GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00008252.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL
    • ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DIATTEI (OAB/SP 131.049) / ALEXANDRA GARDESANI PEREIRA (OAB/SP 249.570)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDSON ANTONIO ERMENEGILDO - PREFEITO MUNICIPAL
  • ANDRE RICARDO VIEIRA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • FRANK HULDER DE OLIVEIRA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
  • ANTONIO CARLOS BITTAR - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE À ÉPOCA
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
    • ADVOGADO: JOAO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB/SP 184.111)
RESPONSÁVEL(IS):
  • NELSON ALVES LIMA - PRESIDENTE
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MIRASSOL
EXERCÍCIO: 2019
OBJETO: Prestação de Contas 2019. Contrato de Gestão 088/2017. Valor R$7.016.585,83.
VALOR INICIAL: R$ 7.016.585,83
EM EXAME: Contrato de Gestão - Prestação de Contas (39)
INSTRUÇÃO: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00023193.989.22-5

 

PROCESSO: TC-00008254.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL
    • ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DIATTEI (OAB/SP 131.049) / ALEXANDRA GARDESANI PEREIRA (OAB/SP 249.570)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDSON ANTONIO ERMENEGILDO - PREFEITO MUNICIPAL
  • ANDRE RICARDO VIEIRA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • FRANK HULDER DE OLIVEIRA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
  • ANTONIO CARLOS BITTAR - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE À ÉPOCA
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
    • ADVOGADO: JOAO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB/SP 184.111)
RESPONSÁVEL(IS):
  • NELSON ALVES LIMA - PRESIDENTE
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MIRASSOL
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO: Prestação de Contas 2020.Contrato de Gestão nº 088/2017. Valor: R$ 8.142.399, 36.
VALOR INICIAL: R$ 8.142.399,36
EM EXAME: Contrato de Gestão - Prestação de Contas (39)
INSTRUÇÃO: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00023193.989.22-5

 

PROCESSO: TC-00008258.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL
    • ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DIATTEI (OAB/SP 131.049) / ALEXANDRA GARDESANI PEREIRA (OAB/SP 249.570)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDSON ANTONIO ERMENEGILDO - PREFEITO MUNICIPAL
  • FRANK HULDER DE OLIVEIRA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
    • ADVOGADO: JOAO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB/SP 184.111) / (OAB/SP 322.635)
RESPONSÁVEL(IS):
  • NELSON ALVES LIMA - PRESIDENTE
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MIRASSOL
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: Prestação de Contas 2021. Contrato de Gestão nº 088/2017. Valor R$ 8.884.578,31.
VALOR INICIAL: R$ 8.884.578,31
EM EXAME: Contrato de Gestão - Prestação de Contas (39)
INSTRUÇÃO: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00023193.989.22-5

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos das prestações de contas de repasses da Prefeitura Municipal de Mirassol ao Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde – INSAUDE, nos exercícios 2019, no valor de R$ 7.117.577,36 (TC-8252.989.23), 2020, no valor de R$ 8.148.815,02 (TC-8254.989.23) e 2021, no valor de R$ 9.225.487,20 (TC-8258.989.23).

 

 

TC-8252.989.23, exercício de 2019

A Auditoria apontou (evento 34.11):

• ITEM 1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO: ✓ A Organização Social não apresentou relatório publicado sobre as atividades desenvolvidas no gerenciamento da entidade pública, contrariando disposto no art. 149, incisos VII e XVIII, alínea “a”, das Instruções nº 02/2016 (vigentes à época); ✓ Não foi apresentado relatório emitido pela Comissão de Avaliação acerca dos resultados atingidos com a execução contratual, contrariando o art. 149, XVII, das Instruções nº 02/2016 (vigentes à época); ✓ Inconsistências entre os dados apresentados pela Origem e aqueles apurados pela Fiscalização, demonstrando falta de controle e transparência com os recursos auferidos; ✓ Gastos que ultrapassam os limites estipulados no Plano de Trabalho, infringindo o citado item do Contrato de Gestão.

• ITEM 1.1 - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO: Inércia do Órgão Concessor quanto à análise de diversos itens pactuados.

• ITEM 1.2 - PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO: ✓ Informações manifestadas no Parecer Conclusivo não condizem com a prestação de contas apresentada pela beneficiária; ✓ Elaboração do documento em desacordo com as Instruções 02/2016 (vigentes à época).

