhe cumprisse reproduzir, por inteiro, fundamentos que fizera seus (eventos 1.12 1.14 - fls.30/32, 63.7/63.8 do TC- 23.248/989/25). Não há, pois, razão para acolher a alegação de que a fase recursal se ressentira de pronunciamento da instância competente ou de motivação bastante. A divergência remanescente situa-se em plano diverso, não concernindo à existência ou à suficiência formal da decisão, mas à consistência jurídica das razões que ampararam a manutenção das exclusões, matéria a ser apreciada autonomamente.

Resta, sob essa perspectiva, perscrutar a desclassificação da Vivax, cuja proposta global, no valor de R$ 89.000,00, permanecia inferior ao orçamento estimado de R$ 96.879,78, embora dois de seus componentes, atinentes aos projetos de prevenção e combate a incêndio e de instalações elétricas, apresentassem preços unitários superiores aos correspondentes referenciais. Foi essa ocorrência que serviu de fundamento ao afastamento da licitante, com invocação dos itens 6.6.3 e 6.8.2 do instrumento convocatório.

O ponto de inflexão reside, contudo, na própria disciplina estabelecida para a aceitabilidade das propostas. O item 6.8.2 dispunha que, no regime de empreitada por preço unitário, o sobrepreço se caracterizaria pela superação do valor global estimado e de custo unitário tido como relevante, conforme planilha anexa ao edital. A redação pode não ser, sob o prisma técnico, a mais feliz, sobretudo porque o item 6.6.3 já previa a desclassificação da oferta que permanecesse acima do preço máximo da contratação. Essa imperfeição, porém, não franqueava à Administração reconstruir a cláusula, no curso da disputa, em sentido mais gravoso aos concorrentes. Se o propósito municipal consistia em atribuir força eliminatória à superação de qualquer custo unitário relevante, ainda que preservado o limite global, cumpria declará-lo de maneira inequívoca antes da abertura da competição.

A isso se soma deficiência igualmente significativa. Embora o item 6.8.2 remetesse a custo unitário “tido como relevante, conforme planilha anexa ao edital”, nem o ato convocatório nem a peça orçamentária individualizaram as parcelas investidas dessa condição ou fixaram critério objetivo para reconhecê-las. A planilha discriminava serviços, quantitativos e valores, sem assinalar quais itens poderiam, por sua especial relevância, produzir consequência eliminatória. A qualificação dos dois componentes que embasaram a exclusão surgiu, pois, somente no exame da proposta, providência que não se harmoniza com o julgamento objetivo, por transferir para momento posterior à apresentação das ofertas a definição de elemento decisivo para a permanência do concorrente no certame.

A Origem pondera que, em empreitadas dessa natureza, preços unitários excessivos podem comprometer a economicidade e gerar distorções durante a execução. A preocupação é legítima. A coerência dos custos parciais, sobretudo daqueles de maior expressão técnica ou financeira, integra a tutela da vantajosidade. Daí não decorre, porém, licença para suprir, por interpretação superveniente, aquilo que o edital deixara sem definição bastante.

À luz da disciplina efetivamente publicada, a desclassificação carecia de suporte suficiente. O valor total ofertado não excedia o orçamento estimado, e a condição de relevância atribuída aos dois itens não fora previamente objetivada. É precisamente nesse passo que incide a vinculação ao instrumento convocatório, que, como já destacado, obriga tanto aquele que concorre quanto aquele que julga. Se outro regime de aceitabilidade se mostrava mais adequado à natureza da empreitada, deveria ter sido vertido com clareza no edital, e não delineado somente ao ensejo do julgamento.

A conclusão encontra reforço no item 6.11, segundo o qual erros no preenchimento da planilha não constituiriam, por si sós, causa de desclassificação, admitindo-se sua correção desde que preservados o valor total e a substância da oferta. A Contratante não demonstrou de maneira convincente por que eventual recomposição interna dos dois componentes, conservado o preço global, seria jurídica ou tecnicamente inviável ou desnaturaria a proposta. Esse aspecto, todavia, é subsidiário, pois a própria exclusão, nos termos em que motivada, já não encontrava amparo bastante nas regras previamente postas.

