TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.620/989/25.
ENTIDADE:                CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES – CONSIRJ.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025.
RESPONSÁVEL: Sr. Paulo Henrique Miotto – Presidente (07/01/2025 a 31.12.2025).
INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADO:             Sr. Luís Gustavo Alessi – OAB/SP n.º 323.375.

 

Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES – CONSIRJ, associação pública constituída pela conjugação das vontades dos Municípios de Aparecida d’Oeste, Aspásia, Dirce Reis, Dolcinópolis, Jales, Marinópolis, Mesópolis, Palmeira d’Oeste, Paranapuã, Pontalinda, Santa Albertina, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Urânia e Vitória Brasil, mediante as respectivas autorizações legislativas.

Em consonância com os artigos 70, caput, e 71, II, da Carta Política da República, com os artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante e com o artigo 2.º, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, competiu à UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis proceder ao exame operacional, contábil, orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial da Jurisdicionada. Ao termo dos trabalhos (eventos 14.38/14.39), foram condensados, em síntese, as seguintes ocorrências:

Item A.1.4 – Assembleia Geral (Conselhos de Prefeitos): demonstrações financeiras pendentes de deliberação pela Assembleia Geral; ausência de inserção dos atos correlatos no sistema e-TCESP até a conclusão dos trabalhos.

Item A.1.5 – Conselho Fiscal: pendência de análise e de emissão de parecer sobre as Contas do exercício de 2025.

Item A.1.6 – Controle Interno: inexistência de cargo específico de Controlador; ausência, na legislação local, de requisitos mínimos de escolaridade e formação acadêmica; deficiência de capacitação; falta de dedicação exclusiva; vacância da função durante parte do exercício; inadequada segregação de funções; inexistência de plano operacional; fragilidade dos relatórios produzidos; atendimento parcial aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.

Item B.1.1 – Receita – Formalização e Arrecadação: retenção e falta de pagamento, pelo Município de Jales, de cotas de rateio, que totalizavam R$ 2.986.104,96 ao encerramento do exercício; pagamento, no ano seguinte, das competências de agosto a novembro sem incidência de juros ou multa; permanência em aberto, em 30.03.2026, da cota de dezembro de 2025, no valor de R$ 479.666,20.

Item B.1.2 – Dívida Ativa: registro integral do saldo no Ativo Circulante, sem segregação, no Ativo Não Circulante, das parcelas com vencimento posterior a dezembro de 2026.

Item B.2.1 – Despesas com Precatórios Judiciais e Requisitórios de Baixa Monta: ausência de documentos comprobatórios relativos aos requisitórios de baixa monta; inadimplemento do único precatório existente; falta de registro da obrigação no Balanço Patrimonial.

Item B.3.2 – Execução do Orçamento: déficit orçamentário de 16,43%, insuficientemente amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior, atribuído primordialmente à falta de pagamento integral das cotas de rateio devidas pelo Município de Jales.

Item B.3.3 – Resultados Financeiros, Econômico e Saldo Patrimonial: déficit financeiro de R$ 2.060.543,26.

Item E.1 – Quadro de Pessoal: persistência da vacância do cargo de Contador; ausência de cronograma para realização de concurso público, em desacordo com deliberações anteriores desta Corte.

Item F.1.1 – Almoxarifado e Bens Patrimoniais: deficiências estruturais e precariedade do mobiliário na UPA; espaço exíguo e desorganizado no Almoxarifado; divergências de estoque; inadequado acondicionamento de medicamentos; ineficiência dos canais da Ouvidoria.

Item G.1 – Transparência na Gestão do Consórcio: omissões na transparência ativa do portal eletrônico oficial.

Item G.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP: atendimento incompleto à requisição da Fiscalização; incumprimento de deliberações anteriores desta Corte.¹

Os pormenores de cada apontamento encontram-se consignados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 e do artigo 49, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, para tomar conhecimento dos autos e apresentar alegações de interesse, conforme despacho disponibilizado no DOE-TCESP de 08/08/2026 (eventos 17.1 e 23.1).

Em resposta, o CONSIRJ, assistido por advogado, carreou aos autos razões e documentos (eventos 29.1/29.2 e 31.1/31.13).

Preliminarmente, sustentou que os achados deveriam ser apreciados segundo a materialidade, os efeitos produzidos e o grau de saneamento ulteriormente alcançado, ponderando que o próprio relatório de fiscalização reconhecera aspectos regulares da gestão e não imputara aos responsáveis desfalque, apropriação de recursos ou dano patrimonial decorrente de desvio de finalidade.

Assinalou, ainda, as particularidades da gestão financeira dos consórcios públicos e invocou a Lei Federal n.º 11.107/2005, especialmente no que concerne ao regime dos contratos de rateio, à legitimidade para exigir as obrigações neles assumidas e à submissão da correspondente execução financeira às normas de direito público.

Ao ingressar nos achados da Auditoria, informou, a propósito da falta de pronunciamento dos órgãos colegiados sobre os demonstrativos do exercício, que a pendência se extinguira ainda no curso da instrução. Disse que o Conselho Fiscal se reunira em 22/06/2026 e examinara as Notas Explicativas, o resumo da prestação e os Balanços Orçamentário, Patrimonial e Financeiro, aprovando as contas por unanimidade. Referiu que, em 29/06/2026, a Assembleia Geral Ordinária do Conselho de Prefeitos, depois de cientificada dos resultados, da situação financeira e dos débitos pendentes, alcançara igual conclusão.

Defendeu, nesse ponto, que o saneamento material e documental precedera a conclusão do relatório técnico, datado de 15/07/2026.

Na sequência, admitiu que o Controle Interno, tal como estruturado em 2025, não ostentara o grau de formalização e autonomia desejável. Ressalvou, contudo, que semelhante insuficiência não equivaleria à ausência de controles, pois subsistiriam acompanhamentos contábeis, financeiros e patrimoniais, bem assim rotinas relativas a recursos humanos, encargos sociais e remessas a esta Corte. Atribuiu os apontamentos à formalização insuficiente dos procedimentos, à carência de planejamento próprio, à inadequada segregação de algumas atribuições e à necessidade de emprestar maior profundidade aos exames.