• ITEM 2.1 – RECEITAS: O saldo bancário apresenta uma diferença de R$ 42.951,10 em relação ao montante apurado na Prestação de Contas em exame.

• ITEM 2.2 – DESPESAS: Pagamento de tarifas bancárias vedadas no ajuste com recursos públicos e rateio administrativo sem detalhamento das despesas e sem previsão expressa no ajuste.

• ITEM 4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES: ✓ Não houve manifestação do Controle Interno acerca do repasse em tela; ✓ Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis culminou em parecer com ressalva; ✓ Não foi enviado Parecer do Conselho de Administração, embora requisitado; ✓ O Órgão Público e a OS não divulgam em seus Portais de Transparência as informações referentes ao repasse financeiro, em descumprimento aos preceitos da Lei Federal nº 12.527/2011.

• ITEM 5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS: Desatendimento às Instruções desta Corte de Contas e à Lei Complementar nº 709/93.

 

Notificados os responsáveis (evento 39), a Prefeitura juntou justificativas e alegou que atendeu às demandas da Auditoria e enviou os documentos. Acrescentou que os apontamentos são de responsabilidade da entidade (evento 46.2):

O apontamento feito pelo TCESP-UR 8 com relação a categoria "medicamentos" ter ultrapassado o valor estipulado em plano de trabalho justifica-se pelo fato explicito de que a administração da OS era de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), pode ser realizada previsão de custos, porém, apenas pelo fato da atividade de uma UPA ser o atendimento de urgência e emergência, não se pode prever com extrema exatidão quando e quanto adentraram pacientes, usuários SUS, para se utilizarem dos serviços ali prestados, porque, repito, no local se desenvolvem atividades de urgência e emergência. Para que se cumprisse com exatidão o valor da rubrica deveríamos paralisar o atendimento e deixar de prestar serviços que estão resguardados pela Constituição Federal?

A CFA apesar de em alguns dos seus pareceres e atas não inserir de forma detalhada indicadores de desempenho, estes sempre foram analisados no seu todo e relatados de forma simples o cumprimento do contrato de acordo com seu Objeto e Plano de Trabalho apresentado pela OS. Sempre foi um cuidado da CFA a análise dos relatórios de gestão encaminhados mensalmente pela OS, assim conseguindo mensurar os resultados atingidos com a execução fiscal, tais relatórios de gestão não foram solicitados pelo TCESP-UR 8, portanto, a CFA acredita ser prejudicada a análise apresentada pelo TCESP-UR 8.

Os resultados atingidos na execução do contrato foram demonstrados nas atas da CFA emitidos mensalmente e no parecer conclusivo, como observado anteriormente, podem não ter a especificidade exigida pelo TCESP-UR 8, porém, ficou demonstrado o cumprimento integral do contrato juntamente com seu plano de trabalho.

Em todas as atas da CFA emitidas mensalmente após análise de documentos para prestação de contas dos recursos recebidos constam a glosa do valor dos pagamentos de tarifas bancárias, portanto, prejudicado o apontamento sobre as tarifas bancárias.

O parecer conclusivo emitido pelo poder público considera dados oficiais.

 

Após novas tentativas de notificação ao responsável pela entidade, sr. Nelson Alves de Lima (eventos 49, 53 e 54), o Instituto respondeu (evento 59).

EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO
O Instituto informa que as inconsistências apontadas no relatório teriam sido analisadas e ajustadas, conforme resposta à requisição suplementar nº 292-2023, encaminhada ao Município de Mirassol por meio do Ofício nº 026/2023. Sustenta também que a fiscalização e a análise realizadas pelo Conselho de Fiscalização da Municipalidade sempre foram minuciosas e conclusivas, embora nem sempre os pareceres e atas trouxessem detalhamento dos indicadores de desempenho, pois estes teriam sido avaliados globalmente em relação ao objeto e ao plano de trabalho apresentado pela organização social.

EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
A defesa afirma que o acompanhamento do contrato pela comissão/conselho de fiscalização municipal foi rigoroso e que os relatórios de gestão mensais permitiam a análise do cumprimento das metas e do objeto contratual. Também menciona que alguns documentos e relatórios não teriam sido solicitados inicialmente pelo TCESP-UR 8, o que teria prejudicado a análise, mas afirma que tais documentos estavam em poder da Municipalidade.

