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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-009961.989.26-6 |
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REPRESENTANTE: |
Construtora G B Santos Ltda. ADVOGADO(A): Neilton Correia Neves (OAB/SP 321.156). |
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REPRESENTADO(A): |
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP. ADVOGADO(A)S: Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP 210.899) / Rafael Martins (OAB/SP 278.126) / Livia Ribeiro de Padua Duarte (OAB/SP 317.158). |
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ASSUNTO: |
Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 90063/2026, Processo nº 01-P-12904/2025, objetivando a contratação de serviços de recuperação do revestimento das escadas internas, recuperação da impermeabilização dos reservatórios de água, substituição das calhas metálicas, recuperação dos revestimentos cerâmicos dos vestiários e remoção dos forros (Drywall e acústico) com pintura da laje/viga e repaginação de iluminação dos corredores nos prédios de ensino 01 e 02 da faculdade de ciências aplicadas FCA/UNICAMP. |
| EXERCÍCIO: | 2026. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03. |
RELATÓRIO
Os autos do processo nº TC-009961.989.26-6 tratam de Representação, formulada por Construtora G B Santos Ltda., na qual são relatadas possíveis irregularidades praticadas pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP na condução do Pregão Eletrônico DGA nº 90063/2026, cujo objeto consiste na serviços de engenharia para recuperação de revestimentos, impermeabilização, substituição de calhas, recuperação de revestimentos cerâmicos, remoção de forros e repaginação de iluminação nos prédios Ensino 01 e 02 da FCA/UNICAMP, pelo valor estimado total de R$ 690.384,97.
Por meio da petição inicial colacionada no evento 1.1 a representante Construtora G B Santos Ltda. insurge-se contra a habilitação econômico-financeira da empresa AG7 Construtora Ltda. no Pregão Eletrônico DGA nº 90063/2026, promovido pela UNICAMP. Alega que, embora o edital exigisse balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios, a documentação inicialmente apresentada pela vencedora seria insuficiente para comprovar os índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral exigidos.
Sustenta que a habilitação foi mantida com fundamento em documentos juntados apenas nas contrarrazões ao recurso administrativo, entre os quais a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, notas explicativas, memória de cálculo dos índices e reclassificação de contas. Afirma que esses elementos não constituíram mero esclarecimento ou correção formal, mas documentos essenciais para justificar a evolução patrimonial entre 2024 e 2025, especialmente o aumento do capital social e o registro negativo de R$ 800.007,40 como “ajustes de exercícios anteriores”, cuja composição não teria sido suficientemente detalhada.
Defende, assim, que a medida extrapolou os limites da diligência prevista no artigo 64[1] da Lei nº 14.133/2021, permitindo o saneamento substancial da habilitação após o momento oportuno e violando a isonomia, a vinculação ao edital e a segurança jurídica. Requereu, cautelarmente, a suspensão do certame ou dos efeitos da contratação e, no mérito, o reconhecimento da irregularidade da habilitação, com a adoção das providências corretivas cabíveis; subsidiariamente, solicita que a Administração comprove que os documentos posteriores já existiam à época e que a documentação originalmente apresentada era suficiente para demonstrar a qualificação econômico-financeira da vencedora.
O Edital, o recurso administrativo oposto pela proponente, as contrarrazões bem como o julgamento do recurso e demais anexos encontram-se nos eventos 1.4 a 1.8.
A Ata da sessão do pregão, iniciada em 05/03/2026 e gerada em 28/04/2026, encontra-se no evento 1.9.
Na sessão pública, participaram 46 licitantes. A proposta da empresa FRANTEC Engenharia Ltda., no valor de R$ 500.000,00, foi desclassificada, constando da ata, como fundamento, o não envio da planilha orçamentária, do cronograma e da comprovação da exequibilidade da oferta, em afronta aos itens 6.9.3.1 e 5.22.4 do edital.
Na sequência, a proposta da empresa AG7 Construtora Ltda., no valor de R$ 517.788,73, foi classificada em primeiro lugar. Instada pelo Pregoeiro a apresentar a documentação exigida, a licitante solicitou prazo adicional de 5 dias úteis, o que foi deferido, conforme evento 1.9, fls. 15/16.
Em 23 de março de 2026, a empresa Construtora G B Santos Ltda interpôs recurso administrativo (evento 1.6) contra a classificação e a habilitação da empresa AG7 Construtora Ltda., sob os seguintes argumentos:
Por fim, a recorrente requereu o provimento do recurso e a inabilitação da empresa AG7 Construtora Ltda., com a convocação da licitante subsequente. Subsidiariamente, pleiteou a realização de diligência de caráter estritamente esclarecedor, vedada a substituição extemporânea das demonstrações contábeis ou a apresentação de nova escrituração.
Em 14 de abril de 2026, a AG7 Construtora Ltda apresentou contrarrazões (evento 1.7), nas quais defendeu os seguintes argumentos:
Foi acostada, no evento 1.8, a fundamentação do julgamento do recurso administrativo, sem data ou assinatura da autoridade responsável, no sentido de indeferir o recurso interposto pela empresa Construtora G B Santos Ltda., mantendo integralmente as decisões de classificação e habilitação da licitante AG7 Construtora Ltda.
