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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00010467.989.26-5 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | PENSÃO MENSAL (35) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTITUIDOR: | RONALD FERRARI VIANA |
| BENEFICIÁRIA: | ERCILIA GAROFO CUNHA (CÔNJUGE) |
| INSTRUÇÃO: | UR-17UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-I |
ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MENSAL. EXAME DE LEGALIDADE. CUMPRIMENTO A DCISÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIAS VINCULADAS À SPPREV. OPÇÃO PELA PENSÃO VINCULADA AO IPSPMM. PERCEPÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OFICIAMENTO À SPPREV.
Formalizados os autos, nos moldes das Instruções nº 01/2024 e Ordem se Serviço SDG nº 01/2025, para exame de ato concessório de pensão por morte promovido no âmbito do IPSPMM – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Miguelópolis em 2025, à Sra. Ercília Garofo Cunha, beneficiária do servidor aposentado Ronald Ferrari Viana.
A pensão foi concedida em cumprimento a decisão judicial proferida no Processo nº 1001714-52.2024.8.26.0352, que reconheceu a união estável entre a beneficiária e o instituidor e determinou a concessão do benefício, de forma vitalícia, desde 25/09/2024, correspondente à integralidade dos proventos de aposentadoria do falecido. O benefício foi posteriormente formalizado pela Portaria IPSPMM nº 0545/2025, com vigência a partir de 01/05/2025, no valor de R$ 14.501,02.
Promovida a instrução (evento 10.10), a Fiscalização constatou que a beneficiária já percebia aposentadoria de professora e pensão por morte junto à SPPREV, no importe de R$ 4.978,53 e R$ 2.826,45, respectivamente, além da pensão mensal ora em apreço, caracterizando possível incompatibilidade com as regras de acumulação previstas no art. 24 da EC nº 103/2019, especialmente, tendo em vista que a decisão judicial havia determinado a comunicação ao INSS e à SPPREV para que verificassem a possibilidade de cumulação e, se fosse o caso, aplicassem os redutores previstos no § 2º do referido dispositivo, providências não evidenciadas nos autos, em prejuízo à verificação da plena conformidade do ato para fins de registro.
Apontou, ainda, falha documental consistente na ausência do comprovante de inscrição no PIS/PASEP do instituidor, exigido pelo art. 87, V, das Instruções nº 01/2024.
Por tais razões, concluiu que a análise no sentido da ilegalidade da concessão, propondo recomendação no que tange à juntada dos comprovantes de inscrição no PIS/PASEP nos processos concessórios.
Oportunizado o contraditório (evento 12.1), o Instituto ingressou no feito com documentos e alegações (evento 25), defendendo, em síntese, que a autarquia estava obrigada a implantar a pensão por força de decisão judicial, que, por ser o mais vantajoso, deve permanecer integral bem como, que cumpriu a determinação de comunicá-la à SPPREV, que detém a competência para promover adequações nos benefícios a ela vinculados.
Ao D. Ministério Público de Contas foram os autos encaminhados, nos termos regimentais (evento 34.1).
DECISÃO
Em exame ato concessório de pensão por morte promovido no âmbito do IPSPMM – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Miguelópolis em 2025, em cumprimento a decisão judicial.
Compete a esta Corte de contas conceder registro ao ato concessório de pensão mensal ora em apreço, consoante sua missão constitucional.
Sobredita concessão não decorre de ato volitivo da Administração, mas de cumprimento a decisão do Poder Judiciário, dotada por si mesma de plena eficácia, restando prejudicado o exame da matéria em sede de controle externo, cabendo a este Tribunal, conhecê-la e conceder-lhe registro.
O acúmulo com benefícios pretéritos vinculados à SPPREV não impede o registro do benefício tal como concedido, nem viola as disposições do artigo 24 da EC nº 103/2019, em razão de constituir o benefício mais vantajoso, agraciado com a percepção de proventos em sua integralidade, recaindo eventual redução percentual nos proventos dos outros benefícios, que refogem à competência do Instituto Previdenciário de Miguelópolis e do objeto em exame neste processado.
Cabe, entretanto, determinar o devido oficiamento à Entidade Previdenciária Estadual SPPREV, dando-lhe ciência da presente concessão para as providências que houver por bem determinar.
Por fim, recomendo à entidade, IPSPMM, que atente com maior rigor à formalização dos processos de concessão de benefícios, em especial, no que concerne à juntada do comprovante de inscrição dos interessados no PISPASEP, conforme determinam as ITCESP vigentes.
Nessa conformidade, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO do ato concessório de pensão mensal ora em exame e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Paulista, nº709/93.
Outrossim, atente a Origem à recomendação exarada no corpo desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação à São Paulo Previdência dando-lhe ciência e eventuais providências.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na páginawww.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. publicar e certificar o trânsito em julgado;
b. Oficiar à SPPREV;
c. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências pertinentes.
2. Após, ao arquivo.
acgn
| PROCESSO: | TC-00010467.989.26-5 |
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| EM EXAME: | PENSÃO MENSAL (35) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTITUIDOR: | RONALD FERRARI VIANA |
| BENEFICIÁRIA: | ERCILIA GAROFO CUNHA (CÔNJUGE) |
| INSTRUÇÃO: | UR-17UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-I |