AVALIAÇÃO ASSISTENCIAL NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O texto sustenta que os indicadores assistenciais eram enviados mensalmente ao Departamento Municipal de Saúde e aprovados em ata pela comissão de fiscalização e acompanhamento. Informa ainda que a avaliação de itens como cumprimento do programa, pontualidade, organização administrativa e apresentação dos profissionais ocorria mensalmente, com base nos relatórios e documentos encaminhados pela entidade e em visitas “in loco”.

PROPORÇÃO DE PROFISSIONAIS CADASTRADOS NO CNES
A defesa afirma que o InSaúde não tinha acesso para atualizar o CNES da unidade, de modo que qualquer inclusão, exclusão ou alteração funcional dos colaboradores dependia de servidor público do Departamento Municipal de Saúde, com base nas informações repassadas mensalmente pelo Instituto. Assim, sustenta que a responsabilidade pelas alterações no cadastro competia à Municipalidade.

NÚMERO DE ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO PERMANENTE CONTINUADA REALIZADA
Segundo o Instituto, mensalmente eram enviados relatórios com os treinamentos realizados por seus colaboradores, inclusive aqueles promovidos externamente ou pelo próprio Departamento de Saúde. Afirma que esses documentos integravam as prestações de contas encaminhadas à Municipalidade e estavam sob sua posse.

TARIFAS BANCÁRIAS GLOSADAS
A defesa argumenta que as tarifas bancárias foram glosadas nas atas da CFA emitidas mensalmente após a análise das prestações de contas, razão pela qual não haveria irregularidade nesse ponto. Também informa que a Municipalidade efetivou o controle e não realizou repasses relacionados a esse tipo de despesa.

MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS
O texto reitera que as inconsistências financeiras identificadas foram corrigidas conforme a resposta à requisição suplementar nº 292-2023, enviada ao Município por meio do Ofício nº 026/2023. Acrescenta que os valores praticados em 2019 estariam em conformidade com aqueles apresentados e aprovados pela gestão municipal no plano de trabalho.

CENTRAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS / DESPESAS INDIRETAS
A manifestação explica que o Centro de Custos Compartilhados (CSC) corresponde às despesas indiretas necessárias ao apoio administrativo, operacional, técnico e estratégico das unidades geridas, abrangendo diversos custos como pessoal, aluguéis, utilidades, transporte, materiais, provisões, tributos e despesas financeiras. Alega que esse modelo de rateio atende à lógica de gestão das OSS, com custos rastreáveis, composição transparente e rateio proporcional entre as unidades.

RATEIO DE DESPESAS
A defesa afirma que a única vedação contratual expressa é a realização de despesa fora do objeto do contrato. Em seguida, justifica o rateio das despesas com base no conceito de Central de Serviços Compartilhados, destacando que a sede concentra determinados serviços administrativos e operacionais que devem ser distribuídos entre as unidades. Também informa os critérios utilizados para o rateio: valor do contrato, inclusão de previsão de fluxo de caixa de 5 dias, tratamento distinto para contratos que não sejam de gestão e avaliação do valor a transferir conforme o resultado contábil do projeto.

 

A Prefeitura enviou a manifestação já apresentada no evento 46.2 (evento 63).

O MPC se manifestou pela irregularidade da matéria com devolução de valores (evento 70).

 

 

 

TC-8254.989.23, exercício de 2020

A Auditoria apontou (evento 34.12):

• ITEM 1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO: ✓ A Organização Social não apresentou relatório publicado sobre as atividades desenvolvidas no gerenciamento da entidade pública, contrariando disposto no art. 149, incisos VII e XVIII, alínea “a”, das Instruções nº 02/2016 (vigentes à época); ✓ Não foi apresentado relatório emitido pela Comissão de Avaliação acerca dos resultados atingidos com a execução contratual, contrariando o art. 149, XVII, das Instruções nº 02/2016 (vigentes à época); ✓ Inconsistências entre os dados apresentados pela Origem e aqueles apurados pela Fiscalização, demonstrando falta de controle e transparência com os recursos auferidos; ✓ Gastos que ultrapassam os limites estipulados no Plano de Trabalho, infringindo o citado item do Contrato de Gestão.