Nem por isso cabe afirmar qual empresa haveria de vencer se o procedimento houvesse seguido curso diverso. O julgamento dispensa conjecturas. Basta reconhecer o dado objetivo de que a proponente fora retirada da competição mediante interpretação mais severa do que aquela exteriorizada pelas próprias regras internas do certame.

Em relação à FFF Projetos e Assessoria em Construções, a matéria requer exame mais amplo e cuidadoso.

A concorrente apresentara proposta no valor de R$ 48.000,00, cifra sensivelmente inferior ao orçamento estimado de R$ 96.879,78 e distante das demais expressões econômicas que sobressaíram da disputa. Tão pronunciada diferença não autorizava, por si só, o decreto de inexequibilidade, mas fornecia razão bastante para que a Administração submetesse a oferta a escrutínio rigoroso, exigindo da proponente os elementos necessários à demonstração de que os serviços poderiam ser executados, nos moldes prometidos, pelo preço ofertado, em consonância com o item 6.7 do edital.

Não foi, todavia, esse o fundamento que determinou o seu afastamento. Consoante registrou a Fiscalização, a licitante foi desclassificada por não haver apresentado, no prazo de quarenta e oito horas, a garantia adicional reclamada para propostas inferiores a 85% do valor orçado. A Unidade de Instrução censurou tanto o momento escolhido para a exigência quanto o lapso concedido para o respectivo atendimento.

Quanto ao primeiro aspecto, o reparo merece acolhida. O artigo 59, § 5.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021 dirige a garantia adicional ao licitante vencedor cuja proposta se situe abaixo do percentual ali estabelecido. Não se cuida, pois, de condição destinada a reger a permanência indistinta dos concorrentes na fase de julgamento. Fazer de sua prestação antecipada requisito eliminatório, antes mesmo de definida a condição de vencedor, significa atribuir ao instituto função diversa daquela que a letra da lei lhe reservou.

Diversa consideração merece o prazo indicado pela Auditoria. O lapso mínimo previsto no artigo 96, § 3.º, da mesma lei refere-se à garantia contratual prestada mediante seguro-garantia e não se transporta, pela simples identidade vocabular dos institutos, para a garantia adicional ora examinada. A censura ao procedimento municipal prescinde dessa assimilação, pois decorre, antes, do momento em que a exigência foi formulada e da consequência eliminatória que lhe foi atribuída.

A desclassificação, pelo fundamento que efetivamente a determinou, não encontra, desse modo, amparo na disciplina legal aplicável. Daí não se segue, contudo, que a empresa houvesse de permanecer necessariamente classificada até o termo da disputa, muito menos que lhe assistisse direito à adjudicação. Conforme já anotado, a expressão econômica de sua proposta, próxima da metade do orçamento estimado, constituía elemento assaz eloquente para suscitar dúvida séria acerca de sua exequibilidade. Essa dúvida, porém, reclamava investigação própria e conclusão motivada, não podendo servir, retrospectivamente, para conferir validade a causa diversa empregada para afastar a proponente.

Pela mesma razão, a diferença entre o valor por ela ofertado e aquele pelo qual veio a ser celebrada a avença não autoriza inferir dano ao erário, pois semelhante conclusão pressuporia demonstração de que a proposta afastada era efetivamente exequível e apta à contratação, prova que os autos não fornecem.

Importa notar, em arremate, que a FFF não se insurgiu, pela via recursal administrativa, contra sua desclassificação, tendo os recursos interpostos no certame se cingido à Qualis e à Vivax. A matéria não foi, assim, objeto de reexame específico em sede recursal, circunstância que restringe os elementos posteriormente produzidos acerca da consistência econômica da oferta de R$ 48.000,00, sem subtrair a ocorrência ao controle final de legalidade inerente à adjudicação e à homologação da licitação.

Chega-se, então, ao aventado favorecimento à Adjudicatária.

O resultado da Concorrência é, sem dúvida, pouco usual. Vinte e seis participantes acorreram ao certame, apenas três chegaram classificados ao termo da disputa e as ofertas remanescentes coincidiram com o orçamento estimado. O quadro justificava o escrutínio do controle externo e aconselhava exame particularmente atento das exclusões mais relevantes.

Os autos, porém, permitem afirmar menos e mais.

