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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00021567.989.24-9 |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL/IS: |
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| EM EXAME: | TERMO DE COLABORAÇÃO (59) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A OSC ARA |
| INSTRUÇÃO: | DF-10.3 |
| PROCESSO: | TC-00017320.989.24-7 |
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| REPRESENTADO(A): |
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| RESPONSÁVEL/IS: |
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| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO (24) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | TRATA-SE DENÚNCIA. PORÉM O PROTOCOLO ESTÁ SENDO REALIZADO COMO REPRESENTAÇÃO POR CONTA DE NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DA POSSIBILIDADE DE CADASTRAMENTO COMO DENÚNCIA. |
| INSTRUÇÃO: | DF-10.3 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da análise do Termo de Colaboração s/nº firmado em 01/02/2024 entre a Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo (SEDS/COED) e a Associação de Reintegração Assistencial (ARA), sob o valor global de R$ 2.050.000,00 e vigência de 12 meses, juntamente com os autos do processo apensado TC-017320.989.24-7 (Denúncia/Representação)[1].
A fiscalização concluiu que os apontamentos abaixo listados comprometem o Termo de Colaboração examinado:
a) Não há comprovação de que a OSC contratada possui a necessária capacidade técnica operacional para desenvolver as atividades objeto do ajuste; e nada é mencionado acerca da adequabilidade das instalações da contratada, restando não atendido o disposto na letra “c” do inciso V do artigo 33 da Lei nº 13.019/2014;
b) Não há demonstrativo do custo unitário de cada meta, restando desatendido o art. 6º, inc. II, da Lei nº 13.019/2014, o Comunicado SDG nº 25/2023 deste Egrégio Tribunal de Contas e o art. 147 inc. I “n” das Instruções Normativas nº 01/2020 (vigentes à época);
c) Não houve a demonstração de que a celebração do ajuste se mostrou vantajosa em relação à sua realização direta pela Administração Pública, contrariando postulados deste TCE, consubstanciados no Manual do Terceiro Setor;
d) Inobservância ao plano de Contas Audesp, pela não utilização das rubricas “3.3.50.39.01 ou 4.4.50.39.01 – Termo de Colaboração”;
e) Não há o estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade aptos a possibilitar a mensuração dos resultados alcançados, abrangendo as dimensões necessárias à visão ampla acerca do desempenho da Organização da Sociedade Civil, para garantia da efetividade da política pública implementada, conforme propugna o Manual do Terceiro Setor deste Eg. Tribunal de Contas;
f) Não constam, no portal de transparência da Organização da Sociedade Civil, os documentos e informações acerca da parceria (Termo de Colaboração e anexos, Termos aditivos, Plano de Trabalho e anexos); informações sobre competência e estrutura organizacional da Entidade; relação nominal dos dirigentes; e Estatuto Social atualizado, em desacordo com o disposto no Comunicado SDG nº 016/2018 deste Eg. Tribunal de Contas, na Lei de Acesso à Informação e no art. 5, inc. IV, 10 e 11 da Lei n.º 13.019/2014;
g) O Órgão Público não divulga em seu Portal de Transparência as informações referentes ao repasse financeiro, em desconformidade com o requerido pelo artigo 148, inciso II, das Instruções n.º 01/2020 do TCESP, vigentes à época.
Andamento Processual
O andamento processual iniciou-se com a celebração do Termo de Colaboração sem número em 1º de fevereiro de 2024, entre a Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo (COED/SEDS) - DIRETORIA DE POLíTICA SOBRE DROGAS e a Associação de Reintegração Assistencial (ARA), no valor de R$ 2.050.000,00, com vigência de 12 meses (01/02/2024 a 31/01/2025). A 10ª Diretoria de Fiscalização (DF-10.3) concluiu a instrução inicial nos eventos 25.20 a 25.22. Em 17 de janeiro de 2025, foi expedida notificação formal (evento 39.1), publicada no Diário Oficial do Estado, garantindo ampla defesa. A SEDS apresentou suas justificativas técnicas no evento 51.1. O presidente da OSC ARA foi notificado conforme Ofício nº 253/2025 (evento 59.1). Houve redistribuição regimental do processo, conforme Resolução TCESP nº 12/2025, registrada no evento 69.1.