• ITEM 1.1 - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO: Inércia do Órgão Concessor quanto à análise de diversos itens pactuados.

• ITEM 1.2 - PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO: ✓ Informações manifestadas no Parecer Conclusivo não condizem com a prestação de contas apresentada pela beneficiária; ✓ Elaboração do documento em desacordo com as Instruções 02/2016 (vigentes à época).

• ITEM 2.1 – RECEITAS: O saldo bancário apresenta uma diferença de R$ 42.951,10 em relação ao montante apurado na Prestação de Contas em exame.

• ITEM 2.2 – DESPESAS: Pagamento de tarifas bancárias vedadas no ajuste com recursos públicos e rateio administrativo sem detalhamento das despesas e sem previsão expressa no ajuste.

• ITEM 4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES: ✓ A soma dos gastos com pessoal no exercício em exame (R$ 6.427.889,10) ultrapassa o limite estipulado no Plano de Trabalho (R$ 6.369.615,99); ✓ Não houve manifestação do Controle Interno acerca do repasse em tela; ✓ Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis culminou em parecer com ressalva; ✓ Não foi enviado Parecer do Conselho de Administração, embora requisitado; ✓ O Órgão Público e a OS não divulgam em seus Portais de Transparência as informações referentes ao repasse financeiro, em descumprimento aos preceitos da Lei Federal nº 12.527/2011.

• ITEM 5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS: Desatendimento às Instruções desta Corte de Contas e à Lei Complementar nº 709/93.

 

Notificados os responsáveis (evento 39), a Prefeitura juntou justificativas e alegou que atendeu às demandas da Auditoria e enviou os documentos. Acrescentou que os apontamentos são de responsabilidade da entidade (evento 46.2):

[...]

O apontamento feito pelo TCESP-UR 8 com relação a "gastos que ultrapassam os limites estipulados no Plano de Trabalho, infringindo o citado item do Contrato de Gestão", justificase pelo fato explicito de que a administração da OS era de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), pode ser realizada previsão de custos, porém, apenas pelo fato da atividade de uma UPA ser o atendimento de urgência e emergência, não se pode prever com extrema exatidão quando e quanto adentraram pacientes, usuários SUS, para se utilizarem dos serviços ali prestados, porque, repito, no local se desenvolvem atividades de urgência e emergência. Para que se cumprisse com exatidão o valor da rubrica deveríamos paralisar o atendimento e deixar de prestar serviços que estão resguardados pela Constituição Federal? Ademais deve-se observar com que neste ano de 2020 estávamos em plena pandemia de covid 19 sendo fato e largamente noticiado que não havia leitos hospitalares para atendimento dos pacientes acometidos pela covid 19 seno necessário muitas das vezes sua permanência nas unidades de pronto atendimento até que se abrissem vagas hospitalares, sendo assim, é bem claro que o custo de operação da UPA ultrapassaria os limites colocados em plano de trabalho.

A CFA apesar de em alguns dos seus pareceres e atas não inserir de forma detalhada indicadores de desempenho, estes sempre foram analisados no seu todo e relatados de forma simples o cumprimento do contrato de acordo com seu Objeto e Plano de Trabalho apresentado pela OS. Sempre foi um cuidado da CFA a análise dos relatórios de gestão encaminhados mensalmente pela OS, assim conseguindo mensurar os resultados atingidos com a execução fiscal, tais relatórios de gestão não foram solicitados pelo TCESP-UR 8, portanto, a CFA acredita ser prejudicada a análise apresentada pelo TCESP-UR 8.

Os resultados atingidos na execução do contrato foram demonstrados nas atas da CFA emitidos mensalmente e no parecer conclusivo, como observado anteriormente, podem não ter a especificidade exigida pelo TCESP-UR 8, porém, ficou demonstrado o cumprimento integral do contrato juntamente com seu plano de trabalho.

Em todas as atas da CFA emitidas mensalmente após análise de documentos para prestação de contas dos recursos recebidos constam a glosa do valor dos pagamentos de tarifas bancárias, portanto, prejudicado o apontamento sobre as tarifas bancárias.

O parecer conclusivo emitido pelo poder público considera dados oficiais.

