Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 

SENTENÇA 

PROCESSO: TC-00019130.989.26-2
ENTIDADE:
  • Prefeitura Municipal de Piedade
    • ADVOGADOS: Wilma Fioravante Borgatto (OAB/SP 48.658) / Silvia Helena Madeira Garrido Cardoso (OAB/SP 184.504) / Bianca Espinosa Marum (OAB/SP 381.918)
RESPONSÁVEIS:
  • Geraldo Pinto de Camargo Filho - Prefeito Municipal à época
  • Renaldo Correa da Silva - Prefeito Municipal a partir de 19/12/2025
MATÉRIA: Pensão
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDOR: Antônio Rolim de Freitas Filho
BENEFICIÁRIA: Maria Madalena de Freitas 
INSTRUÇÃO: UR-09

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2025, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, constante da planilha SisCAA de evento 11.1.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade da pensão concedida, propondo o respectivo registro (evento11.6).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes no ato concessório da pensão em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 24 de Setembro de 2026.

 
 

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

SW-01

 

PROCESSO: TC-00019130.989.26-2
ENTIDADE:
  • Prefeitura Municipal de Piedade
    • ADVOGADOS: Wilma Fioravante Borgatto (OAB/SP 48.658) / Silvia Helena Madeira Garrido Cardoso (OAB/SP 184.504) / Bianca Espinosa Marum (OAB/SP 381.918)
RESPONSÁVEIS:
  • Geraldo Pinto de Camargo Filho - Prefeito Municipal à época
  • Renaldo Correa da Silva - Prefeito Municipal a partir de 19/12/2025
MATÉRIA: Pensão
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDOR: Antônio Rolim de Freitas Filho
BENEFICIÁRIA: Maria Madalena de Freitas 
INSTRUÇÃO: UR-09

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório da pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-0RJG-FURS-6GC1-7LU9