Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-001055.989.26-3
ENTIDADE:
  • Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã
    • ADVOGADO: Rafael Bomfim Ribeiro (OAB/SP 376.855)
RESPONSÁVEL:
  • Maxwell Henrique da Silva
EM EXAME: Complementação de Proventos (36)
EXERCÍCIO: 2021
EX-SERVIDOR: Francisca Donizeti de Melo.
INSTRUÇÃO: UR-17

 

RELATÓRIO

Em exame, ato de Complementação de Aposentadoria expedido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã, no exercício de 2021, em favor da ex-servidora Francisca Donizeti de Melo, consoante planilha SisCAA do evento 10.2.

A instrução a cargo da Unidade Regional de Ituverava (evento 10.10) registrou que o benefício havia sido inicialmente informado como implementado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando, em realidade, correspondia a complementação instituída pela Lei Municipal nº 2.483/2002. A matéria foi então identificada e autuada, assim como os demais benefícios da mesma natureza concedidos nos exercícios de 2021 a 2024.

No exame da matéria, a UR-17 concluiu pela irregularidade da concessão para fins de registro, tendo em vista que o pagamento de complementação de aposentadoria sem a correspondente fonte de custeio não se mostra compatível com o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal e no art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que vedam a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem a indicação da respectiva fonte de custeio.

Reportou-se a precedentes desta Casa e ressaltou, ademais, a concessão do benefício após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Sob o aspecto formal, apontou a ausência de documentos exigidos pelas Instruções desta Corte de Contas, notadamente do Termo de Ciência e de Notificação e do título concessório da complementação ou de portaria contendo a indicação do valor do benefício.

Ofertado o contraditório, a autarquia, mediante o procurador jurídico, apresentou razões no evento 19.

Em síntese, sustentou que a atuação administrativa se restringiu à aplicação de lei vigente e regularmente aprovada, ostentando presunção de constitucionalidade, legalidade e legitimidade, de modo que a Administração não agiu de forma discricionária ou arbitrária.

Ancorada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como das disposições dos arts. 20 e seguintes da LINDB, sopesou que os fatos são suficientes para afastar qualquer sanção à Administração e aos beneficiários, diante da manifesta boa-fé na prática dos atos.

Como medida saneadora, informou que a Administração elaborou, em conjunto com o Legislativo municipal, e sancionou a Lei Municipal nº 5.177/2026, que revogou os dispositivos da lei anterior que autorizavam os benefícios questionados e instituiu a revisão administrativa individualizada dos benefícios concedidos após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, garantindo contraditório e ampla defesa aos beneficiários no prazo de até 90 dias.

Requereu que fosse reconsiderada a determinação de cientificação da beneficiária para manifestação no processo deste Tribunal, pois a nova lei municipal já prevê a notificação individualizada no âmbito administrativo municipal, o que seria mais eficiente e evitaria duplicidade de atos.

Quanto às impropriedades formais, pontuou que as Instruções deste Tribunal foram editadas posteriormente à prática dos atos sob exame. De todo modo, consignou que a nova Lei Municipal nº 5.177/2026, em seu artigo 3º, determinou a adequação das rotinas formais na municipalidade de acordo com as orientações do TCESP, demonstrando a intenção de se alinhar às melhores práticas indicadas por esta Casa.

Por fim, requereu o acolhimento das justificativas para o julgamento do ato como regular para fins de registro, ainda que com ressalvas ou recomendações, ou, subsidiariamente, que seja afastada a imposição de sanções aos gestores e à beneficiária em razão da boa-fé e das ações corretivas adotadas.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

O Termo de Ciência e de Notificação foi anexado no evento 32.

 

DECISÃO

 

A defesa não logrou em afastar a impropriedade apontada no ato em exame para fins de registro.

Trata-se de Complementação de Aposentadoria expedida pela Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã, no exercício de 2021.

O benefício foi lastreado no artigo 41, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2.483, de 19 de novembro de 2002 e alterações posteriores:

 

Art. 41 Ao servidor público municipal que vier a se aposentar cessando o vínculo empregatício com o município, não continuando em atividade, ou dependente de servidor que receba ou vier a receber da Previdência Social pensão por morte de servidor, será concedido um auxílio de R$ 80,00 (oitenta reais) a título de complementação de benefício previdenciário, proventos ou pensão. (vide Leis nº 3.658/2015 e nº 3833/2017)

§ 1º Terão direito ao recebimento do auxílio os servidores ou dependentes de servidores falecidos, de que trata o "caput" deste artigo, desde que na data da aposentadoria ou morte, os referidos servidores titulares de empregos tenham vínculo empregatício com o município, revestido de todos os efeitos legais, e tenham ainda, no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público exclusivamente municipal.

§ 2º O servidor público municipal que vier a se aposentar e continuar espontaneamente em atividade ou permanecer ativo em decorrência de reintegração em seu emprego pela via administrativa ou judicial, não terá direito ao auxílio a título de complementação de benefício previdenciário de que trata esta lei (Redação dada pela Lei nº 3.422/2013).

 

Conforme anotado pela fiscalização, não restou demonstrado o recolhimento de qualquer contrapartida por parte da servidora, quando na ativa, destinada a custear esse “plus” remuneratório, recebido além dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS.