Em resumo a CFA avaliou a aplicação do objeto do contrato e constatou o cumprimento e a aplicação do recurso público da forma como as normas assim o exigem, portanto, os apontamentos do TCESP-UR 8, podem todo, -serem considerados prejudicados.

 

A entidade respondeu (evento 61):

 

O MPC se manifestou pela irregularidade da matéria com devolução de valores (evento 72).

 

 

 

TC-8258.989.23, exercício de 2021

 

A Auditoria apontou (evento 33.12):

• ITEM 1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO: ✓ A Organização Social não apresentou relatório publicado sobre as atividades desenvolvidas no gerenciamento da entidade pública, contrariando disposto no art. 164, incisos IX e XXI, alínea “a”, das Instruções nº 01/2020; ✓ Não foi apresentado relatório emitido pela Comissão de Avaliação acerca dos resultados atingidos com a execução contratual, contrariando o art. 164, XXI, das Instruções nº 01/2020; ✓ Inconsistências entre os dados apresentados pela Origem e aqueles apurados pela Fiscalização, demonstrando falta de controle e transparência com os recursos auferidos; ✓ Gastos que ultrapassam os limites estipulados no Plano de Trabalho, infringindo o citado item do Contrato de Gestão.

• ITEM 1.1 - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO: Inércia do Órgão Concessor quanto à análise de diversos itens pactuados.

• ITEM 1.2 - PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO: ✓ Informações manifestadas no Parecer Conclusivo não condizem com a prestação de contas apresentada pela beneficiária; ✓ Elaboração do documento em desacordo com as Instruções 01/2020.

• ITEM 2.1 – RECEITAS: O saldo bancário apresenta uma diferença de R$ 42.951,10 em relação ao montante apurado na Prestação de Contas em exame.

• ITEM 2.2 – DESPESAS: Pagamento de tarifas bancárias vedadas no ajuste com recursos públicos e rateio administrativo sem detalhamento das despesas e sem previsão expressa no ajuste.

• ITEM 4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES: ✓ A soma dos gastos com pessoal no exercício em exame (R$ 6.801.963,83) ultrapassa o limite estipulado no Plano de Trabalho (R$ 6.715.024,95); ✓ Não houve manifestação do Controle Interno acerca do repasse em tela; ✓ Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis culminou em parecer com ressalva; ✓ Não foi enviado Parecer do Conselho de Administração, embora requisitado; ✓ O Órgão Público e a OS não divulgam em seus Portais deTransparência as informações referentes ao repasse financeiro, em descumprimento aos preceitos da Lei Federal nº 12.527/2011.

• ITEM 5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS: Desatendimento às Instruções desta Corte de Contas e à Lei Complementar nº 709/93.

 

Notificados os responsáveis (evento 38), a Prefeitura juntou justificativas e alegou que atendeu às demandas da Auditoria e enviou os documentos. Acrescentou que os apontamentos são de responsabilidade da entidade (evento 45.2):

[...]

O apontamento feito pelo TCESP-UR 8 com relação a "gastos que ultrapassam os limites estipulados no Plano de Trabalho, infringindo o citado item do Contrato de Gestão", justificase pelo fato explicito de que a administração da OS era de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), pode ser realizada previsão de custos, porém, apenas pelo fato da atividade de uma UPA ser o atendimento de urgência e emergência, não se pode prever com extrema exatidão quando e quanto adentraram pacientes, usuários SUS, para se utilizarem dos serviços ali prestados, porque, repito, no local se desenvolvem atividades de urgência e emergência. Para que se cumprisse com exatidão o valor da rubrica deveríamos paralisar o atendimento e deixar de prestar serviços que estão resguardados pela Constituição Federal? Ademais deve-se observar com que neste ano de 2020 estávamos em plena pandemia de covid 19 sendo fato e largamente noticiado que não havia leitos hospitalares para atendimento dos pacientes acometidos pela covid 19 seno necessário muitas das vezes sua permanência nas unidades de pronto atendimento até que se abrissem vagas hospitalares, sendo assim, é bem claro que o custo de operação da UPA ultrapassaria os limites colocados em plano de trabalho.