Menos, porque não oferecem prova bastante de conluio, direcionamento ou propósito deliberado de favorecer a GTX Engenharia Ltda. Mais, porque a ausência de intenção ilícita demonstrada não torna regulares atos que objetivamente contrariaram as regras do certame.

A inabilitação da Qualis e a desclassificação da Vivax diminuíram o universo competitivo mediante fundamentos que não resistem ao confronto com a disciplina que a própria Administração estabelecera. A exclusão da FFF, embora igualmente censurável pelo motivo que a determinou, reveste-se de feição particular, ante a fundada dúvida que o valor de sua oferta suscitava quanto à exequibilidade.

A censura deve, pois, repousar sobre aquilo que efetivamente se demonstrou, sem fazer de indício prova de intenção. A irregularidade não está numa vontade presumida. Está nos atos concretos de julgamento.

Também por isso convém preservar aquilo que a instrução encontrou corretamente praticado.

O objeto fora suficientemente delineado, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência forneceram suporte material à contratação, houve orçamento estimativo, o preço ajustado foi reputado compatível com o mercado, o contrato contém as cláusulas essenciais, a Contratada prestou a garantia de execução e não se identificaram impedimentos cadastrais capazes de obstar a avença.

Não se robustece o controle quando, para engrandecer a censura, se apouca o mérito do que foi corretamente praticado. A verdadeira severidade do juízo está em discernir, com igual firmeza, o vício que reclama reprovação e o acerto que merece ser preservado. É essa medida de justiça que se vem procurando guardar ao longo desta decisão.

A ausência do Plano de Contratações Anual (PCA) relativo a 2025 não possui densidade para infirmar o procedimento.

O artigo 12, VII, da Lei Federal n.º 14.133/2021 dispõe que os órgãos responsáveis pelo planejamento poderão elaborar o plano, enquanto o artigo 18 determina a compatibilização da fase preparatória com ele sempre que elaborado. A própria dicção legal desaconselha atribuir à inexistência formal do documento consequência invalidante automática.

No caso concreto, havia planejamento material, consubstanciado nos estudos preparatórios, no Termo de Referência, no orçamento estimativo e nos demais elementos que precederam a licitação. A ulterior implementação do PCA para o ciclo subsequente constitui providência salutar e deve ser preservada. Sua ausência em 2025, todavia, não integra o núcleo da irregularidade.

Subsiste, com relevo diverso, a deficiência de publicidade no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Os termos de adjudicação e homologação não foram oportunamente disponibilizados, vindo a Municipalidade a suprir a omissão em 09/04/2026. A providência posterior restabeleceu a publicidade, mas não torna tempestiva a divulgação que, a seu tempo, não o foi.

Não se demonstrou, entretanto, que a ausência dos documentos houvesse impedido o ingresso de interessados, ocultado a existência do certame ou alterado o resultado do julgamento. A falha justifica determinação corretiva, mas não possui, isoladamente, gravidade suficiente para fulminar a contratação.

Igual sobriedade há de presidir o exame da responsabilidade técnica.

O orçamento estimativo identifica profissional habilitado e foi elaborado com apoio nas tabelas referenciais CDHU e SIURB, sem que se encontrassem distorções capazes de comprometer o preço de referência, considerado compatível com o mercado pela Unidade de Instrução. O emprego de bases oficiais de preços, contudo, não dispensava a correspondente responsabilidade técnica pela peça orçamentária, pois permaneciam sujeitos ao juízo profissional a seleção dos serviços, os quantitativos, os encargos e os demais parâmetros empregados em sua composição. Faltou, assim, no momento oportuno, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

Relativamente aos projetos executivos, a Defesa apresentou as anotações que antes não haviam sido localizadas. Os registros, porém, datam de 17/04/2026, ao passo que a vigência contratual se encerrara em 30/03/2026 (eventos 63.11/63.12 do TC- 23.248/989/25). Os documentos supervenientes esclarecem a autoria técnica, mas não retroagem para tornar contemporânea formalização que deveria haver acompanhado o desenvolvimento dos serviços.

