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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSOS: | TC–016.814/989/25 e TC–019.692/989/25. |
| REPRESENTANTE: | O.D. LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA LTDA. |
| REPRESENTADA/CONTRATANTE: | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIAÇU. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Carlos Cesar Zaitune – Prefeito Municipal. |
| CONTRATADA: | SMILE PRÓTESE DENTÁRIA LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Denis da Paz Lima – Sócio Proprietário. |
| OBJETO: | Registro de preços para contratação de empresa especializada na confecção de próteses dentárias destinadas ao Departamento de Saúde do Município de Guapiaçu, pelo período de 12 (doze) meses. |
| EM APREÇO: | Representação formulada em face do Pregão Eletrônico n.º 032/2025 (TC–016.814/989/25), bem como o aludido certame e a Ata de Registro de Preços n.º 027/2025 (TC–019.692/989/25). |
| INSTRUÇÃO: | UR–08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto. |
| ADVOGADO: | Sr. Denis da Paz Lima – OAB/SP n.º 506.823. |
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Versam os presentes autos, em exame conjunto, sobre a Representação formulada por O.D. Laboratório de Prótese Dentária Ltda., autuada no TC-016.814/989/25, em face do Pregão Eletrônico n.º 032/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Guapiaçu, e sobre o próprio certame, objeto do Processo Licitatório n.º 062/2025, e a decorrente Ata de Registro de Preços n.º 027/2025, examinados no TC-019.692/989/25. O objeto consistiu no registro de preços para contratação de empresa especializada na confecção de próteses dentárias destinadas ao Departamento Municipal de Saúde, pelo período de 12 (doze) meses. Ultimado o procedimento, a Ata de Registro de Preços n.º 027/2025 foi celebrada, em 08/09/2025, com a Smile Prótese Dentária Ltda., pelo valor de R$ 257.950,00, com vigência até 08/09/2026 (evento 1.30 do TC-019.692/989/25). No Termo de Ciência e de Notificação figuram o Sr. Carlos Cesar Zaitune, Prefeito, como autoridade máxima, responsável pela homologação e adjudicação, signatário pela Contratante e ordenador da despesa, além das agentes designadas como gestora e fiscal do contrato (evento 1.16 do TC-019.692/989/25). Antes da Sessão Pública, a O.D. Laboratório de Prótese Dentária Ltda. impugnara o instrumento convocatório, em 14/08/2025, questionando, entre outros pontos, a limitação da localização do laboratório ao raio de 30 km, além de aspectos concernentes ao planejamento, ao critério de julgamento e à qualificação técnica (evento 1.11 do TC-019.692/989/25). A Administração acolheu parcialmente a insurgência, promoveu alterações no edital e conservou a limitação territorial, invocando razões relacionadas ao transporte das moldagens e próteses e à necessidade de ajustes céleres (evento 1.13 do TC-019.692/989/25). Republicado o ato convocatório, a Representante apresentou nova impugnação em 26/08/2025, reiterando, em particular, a censura ao raio geográfico (evento 1.12 do TC-019.692/989/25). A Sessão Pública teve lugar em 03/09/2025. Dela participaram duas empresas. A Gyn Arte Prótese Dentária Ltda. foi inabilitada em razão de se encontrar a 533 km de Guapiaçu, remanescendo habilitada e vencedora a empresa Smile Prótese Dentária Ltda. (evento 1.29 do TC-019.692/989/25). A adjudicação e a homologação foram formalizadas em 08/09/2025 (evento 1.15 do TC-019.692/989/25). Em 09/09/2025, a O.D. Laboratório de Prótese Dentária Ltda. acudiu a esta Corte. Na petição inicial, subscrita por seu Sócio Proprietário e Diretor Técnico, noticiou a ausência de resposta à segunda impugnação administrativa e impugnou a exigência de localização do laboratório no raio máximo de 30 km. Por tais motivos, requereu, cautelarmente, a sustação do procedimento e, ao cabo, a procedência da Representação (eventos 1.1/1.14 do TC-016.814/989/25). O então Relator, Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, deixou de conceder a medida cautelar, por haver sido a Representação protocolada depois da Sessão Pública e da divulgação da adjudicação e homologação, recebeu a matéria para exame pelo rito ordinário e determinou a obtenção dos elementos necessários à fiscalização do certame e da contratação, conforme despacho veiculado no DOE-TCESP em 13/09/2025 (eventos 12.1 e 17.1 do TC-016.814/989/25). Com o advento da Resolução TCESP n.