A CFA apesar de em alguns dos seus pareceres e atas não inserir de forma detalhada indicadores de desempenho, estes sempre foram analisados no seu todo e relatados de forma simples o cumprimento do contrato de acordo com seu Objeto e Plano de Trabalho apresentado pela OS. Sempre foi um cuidado da CFA a análise dos relatórios de gestão encaminhados mensalmente pela OS, assim conseguindo mensurar os resultados atingidos com a execução fiscal, tais relatórios de gestão não foram solicitados pelo TCESP-UR 8, portanto, a CFA acredita ser prejudicada a análise apresentada pelo TCESP-UR 8.

Os resultados atingidos na execução do contrato foram demonstrados nas atas da CFA emitidos mensalmente e no parecer conclusivo, como observado anteriormente, podem não ter a especificidade exigida pelo TCESP-UR 8, porém, ficou demonstrado o cumprimento integral do contrato juntamente com seu plano de trabalho.

Em todas as atas da CFA emitidas mensalmente após análise de documentos para prestação de contas dos recursos recebidos constam a glosa do valor dos pagamentos de tarifas bancárias, portanto, prejudicado o apontamento sobre as tarifas bancárias.

O parecer conclusivo emitido pelo poder público considera dados oficiais.

 

O MPC se manifestou pela irregularidade da matéria com devolução de valores (evento 69).

 

 

 

DECISÃO

 

O processo principal, Contrato de Gestão nº 088/2017, TC-23193.989.22, foi julgado irregular e seu recurso não foi provido, TC-17882.989.24. As prestações de contas de 2017 e 2018, TC-8234.98.23 e TC-8246.989.23 foram julgadas irregulares e o TC-8234.98.23 está sob recurso, conforme TC-18955.989.26.

 

 

DO QUE SE PODE RELEVAR

 

Acerca da não divulgação de informações nos Portais de Transparência das informações referentes ao repasse financeiro, verifico em consulta na data de 24.09.2026 que tanto a Prefeitura quanto a entidade apenas disponibilizaram o Contrato de Gestão relativo ao presente ajuste. Considerando o tempo decorrido, a questão pode ser excepcionalmente relevada, porém, com a recomendação para que os portais disponibilizem as demais informações sobre os ajustes futuros: chamamento público, plano de trabalho e prestações de contas.

 

Quanto à divergência de R$ 42.951,10 entre o saldo bancário e o valor apurado nas prestações de contas, a entidade esclareceu que a inconsistência decorreu de erro material ocorrido na prestação de contas do exercício de 2017. Informou, ainda, que a situação foi posteriormente identificada e regularizada, apenas em 2023 (evento 59.3).

Diante das justificativas apresentadas e da adoção de medidas para saneamento da ocorrência, considero a impropriedade superada, sem prejuízo de que o tema continue sendo acompanhado em futuras fiscalizações, a fim de se verificar a manutenção da regularidade dos registros e controles envolvidos.

 

Acerca das despesas realizadas em montante superior aos limites estabelecidos no Plano de Trabalho, em desacordo com disposição contratual do Contrato de Gestão, as justificativas apresentadas atribuem a ocorrência aos efeitos excepcionais decorrentes da pandemia. Segundo as defesas, a significativa elevação da demanda por atendimentos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), especialmente durante o exercício de 2020, impôs a necessidade de ampliação dos serviços prestados e ocasionou aumento expressivo dos custos operacionais, superando as previsões inicialmente traçadas.

Ademais, foi destacado que a sobrecarga da rede hospitalar contribuiu para a permanência de pacientes nas unidades por período superior ao esperado, até a disponibilização de leitos para internação. Considerando o cenário extraordinário vivenciado à época, a justificativa se mostra plausível, embora se ressalte a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento e acompanhamento financeiro, de modo a minimizar futuras divergências entre a execução das despesas e os limites fixados nos instrumentos de gestão.

Observo, porém que o argumento foi utilizado inclusive para o exercício de 2019, antes do início da pandemia. Assim, relevo a questão em relação aos exercícios de 2020 e 2021.

 

No que tange à adequada aplicação dos recursos provenientes dos repasses públicos, considero que a destinação dos valores despendidos a título de rateio administrativo foi comprovada em função dos valores dos ajuste com cada Prefeitura, conforme TC-8252.989.23, evento 34.4, TC-8254.989.23, evento 34.5, e TC-8258.989.23, evento 33.4. Porém, observo que a explicação sobre o rateio deve ser ainda mais específica em exercícios futuros.