O Ministério Público de Contas manifestou-se no evento 77.1, alinhado ao expediente e-TC 017320.989.24-7, referente à representação apensada, certificando que teve vista regimental e restituindo os autos para prosseguimento. A Procuradoria da Fazenda do Estado (PFE) emitiu seu parecer jurídico no evento 83.1.
Argumentações das defesas
Primeiramente informo que a entidade não apresentou suas justificativas, apesar de notificada via DOE de 17.01.2025 e seu presidente, via Ofício CGCMV nº 253/2025.
Quanto à alegada falta de comprovação da capacidade técnica operacional da OSC e da adequabilidade de suas instalações, a Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDS) ressaltou que há nítida distinção entre as instalações preexistentes da entidade e o processo de implantação de uma nova metodologia técnica com diretrizes estaduais. Esclareceu que a experiência prévia da ARA está comprovada nos itens 2, 2.1 e 2.4 do Plano de Trabalho, destacando seus mais de 52 anos de atuação no fortalecimento de vínculos e na proteção social.
Salientou, ainda, que o item 9 do Plano de Trabalho estabelece expressamente o cronograma de implantação em etapas no prazo de 3 meses para locação e estruturação física das Casas Terapêuticas (Casa Acolher, Casa Despertar e Casa Transformar). A entidade ARA informou dispor de estrutura de gestão apta e corpo técnico qualificado para cumprir integralmente o cronograma aprovado.
Sobre não haver demonstrativo do custo unitário de cada meta, A SEDS pontuou que o Plano de Trabalho fixa o quantitativo da meta em 45 vagas e prevê no item 10.2 a composição financeira detalhada, registrando o valor per capita fixo de R$ 3.500,00 mensais por acolhido (resultando em R$ 157.500,00 por mês e R$ 1.890.000,00 por ano). A entidade parceira informou que observou estritamente a matriz orçamentária de custos estabelecida pela própria Administração Pública concedente.
Acerca da demonstração de vantajosidade da parceria frente à execução direta, a SEDS sustentou que a opção pela parceria via Termo de Colaboração (Lei nº 13.019/2014) insere-se no âmbito da discricionariedade e do mérito administrativo do gestor público, inexistindo exigência legal de estudo comparativo de custos. A SEDS ressaltou, ainda, que o Manual de Repasses ao Terceiro Setor do TCESP não traz a palavra vantajosidade ou vantajosa.
Concernente à inobservância ao Plano de Contas AUDESP e não utilização de rubricas específicas, a SEDS explicou que realizou consulta direta ao sistema AUDESP e constatou que as rubricas 3.3.50.39.01 e 4.4.50.39.01 – Termo de Colaboração não estavam disponíveis no sistema, justificando o enquadramento sob a classificação 445042- auxílio como mera impropriedade formal.
No tocante ao não estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade aptos a possibilitar a mensuração dos resultados alcançados, a SEDS demonstrou que o item 8 do Plano de Trabalho elenca os indicadores medidos mensalmente, organizados ao longo das quatro fases do programa (Acolher, Despertar, Transformar e Caminhar).
No que tange às omissões de documentos apontadas no portal de transparência da OSC, a SEDS informou que a ARA disponibiliza em seu sítio eletrônico (https://ara.org.br) aba visível de "Transparência" com direcionamento para repositórios do Google Drive contendo estatuto social, relação de dirigentes, organograma e prestações de contas, tendo a SEDS orientado apenas o aprimoramento da nomenclatura de subpastas.
Em relação à divulgação dos repasses financeiros no Portal de Transparência do Órgão Público, a SEDS informou que disponibiliza em seu portal oficial na aba da Política Estadual sobre Drogas, de planilha XLSX com todos os repasses estaduais e do atalho específico para o Termo de Colaboração firmado com a ARA.
Manifestação da PFE
A PFE destacou que a capacidade técnica está demonstrada nos 52 anos de histórico da OSC; que a adequação física segue o cronograma de implantação; que o custo unitário per capita foi fixado no Plano de Trabalho; que a escolha do modelo de parceria insere-se no mérito e discricionariedade administrativa do gestor; e que as divergências de rubrica orçamentária e transparência constituem falhas meramente formais sem dolo ou prejuízo.
Ante o exposto, a PFE opinou expressamente pela regularidade do Termo de Colaboração com recomendação de aperfeiçoamento, bem como pela insubsistência (improcedência) da denúncia (representação) apensada.
