GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-017816.989.26-3 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| EX-SERVIDORES: | Aldaisa Isabel Maradei e outros |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-07 |
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria e apostilas retificatórias efetivados no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA - CARAGUAPREV, conforme relacionado na planilha SisCAA de evento 12.2.
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros (evento 12.32).
Na oportunidade, relatou que a aposentadoria por invalidez concedida à senhora Renata Aparecida de Siqueira, no exercício de 2018, fora revogada em 2023 após o reconhecimento judicial da aptidão laboral da servidora; após retornar ao serviço público, a interessada foi novamente aposentada em 2025, desta feita pela regra do magistério, ato que foi considerado regular pela fiscalização.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.
Em relação à ex-servidora Renata Aparecida de Siqueira, faz-se necessário que a informação acerca da reversão da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida seja consignada nos autos em que o respectivo ato foi analisado (TC-24660.989.19), para fins de averbação à margem do Registro nº 00421/2020, em cumprimento ao disposto no artigo 77 das Instruções TCESP nº 01/20241 e no item 7.6.9 da Ordem de Serviço SDG nº 01/20262. Para tanto, deverá a equipe técnica adotar, junto à Origem, as providências necessárias à formalização da referida ocorrência.
Dessa forma, estando ciente o Ministério Público de Contas, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
1) aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado;
2) comunicar à diretoria de fiscalização, via e-mail, para as providências cabíveis no âmbito do processo TC-24660.989.19, sob relatoria do Exmo. Conselheiro Substituto Auditor Antônio Carlos dos Santos.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 29 de Setembro de 2026.
SW-01
1 - INSTRUÇÕES TCESP Nº 01/2024
Artigo 77 - Quaisquer atos, por requerimento do interessado ou ex officio, que provoquem a cessação do benefício, tais como renúncia, cancelamento, cassação, revogação, anulação ou outros, deverão ser comunicados por meio de ofício a este Tribunal, em até 10 (dez) dias úteis após a sua publicação, diretamente nos respectivos autos, para fins de averbação à margem dos registros.
2- ORDEM DE SERVIÇO SDG Nº 01/2026
[...]
7.6.9 As informações relativas a atos que provoquem a cessação do benefício, tais como renúncia, cancelamento, cassação, revogação, anulação ou outros, comunicadas em até dez dias úteis após a sua publicação, por meio de ofício a este Tribunal, serão instruídas no próprio processo no qual o ato original foi analisado e registrado, para fins de averbação à margem dos registros. As averbações serão sempre submetidas ao Relator Conselheiro ou Auditor, observada a competência, do processo que conteve o registro do ato original.
| PROCESSO: | TC-017816.989.26-3 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| EX-SERVIDORES: | Aldaisa Isabel Maradei e outros |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-07 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.