Além disso, o rateio foi feito sem autorização no Contrato de Gestão (TC-023193.989.22, evento 1.15). A Lei Federal nº 12.873/2013 permite o rateio dos valores, porém, ele deve constar antecipadamente no ajuste:

Art. 56. As entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos podem repassar às suas mantenedoras recursos financeiros recebidos dos entes públicos, desde que expressamente autorizado no instrumento de transferência, observados a forma e os limites estabelecidos no instrumento de transferência e na legislação, quando houver. (Lei Federal nº 12.873/2013)

 

Acrescento trecho de julgado do TCESP

[...]

Contudo, no que se refere especificamente ao emprego dos recursos públicos estaduais, dessume-se, da análise dos autos, que os gastos combatidos não contaram com a necessária previsão no Plano de Trabalho, em contrariedade com a jurisprudência desta Casa, nos termos expostos pela r. Sentença combatida:

“No caso dos presentes autos a falha de maior relevo anotada pela fiscalização diz respeito à existência de rateio administrativo não previsto no convênio.

A evolução jurisprudencial caminhou, desde que observados os requisitos intrínsecos, para a permissão do respectivo rateio, consoante decisão proferida pela Conselheira Substituta Silvia Monteiro que, em sessão da e. Segunda Câmara, nos autos do TC-17659/026/17, assim decidiu:

‘Quanto aos apontamentos, entendo, primeiramente, de modo lato, ser preciso enfrentar a questão de fundo, relacionada ao rateio administrativo. As despesas pagas sob a rubrica “rateio administrativo” são – no meu entender - legais, desde que correspondam à proporção das despesas indiretas pertencentes ao ajuste em tela. Para tanto, o plano de trabalho deverá previamente estabelecer a composição analítica dos tipos de despesas a serem incluídas, bem como o percentual de participação das mesmas, levando em conta a distribuição dos custos totais da entidade e não em relação somente ao objeto de uma parceria, demonstrando assim o custo da administração central em parcela rateada, o que no caso concreto não foi feito.

Esse também foi o entendimento do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, nos autos do TC-8592.989.16, que, com base no artigo 46, III, a Lei Federal nº 13019/14, julgou, em sessão de 30/05/17, regular convênio firmado entre a SES e a FUABC. Rateio administrativo não se confunde com taxa de administração!’

Evidente, pois, que não se está a condenar tal prática, mas, apenas se está a exigir uma metodologia e critérios a serem estabelecidos no plano de trabalho, com a respectiva comprovação material na prestação de contas das despesas rateadas, o que não ocorreu no presente caso.”

Dessa forma, ainda que a documentação acostada pelo Instituto busque demonstrar a divisão e a forma de aplicação dos valores, a irregularidade decorreu da incontroversa falta de previsão do rateio no Plano de Trabalho, inviabilizando a correta fiscalização, em contrariedade ao disposto no artigo 564 da Lei Federal nº 12.873/2013. (grifos meus) (TC-13951.989.24, Exmo. Conselheiro Wagner Rosário, publicado em 04.10.2024)

 

 

DO QUE ESTÁ IRREGULAR

 

No que concerne ao relatório emitido pela Comissão de Avaliação acerca dos resultados atingidos com a execução contratual, as defesas argumentaram que os relatórios de gestão foram encaminhados mensalmente pela OS e analisados pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento (CFA), porém, não encontrei os documentos anexados ao processo.

 

Quanto à Prefeitura, a Auditoria apontou inércia do Órgão Concessor na análise de itens pactuados, além de falhas no Parecer Conclusivo, cujas informações não correspondiam à prestação de contas apresentada e cuja elaboração não observou integralmente as exigências normativas vigentes. Constam ainda fragilidades nos mecanismos de controle, evidenciadas pela ausência de manifestação do Controle Interno sobre os repasses e pela emissão de parecer com ressalva pelos auditores independentes.

 

Em relação às despesas bancárias de R$ 10.993,34 em 2019 (TC 8252.989.23, evento 1.22), R$ 9.773,60 em 2020 (TC 8254.989.23, evento 1.21) e de R$ 9.990,92 em 2021 (TC 8254.989.23, evento 1.22), as defesas argumentaram que tais valores foram devidamente glosados e que tais devoluções constam nas atas da Comissão de Fiscalização e Avaliação (CFA), sem, entretanto, comprovar a restituição.