A finalidade legalmente atribuída à vantagem evidencia que, embora custeada pelo Tesouro Municipal, a parcela foi concebida para complementar benefícios de aposentadoria e pensão, não se sustentando a tese de que ostentaria natureza meramente assistencial.

Verifica-se, portanto, que a legislação local desenhou um mecanismo com caráter nitidamente previdenciário, porquanto atuou como uma extensão do próprio sistema de previdência em favor do servidor.

Dito isso, trazendo para o atual contexto constitucional, sobretudo após as reformas promovidas pelas Emendas nº 20/98, nº 41/2003 e nº 103/2019, a aplicação da modalidade de contribuição definida é condição expressamente necessária à percepção de complementação de aposentadorias. 

  

Art. 40 

[...] 

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

[...]  

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  

 

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (g)

  

Portanto, sem que lhe tenha sido atribuído caráter contributivo, a complementação dos proventos afronta, de maneira insofismável, aos artigos 40, § 15 e 195, § 5º, da Constituição Federal, refletidos nos artigos 144 e 218 da Constituição do Estado. 

Neste ponto, cabe enfatizar que ainda prevalece o entendimento sumulado[1] que confere ao Tribunal de Contas a prerrogativa do controle difuso de constitucionalidade em casos concretos, porquanto necessária ao exercício da função de controle. 

Outrossim, conforme verificou a equipe técnica, o ato foi editado após 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que ao introduzir alterações no § 15 do art. 37 da Constituição Federal, passou a vedar expressamente a complementação de proventos de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não sejam decorrentes de devido regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. 

  

Art. 37. 

[...] 

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

  

Infere-se, pois, que os dispositivos legais sobre os quais a Origem se embasou também não foram recepcionados pela nova reforma previdenciária. 

Diante disso, inexistindo fonte de custeio, não há que se falar em possibilidade de pagamento de qualquer numerário aos interessados a título de complementação. 

Cumpre anotar que a matéria no âmbito da municipalidade de Ipuã tem sido reprovada por este Tribunal de Contas, a exemplo das decisões exaradas nos processos TC-015401.989.25, TC-015405.989.25[2], TC-021139.989.25, TC-015403.989.25[3], TC-015404.989.25[4], TC-015402.989.25 e TC-015407.989.25[5].

Por fim, quanto à superveniente edição da Lei Municipal nº 5.177, de 4 de março de 2026, que revogou os dispositivos da Lei Municipal nº 2.483/2002 que amparavam a concessão dos benefícios, cumpre reconhecer que a providência adotada pela Origem se mostra compatível com a necessidade de adequação da matéria ao atual ordenamento constitucional. Tal circunstância, contudo, não afasta a irregularidade do ato concessório praticado pela SAAE em 2021, cuja legalidade deve ser apreciada à luz das normas constitucionais vigentes à época de sua edição.

Nada obstante, na esteira da jurisprudência desta Casa, das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores de Justiça e do entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União, deixo de determinar a restituição dos valores indevidamente pagos, em razão da boa-fé da interessada e do evidente caráter alimentar das parcelas percebidas (STF-Recurso Extraordinário 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ Recurso Especial 1.244.182-PB (Tema 531) – Rel. Min. Benedito Gonçalves; Súmula 249 – TCU). Deixo, ainda, de fixar providências à Origem, diante da revisão administrativa dos pagamentos implementados após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, anunciados pela defesa, por determinação superveniente da Lei Municipal nº 5.177, de 4 de março de 2026.

Dessa forma e, nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório de complementação de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto no incisos XV do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo de fixar providências à Origem, diante da revisão administrativa dos pagamentos implementados após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, anunciados pela defesa, por determinação superveniente da Lei Municipal nº 5.177, de 4 de março de 2026.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se por extrato.

1- Ao Cartório para:

a.  aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado;

b.  oficiar à Câmara

2- Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

GABSW, 24 de Setembro de 2026.

 


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 


[1] TCESP - Súmula 6: Compete ao Tribunal de Contas negar cumprimento a leis inconstitucionais. 

            STF - Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. 

[2] TC-015401.989.25, TC-015405.989.25 - Sentenças do Exmo. Conselheiro Substituto Valdenir Antônio Polizeli.

[3] TC-021139.989.25, TC-015403.989.25 - Sentenças da Exma. Conselheira Substituta Silvia Monteiro.

[4] TC-015404.989.25 - Sentença do Exmo. Conselheiro Substituto Márcio Martins de Camargo.

[5] TC-015402.989.25, TC-015407.989.25 - Sentenças do Exmo. Conselheiro Substituto Antônio Carlos dos Santos.

 

PROCESSO: TC-001055.989.26-3
ENTIDADE:
  • Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã
    • ADVOGADO: Rafael Bomfim Ribeiro (OAB/SP 376.855)
RESPONSÁVEL:
  • Maxwell Henrique da Silva
EM EXAME: Complementação de Proventos (36)
EXERCÍCIO: 2021
EX-SERVIDOR: Francisca Donizeti de Melo.
INSTRUÇÃO: UR-17

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL o ato concessório de complementação de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto no incisos XV do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo de fixar providências à Origem, diante da revisão administrativa dos pagamentos implementados após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, anunciados pela defesa, por determinação superveniente da Lei Municipal nº 5.177, de 4 de março de 2026. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

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