DECISÃO
Entendo que a análise dos autos evidencia a regularidade com determinações do Termo de Colaboração de 01.02.2024, bem como a improcedência da Representação.
Quanto à alegada falta de comprovação da capacidade técnica operacional da OSC e da adequabilidade de suas instalações, restando não atendido o disposto na letra “c” do inciso V do artigo 33 da Lei nº 13.019/2014[2], entendo que a capacidade técnica operacional da OSC ARA encontra-se amparada por seus 52 anos de atuação na área de assistência social e fortalecimento de vínculos, conforme atestado no Parecer Técnico da Secretaria de Desenvolvimento Social (evento 25.7) e Plano de Trabalho (evento 25.16). Quanto à adequação das instalações, verifica-se que o apontamento foi superado pela previsão formal do cronograma de implantação contido no item 9 do Plano de Trabalho (evento 25.16), o qual pactuou etapas e o prazo de 3 meses pós-assinatura para a locação, estruturação física e contratação das equipes. No âmbito de parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, a inclusão do cronograma de implantação no Plano de Trabalho satisfaz o requisito formal, afastando a exigência de prévia prontidão das instalações no momento da assinatura do termo.
Sobre não haver demonstrativo do custo unitário de cada meta, constatei que o custo unitário do serviço consta expressamente do item 10.2 do Plano de Trabalho, estabelecido no valor per capita fixo de R$ 3.500,00 mensais por acolhido para o cumprimento da meta de 45 vagas. Assim a especificação atende às exigências do art. 6º, II, da Lei nº 13.019/2014[3] e do Comunicado SDG nº 25/2023[4].
Acerca da demonstração de vantajosidade da parceria frente à execução direta, discordo da SEDS quando diz que o Manual do Terceiro Setor não trata desse tema. Trago trecho da página 24 do citado Manual que diz: “O que importa, e valida a parceria, é a comprovação de que, naquele momento e sob aquelas circunstâncias, obter o serviço de forma indireta é o que representa a maior vantagem (não necessariamente financeira) para a Administração”.
Assim, determino ao órgão concedente que, em futuros ajustes da espécie, adote as providências necessárias para demonstrar formalmente nos autos a vantajosidade, ainda que não financeira, da execução indireta do serviço em comparação à sua realização direta pela Administração Pública.
Concernente à inobservância ao Plano de Contas AUDESP e não utilização de rubricas específicas, relevo o apontamento por tratar-se de falha formal, incapaz de contaminar a parceria em análise.
No tocante ao não estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade aptos a possibilitar a mensuração dos resultados alcançados, acato a justificativa da SEDS tendo em vista que o Plano de Trabalho (evento 25.16) informou metas e indicadores que avaliam sessões terapêuticas, elevação de escolaridade, cursos profissionalizantes e reintegração social, sendo alimentados via formulário online e sistema estadual de monitoramento.
No que tange às omissões de documentos apontadas no portal de transparência da OSC, determino à próxima fiscalização que verifique as providências anunciadas em atendimento aos Comunicados SDG nº 016/2018[5] , nº 19/2028[6] e nº 49/2020[7] deste TCESP, à Lei de Acesso à Informação e no art. 5, inc. IV, 10 e 11 da Lei n.º 13.019/2014.[8]
Em relação à divulgação dos repasses financeiros no Portal de Transparência do Órgão Público, não consegui localizar as informações nos links informados pelo órgão repassador, assim determino à futura fiscalização que examine as informações prestadas pela SEDS.
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR com determinações o Termo de Colaboração s/nº firmado em 01/02/2024 entre a Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo (SEDS/COED) e a Associação de Reintegração Assistencial (ARA), sob o valor global de R$ 2.050.000,00.
Julgo IMPROCEDENTE a representação eTC- 017320.989.24.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
G.C.S.A.S.W., em 29 de setembro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
[1] Celia Guimarães Costa, munícipe de São José do Rio Preto, aponta possíveis irregularidades no Termo de Colaboração (Processo SEI nº 012.000.04126/2023-64) firmado entre a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e a OSC ARA – Associação de Reintegração Assistencial, objetivando a prestação de serviço de acolhimento terapêutico residência à pessoas em situação de rua e com problemas em decorrência do uso de drogas.
[2] Lei nº 13019/2014
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
(...)
V - possuir: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
(...)
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
(...)