Ademais, considerando que os repasses alcançaram montante aproximado de R$ 8 milhões por exercício, as tarifas bancárias incidentes representaram valores expressivos, circunstância que poderia ter ensejado a negociação de condições mais vantajosas junto à instituição financeira, inclusive com a possibilidade de isenção dos encargos cobrados.

A título de exemplo, acerca da conta bancária, a Lei nº 13.019/2014 dispõe:

Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.

Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

[...]

Art. 53. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. (grifo nosso)

 

Portanto, recomendo que a entidade busque a isenção de tarifas, inclusive ponderando a utilização de contas digitais, oferecidas por “fintechs”, que podem trazer vantagens em termos de tarifas e veículos de pagamento.

 

Isso posto, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as prestações de contas sob análise, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Condeno a beneficiária à devolução de R$ 30.757,86 (trinta mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do repasse. 

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

a.  Vista no prazo recursal.

b.  Juntar ou certificar.

c.  Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.

d.  Notificar pessoalmente os responsáveis para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 dias, da quantia R$ 30.757,86 (trinta mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizada.

e. Comunicar à Câmara Municipal, remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

 

 

 

GCSA-AMFS, 07 de outubro de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00008252.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL
    • ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DIATTEI (OAB/SP 131.049) / ALEXANDRA GARDESANI PEREIRA (OAB/SP 249.570)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDSON ANTONIO ERMENEGILDO - PREFEITO MUNICIPAL
  • ANDRE RICARDO VIEIRA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • FRANK HULDER DE OLIVEIRA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
  • ANTONIO CARLOS BITTAR - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE À ÉPOCA
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
    • ADVOGADO: JOAO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB/SP 184.111)
RESPONSÁVEL(IS):
  • NELSON ALVES LIMA - PRESIDENTE
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MIRASSOL
EXERCÍCIO: 2019
OBJETO: Prestação de Contas 2019. Contrato de Gestão 088/2017. Valor R$7.016.585,83.
VALOR INICIAL: R$ 7.016.585,83
EM EXAME: Contrato de Gestão - Prestação de Contas (39)
INSTRUÇÃO: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00023193.989.22-5

 

PROCESSO: TC-00008254.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL
    • ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DIATTEI (OAB/SP 131.049) / ALEXANDRA GARDESANI PEREIRA (OAB/SP 249.570)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDSON ANTONIO ERMENEGILDO - PREFEITO MUNICIPAL
  • ANDRE RICARDO VIEIRA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • FRANK HULDER DE OLIVEIRA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
  • ANTONIO CARLOS BITTAR - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE À ÉPOCA
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
    • ADVOGADO: JOAO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB/SP 184.111)
RESPONSÁVEL(IS):
  • NELSON ALVES LIMA - PRESIDENTE
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MIRASSOL
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO: Prestação de Contas 2020.Contrato de Gestão nº 088/2017. Valor: R$ 8.142.399, 36.
VALOR INICIAL: R$ 8.142.399,36
EM EXAME: Contrato de Gestão - Prestação de Contas (39)
INSTRUÇÃO: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00023193.989.22-5

 

PROCESSO: TC-00008258.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL
    • ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DIATTEI (OAB/SP 131.049) / ALEXANDRA GARDESANI PEREIRA (OAB/SP 249.570)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDSON ANTONIO ERMENEGILDO - PREFEITO MUNICIPAL
  • FRANK HULDER DE OLIVEIRA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
    • ADVOGADO: JOAO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB/SP 184.111) / (OAB/SP 322.635)
RESPONSÁVEL(IS):
  • NELSON ALVES LIMA - PRESIDENTE
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MIRASSOL
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: Prestação de Contas 2021. Contrato de Gestão nº 088/2017. Valor R$ 8.884.578,31.
VALOR INICIAL: R$ 8.884.578,31
EM EXAME: Contrato de Gestão - Prestação de Contas (39)
INSTRUÇÃO: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00023193.989.22-5

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as prestações de contas sob análise, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução R$ 30.757,86 (trinta mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do repasse, nos termos da legislação local. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 07 de outubro de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

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