º 12/2025, o feito foi encaminhado à Presidência para redistribuição ao Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores, consoante despacho publicado no DOE-TCESP em 11/10/2025 (eventos 31.1 e 33.1 do TC-016.814/989/25). Redistribuídos os autos, a instrução foi confiada à UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto para pronunciamento sobre os fatos noticiados e, sendo o caso, para a requisição dos documentos destinados à autuação e ao exame do procedimento licitatório e do ajuste dele decorrente (evento 43.1 do TC-016.814/989/25). A partir daí, o Pregão Eletrônico n.º 032/2025 e a Ata de Registro de Preços n.º 027/2025 passaram a ser examinados no TC-019.692/989/25, em tramitação conjunta com a Representação. Doravante, portanto, as referências aos eventos dizem respeito àquele processo, salvo expressa indicação em contrário. A Fiscalização manifestou-se em ambos os feitos, encontrando-se no processo da contratação o relatório principal de sua instrução (eventos 22.8/22.9). De início, registrou a regular divulgação do edital, reputou adequados, na extensão do exame empreendido, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência e considerou compatível com o mercado o preço registrado. Não obstante, ao termo dos trabalhos, consignou seis ocorrências, que, a seu juízo, infirmariam a regularidade da matéria: a) restrição geográfica à participação no certame; b) ausência de resposta à segunda impugnação; c) falta de publicação da Ata de Registro de Preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); d) exigência de certidão negativa de recuperação judicial e, para as empresas em recuperação, de plano homologado; e) vinculação da data-base do reajuste à data da proposta; f) ausência de prazo para resposta aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. À vista dos apontamentos, a Origem, os Responsáveis e a Contratada foram chamados aos autos, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para apresentação de justificativas, mediante despacho apregoado no DOE-TCESP em 11/11/2025 (eventos 26.1 e 35.1). A Contratada compareceu por seu Sócio Proprietário e Administrativo, também qualificado como advogado, e requereu habilitação como interessada na Representação, vista integral dos autos e restituição do prazo defensivo. A propósito do mérito, sustentou que a limitação de distância se relacionava à preservação da qualidade e da segurança das próteses durante o transporte (eventos 39.1/39.3). Por seu turno, a Prefeitura Municipal de Guapiaçu apresentou razões subscritas por Assessor de Gabinete (eventos 46.1/46.3). Principiou por assinalar que a contratação versava sobre serviço essencial à saúde bucal da população, destinado à reabilitação funcional e estética dos pacientes, com reflexos na mastigação, na fala, na autoestima e na qualidade de vida. Recordou, ainda, que a exigência de localização do laboratório em raio não superior a 30 km já fora objeto de impugnação na esfera administrativa e tivera sido mantida pelo Agente de Contratação, à vista das razões técnicas e operacionais constantes dos documentos preparatórios do certame. Em abono dessa exigência, afirmou que ela não nascera de arbítrio da Administração, senão das particularidades reveladas pelo Estudo Técnico Preliminar e pelo Termo de Referência. Expôs que a confecção das próteses pressupunha contínuo trânsito entre o consultório odontológico e o laboratório, em sucessivas etapas de moldagem, prova, ajuste, finalização e, quando necessários, reparos. Lembrou, a esse propósito, os prazos de sete dias para a devolução da placa-base das próteses totais e de quinze dias para determinadas etapas das próteses parciais, além da obrigação de retirada periódica dos trabalhos, realização de consertos e prestação de garantia por um ano. Distâncias mais dilatadas, segundo alegou, comprometeriam a tempestividade dessas providências e poderiam alongar o tratamento. Deteve-se, outrossim, na fragilidade dos materiais empregados. Nesse conspecto, aduziu que o gesso utilizado nas moldagens iniciais seria sensível e que as peças estariam sujeitas, durante o transporte, a vibrações e variações de temperatura, de sorte que trajetos mais extensos elevariam os riscos de avarias e retrabalho. Acrescentou que determinados ajustes reclamariam precisão e, por vezes, a presença do próprio paciente, ao passo que a proximidade do laboratório favoreceria o pronto atendimento de falhas, consertos e necessidades de manutenção, com menor ônus logístico e menor espera para os usuários. No terreno jurídico, procurou demonstrar que a cláusula se conciliava com a Lei Federal n.