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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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| PROCESSO: | TC-005215.989.26-0. |
|---|---|
| REPRESENTANTE: | Araluz Iluminação Pública Ltda. |
| REPRESENTADA: | Prefeitura Municipal de Viradouro. |
| RESPONSÁVEIS: |
Paulo César Nunes Buzzo – Secretário Municipal de Infraestrutura. Nilton Augusto Alves Filho – Prefeito. |
| ASSUNTO: | Representação formulada pela empresa Araluz Iluminação Pública a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Viradouro na condução do Pregão Presencial nº 017/2025, Processo Administrativo nº 222/2025, com o objetivo de contratar empresa para a manutenção elétrica, visando a manutenção gerenciada, corretiva e preventiva de todo sistema de iluminação pública do Município, englobando o perímetro urbano e zona rural, com o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto. |
Os autos abrigam a representação formulada pela empresa Araluz Iluminação Pública a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Viradouro na condução do Pregão Presencial nº 017/2025, Processo Administrativo nº 222/2025, com o objetivo de contratar empresa para a manutenção elétrica, visando a manutenção gerenciada, corretiva e preventiva de todo sistema de iluminação pública do Município, englobando o perímetro urbano e zona rural, com o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra.
A representante, em linhas gerais, requereu a revisão da decisão que declarou a empresa Elétrica Rodrigues de Viradouro Ltda como vencedora do certame, pois, a proposta e os documentos de habilitação comprometeriam a integridade do pleito e feririam os princípios basilares da Administração Pública.
Alegou que haveria discrepância entre o orçamento apresentado pela Elétrica Rodrigues e o valor da proposta vencedora; afirmou que a oferta de R$ 21.462,84 estaria em contraste com o valor de mercado e levantaria sérias dúvidas sobre sua legitimidade, a sugerir manipulação dos preços que poderia configurar fraude.
Ponderou que a certidão de registro da vencedora seria nula devido às alterações nos dados cadastrais não regularizadas, a significar que não atendeu às exigências legais.
Afirmou que a vencedora apresentou uma declaração e não atestado de capacidade técnica e o balanço estava sem o devido registro na JUCESP, a contrariar o item 12.5 “e” do edital.
Citou o processo nº 234567/2021, afirmando ser deste Tribunal, que em decisão teria desclassificado proposta devido à falta de registro na JUCESP.
Questionou as regras editalícias 12.4 “a” e 12.5 “g” que caracterizariam favorecimento à empresa local e levantariam questionamentos sobre a imparcialidade do processo licitatório, assim como expressão utilizada pelo pregoeiro na sessão pública frustraria a transparência e a imparcialidade.
O processo foi encaminhado à UR-06 que se manifestou pela improcedência da matéria (eventos 17.7 a 17.9).
O Parquet de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.
É o relatório. Decido.
DECISÃO
Compartilho do posicionamento da Unidade Regional.
Pelo que consta nos autos, sabe-se que a representante participou do Pregão Presencial nº 017/2025 e ficou na segunda posição na classificação pelo valor mensal de R$ 21.570,69, enquanto a empresa vencedora, Elétrica Rodrigues de Viradouro Ltda, em primeiro por R$ 21.462,84.
A representante afirmou que a oferta vencedora estaria em contraste como o valor de mercado e levantaria “sérias” dúvidas sobre a legitimidade da proposta, a sugerir manipulação nos preços a configurar fraude.
Entretanto, não há qualquer comprovação documental de que os atos por ela arguidos ocorreram.
Como narrado pela Auditoria, a empresa Elétrica Rodrigues participou da pesquisa prévia de mercado e teria apresentado valor superior à proposta final ofertada no certame.
No evento 1.5 consta que a cotação de preços se deu com quatro empresas atuantes no mercado, Elétrica Rodrigues de Viradouro Ltda (valor anual de R$ 598.128,00), PCA Elétrica Viradouro Ltda (valor anual de R$ 774.048,00), Luiz Carlos Piveta Materiais Elétrico ME (valor anual de R$ 645.039,96) e Rodrigo Cesar Juventino (valor anual de R$ 633.312,00).
Com esses dados não se pode sustentar que o orçamento foi inflacionado, bem como se observa que a empresa Elétrica Rodrigues foi a que cotou o menor preço e a média da pesquisa aferiu, como referência, o orçamento estimativo de R$ 662.631,99 (mensal de R$ 55.519,33).
Nos termos do art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/21, são considerados inexequíveis, no caso de obras e serviços de engenharia, as propostas com valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.
Portanto, conforme registrado em Ata, todas as propostas seriam consideradas inexequíveis, incluindo a da representante, exceção a oitava classificada, Preluz Eletricidade e Serviços Ltda, que ofertou a base mensal em R$ 55.209,56.
Todavia, a própria lei de licitações, nesses casos, traz solução para aferir a exequibilidade da proposta por meio de diligência, consoante regra do § 2º do art. 59.