São ocorrências que exigem correção e prevenção para o futuro. Não constituem, entretanto, a razão determinante do juízo desfavorável, sobretudo porque a instrução não revelou, quanto ao orçamento, descompasso material com os preços de mercado, nem afastou a identificação dos profissionais responsáveis pelos trabalhos examinados.

O Contrato SIAM n.º 747/2025, por seu turno, não se desprende da Concorrência de que proveio.

Pode o ajuste ostentar preço compatível, garantia regular e cláusulas formalmente adequadas. A escolha da Contratada, todavia, permanece ligada ao caminho pelo qual se formou. Se a seleção se consumou depois de exclusões incompatíveis com as próprias regras da disputa, o contrato acompanha a sorte jurídica de seu antecedente.

O prazo de vigência originariamente convencionado alcançou 30/03/2026, sem que dos elementos submetidos a exame se colha notícia de ulterior prorrogação. À vista, pois, do quadro documental formado nos autos, não se divisa utilidade concreta em providência de sustação. Nem por isso se esvazia a jurisdição desta Corte, pois subsistem, com inteira razão de ser, o julgamento dos atos praticados e as determinações destinadas a prevenir a renovação das falhas em futuras contratações.

No que respeita à imputação pessoal, cumpre apartar a posição institucional da atuação concretamente demonstrada.

O Sr. Rodrigo Maganhato, embora figure como Prefeito Municipal e responsável pelo órgão jurisdicionado, não surge nos autos como autor das decisões de habilitação, julgamento dos recursos, adjudicação, homologação ou celebração da avença que constituem o núcleo das incorreções ora examinadas. A proeminência do cargo, desacompanhada de ato próprio relacionado às falhas determinantes do julgamento, não é bastante para atrair sanção pecuniária pessoal.

Diversa é a situação da Sr.ª Luciana Mendes da Fonseca. Os elementos dos autos a identificam como Secretária de Administração, autoridade que adjudicou e homologou o certame, ordenadora da despesa e signatária do ajuste pela Contratante. Foi ela, ademais, quem, no exercício das competências previstas no artigo 3.º, IV, do Decreto Municipal n.º 22.664/2017, conheceu dos recursos administrativos interpostos por Qualis e Vivax, negou-lhes provimento e manteve a GTX Engenharia Ltda. como vencedora. Sua responsabilidade, portanto, não nasce da simples investidura no cargo, mas da participação efetiva nos atos pelos quais se consolidou o resultado da disputa e se fez passar a contratação da fase competitiva à formação do vínculo contratual.

A Responsável foi regularmente chamada aos autos, aperfeiçoando-se sua ciência mediante a leitura da notificação eletrônica, e teve assegurada oportunidade de manifestação. A responsabilização pessoal, convém assinalar, não procede da ausência de defesa individual, mas dos atos compreendidos em sua esfera de competência, pelos quais se conservaram decisões incompatíveis com o instrumento convocatório e se ultimaram a adjudicação e a homologação do certame.

Na fixação da sanção, cumpre apartar as ocorrências que, embora merecedoras de correção, não constituem razão determinante do juízo desfavorável daquelas que efetivamente lhe dão causa. Às primeiras não se há de emprestar peso que a própria fundamentação lhes recusou. O núcleo sancionatório assenta, antes, na atuação da Gestora, a quem coube conservar, em sede decisória, exclusões incompatíveis com as regras do certame e, por fim, adjudicar e homologar o resultado daí advindo, com repercussão concreta sobre a competição. Não é pequena a gravidade objetiva desse proceder. Em sentido moderador, militam, todavia, o reduzido vulto econômico da contratação, no valor de R$ 96.879,78, a inexistência de dano quantificado e a ausência de prova de favorecimento deliberado.

Postos em justa balança esses elementos, a resposta pecuniária há de guardar proporção com a gravidade das condutas efetivamente apuradas, sem alcançar rigor superior àquele que os autos consentem.

Ante o exposto, com escoro no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. os artigos 57, II e III, e 214, caput e § 1.º, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação tratada no TC-014.469/989/25, para reconhecer a impropriedade da inabilitação da Qualis Projetos e Obras Ltda. pelo fundamento empregado, afastando-se, contudo, a alegação de inexistência de decisão na fase recursal e a imputação de favorecimento deliberado à Adjudicatária.