Aquiesceu quanto à necessidade de aperfeiçoamento permanente da estrutura, mas pleiteou que o apontamento ficasse circunscrito à dimensão administrativa, sem equipará-lo à completa inoperância do sistema ou à existência de dano patrimonial.

Respeitante às obrigações perante este Tribunal, asseverou que a falta de apresentação imediata de determinados documentos, sobretudo daqueles relacionados ao precatório, não decorrera de resistência deliberada à Fiscalização.

Redarguiu, ademais, que o histórico das deliberações pretéritas não comportaria tratamento uniforme. Registrou que algumas medidas permaneceriam pendentes de solução definitiva, como o provimento do cargo de Contador. Observou que outras se encontrariam parcialmente implementadas, a exemplo do Controle Interno. E consignou, por fim, que outras já contariam com correção superveniente.

Trouxe, nesse contexto, à consideração a posterior aprovação das contas pelos colegiados, o funcionamento da Ouvidoria, as iniciativas relativas à transparência e as medidas adotadas acerca do precatório, em abono da individualização de cada questão.

Argumentou, em particular, que a incidência do artigo 33, § 1.º, da Lei Orgânica desta Casa pressuporia efetiva reincidência no descumprimento de determinação específica da qual o responsável houvesse tido ciência, não se podendo extrair idêntica consequência de situações diversas, sobretudo quando presentes atendimento parcial, saneamento ulterior, alteração da realidade fática ou medidas concretas orientadas à regularização.

Ao enfrentar a inadimplência do Município de Jales, principiou por aduzir que o desequilíbrio não proviera de ato da Administração do ajuste consorcial, mas do descumprimento de obrigação financeira contraída por ente participante. Socorreu-se, a esse propósito, do artigo 8.º, § 3.º, da Lei Federal n.º 11.107/2005, que confere legitimidade ao próprio consórcio público para cobrar o adimplemento das obrigações previstas nos contratos de rateio. Exibiu ademais, certidões, notificações e comunicações administrativas, afirmando que esses elementos comprovariam cobrança contínua durante 2025, por telefone, correio eletrônico e notificações formais.

Rememorou que o passivo já excedia R$ 1 milhão em janeiro, ultrapassara R$ 1,8 milhão em maio e atingira aproximadamente R$ 2.986.104,96 em dezembro.

Anotou, ainda, que as comunicações passaram a advertir expressamente que a retenção dos repasses comprometia o pagamento de despesas empenhadas, encargos sociais e fornecedores e que, esgotada a eficácia das cobranças administrativas, sobreveio execução judicial fundada nos contratos de rateio.

 À vista dessa sequência, afastou a ideia de abandono do crédito público e proclamou a adoção de reação gradual e proporcional à mora.

Quanto aos resultados orçamentário e financeiro, destacou a estreita correlação entre o déficit orçamentário de R$ 3.113.561,96 e os aproximadamente R$ 2,986 milhões que deixaram de aportar em razão da inadimplência de Jales, estimando a diferença, em análise comparativa, na ordem de R$ 127 mil.

Sem negar que a mora de um consorciado não dispensaria a Administração do acompanhamento do equilíbrio fiscal, evocou o artigo 1.º, § 1.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal para assentar que a adequada compreensão do resultado reclamaria considerar tanto a origem do desequilíbrio quanto as medidas destinadas ao seu enfrentamento.

Para além disso, alegou que se vira compelida a conciliar a continuidade dos serviços regionais de saúde com a cobrança dos créditos e que a frustração de receita juridicamente exigível não autorizaria, por si só, inferência de descontrole administrativo.

Reportou-se, de igual modo, ao déficit financeiro de R$ 2.060.543,26 e valeu-se das atas do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, lavradas em junho de 2026, em abono da posterior liquidação dos débitos relativos ao exercício precedente, o que, em sua compreensão, caracterizaria inadimplemento temporário de crédito exigível, e não perda definitiva de receita.

Postulou, por conseguinte, exame conjunto da mora de Jales e de seus reflexos orçamentário e financeiro, à vista de sua origem externa, das sucessivas medidas administrativas de cobrança, da posterior judicialização e da alegada recuperação dos créditos.

Relativamente aos parcelamentos de Urânia, aquiesceu quanto à necessidade de segregação temporal dos créditos entre curto e longo prazos. Qualificou o desacerto como impropriedade de classificação contábil, acentuando que não se controvertera nem a existência dos direitos creditórios nem a legitimidade dos parcelamentos.

Amparou-se nos artigos 85, 87 e 88 da Lei Federal n.º 4.320/1964 e propugnou que, embora necessária à fidedignidade da demonstração patrimonial, a correção classificatória não envolveria perda do crédito, renúncia de receita ou dano ao patrimônio da associação pública.

Ao cuidar do precatório, relatou consulta específica promovida junto ao Tribunal de Justiça, por meio da qual identificara o crédito alimentar dos autos n.º 0003159-30.2023.8.26.0297, Processo DEPRE n.º 0080688-64.2024.8.26.0500, Ordem Orçamentária n.º 01/2025, atualizado em R$ 28.294,42 em 04/09/2026. Noticiou que, em 17/09/2026, solicitara a emissão da guia necessária à regularização e que, em 21/09/2026, se consumara a confirmação de seu recebimento, com vencimento em 19/10/2026 e previsão de contabilização e programação do débito para pagamento.

Concedeu que essas medidas não modificariam retroativamente a situação contábil encontrada em 2025, mas contrapôs que infirmariam eventual propósito de ocultação da obrigação e demonstrariam atuação concreta dirigida à sua contabilização e satisfação. Com apoio nos artigos 85, 87, 88 e 89 da Lei Federal n.º 4.320/1964, pediu o enquadramento da matéria como impropriedade contábil e documental em processo de saneamento.

Acerca da vacância do cargo de Contador, anuiu à necessidade de solução definitiva. Recordou a exigência constitucional de concurso público e pontuou que deliberação anterior desta Corte reforçava a necessidade de equacionamento da matéria. Esclareceu, todavia, que já comunicara ao Tribunal a autorização para futuro concurso e mencionou a prorrogação do Concurso Público n.º 01/2022, pelo Ato n.º 04/2024, até 28/12/2026. Expôs, assim, a opção de aguardar o encerramento desse certame para organizar seleção mais ampla, capaz de contemplar, de uma só vez, outras necessidades permanentes do quadro de pessoal.