º 14.133/2021. Invocou o artigo 11, I, para defender que a proposta mais vantajosa não se exauriria no menor preço, antes compreenderia também a qualidade, a eficiência, a segurança da execução e o ciclo de vida do objeto. À luz do artigo 5º do mesmo diploma legal, qualificou o raio de 30 km como medida razoável e proporcional, destinada, em seu entender, a conciliar a abertura competitiva do certame com as exigências de qualidade e presteza próprias do serviço. Quanto à vedação inscrita no artigo 9º, I, “b”, da Lei de Licitações, negou que a cláusula traduzisse preferência fundada na sede ou no domicílio das empresas, ou intento protecionista, atribuindo-lhe natureza funcional, ligada à adequada execução do objeto. Trouxe, a esse respeito, à colação o artigo 37, XXI, da Constituição Federal e o artigo 6º, XXIII, da lei nacional de regência, dos quais extraiu fundamento para considerar a localização elemento relacionado à capacidade de execução do serviço. Ainda em defesa da cláusula, ocupou-se do precedente TC-009.447/989/25, relativo ao Município de Valentim Gentil, mencionado pela Unidade de Instrução. Buscou, contudo, distingui-lo do caso presente. Para tanto, alegou que, naquele feito, a própria Origem admitira a ampliação da distância para 200 km, ao passo que, em Guapiaçu, o limite de 30 km teria resultado de estudo técnico próprio. De outra parte, reconheceu que os fundamentos ali examinados, entre eles a fragilidade do gesso, as perdas de moldes e o desconforto decorrente de deslocamentos mais extensos, coincidiriam com os invocados no presente certame. Dessa semelhança inferiu, porém, que o julgado não infirmaria, por si só, tais razões técnicas, pois a distinção residiria na extensão territorial que as particularidades de cada contratação permitiriam reputar necessária. O requerimento formulado pela Adjudicatária foi apreciado por despacho posteriormente publicado no DOE-TCESP em 11/12/2025. Não se admitiu sua habilitação como parte no caderno da Representação, facultando-se, todavia, vista integral daquele feito ao patrono da empresa. No mesmo ato, por equívoco material, foi concedido prazo suplementar à própria Representante (eventos 51.1 e 61.1). O erro foi corrigido, assegurando-se à Contratada prazo adicional para a apresentação de justificativas, preservada a vista integral dos autos da insurgência, segundo despacho veiculado no DOE-TCESP em 12/02/2026 (eventos 73.1 e 83.1). Entrementes, valendo-se do equívoco deste Gabinete, do qual não decorreu nenhum prejuízo à instrução, a O.D. Laboratório de Prótese Dentária Ltda. apresentou alegações complementares, nas quais reiterou as questões relativas à limitação de 30 km e à falta de resposta à segunda impugnação, juntando elementos adicionais em apoio à sua insurgência (evento 76.1 do TC-016.814/989/25). Ausente manifestação de mérito, concedeu-se à Smile Prótese Dentária Ltda. derradeiro prazo suplementar, reiterando-se a possibilidade de vista do processo representativo, por despacho dado à publicidade no DOE-TCESP em 1.º/05/2026 (eventos 96.1 e 101.1). Não houve, contudo, nova manifestação da Contratada sobre os apontamentos da Auditoria de Controle Externo. O Ministério Público de Contas teve vista regimental e restituiu os autos, nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014, sem manifestação escrita de mérito (evento 109.1). Ultimada regularmente a instrução, tornaram os feitos conclusos a este Gabinete para sentença (eventos 110/112). Eis o relatório. Segue a decisão. Preliminarmente, cumpre assentar a plena regularidade da instrução, conduzida sob fiel observância dos primados do contraditório e da ampla defesa. O Sr. Carlos Cesar Zaitune, subscritor do Termo de Ciência e de Notificação e ainda investido na Chefia do Poder Executivo municipal ao tempo de seu chamamento