Pelos mesmos fundamentos legais, JULGAM-SE IRREGULARES a Concorrência Eletrônica n.º 01/2024 e o Contrato SIAM n.º 747/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a GTX Engenharia Ltda., examinados no TC-023.248/989/25.

DETERMINA-SE à Origem que, nos procedimentos futuros:

a) faça constar dos instrumentos convocatórios, com suficiente precisão, as formas de registro, autenticação ou formalização exigidas para as demonstrações contábeis e o momento em que devam estar satisfeitas, abstendo-se de utilizar como fundamento eliminatório condição que não tenha sido claramente exteriorizada aos concorrentes;

b) ao realizar diligências de habilitação, distinga a criação superveniente do próprio requisito material da posterior apresentação ou formalização de prova destinada a demonstrar situação preexistente, observando o artigo 64 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a isonomia, a vinculação ao instrumento convocatório e o formalismo moderado;

c) aplique os critérios de aceitabilidade, exequibilidade e sobrepreço nos exatos termos em que tenham sido redigidos no edital, definindo com clareza se os limites global e unitários operam cumulativa ou alternativamente e respeitando as hipóteses de saneamento previstas no próprio instrumento;

d) ao exigir a garantia adicional prevista no artigo 59, § 5.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, observe sua destinação ao licitante vencedor, disciplinando-lhe a prestação em momento e prazo compatíveis com a finalidade do instituto e com a modalidade de garantia adotada;

e) assegure a tempestiva divulgação, no Portal Nacional de Contratações Públicas, dos atos e documentos cuja publicidade ali seja legalmente exigida, inclusive os termos de adjudicação e homologação; e

f) providencie, no momento adequado, a Anotação de Responsabilidade Técnica ou o Registro de Responsabilidade Técnica relativos aos orçamentos, projetos e demais serviços sujeitos à responsabilidade profissional, com a adequada individualização do profissional e da atividade desempenhada.

RECOMENDA-SE, ainda, que a Municipalidade preserve e aperfeiçoe o Plano de Contratações Anual já implementado, empregando-o como verdadeiro instrumento de coordenação, previsibilidade e transparência das contratações públicas.

Com fulcro no artigo 104, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, X, do Regimento Interno desta Casa, APLICA-SE à Sr.ª Luciana Mendes da Fonseca multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa do Estado.

ACIONEM-SE os incisos XV e XXVII do artigo 2.º da Lei Orgânica deste Tribunal, dando-se ciência deste julgamento à Câmara Municipal de Sorocaba.

O TC-000.317/989/26, destinado ao Acompanhamento da Execução Contratual, prosseguirá em sua tramitação autônoma, sem que o presente julgamento importe antecipação de juízo acerca de seu mérito.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/e.TCESP).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:

a) notifique pessoalmente a Sr.ª Luciana Mendes da Fonseca, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aplicada, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa do Estado;

b) encaminhe cópia desta decisão ao atual Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba;

c) inexistindo o recolhimento da multa, adote as providências necessárias à inscrição de seu valor na dívida ativa do Estado.

2. Cumpridas as providências, ao arquivo.

 

GCSASW, em 24 de Setembro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSOS: TC–014.469/989/25 e TC–023.248/989/25.
REPRESENTANTE:     Sr.ª Isabeli Cristina Fiochi – Sócia Administradora da empresa Qualis Projetos e Obras Ltda.
REPRESENTADA/CONTRATANTE:  Prefeitura Municipal de Sorocaba.
RESPONSÁVEL: Sr.ª Luciana Mendes da Fonseca – Secretária de Administração.
INTERESSADOS:                                    Srs. Rodrigo Maganhato – Prefeito Municipal, Fernando Martins da Costa Neto – Vice-Prefeito, Nathalia de Faria Borges Maia – Arquiteta e Fiscalizadora e Sr. André de Carvalho Medeiros – Engenheiro Civil e Fiscalizador.
CONTRATADA:   GTX Engenharia Ltda.
RESPONSÁVEL: Sr. Rafael Campioto de Carvalho Rocha – Sócio Administrador.
OBJETO:                                                   Prestação de serviços de elaboração de projetos executivos de arquitetura e engenharia para a edificação que abriga o Cartório Eleitoral e a 3.ª Cia. do 7.º BPM/I – Polícia Militar, no Jardim Paulistano, em Sorocaba.
EM APREÇO:                                             Representação em face da Concorrência Eletrônica n.º 01/2024 – CPL n.º 03/2024 (TC–014.469/989/25), bem como o certame e o Contrato SIAM n.º 747/2025, de 20/08/2025, no valor de R$ 96.879,78 (TC–023.248/989/25).
INSTRUÇÃO:   UR–09 – Unidade Regional de Sorocaba.
ADVOGADOS:                                                       Srs. Douglas Domingos de Moraes – OAB/SP n.º 185.885, Anderson Tadeu Oliveira Machado – OAB/SP n.º 221.808, Alexandre Junger de Freitas – OAB/SP n.º 281.731, Celso Tarcisio Barcelli – OAB/SP n.º 299.185, Erika Capella Fernandes – OAB/SP n.º 330.995 e Mauricio Silva de Avila – OAB/SP n.º 477.319.
APENSADO: TC–000.317/989/26 (Acompanhamento da Execução Contratual).