 Concluiu que semelhante opção explicaria o itinerário administrativo adotado, sem substituir o dever de prover regularmente a vaga, e requereu a ponderação do planejamento já documentado, da continuidade das atividades contábeis e da ausência de dano patrimonial especificamente relacionado à vacância.

Na sequência, apresentou registros fotográficos posteriores como prova de medidas materiais de organização da UPA, do Almoxarifado e da Farmácia, advertindo que tais elementos não supririam inventários, controles de estoque ou outras rotinas administrativas de caráter permanente.

Concernente à Ouvidoria, deu conta da elaboração de relatório relativo a 2025, no qual figurariam 41 manifestações, todas concluídas, recebidas presencialmente, por telefone e pelo sistema eOuve, com classificação por categorias e outros indicadores de funcionamento. Juntou, ainda, documento de 2026 destinado a evidenciar a continuidade do serviço.

Averbou, outrossim, que o antigo Centro de Especialidades Odontológicas de Jales encerrara as atividades em 31/12/2025, com transferência dos serviços para Urânia a partir de janeiro de 2026, fato que reputou relevante para a apreciação das deliberações anteriores relacionadas àquela estrutura.

Voltou-se à transparência, munindo a defesa de registros do Portal e declarando a realização, depois dos apontamentos, de complementações relativas à estrutura institucional, aos endereços, às unidades e às informações financeiras, em conformidade com o artigo 8.º da Lei Federal n.º 12.527/2011 e o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Conveio em que a medida superveniente careceria de força para tornar tempestiva a divulgação ausente ao tempo da inspeção, advogando, porém, a ponderação da reação administrativa na qualificação da falha e na definição da resposta corretiva adequada.

Nesses termos abreviados, vindicou o afastamento do juízo de irregularidade e a aprovação das Contas ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua regularidade com ressalvas, acompanhado das determinações reputadas pertinentes.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental e restituiu o feito para prosseguimento, sem manifestação de mérito, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014 (evento 36.1).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do CONSIRJ relativos aos exercícios do último lustro:

2024 – TC – 002.618/989/24: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP em 24/08/2026, com trânsito em julgado em 15/09/2026.

2023 – TC – 002.715/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP em 27/03/2025, com trânsito em julgado em 22/04/2025.

2022 – TC – 002.504/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP em 08/05/2024, com trânsito em julgado em 29/05/2024.

2021 – TC – 003.108/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP em 03/04/2023, com trânsito em julgado em 27/04/2023.

2020 – TC – 004.622/989/20: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP em 16/08/2023, com trânsito em julgado em 06/09/2023.

Eis o relatório.

Segue a decisão.

A matéria se apresenta irregular.

Em que pesem as razões de interesse colacionadas aos autos e as medidas corretivas posteriormente noticiadas, subsistem falhas que, consideradas em conjunto e à luz do histórico da Jurisdicionada, compõem quadro grave e reiterado de impropriedades, incompatível com novo acolhimento das Contas no campo das ressalvas.

Concorrem decisivamente para esse juízo: as fragilidades estruturais e operacionais do Sistema de Controle Interno; a persistente vacância do cargo efetivo de Contador, sem medida concreta bastante ao seu definitivo provimento; as impropriedades contábeis, compreendendo a inadequada classificação de créditos e a ausência de reconhecimento de obrigação decorrente de precatório; as lacunas da transparência ativa; e a reiteração de falhas já alcançadas por deliberações pretéritas desta Corte, cujo atendimento permaneceu insatisfatório no exercício examinado.

Principia-se pelo Sistema de Controle Interno. Embora formalmente instituído, o arranjo encontrado em 2025 não se mostrou, em sua inteireza, compatível com a posição que a própria ordem constitucional lhe reserva. Os artigos 70 e 74 da Constituição Federal não o concebem como expediente acessório da organização administrativa, mas como componente do sistema de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, destinado à aferição da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão e ao apoio do controle externo. Em igual sentido dispõe o artigo 35 da Constituição Estadual.

À relevância constitucional da função, todavia, não correspondeu estrutura capaz de lhe assegurar pleno exercício. Inexistia cargo específico de Controlador. A disciplina interna não fixava requisitos mínimos de formação para o desempenho das atribuições. O último treinamento identificado remontava a 2023. Faltava planejamento anual ou plurianual das atividades. E os relatórios, elaborados apenas semestralmente, concentravam-se, em larga medida, na reprodução de dados e percentuais, sem evidenciar atividade própria e sistemática de auditoria.

Mais expressivo, ainda, é que, entre 1.º/07/2025 e 31/12/2025, a função permaneceu sem responsável formalmente designado. Nesse intervalo, tarefas de controle foram desempenhadas informalmente por agentes vinculados à Tesouraria e à Diretoria de Planejamento e Finanças, setores igualmente sujeitos à fiscalização interna. Embora destinada a evitar a completa descontinuidade das atividades, a solução acabou por sobrepor execução e fiscalização, comprometendo a necessária segregação de funções e privando o sistema da independência funcional indispensável ao cumprimento de seu mister.

A precariedade não ficou, aliás, confinada ao plano orgânico. Os relatórios internos consignavam acompanhamento patrimonial e verificações sobre o almoxarifado e outros setores, ao passo que a inspeção externa encontrou desorganização no armazenamento, divergências entre estoques físicos e escriturados e inadequações no acondicionamento de medicamentos. Desse contraste não se extrai relação causal automática entre a conformação do Controle Interno e cada uma das falhas materiais identificadas. Evidencia-se, porém, que o acompanhamento realizado não se mostrou eficaz para revelar e comunicar deficiências existentes em áreas que integravam o próprio campo de atuação do setor.

A insuficiência dos mecanismos de fiscalização interna encontra paralelo nas falhas de transparência ativa. O portal institucional não reunia, de forma completa e tempestiva, informações cuja divulgação era obrigatória, inclusive os próprios contratos de rateio, instrumentos de particular relevo para o conhecimento da repartição dos encargos financeiros entre os Entes consorciados e, por consequência, para o acompanhamento das receitas e obrigações comuns.