A Fiscalização a cargo da UR-03, em instrução acostada no evento 24.9, ressalvou que o item 13.6.3 do Termo de Referência exigiu a apresentação do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e das demais demonstrações contábeis relativas aos dois últimos exercícios sociais, com índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral superiores a 1,0. Registrou que a AG7 Construtora Ltda., após ter sua proposta de R$ 473.000,00 aceita, apresentou as demonstrações referentes aos exercícios de 2024 e 2025, devidamente subscritas por profissionais habilitados.
Ao examinar as alegações da representante, a Unidade Técnica constatou que os cálculos por ela elaborados para os índices de 2025 estavam incorretos, pois incluíram o Patrimônio Líquido de R$ 134.100,17, em desacordo com as fórmulas previstas no edital. Quanto ao exercício de 2024, verificou a existência de erro formal no Passivo Não Circulante, cujo saldo correto seria de R$ 102.735,58, e não de R$ 172.319,75, diferença decorrente da inclusão indevida do Patrimônio Líquido, no valor de R$ 69.584,17. Corrigida essa impropriedade, todos os índices econômico-financeiros exigidos teriam sido alcançados.
Consignou, ainda, que a DMPL e as notas explicativas apresentadas nas contrarrazões esclareceram as alterações ocorridas na composição do patrimônio líquido entre 2024 e 2025, anteriormente demonstrada de forma sintética. Embora a AG7 tenha juntado uma versão retificada do balanço patrimonial de 2025, com contas não constantes da versão original, a Fiscalização entendeu que as modificações não interferiram na habilitação, uma vez que os índices superiores a 1,0 já haviam sido comprovados na fase própria. Concluiu, portanto, que os documentos posteriores se limitaram a prestar esclarecimentos, sem introduzir elementos capazes de modificar os índices ou o resultado do certame, razão pela qual opinou pela improcedência da Representação.
O Ministério Público de Contas obteve vista regimental do processo, deixou de selecioná-lo, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, e o restituiu para regular prosseguimento (evento 30.1).
É o relatório. Passo a decidir.
DECISÃO
A Representação não comporta provimento.
A controvérsia limita-se à regularidade da habilitação econômico-financeira da empresa AG7 Construtora Ltda. no Pregão Eletrônico DGA nº 90063/2026, promovido pela UNICAMP, em razão da alegação de que a vencedora não teria comprovado, no momento oportuno, os índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral superiores a 1,0, exigidos pelo edital, e de que a posterior apresentação de DMPL, notas explicativas, memória de cálculo e reclassificação contábil teria extrapolado os limites da diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
Nos termos dos artigos 64 e 69 da Lei nº 14.133/2021, a habilitação econômico-financeira visa aferir a aptidão patrimonial do licitante com base em critérios objetivos previstos no edital, enquanto a diligência se destina apenas a esclarecer ou complementar informações relativas a documentos já apresentados, sem permitir substituição indevida da documentação essencial ou inovação material capaz de alterar o resultado do certame.
No caso concreto, o edital estabeleceu, de forma objetiva, a necessidade de apresentação do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e das demais demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios sociais, com comprovação dos índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral superiores a 1,0.
Conforme registrado pela Fiscalização, na instrução colacionada no evento 24.9, a empresa AG7 Construtora Ltda., após ter sua proposta aceita, apresentou as demonstrações contábeis referentes aos exercícios de 2024 e 2025, subscritas por profissionais habilitados. Assim, não se verifica ausência absoluta da documentação exigida na fase própria, mas discussão acerca da interpretação, classificação e suficiência dos dados contábeis constantes dos demonstrativos inicialmente apresentados.
A Unidade Técnica constatou que os cálculos elaborados pela Representante para os índices relativos ao exercício de 2025 estavam incorretos, pois incluíram o Patrimônio Líquido no denominador das fórmulas, em desacordo com o instrumento convocatório. Tal premissa fragiliza a tese central da insurgência, uma vez que parte da conclusão de inaptidão econômico-financeira decorreu de metodologia de cálculo incompatível com as fórmulas editalícias.
Quanto ao exercício de 2024, a Fiscalização reconheceu a existência de erro formal no Passivo Não Circulante, cujo saldo correto deveria ser de R$ 102.735,58, e não de R$ 172.319,75, em razão da inclusão indevida do Patrimônio Líquido, no valor de R$ 69.584,17. Todavia, afastada essa impropriedade de classificação, os índices econômico-financeiros exigidos foram atingidos.
A distinção é relevante. Erro formal, conforme o art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, é aquele que não altera a substância da informação, não modifica a realidade contábil subjacente e pode ser corrigido com base nos próprios elementos constantes da documentação apresentada. Diversamente, a inovação material consiste na apresentação posterior de elemento essencial inexistente na fase de habilitação, capaz de modificar a condição jurídica da licitante no certame.