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com escoro no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. os artigos 57, II e III, e 214, caput e § 1.º, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação tratada no TC-014.469/989/25, para reconhecer a impropriedade da inabilitação da Qualis Projetos e Obras Ltda. pelo fundamento empregado, afastando-se, contudo, a alegação de inexistência de decisão na fase recursal e a imputação de favorecimento deliberado à Adjudicatária. Pelos mesmos fundamentos legais, JULGAM-SE IRREGULARES a Concorrência Eletrônica n.º 01/2024 e o Contrato SIAM n.º 747/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a GTX Engenharia Ltda., examinados no TC-023.248/989/25. DETERMINA-SE à Origem que, nos procedimentos futuros: a) faça constar dos instrumentos convocatórios, com suficiente precisão, as formas de registro, autenticação ou formalização exigidas para as demonstrações contábeis e o momento em que devam estar satisfeitas, abstendo-se de utilizar como fundamento eliminatório condição que não tenha sido claramente exteriorizada aos concorrentes; b) ao realizar diligências de habilitação, distinga a criação superveniente do próprio requisito material da posterior apresentação ou formalização de prova destinada a demonstrar situação preexistente, observando o artigo 64 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a isonomia, a vinculação ao instrumento convocatório e o formalismo moderado; c) aplique os critérios de aceitabilidade, exequibilidade e sobrepreço nos exatos termos em que tenham sido redigidos no edital, definindo com clareza se os limites global e unitários operam cumulativa ou alternativamente e respeitando as hipóteses de saneamento previstas no próprio instrumento; d) ao exigir a garantia adicional prevista no artigo 59, § 5.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, observe sua destinação ao licitante vencedor, disciplinando-lhe a prestação em momento e prazo compatíveis com a finalidade do instituto e com a modalidade de garantia adotada; e) assegure a tempestiva divulgação, no Portal Nacional de Contratações Públicas, dos atos e documentos cuja publicidade ali seja legalmente exigida, inclusive os termos de adjudicação e homologação; e f) providencie, no momento adequado, a Anotação de Responsabilidade Técnica ou o Registro de Responsabilidade Técnica relativos aos orçamentos, projetos e demais serviços sujeitos à responsabilidade profissional, com a adequada individualização do profissional e da atividade desempenhada. RECOMENDA-SE, ainda, que a Municipalidade preserve e aperfeiçoe o Plano de Contratações Anual já implementado, empregando-o como verdadeiro instrumento de coordenação, previsibilidade e transparência das contratações públicas. Com fulcro no artigo 104, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, X, do Regimento Interno desta Casa, APLICA-SE à Sr.ª Luciana Mendes da Fonseca multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa do Estado. ACIONEM-SE os incisos XV e XXVII do artigo 2.º da Lei Orgânica deste Tribunal, dando-se ciência deste julgamento à Câmara Municipal de Sorocaba. O TC-000.317/989/26, destinado ao Acompanhamento da Execução Contratual, prosseguirá em sua tramitação autônoma, sem que o presente julgamento importe antecipação de juízo acerca de seu mérito. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/e.TCESP). Publique-se.

 

 

GCSASW, em 24 de Setembro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

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