Não se cuida, também aqui, de formalidade destituída de conteúdo. A Lei Complementar Federal n.º 101/2000, ao consagrar a transparência como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal, exige ampla divulgação dos instrumentos necessários ao acompanhamento das contas públicas, enquanto a Lei Federal n.º 12.527/2011, especialmente em seu artigo 8.º, impõe a divulgação, independentemente de requerimento, das informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Administração. A transparência ativa constitui, desse modo, condição para que a fiscalização institucional e social acompanhe a gestão enquanto seus atos ainda se desenvolvem, e não apenas quando exauridos os respectivos efeitos.

As medidas posteriormente noticiadas, embora revelem iniciativa de aperfeiçoamento, não autorizam reconhecer o integral saneamento da falha. A inserção superveniente de informações ou a reorganização do sítio eletrônico não demonstram, por si sós, que todo o conteúdo sujeito à transparência ativa tenha passado a permanecer disponível de maneira completa, contínua e tempestiva, nem recompõem a publicidade que deveria ter acompanhado os atos durante o período fiscalizado.

Maior relevo assume o quadro porque não se trata de exigências inauguradas pela presente fiscalização. Nas Contas de 2022, este Tribunal determinou a documentação das falhas verificadas nas inspeções do Controle Interno e a integral observância dos deveres de transparência e de acesso à informação (TC-002.504/989/22 – DOE-TCESP em 08/05/2024, com trânsito em julgado em 29/05/2024). No Balanço Geral de 2023, receitou que os relatórios periódicos do Controle Interno fossem convertidos em instrumentos efetivos de mensuração da qualidade, eficiência e conformidade dos serviços (TC-002.715/989/23 – DOE-TCESP em 27/03/2025, com trânsito em julgado em 22/04/2025).

A permanência dessas fragilidades em 2025 demonstra, pois, que os comandos e orientações precedentes ainda não haviam encontrado expressão concreta na realidade administrativa. Não basta ao Controle Interno existir no desenho institucional, como não basta à transparência oferecer publicidade incompleta ou tardia. A Constituição e as leis de regência exigem efetividade, pois mecanismos concebidos para prevenir, revelar e corrigir desvios perdem parte essencial de sua razão de ser quando somente se aperfeiçoam depois de consumados os atos que lhes incumbia acompanhar.

Fortaleça-se o Sistema de Controle Interno, mediante responsável formalmente designado e tecnicamente habilitado, adequada segregação de funções, capacitação periódica, planejamento das atividades e procedimentos próprios de auditoria e inspeção, com relatórios aptos a identificar as falhas encontradas, indicar as medidas corretivas pertinentes e acompanhar o respectivo cumprimento, tudo em estrita observância das prescrições contidas nas Instruções TCESP n.º 1/2024.

Assegure-se, ainda, o integral cumprimento dos deveres de transparência ativa, mantendo-se, no sítio eletrônico oficial, completas, atualizadas e tempestivamente acessíveis as informações de interesse coletivo ou geral, especialmente os contratos de rateio e os demais instrumentos necessários ao acompanhamento da execução orçamentária, financeira e administrativa, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação.

Outra fragilidade de índole estrutural reside na área contábil. Apesar de criado formalmente, o cargo efetivo de Contador permaneceu vago durante o exercício, enquanto as correspondentes atribuições continuaram confiadas à Diretora de Planejamento e Finanças, ocupante de cargo em comissão. A impropriedade não se reduz à nomenclatura do posto ou à habilitação profissional de quem desempenhou as tarefas. A contabilidade pública, pela permanência e natureza técnica de suas atribuições, exige estrutura estável e profissional, compatível com a regra do concurso público inscrita no artigo 37, II, da Constituição Federal, tanto mais quando dela depende a fidedignidade das demonstrações por meio das quais se retrata a situação orçamentária, financeira e patrimonial da Jurisdicionada.

A Origem procura justificar a permanência do quadro pela intenção de aguardar o término da validade do Concurso Público n.º 01/2022, previsto para 28/12/2026, a fim de promover, posteriormente, certame mais amplo. A explicação, todavia, não convence. A existência de concurso anterior para outros cargos não constitui, por si, impedimento ao provimento de posto efetivo que permanece vago, nem a anunciada realização futura de novo certame substitui medida concreta destinada a regularizar situação que já se prolonga no tempo. A promessa de solução vindoura perde força persuasiva quando desacompanhada de ato administrativo capaz de lhe conferir princípio de execução.

O apontamento, ademais, não é novo. Nas Contas de 2023, este Tribunal já reconhecera que, pela importância e natureza das atribuições, o cargo de Contador deveria ser ocupado por aprovado em concurso público específico, relegando a matéria ao campo das ressalvas em consideração ao compromisso então anunciado de realização do certame.

Adotem-se, desde logo, as providências administrativas necessárias ao regular e definitivo provimento do cargo efetivo de Contador, mediante concurso público, para que não se prolongue, por novo exercício, situação cuja correção há muito se anuncia.

À deficiente representação da estrutura contábil somaram-se impropriedades na evidenciação patrimonial que, embora distintas em extensão, convergem para um mesmo problema, qual seja a fidelidade incompleta dos registros destinados a retratar a posição patrimonial e financeira da Associação Pública.

A primeira recai sobre os créditos decorrentes dos parcelamentos celebrados com o Município de Urânia, no total de R$ 300.493,74. Os valores foram reconhecidos contabilmente, porém permaneceram integralmente registrados no Ativo Circulante, sem a necessária segregação das parcelas cuja exigibilidade ultrapassava o exercício subsequente. O desacerto comprometeu a adequada representação temporal dos ativos e adquiriu particular significado em período no qual parcela substancial da posição patrimonial de curto prazo repousava justamente sobre créditos a receber.

Mais grave, conquanto pertencente ao mesmo domínio contábil, é a situação do precatório. A Auditoria apurou que obrigação judicial no valor de R$ 25.305,54, exigível no exercício, não fora paga nem reconhecida no Balanço Patrimonial. Se, no primeiro caso, houve registro do ativo em classificação inadequada, neste deixou de ingressar nas demonstrações passivo efetivamente existente. A diferença de intensidade entre os achados não os dissocia. Ambos traduzem fragilidade nos procedimentos de reconhecimento, classificação e evidenciação dos elementos patrimoniais, precisamente aqueles dos quais se espera representação fidedigna da situação econômico-financeira submetida ao controle desta Corte.