aos autos, teve inequívoco conhecimento da matéria e oportunidade para sobre ela se pronunciar. A Municipalidade, de resto, compareceu ao feito e ofereceu suas razões. À Contratada foram igualmente franqueados o acesso integral aos autos e prazo para manifestação. Facultaram-se, assim, a todos os interessados os meios necessários à defesa de seus direitos e interesses, sem que se divise nulidade ou prejuízo capaz de infirmar o curso processual. No mérito, o conjunto da matéria reclama juízo desfavorável. Com efeito, a cláusula territorial foi concebida para proteger interesse legítimo, mas o meio escolhido excedeu o que a necessidade administrativa lograva demonstrar. Não se desprezam as razões clínicas e logísticas expostas pela Prefeitura. Próteses dentárias são peças individualizadas. Moldagens, provas e ajustes exigem cuidado. O transporte inadequado pode, em tese, comprometer materiais sensíveis. O serviço requer idas e vindas entre o consultório e o laboratório e a Administração tem o dever de exigir tempestividade, qualidade, segurança e pronta correção de falhas. Tudo isso é verdadeiro. Nada disso, porém, explica por que a fronteira jurídica da competição haveria de terminar, precisamente, no quilômetro trigésimo. Esse é o ponto que a Defesa não transpôs. O Estudo Técnico Preliminar e o parecer do Departamento de Saúde descrevem riscos qualitativos, mas não contêm ensaio, estatística, histórico de perdas, tempo máximo de deslocamento, comparação entre diferentes raios, estudo de rotas, avaliação do mercado fornecedor ou qualquer outra grandeza capaz de converter a prudência clínica em um número objetivo. Não se demonstrou por que 31, 40 ou 60 Km tornariam a execução imprópria, nem por que o mesmo resultado não poderia ser alcançado mediante obrigações de desempenho. A Lei Federal n.º 14.133/2021 não proíbe a técnica. Repele, antes, o discrímen que, sem indispensabilidade demonstrada, reduz a disputa. O artigo 5º consagra, entre outros, os princípios da igualdade, da motivação, da competitividade e da proporcionalidade. O artigo 9.º, I, 'a', 'b' e 'c', veda situações que comprometam ou restrinjam o caráter competitivo, que estabeleçam preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos licitantes e que sejam impertinentes ou irrelevantes ao objeto. O artigo 11, I e II, manda assegurar a proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso e o tratamento isonômico com justa competição. Sob essa disciplina, a Administração poderia exigir que o laboratório recolhesse as moldagens em prazo determinado, adotasse acondicionamento técnico adequado, garantisse temperatura e segurança no transporte, retornasse as etapas de prova em horas ou dias previamente definidos, substituísse peças defeituosas em lapso breve e suportasse integralmente os riscos logísticos. Poderia, ainda, estabelecer indicadores de desempenho, níveis de serviço e fiscalização mais intensa. Em vez de disciplinar a execução por algum desses meios, a exigência combatida recaiu sobre a localização geográfica do concorrente. O próprio instrumento atribuía ao futuro contratado responsabilidades de transporte, acondicionamento, garantia e substituição. Essa circunstância enfraquece a tese de que a sede dentro do raio seria o único meio de preservar a qualidade. Se o risco se contém por deveres contratuais verificáveis, a exclusão prévia de fornecedores situados além de uma linha cartográfica exige demonstração mais severa do que a que foi produzida. O resultado do certame tornou palpável o que, na fase abstrata, já se mostrava juridicamente suspeito. Acorreram à disputa apenas duas proponentes. A Gyn Arte Prótese Dentária Ltda. foi afastada por se achar a 533 quilômetros de Guapiaçu. A própria Representante, O.D. Laboratório de Prótese Dentária Ltda., com sede em Guarulhos, viu-se, pela mesma razão, impossibilitada de concorrer. Restou, pois, solitária a Smile Prótese Dentária Ltda., a quem se adjudicou o objeto. A cláusula não encerrou, portanto, remoto ou conjectural perigo de restrição. Produziu, em toda a sua inteireza, o efeito excludente que a lei cuidou de prevenir. O precedente do TC-009.447/989/25, citado pela Fiscalização, ganha aqui especial relevo. Em contratação igualmente destinada a próteses dentárias, esta Corte já reputara