§ 5º Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
[3][3] Lei nº 13019/2014
Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
(...)
II - a priorização do controle de resultados;
[4] COMUNICADO SDG nº 25/2023
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sua missão de fiscalizar e orientar para a correta formalização de contratações públicas no âmbito do Terceiro Setor, e no intuito de esclarecer as regras concernentes à aplicação das Leis Federais nº 9.637/98, nº 13.019/14 e nº 9.790/99, no que tange ao detalhamento do plano de trabalho e ao rateio de despesas administrativas, alerta que:
- o plano de trabalho e o ajuste devem conter o detalhamento de quantitativos e preços unitários apurados para a estipulação das metas e do orçamento, demonstrando inclusive o custo próprio de cada uma delas;
[5] COMUNICADO SDG. nº 016/2018
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando as diretrizes das Leis reguladoras da Transparência e do Acesso à Informação e as disposições das Instruções Consolidadas do Tribunal, COMUNICA aos órgãos públicos estaduais e municipais que adotem providências no sentido de que as entidades do terceiro setor (OS, OSCIPS, OSCS) destinatárias de recursos públicos cumpram os dispositivos legais relativos à transparência de seus atos consistentes na divulgação pela via eletrônica de todas as informações sobre suas atividades e resultados, dentre outros o estatuto social atualizado; termos de ajustes; planos de trabalho; relação nominal dos dirigentes, valores repassados; lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos; remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções; balanços e demonstrações contábeis e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos, regulamento de compras e de contratação de pessoal.
A verificação da implementação de tais medidas será incluída nas ações da fiscalização, cujo descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas previstas em Lei.
[6] COMUNICADO SDG Nº 019/2018
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICA às Secretarias de Estado, às Prefeituras dos Municípios e aos demais órgãos públicos responsáveis por repasses públicos a Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações da Sociedade Civil e entidades que possam ser identificadas como do Terceiro Setor, que é de sua responsabilidade exigir a demonstração e identificação dos gastos custeados com os recursos públicos que foram repassados, devendo esse detalhamento constar dos “Portais de Transparência” dos órgãos concessores e bem assim daqueles pertencentes às entidades beneficiárias.
[7] COMUNICADO SDG. nº 016/2018
A Fiscalização tem constatado de forma reiterada o desatendimento à legislação de transparência e às determinações proferidas em decisões deste Tribunal, tais como a ausência da relação de contratações, prestadores de serviços e a remuneração individualizada dos dirigentes e empregados custeados com recursos públicos, em desconformidade às orientações traçadas nos Comunicados SDG nºs 16 e 19, ambos de 2018, que cuidaram do conteúdo da divulgação e da responsabilidade pelo seu cumprimento.
Os Comunicados podem ser consultados na página deste Tribunal na Seção de Comunicados.
Desta forma, cumpre aos órgãos públicos repassadores dar imediato e integral cumprimento a legislação de transparência social, exigindo o seu cumprimento das entidades civis, cuja omissão, além de ser objeto de severo apontamento nas Contas Anuais do Órgão Repassador, poderá ocasionar o encaminhamento ao Ministério Público Estadual e outras providências que os eminentes Conselheiros, na condição de relatores, houverem por bem determinar.
[8] LF nº 13019/2014
Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
(...)
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
(...)
Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | TC-00021567.989.24-9 |
|---|---|
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL/IS: |
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| EM EXAME: | TERMO DE COLABORAÇÃO (59) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A OSC ARA |
| INSTRUÇÃO: | DF-10.3 |
| PROCESSO: | TC-00017320.989.24-7 |
|---|---|
| REPRESENTADO(A): |
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| RESPONSÁVEL/IS: |
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| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO (24) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | TRATA-SE DENÚNCIA. PORÉM O PROTOCOLO ESTÁ SENDO REALIZADO COMO REPRESENTAÇÃO POR CONTA DE NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DA POSSIBILIDADE DE CADASTRAMENTO COMO DENÚNCIA. |
| INSTRUÇÃO: | DF-10.3 |
Extrato: Conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR com determinações o Termo de Colaboração s/nº firmado em 01/02/2024 entre a Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo (SEDS/COED) e a Associação de Reintegração Assistencial (ARA), sob o valor global de R$ 2.050.000,00. Julgo IMPROCEDENTE a representação eTC- 17320.989.24.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 29 de setembro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08