No tocante à natureza relativa da presunção de inexequibilidade das propostas em face da regra advinda do § 4º, do art. 59, da lei de licitações, o Tribunal Pleno desta Casa, em sede de Cautelar em Procedimento de Contratação, sessão de 12/03/2025, TC-001115.989.25-3, se manifestou:
“De início, verifico que o artigo 59, § 4º, da Lei nº 14.133/21 prevê que serão consideradas inexequíveis as propostas de valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Daí não se extrai, todavia, uma presunção de caráter absoluto ou uma hipótese de desclassificação sumária, como se poderia entender em uma primeira análise. Isso porque, necessário avaliar referida disposição em conjunto com o § 2º daquele dispositivo, que prevê que a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
Essa interpretação sistemática garante duplo benefício: de um lado, previne-se a possibilidade da observância de empates em diversos certames, situação em que não haveria uma efetiva disputa no torneio licitatório; de outro, dá-se à administração pública a oportunidade de contratar os serviços com maiores descontos, tudo isso para obter como resultado a contratação mais vantajosa, conforme prescreve o artigo 11, I, da mencionada Lei.”
De igual teor estiveram os autos TCs-009538.989.24-5, 010360.989.24-8, 020060.989.24-1 e 017400.989.24-0.
Portanto, improcedente os argumentos da representante nesse quesito.
Afora isso, a representante aduziu que a contratada não teria cumprido os requisitos do edital, itens 12.4 “a”, “f” e “g” e 12.5 “e”.
O item 12.4 cuidou da habilitação técnico-operacional de técnico-profissional.
A alínea “a” exigiu comprovação da capacidade técnico-operacional e nesse ponto a representante reclamou que a vencedora apresentou declaração e não atestado.
Nesse sentido, como verificou a Unidade Regional, a representante em seu recurso administrativo incluiu o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa vencedora fornecido pelo Município de Viradouro, circunstância a afastar o alegado.
Com relação à alínea “f”, a representante alegou que a certidão de registro no CREA era nula, pois foram identificadas alterações de dados cadastrais que não foram regularizadas nos órgãos competentes.
A insurgência aqui é vaga, vez que não identificou quais dados estariam desatualizados.
E como apurou nossa Auditoria, que ao comparar as informações contidas no documento com as inseridas no sistema da Recita Federal não identificou divergências relevantes.
Sobre a alínea “g”, disse a representante que a empresa Elétrica Rodrigues de Viradouro apresentou declaração de disponibilidade de apenas uma equipe, o que seria insuficiente para atender às exigências do edital.
A Unidade Regional, após solicitação junto à Municipalidade da certidão apresentada em atendimento do item 18.3, constatou as indicações dos profissionais e aparelhamento disponíveis para a execução do objeto, e, portanto, não há elementos para acolher a alegação da representante.
Por fim, quanto ao item 12.5 “e”, que determinou:
“12.5. Qualificação econômico-financeira – deverá ser apresentando:
e) Os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped;”
A representante alegou que a vencedora apresentou balanço patrimonial sem registro na JUCESP, em afronta ao item 12.5 “e”, do edital.
Entretanto, o instrumento convocatório não comportou tal exigência, nem mesmo a mencionada decisão deste Tribunal no TC-234567/2021 não pode se verificada, à medida que o registro de protocolo não guarda o padrão da Casa.
No tocante à opção da representada de referenciar os parâmetros utilizados pela Receita Federal para fins de Escrituração Contábil Digital – ECD, 12.5 “e”, caso a escrituração digital fosse exigida pela RF, deveria ser comprovada para fins de habilitação.
Como bem observou a UR-06:
“Os parâmetros para a referida escrituração estão definidos na Instrução Normativa RFB nº 2003/20211, cuja disposição sobre o tema desobriga a ECD por empresas optantes pelo Simples Nacional, situação da licitante vencedora [...]”
Diante de todo exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação formulada pela Araluz Iluminação Pública Ltda.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1- Ao Cartório para:
a) certificar-se do trânsito em julgado;
b) dar ciência da sentença à representante.
2- Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, 24 de setembro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05
| PROCESSO: | TC-005215.989.26-0. |
|---|---|
| REPRESENTANTE: | Araluz Iluminação Pública Ltda. |
| REPRESENTADA: | Prefeitura Municipal de Viradouro. |
| RESPONSÁVEIS: |
Paulo César Nunes Buzzo – Secretário Municipal de Infraestrutura. Nilton Augusto Alves Filho – Prefeito. |
| ASSUNTO: | Representação formulada pela empresa Araluz Iluminação Pública a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Viradouro na condução do Pregão Presencial nº 017/2025, Processo Administrativo nº 222/2025, com o objetivo de contratar empresa para a manutenção elétrica, visando a manutenção gerenciada, corretiva e preventiva de todo sistema de iluminação pública do Município, englobando o perímetro urbano e zona rural, com o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, julgo IMPROCEDENTE a representação formulada pela Araluz Iluminação Pública Ltda.
Publique-se.
GCSASW, 24 de setembro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05