insuficiente barreira territorial justificada por fragilidade de materiais, ajustes e desconforto dos usuários, sobretudo quando o próprio edital transferia ao contratado os riscos de transporte e substituição. O caso de Guapiaçu apresenta a mesma razão jurídica, agravada pela efetiva inabilitação de uma das duas únicas participantes. É certo que a Adjudicatária se encontrava dentro do raio e que, nas alegações complementares, a Representante insinuou ter sido a medida desenhada para acomodar a vencedora. Todavia, o conjunto probatório não permite converter o efeito objetivo da cláusula em prova de prévio concerto ou favorecimento deliberado. A irregularidade está na restrição desnecessária e em sua repercussão sobre a competição. Não se afirma, nesta decisão, direcionamento intencional. A distinção é necessária para que a censura não vá além da prova. Também procede a segunda vertente da Representação, relativa à ausência de resposta à impugnação ao chamamento licitatório. O artigo 164 da Lei Federal n.º 14.133/2021 assegura a qualquer pessoa legitimidade para impugnar o edital e determina que a resposta seja divulgada em sítio eletrônico oficial dentro do prazo legal. A norma não oferece à Administração uma terceira via entre conhecer da irresignação e deixar de conhecê-la. Em qualquer hipótese, há de existir ato que dê destino à provocação. A tese municipal de que a impugnação seria ato único não se harmoniza com esse dever. Se a segunda petição reproduzia razões já decididas, bastava declará-lo e rejeitá-la mediante remissão à decisão anterior. Se fosse reputada inadmissível, cabia não a conhecer de maneira motivada. O silêncio, porém, deixou o interessado sem saber se a peça fora recebida, processada, esquecida ou descartada. A omissão ofendeu, além do artigo 164, os princípios da publicidade, da transparência e da motivação inscritos no artigo 5º da Lei de Licitações. A republicação do edital, ademais, reforçava o dever de clareza procedimental. A Administração poderia conservar a conclusão anterior. O que não podia era conservar silêncio onde a lei exigia resposta. A instrução do TC-019.692/989/25, que concentra a matéria contratual, revelou ainda quatro impropriedades independentes das duas questões originárias da Representação. Embora não tenham a mesma densidade invalidante da barreira territorial, são objetivas e não foram especificamente afastadas pelas alegações defensivas. A primeira respeita à habilitação econômico-financeira. O edital exigiu certidão negativa de recuperação judicial e, das empresas em recuperação, plano homologado. Contudo, o artigo 69 da Lei Federal n.º 14.133/2021 dispõe que a demonstração da aptidão econômico-financeira será restrita, no que aqui interessa, ao balanço e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios e à certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. A criação de exigência específica referente à recuperação judicial ampliou o rol legal e introduziu condição potencialmente excludente sem amparo no novo regime legal. O apontamento subsiste. A segunda diz respeito à publicidade da Ata de Registro de Preços. A Auditoria não a localizou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), embora a tenha encontrado no Diário Oficial do Município. Sucede que o artigo 174, § 2.º, IV, da Lei Federal n.º 14.133/2021 inclui expressamente as atas de registro de preços entre as informações que o PNCP deve conter. A publicidade local não substitui a divulgação centralizada e obrigatória estabelecida pela lei nacional. A terceira ocorrência está na data-base do reajuste. O item 7.1.III da Ata, correspondente ao item 11.1.III do edital, previu reajuste anual pelo IPCA contado da data de apresentação da proposta. Em sentido diverso, o artigo 92, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021 determina que a data-base se vincule à data do orçamento estimado. A divergência é textual e não comporta convalidação por mera conveniência do instrumento. De outra parte, as cláusulas atinentes ao reequilíbrio econômico-financeiro fixaram prazo para a formulação do pedido, sem, contudo, estabelecer prazo para a resposta da Administração. O artigo 92, XI, da Lei Federal n.