No caso dos autos, acompanho a conclusão da Fiscalização no sentido de que as informações prestadas posteriormente nas contrarrazões não trouxeram elementos novos aptos a modificar o atingimento dos índices econômico-financeiros, tampouco alteraram o resultado da licitação, limitando-se a prestar esclarecimentos adicionais sobre informações já existentes na escrituração e nas demonstrações contábeis apresentadas.
A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido — DMPL e as notas explicativas apresentadas pela AG7 Construtora Ltda. serviram para esclarecer a variação patrimonial entre os exercícios de 2024 e 2025, anteriormente demonstrada de forma sintética. A Fiscalização verificou que tais documentos permitiram compreender as alterações na composição do patrimônio líquido, sem evidenciar fraude, alteração da proposta ou substituição substancial da documentação originalmente exigida.
Entendo, também, que não prospera a alegação de que a versão retificada do Balanço Patrimonial de 2025 teria interferido na habilitação da empresa. Embora a peça tenha apresentado contas não constantes da versão anterior, a Fiscalização consignou que as alterações não tiveram impacto na habilitação, uma vez que os índices superiores a 1,0 já haviam sido alcançados na fase própria.
Nesse contexto, a atuação da Administração deve ser examinada à luz do formalismo moderado, segundo o qual o procedimento licitatório não deve prestigiar rigor meramente formal quando a finalidade da exigência foi atendida, inexistindo prejuízo à isonomia, à competitividade, à seleção da proposta mais vantajosa ou à segurança jurídica.
A própria dinâmica do certame reforça a ausência de prejuízo concreto. A sessão pública contou com ampla participação, tendo o objeto sido adjudicado e homologado à AG7 Construtora Ltda. pelo melhor lance de R$ 473.000,00, em licitação cujo valor estimado era de R$ 690.384,97. Não há, nos elementos examinados, demonstração de direcionamento, restrição indevida à competitividade, fraude documental ou prejuízo ao erário.
Ressalto, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu o recurso da Construtora G B Santos Ltda. (evento 1.8 fls. 01/02) reconheceu a existência de equívoco no balanço de 2024, mas concluiu tratar-se de erro formal sanável, pois, excluído o Patrimônio Líquido do Passivo Não Circulante, os índices exigidos restaram superiores a 1,0, conforme o edital. A autoridade competente, com fundamento na análise administrativa e no Parecer PG nº 927/2026, manteve integralmente as decisões de classificação e habilitação da licitante AG7 Construtora Ltda.
Assim, não identifico violação à isonomia, à vinculação ao instrumento convocatório ou ao julgamento objetivo. Ao contrário, a Administração preservou a finalidade da exigência econômico-financeira, avaliou os documentos apresentados, apreciou o recurso administrativo, recebeu contrarrazões e manteve a habilitação da vencedora com base em fundamentação técnica e jurídica compatível com o art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
Em síntese, a documentação apresentada pela AG7 Construtora Ltda. na fase de habilitação, interpretada a partir da correta classificação contábil das contas, demonstrou o atendimento dos índices exigidos. Os documentos posteriormente juntados tiveram caráter explicativo, sem força para alterar a classificação, a habilitação ou o resultado do certame. Por conseguinte, a Representação não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal, c.c. o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, e no art. 57, inciso III, c.c. o art. 214, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação da Resolução TCESP nº 12/2025, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada por Construtora G B Santos Ltda. em face da Universidade Estadual de Campinas — UNICAMP.
Sem embargo, RECOMENDO à UNICAMP que, em futuras licitações, fundamente expressamente as diligências realizadas na fase de habilitação, indicando se os documentos ou informações apresentados possuem caráter meramente esclarecedor, a fim de evitar dúvidas quanto à observância do artigo 64 da Lei nº 14.133/2021.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório, para que, certificado o trânsito em julgado:
2. Após, ao Arquivo
SW-02
[1] Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
| PROCESSO: | TC-009961.989.26-6 |
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REPRESENTANTE: |
Construtora G B Santos Ltda. ADVOGADO(A): Neilton Correia Neves (OAB/SP 321.156). |
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REPRESENTADO(A): |
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP. ADVOGADO(A)S: Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP 210.899) / Rafael Martins (OAB/SP 278.126) / Livia Ribeiro de Padua Duarte (OAB/SP 317.158). |
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ASSUNTO: |
Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 90063/2026, Processo nº 01-P-12904/2025, objetivando a contratação de serviços de recuperação do revestimento das escadas internas, recuperação da impermeabilização dos reservatórios de água, substituição das calhas metálicas, recuperação dos revestimentos cerâmicos dos vestiários e remoção dos forros (Drywall e acústico) com pintura da laje/viga e repaginação de iluminação dos corredores nos prédios de ensino 01 e 02 da faculdade de ciências aplicadas FCA/UNICAMP. |
| EXERCÍCIO: | 2026. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada por Construtora G B Santos Ltda. em face da Universidade Estadual de Campinas — UNICAMP. Sem embargo, RECOMENDO à UNICAMP que, em futuras licitações, fundamente expressamente as diligências realizadas na fase de habilitação, indicando se os documentos ou informações apresentados possuem caráter meramente esclarecedor, a fim de evitar dúvidas quanto à observância do art. 64 da Lei nº 14.133/2021. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.
SW-02