As medidas posteriores trazidas pela Defesa não desfazem esse retrato. Quanto ao requisitório, foram promovidas diligências para localizar o débito, identificar o respectivo requisitório e encaminhar sua contabilização e pagamento. São iniciativas necessárias e devem ser valoradas em favor da Administração na apreciação da resposta corretiva, mas não alteram a realidade encerrada em 31/12/2025, quando a obrigação permanecia inadimplida e ausente das demonstrações contábeis.

Há, ademais, elemento de reiteração que não convém omitir. A ausência de evidenciação desse mesmo precatório já fora constatada no exame do exercício anterior, o que reforça a persistência da fragilidade nos procedimentos de reconhecimento e registro das obrigações judiciais.

Tem-se, pois, situação mais expressiva do que a consideração isolada de cada lançamento poderia sugerir. A inadequada classificação dos créditos de Urânia e a omissão do precatório constituem, em graus diversos, manifestações de um mesmo déficit de evidenciação contábil, ao qual se soma, como antes visto, a manutenção de estrutura precária para o desempenho das atribuições próprias do Contador e as fragilidades do Controle Interno. Essa conjugação confere ao desacerto densidade suficiente para integrar o fundamento do juízo de irregularidade.

Aperfeiçoem-se os procedimentos de reconhecimento, classificação, conciliação e evidenciação contábil, apropriando-se os créditos segundo sua efetiva expectativa de realização e assegurando-se que as obrigações, inclusive as de natureza judicial, ingressem tempestivamente nas demonstrações e nelas permaneçam adequadamente registradas até sua integral satisfação.

A mesma cautela na identificação das causas deve presidir o exame da situação orçamentária e financeira. O exercício encerrou-se com déficit orçamentário de 16,43% (R$ 3.113.561,96) e resultado financeiro negativo de R$ 2.060.543,26. A inadimplência do Município de Jales concorreu decisivamente para esses números, pois os créditos contra aquele ente alcançavam, ao término do período, R$ 2.986.104,96, expressão próxima da integralidade do desequilíbrio verificado na execução do orçamento.

A origem externa de parcela tão expressiva da frustração de receita impede atribuir os resultados, sem distinções, a descontrole da Administração Consorcial. Nem por isso se pode desprezar a vulnerabilidade financeira com que a Jurisdicionada transpôs o encerramento do exercício. O Ativo Financeiro, de apenas R$ 70.753,44, confrontava-se com Passivo Financeiro de R$ 2.131.296,70, enquanto as disponibilidades de caixa e equivalentes se restringiam a R$ 11.532,16. A liquidez mostrava-se, portanto, severamente comprimida, fazendo com que o adimplemento das obrigações transferidas ao exercício seguinte dependesse, em larga medida, da futura realização dos créditos mantidos contra os Municípios participantes.

A censura não repousa, pois, no simples fato de terceiro haver deixado de satisfazer obrigação que lhe competia. Incide sobre a forma pela qual créditos de tamanha importância para o equilíbrio financeiro foram administrados depois de constituído o inadimplemento. Quanto mais estreitas as disponibilidades e maior a dependência dos rateios para o custeio dos serviços, mais rigorosos devem ser o acompanhamento dos repasses, a apuração dos encargos decorrentes do atraso e os procedimentos destinados à recuperação integral do que é devido.

É sob esse prisma que se examinam os procedimentos de cobrança adotados. Os autos demonstram que o Consórcio não permaneceu inerte. Foram expedidas notificações administrativas e, persistindo a inadimplência de Jales, ajuizou-se, em 1.º/12/2025, execução fundada nos contratos de rateio. A iniciativa afasta qualquer ideia de abandono do crédito, mas não supera as falhas que já então se faziam presentes em sua administração.

As cobranças administrativas expedidas no curso de 2025 indicavam os valores vencidos, porém não vinham acompanhadas de demonstrativos que individualizassem o principal, a correção monetária, os juros e os demais consectários eventualmente incidentes sobre o atraso. Cuida-se de deficiência configurada no próprio exercício fiscalizado, e não de produto de acontecimentos posteriores, que apenas lhe tornaram mais nítidos os efeitos. Segundo apurou a Unidade de Instrução, as competências de agosto a novembro foram satisfeitas no ano seguinte sem incidência de juros ou multa.

A judicialização tampouco conferiu maior clareza à composição do débito. Pesquisa realizada pela Assessoria deste Gabinete junto aos autos da execução revelou que a demanda fora proposta pelo montante de R$ 2.784.735,56, afirmando o Consórcio que os valores se encontravam devidamente atualizados segundo os contratos de rateio e reclamando, ao formular os pedidos, principal, correção e juros. Os elementos consultados, contudo, não exibem a decomposição daquela importância global, de sorte a permitir conhecer quanto correspondia ao principal originário e quanto provinha dos acréscimos decorrentes do atraso. A afirmação de que o montante estava atualizado não se fez acompanhar, na documentação localizada, de demonstração suficientemente transparente de sua formação.

A sequência posterior torna ainda mais perceptível a falta de uniformidade. Os mesmos valores cujos consectários haviam sido reclamados judicialmente vieram a ser recebidos administrativamente, quanto às competências de agosto a novembro, sem juros ou multa, segundo registrou a Fiscalização. Há aí incongruência que não pode ser ignorada. De um lado, sustentou-se em juízo a incidência de principal, atualização e juros. De outro, as mesmas obrigações foram satisfeitas extrajudicialmente sem os acréscimos decorrentes do atraso. Não há elementos para qualificar a conduta como deliberada renúncia de receita, mas a discrepância traduz tratamento pouco uniforme de créditos cuja integral preservação assumia particular importância diante da reduzida liquidez financeira.

O acompanhamento da própria vindicação judicial também não se mostrou diligente. Conforme demonstrado nos autos, as competências de agosto a novembro encontravam-se integralmente satisfeitas desde 05/03/2026. Pesquisa realizada pelos técnicos deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores revelou que, em 19/03/2026, quando já substancialmente alterada a expressão econômica do débito submetido ao Judiciário, abriu-se vista ao CONSIRJ para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. Era ocasião própria para comunicar os pagamentos supervenientes e delimitar, com precisão, eventual saldo ainda exigível. Nada foi requerido, sobrevindo, em 11/05/2026, certidão de decurso do prazo sem manifestação do exequente.

Parcelas foram, assim, recebidas sem os acréscimos apontados pela Fiscalização e, sobrevindo a satisfação de parte substancial da importância judicializada, não se comprovou a tempestiva atualização da situação do débito perante o Juízo.

No que se refere à competência de dezembro, permanecia em aberto, em 30/03/2026, o montante de R$ 479.666,20. A Defesa afirma sua posterior liquidação, valendo-se dos registros constantes das atas dos órgãos colegiados de junho daquele ano, sem apresentar, contudo, documentação financeira ou contábil individualizada que demonstrasse o efetivo ingresso dos recursos e, menos ainda, a composição de eventual atualização ou dos encargos moratórios.

O quadro assume gravidade adicional pela própria natureza do arranjo consorcial. O atraso de um dos integrantes não se encerra na relação bilateral entre devedor e credor, pois projeta efeitos sobre estrutura financiada pelo esforço comum dos Municípios participantes. Quando a contribuição esperada deixa de ingressar no tempo devido, comprimem-se as disponibilidades destinadas ao custeio de serviços que, no caso, alcançam área tão sensível quanto a saúde. A adequada tutela desses créditos constitui, por isso, instrumento de proteção do patrimônio comum e da própria estabilidade financeira do ajuste associativo.

Aprimorem-se os procedimentos de acompanhamento e cobrança dos contratos de rateio, mediante controle individualizado da evolução de cada crédito, demonstração do principal e dos consectários do inadimplemento, adoção tempestiva e uniforme das medidas administrativas e judiciais cabíveis, permanente conciliação entre os recebimentos realizados e os valores submetidos à cobrança judicial, adequado reflexo contábil e pronta comunicação ao Juízo de todo pagamento ou fato superveniente capaz de alterar a expressão econômica do débito.

Estabeleça-se programação financeira compatível com os riscos decorrentes da inadimplência dos Entes consorciados, de maneira a preservar a continuidade dos serviços e a adequada satisfação das obrigações assumidas.

Em plano diverso situam-se duas recomendações que integraram as ressalvas apostas ao julgamento das Contas de 2022, cujo atendimento também foi examinado pela Fiscalização. A primeira nascera das dificuldades então verificadas no gerenciamento das demandas do Centro de Especialidades Odontológicas e do Ambulatório de Saúde Mental, marcadas pela fragmentação das informações entre os Municípios, por entraves nos encaminhamentos e pela insuficiência dos mecanismos de acompanhamento das filas e da procura pelos serviços. Recomendou-se, por isso, a instituição de estrutura de governança compartilhada entre os Entes consorciados, com protocolos e diretrizes comuns, indicadores periódicos de desempenho e critérios uniformes de triagem, encaminhamento e fluxos de atendimento.

De natureza distinta era a segunda recomendação, nascida da contratação de serviços odontológicos por preço mensal fixo, sem vinculação com o volume efetivamente realizado. Verificara-se, à época, que determinados procedimentos permaneceram aquém das quantidades previstas, enquanto outros as ultrapassaram, mediante compensação não formalizada. Daí a orientação para revisão da modelagem, de modo a estabelecer relação verificável entre a remuneração e os serviços efetivamente prestados.

No exercício em exame, a Unidade de Instrução não reconhece o atendimento de nenhuma dessas prescrições. Quanto à governança, não se comprovou a implantação da estrutura e dos mecanismos de coordenação preconizados. No tocante ao preço fixo, a Origem, ainda na fase de coleta de informações pela Auditoria, apresentou ponderações sobre as peculiaridades dos serviços e noticiou estudos acerca da matéria, sem evidenciar medida concreta que houvesse alterado a modelagem censurada ou estabelecido mecanismo equivalente de aferição.

Os dois pontos, ademais, não receberam enfrentamento específico nas justificativas apresentadas em contraditório. Embora a Defesa tenha discorrido genericamente sobre o cumprimento das deliberações pretéritas desta Casa, não trouxe elemento novo capaz de demonstrar a implementação dessas medidas. Permanecem, assim, ressalvas já formuladas em julgamento anterior, sem demonstração de resposta administrativa efetiva, a integrarem o conjunto de fragilidades considerado no juízo global das presentes Contas.

Institua-se estrutura de governança compartilhada entre os Municípios consorciados para o planejamento, a organização e o acompanhamento da prestação regionalizada dos serviços de saúde, com protocolos e diretrizes comuns, indicadores periódicos de demanda e desempenho e critérios uniformes de triagem, encaminhamento, regulação e fluxos de atendimento.

Reveja-se a modelagem das contratações por preço fixo, estabelecendo-se mecanismo idôneo de aferição entre a remuneração ajustada e os serviços efetivamente prestados.

Exaurido, assim, o exame das matérias que, por sua natureza, persistência e relevo, concorrem para o juízo de irregularidade da matéria, cumpre volver a atenção aos demais achados da instrução. Estes reclamam tratamento distinto. Alguns cederam diante dos esclarecimentos e elementos trazidos aos autos. Outros, embora não inteiramente superados, carecem de densidade para influir no desfecho do julgamento e podem ser relegados ao campo das ressalvas, sem prejuízo das medidas corretivas ainda pertinentes.

Nesse domínio inserem-se, de início, os apontamentos relativos à apreciação das Contas pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral. A pendência existente ao tempo dos trabalhos fiscalizatórios foi posteriormente suprida. O primeiro colegiado reuniu-se em 22/06/2026, examinou as demonstrações pertinentes ao exercício e aprovou-as por unanimidade. A instância máxima deliberativa, por sua vez, pronunciou-se no mesmo sentido em 29/06/2026. Ambas as deliberações precederam a conclusão do relatório da Fiscalização. A documentação produzida permite, portanto, ter por superada a pendência.

Reclamam consideração própria as condições encontradas na UPA, no Almoxarifado e na Farmácia. O exame revelou deficiências físicas e de organização, divergências entre os estoques escriturados e aqueles efetivamente encontrados e inadequações no acondicionamento de medicamentos e insumos. A documentação fotográfica apresentada depois da inspeção demonstra iniciativas materiais de reorganização dos ambientes, mas, como a própria Origem reconhece, não substitui inventários, controles permanentes de estoque ou procedimentos de conciliação capazes de assegurar correspondência entre os registros e a existência física dos bens.

Subsiste, contudo, espaço para imposição corretiva. A natureza dos bens envolvidos, muitos destinados diretamente à assistência à saúde, reclama disciplina administrativa mais rigorosa, sobretudo quanto ao controle, à guarda e à conciliação dos estoques.

Providenciem-se as adequações estruturais ainda necessárias na UPA e mantenham-se rotinas permanentes de inventário e conciliação dos estoques do Almoxarifado e da Farmácia, com apropriado acondicionamento dos medicamentos e insumos, controle de validade, guarda ordenada dos bens e pronta correção das divergências identificadas.

Melhor sorte assiste à Ouvidoria. A deficiência observada durante a inspeção, quando a caixa de sugestões da UPA se encontrava com identificação apagada e não foram apresentados demonstrativos acerca dos resultados daquele canal, não traduzia inexistência do serviço. A documentação trazida posteriormente demonstrou que, em 2025, foram registradas 41 manifestações, todas concluídas, recebidas por atendimento presencial, sistema eletrônico e telefone, além de revelar a continuidade da atividade no exercício subsequente. O apontamento pode, nessa extensão, ser afastado.

Igual temperamento comporta a questão atinente ao antigo Centro de Especialidades Odontológicas. A própria instrução registra o encerramento, em 31/12/2025, das atividades da unidade mantida em Jales e sua transferência para o Município de Urânia a partir de janeiro de 2026. A alteração superveniente da estrutura sobre a qual incidiam as censuras precedentes retira utilidade de nova imposição corretiva dirigida à unidade desativada, sem prejuízo, naturalmente, de que a prestação regional dos serviços permaneça submetida aos mecanismos de governança, planejamento e acompanhamento já determinados nesta decisão.

Resta a anotação concernente ao atendimento incompleto de requisição da Fiscalização. O dever de franquear ao controle externo os documentos e informações necessários ao desempenho de sua missão não se compadece com respostas parciais ou tardias. É certo que parte dos elementos faltantes veio posteriormente aos autos e serviu, inclusive, ao esclarecimento de matérias aqui examinadas. A apresentação ulterior reduz a gravidade do apontamento, mas não apaga a falha verificada no momento próprio da instrução. Relega-se, pois, a ocorrência ao campo das ressalvas.

Atendam-se integral e tempestivamente às futuras requisições deste Tribunal, mediante a disponibilização dos documentos, processos e informações solicitados.

Cumpre reconhecer, por outro lado, os aspectos positivos da gestão registrados na peça de instrução, que devem ser devidamente sopesados na formação do juízo sobre as Contas. Entre eles, sobressaem o atendimento da vocação legal e institucional do ajuste consorcial na prestação regionalizada dos serviços de saúde, o crescimento do saldo patrimonial no exercício (de R$ 3.481.168,58 para R$ 4.222.027,21) e a ausência de impropriedades na realização das despesas examinadas. São elementos que abonam parcelas relevantes da administração e mostram que as falhas assinaladas não permearam indistintamente toda a atividade da Jurisdicionada. Não possuem, todavia, força suficiente para neutralizar a gravidade conjunta das falhas remanescentes, sobretudo porque alcançaram mecanismos essenciais de controle, transparência, estrutura técnica, evidenciação contábil e gestão dos recursos comuns.

A relevância social das atividades desempenhadas pelo Consórcio não infirma essa conclusão. A essencialidade dos serviços de saúde, antes de recomendar indulgência, exige administração tanto mais diligente quanto mais sensível é o interesse público a ela confiado. A continuidade da assistência pressupõe controles efetivos, registros fidedignos, adequada estrutura técnica e gestão financeira capaz de resguardar os recursos comuns dos Municípios que sustentam a atuação associativa.

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005, bem como da Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES – CONSIRJ, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Nos termos expostos ao longo deste pronunciamento, DETERMINA-SE à Origem que:

a) fortaleça o Sistema de Controle Interno, mediante responsável formalmente designado e tecnicamente habilitado, adequada segregação de funções, capacitação periódica, planejamento das atividades e procedimentos próprios de auditoria e inspeção, produzindo relatórios aptos a identificar as falhas verificadas, indicar as medidas corretivas pertinentes e acompanhar o respectivo cumprimento, com estrita observância das prescrições contidas nas Instruções TCESP n.º 1/2024;

b) assegure o integral cumprimento dos deveres de transparência ativa, mantendo, em seu sítio eletrônico oficial, completas, atualizadas e tempestivamente acessíveis as informações de interesse coletivo ou geral, especialmente os contratos de rateio e os demais instrumentos necessários ao acompanhamento da execução orçamentária, financeira e administrativa, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação;

c) adote as providências administrativas necessárias ao regular e definitivo provimento do cargo efetivo de Contador, mediante concurso público;

d) aperfeiçoe os procedimentos de reconhecimento, classificação, conciliação e evidenciação contábil, apropriando os créditos segundo sua efetiva expectativa de realização e assegurando que as obrigações, inclusive as de natureza judicial, ingressem tempestivamente nas demonstrações e nelas permaneçam adequadamente registradas até sua integral satisfação;

e) aprimore os procedimentos de acompanhamento e cobrança dos contratos de rateio, mediante controle individualizado da evolução de cada crédito, demonstração do principal e dos consectários do inadimplemento, adoção tempestiva e uniforme das medidas administrativas e judiciais cabíveis, permanente conciliação entre os recebimentos realizados e os valores submetidos à cobrança judicial, adequado reflexo contábil e pronta comunicação ao Juízo de todo pagamento ou fato superveniente capaz de alterar a expressão econômica do débito;

f) estabeleça programação financeira compatível com os riscos decorrentes da inadimplência dos Entes consorciados, de maneira a preservar a continuidade dos serviços e a adequada satisfação das obrigações assumidas;

g) institua estrutura de governança compartilhada entre os Municípios consorciados para o planejamento, a organização e o acompanhamento da prestação regionalizada dos serviços de saúde, estabelecendo protocolos e diretrizes comuns, indicadores periódicos de demanda e desempenho e critérios uniformes de triagem, encaminhamento, regulação e fluxos de atendimento;

h) reveja a modelagem das contratações por preço fixo, estabelecendo mecanismo idôneo de aferição entre a remuneração ajustada e os serviços efetivamente prestados;

i) providencie as adequações estruturais ainda necessárias na UPA e mantenha rotinas permanentes de inventário e conciliação dos estoques do Almoxarifado e da Farmácia, com apropriado acondicionamento dos medicamentos e insumos, controle de validade, guarda ordenada dos bens e pronta correção das divergências identificadas;

j) atenda integral e tempestivamente às requisições deste Tribunal, disponibilizando os documentos, processos e informações solicitados.

ALERTA-SE a Jurisdicionada de que a reincidência nas falhas ora censuradas, especialmente naquelas já alcançadas por deliberações anteriores desta Corte, poderá repercutir na apreciação das contas vindouras e sujeitar os responsáveis às consequências previstas na Lei Orgânica deste Tribunal.

À Unidade de Instrução competente caberá verificar, na próxima inspeção, o efetivo cumprimento das determinações consignadas nesta decisão.

Ponderados o porte da Entidade, a natureza e a relevância social das atividades que lhe estão confiadas, a gravidade das falhas remanescentes e a persistência, ao longo dos exercícios, de impropriedades já censuradas por este Tribunal, sem desconsiderar, em sentido favorável, os aspectos positivos da gestão e as medidas corretivas posteriormente adotadas, com fundamento no artigo 104, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, APLICA-SE ao responsável, Sr. Paulo Henrique Miotto, multa no valor de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do respectivo valor em dívida ativa do Estado.

OFICIE ao Ministério Público do Estado.

COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, ainda que relacionados ao exercício em apreço.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se.

1. Ao Cartório, para que, certificado o trânsito em julgado:

a) notifique pessoalmente o Sr. Paulo Henrique Miotto, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aplicada, sob pena de inscrição do respectivo valor em dívida ativa do Estado;

b) oficie ao Ministério Público do Estado, encaminhando-lhe cópia desta decisão;

c) comunique a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07;

d) inexistindo o recolhimento da multa no prazo assinalado, adote as providências necessárias à inscrição de seu valor em dívida ativa do Estado.

2. Cumpridas as providências, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 28 de Setembro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

SW-04

 

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.620/989/25.
ENTIDADE:                CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES – CONSIRJ.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025.
RESPONSÁVEL: Sr. Paulo Henrique Miotto – Presidente (07/01/2025 a 31.12.2025).
INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADO:             Sr. Luís Gustavo Alessi – OAB/SP n.º 323.375.

EXTRATO: Nos termos expostos em sentença, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE JALES – CONSIRJ, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos expostos ao longo deste pronunciamento, DETERMINA-SE à Origem que: a) fortaleça o Sistema de Controle Interno, mediante responsável formalmente designado e tecnicamente habilitado, adequada segregação de funções, capacitação periódica, planejamento das atividades e procedimentos próprios de auditoria e inspeção, produzindo relatórios aptos a identificar as falhas verificadas, indicar as medidas corretivas pertinentes e acompanhar o respectivo cumprimento, com estrita observância das prescrições contidas nas Instruções TCESP n.º 1/2024; b) assegure o integral cumprimento dos deveres de transparência ativa, mantendo, em seu sítio eletrônico oficial, completas, atualizadas e tempestivamente acessíveis as informações de interesse coletivo ou geral, especialmente os contratos de rateio e os demais instrumentos necessários ao acompanhamento da execução orçamentária, financeira e administrativa, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação; c) adote as providências administrativas necessárias ao regular e definitivo provimento do cargo efetivo de Contador, mediante concurso público; d) aperfeiçoe os procedimentos de reconhecimento, classificação, conciliação e evidenciação contábil, apropriando os créditos segundo sua efetiva expectativa de realização e assegurando que as obrigações, inclusive as de natureza judicial, ingressem tempestivamente nas demonstrações e nelas permaneçam adequadamente registradas até sua integral satisfação; e) aprimore os procedimentos de acompanhamento e cobrança dos contratos de rateio, mediante controle individualizado da evolução de cada crédito, demonstração do principal e dos consectários do inadimplemento, adoção tempestiva e uniforme das medidas administrativas e judiciais cabíveis, permanente conciliação entre os recebimentos realizados e os valores submetidos à cobrança judicial, adequado reflexo contábil e pronta comunicação ao Juízo de todo pagamento ou fato superveniente capaz de alterar a expressão econômica do débito; f) estabeleça programação financeira compatível com os riscos decorrentes da inadimplência dos Entes consorciados, de maneira a preservar a continuidade dos serviços e a adequada satisfação das obrigações assumidas; g) institua estrutura de governança compartilhada entre os Municípios consorciados para o planejamento, a organização e o acompanhamento da prestação regionalizada dos serviços de saúde, estabelecendo protocolos e diretrizes comuns, indicadores periódicos de demanda e desempenho e critérios uniformes de triagem, encaminhamento, regulação e fluxos de atendimento; h) reveja a modelagem das contratações por preço fixo, estabelecendo mecanismo idôneo de aferição entre a remuneração ajustada e os serviços efetivamente prestados; i) providencie as adequações estruturais ainda necessárias na UPA e mantenha rotinas permanentes de inventário e conciliação dos estoques do Almoxarifado e da Farmácia, com apropriado acondicionamento dos medicamentos e insumos, controle de validade, guarda ordenada dos bens e pronta correção das divergências identificadas; j) atenda integral e tempestivamente às requisições deste Tribunal, disponibilizando os documentos, processos e informações solicitados. ALERTA-SE a Jurisdicionada de que a reincidência nas falhas ora censuradas, especialmente naquelas já alcançadas por deliberações anteriores desta Corte, poderá repercutir na apreciação das contas vindouras e sujeitar os responsáveis às consequências previstas na Lei Orgânica deste Tribunal. À Unidade de Instrução competente caberá verificar, na próxima inspeção, o efetivo cumprimento das determinações consignadas nesta decisão. Ponderados o porte da Entidade, a natureza e a relevância social das atividades que lhe estão confiadas, a gravidade das falhas remanescentes e a persistência, ao longo dos exercícios, de impropriedades já censuradas por este Tribunal, sem desconsiderar, em sentido favorável, os aspectos positivos da gestão e as medidas corretivas posteriormente adotadas, com fundamento no artigo 104, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, APLICA-SE ao responsável, Sr. Paulo Henrique Miotto, multa no valor de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do respectivo valor em dívida ativa do Estado. OFICIE ao Ministério Público do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, ainda que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

GCSASW, em 25 de setembro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

SW-04

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