º 14.133/2021 inclui, entre as cláusulas necessárias do contrato, a definição do prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. A omissão, portanto, subsiste e deverá ser corrigida nos instrumentos vindouros. Essas quatro falhas não conduzem, isoladamente e com igual peso, ao mesmo resultado. A exigência sobre recuperação judicial alcança a abertura da competição. A omissão do PNCP compromete a transparência nacional do ajuste. Os defeitos de reajuste e reequilíbrio dizem respeito à conformação jurídica da avença. Consideradas em conjunto, todavia, elas confirmam que o procedimento não padeceu de um acidente único, mas de uma disciplina editalícia e contratual que se apartou, em diversos pontos, de comandos expressos da Lei de Licitações. De todo modo, a limitação geográfica, por si só, é bastante para comprometer a regularidade do certame e, por força da relação de acessoriedade, estender seus efeitos à Ata de Registro de Preços e aos ajustes que nela se esteiam. De outro lado, importa conservar o que a Unidade de Instrução reputou regular. A definição do objeto, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência não foram censurados em sua estrutura geral. A publicidade do edital foi reconhecida. O orçamento estimado foi formado e o preço registrado foi considerado compatível com o mercado. Esses elementos impedem que a decisão se transforme em reprovação indiscriminada de todo o trabalho administrativo. O juízo desfavorável assenta-se em vícios determinados, cuja gravidade deve ser medida pela sua efetiva relação com a competição e com a legalidade do ajuste. O núcleo invalidante está, pois, na limitação territorial desprovida de demonstração de imprescindibilidade e no efeito concreto que produziu sobre a disputa. A ausência de resposta à segunda impugnação agravou a deficiência procedimental. As demais ocorrências, embora de desigual gravidade, subsistem como infrações objetivas à disciplina legal da contratação, conquanto pudessem ser relevadas e conduzidas ao campo das ressalvas, fossem outras as circunstâncias do certame. A Representação deve, assim, ser julgada procedente quanto às irregularidades que formaram o seu objeto. No processo principal, o Pregão Eletrônico n.º 032/2025 não comporta juízo de regularidade, pois a seleção do fornecedor se realizou sob cláusula que restringiu indevidamente a competição. A Ata de Registro de Preços n.º 027/2025, ato jurídico nascido desse procedimento e portador, ainda, das deficiências próprias assinaladas pela Inspeção, acompanha a sorte jurídica do antecedente de que dimana. Note-se que a vigência da Ata encerrou-se em 08/09/2026. Não há, portanto, utilidade em ordem de sustação do instrumento já exaurido temporalmente. Remanescem, porém, o pronunciamento de irregularidade, as determinações corretivas e a responsabilidade sancionatória, todos ainda dotados de plena eficácia para o controle da legalidade e a prevenção de novas irregularidades. No que respeita à imputação pessoal, cumpre individualizar a conduta. O Sr. Carlos Cesar Zaitune era a autoridade máxima do Município, homologou o certame, subscreveu o ajuste e figurou no Termo de Ciência e de Notificação como ordenador da despesa. Sobre ele recaía, portanto, o derradeiro juízo de juridicidade dos atos que aprovou. A limitação territorial, as exigências de habilitação, as cláusulas de índole econômica e a própria homologação receberam, em última instância, a sua chancela administrativa. Na dosimetria, hão de ser sopesados a pluralidade das infrações, a repercussão efetiva da restrição sobre uma disputa que se encerrou com uma só empresa habilitada, a posição decisória ocupada pelo responsável e, em sentido moderador, a reduzida expressão econômica da contratação. Há, ainda, que considerar que os autos não fornecem base segura para atribuir-lhe propósito deliberado de favorecimento. Ante o exposto, com escoro no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. os artigos 57, II e III, e 214, caput e § 1.º, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE PROCEDENTE a Representação tratada no TC-016.814/989/25. Pelos mesmos fundamentos legais, JULGAM-SE IRREGULARES o Pregão Eletrônico n.º 032/2025 e a Ata de Registro de Preços n.º 027/2025, celebrada entre a Prefeitura Municipal de Guapiaçu e a empresa Smile Prótese Dentária Ltda., examinados no TC-019.692/989/25. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que, nos procedimentos futuros: a) abstenha-se de estabelecer limitações territoriais fundadas na sede ou no domicílio do licitante, salvo quando a imprescindibilidade da medida estiver demonstrada, antes da publicação do edital, por estudo técnico objetivo e proporcional, preferindo-se requisitos de desempenho, prazo, logística, acondicionamento e qualidade; b) responda formal e tempestivamente a todas as impugnações e pedidos de esclarecimento, ainda que reproduzam questões anteriormente decididas, podendo, nesse caso, remeter de modo expresso à motivação precedente; c) restrinja a habilitação econômico-financeira aos documentos admitidos pelo artigo 69 da Lei Federal n.º 14.133/2021; d) publique as atas de registro de preços no PNCP, nos termos do artigo 174, § 2.º, IV, do mesmo texto legal; e) vincule a data-base do reajuste à data do orçamento estimado, conforme o artigo 92, § 3.º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos; e f) faça constar dos instrumentos o prazo para resposta a pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, na forma do artigo 92, XI, do diploma de regência. Com fulcro no artigo 104, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, X, do Regimento Interno desta Casa, APLICA-SE ao Sr. Carlos Cesar Zaitune multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa do Estado. ACIONEM-SE os incisos XV e XXVII do artigo 2.º da Lei Orgânica deste Tribunal, dando-se ciência deste julgamento à Câmara Municipal de Guapiaçu. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado: a) notifique pessoalmente o Sr. Carlos Cesar Zaitune, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aplicada, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa do Estado; b) encaminhe cópia desta decisão ao atual Presidente da Câmara Municipal de Guapiaçu; c) oficie ao Ministério Público do Estado; d) inexistindo o recolhimento da multa, adote as providências necessárias à inscrição de seu valor na dívida ativa do Estado. 2. Cumpridas as providências, ao arquivo.
GCSASW, em 21 de Setembro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com escoro no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. os artigos 57, II e III, e 214, caput e § 1.º, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE PROCEDENTE a Representação tratada no TC-016.814/989/25. Pelos mesmos fundamentos legais, JULGAM-SE IRREGULARES o Pregão Eletrônico n.º 032/2025 e a Ata de Registro de Preços n.º 027/2025, celebrada entre a Prefeitura Municipal de Guapiaçu e a empresa Smile Prótese Dentária Ltda., examinados no TC-019.692/989/25. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que, nos procedimentos futuros: a) abstenha-se de estabelecer limitações territoriais fundadas na sede ou no domicílio do licitante, salvo quando a imprescindibilidade da medida estiver demonstrada, antes da publicação do edital, por estudo técnico objetivo e proporcional, preferindo-se requisitos de desempenho, prazo, logística, acondicionamento e qualidade; b) responda formal e tempestivamente a todas as impugnações e pedidos de esclarecimento, ainda que reproduzam questões anteriormente decididas, podendo, nesse caso, remeter de modo expresso à motivação precedente; c) restrinja a habilitação econômico-financeira aos documentos admitidos pelo artigo 69 da Lei Federal n.º 14.133/2021; d) publique as atas de registro de preços no PNCP, nos termos do artigo 174, § 2.º, IV, do mesmo texto legal; e) vincule a data-base do reajuste à data do orçamento estimado, conforme o artigo 92, § 3.º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos; e f) faça constar dos instrumentos o prazo para resposta a pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, na forma do artigo 92, XI, do diploma de regência. Com fulcro no artigo 104, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, X, do Regimento Interno desta Casa, APLICA-SE ao Sr. Carlos Cesar Zaitune multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa do Estado. ACIONEM-SE os incisos XV e XXVII do artigo 2.º da Lei Orgânica deste Tribunal, dando-se ciência deste julgamento à Câmara Municipal de Guapiaçu. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 21 de Setembro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |