TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000247.989.26-2
REPRESENTANTE:
  • JOSE PRADO JUNIOR (CPF ***.647.188-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA (CNPJ 46.643.474/0001-52)
    • ADVOGADO: FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB/SP 123.894) / BENEDITO ROMULO FONSECA JUNIOR (OAB/SP 224.684)
ASSUNTO: José Prado Júnior, vereador do município de Paraibuna, em petição datada de 13/01/2025, comunica supostas inconsistências no Pregão Eletrônico nº 0045/2025, que deu origem a Ata de Preços nº 0194/2025. Solicita providências e apuração dos fatos narrados. [Origem: PROT 34073]
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a este Tribunal pelo senhor José Prado Júnior, Vereador da Estância Turística de Paraibuna relatando possíveis irregularidades formais e procedimentais no Pregão Eletrônico nº 45/2025, realizado pela Prefeitura daquele Município para registro de preços de materiais diversos para atendimento da Vigilância Epidemiológica e Sanitária.

O Representante relata, em resumo:

1. Divergência entre informações da ata da sessão pública e a Ata de Registro de Preços nº 194/2025, com possível registro de item/lote fracassado;

2. Falta de correspondência direta entre o item efetivamente disputado na sessão pública e o objeto consolidado na Ata de Registro de Preços nº 194/2025;

3. A Ata de Registro de Preços nº 194/2025 apresenta valor consolidado sem correspondente comprovação documental do encerramento formal da negociação, da contraproposta final aceita ou da vinculação direta entre os lances finais e o preço registrado;

4. Possível insuficiência da formalização administrativa, pois a condução da sessão pública foi registrada predominantemente por mensagens de sistema, inclusive os atos de adjudicação, homologação e posterior formalização do registro de preços.

Assim, conclui solicitando a análise dos apontamentos por esta Corte, com adoção das medidas cabíveis caso constatadas irregularidades e apuração de responsabilidades na forma da lei.

A Fiscalização instruiu a matéria, concluindo pela improcedência da Representação, primeiramente, por ter apurado que a ata da sessão registrou expressamente fracassados os itens 1 e 9 e identificou o item 8 como homologado, com a mesma empresa, produto, marca, modelo, quantidade e preço constantes da Ata de Registro de Preços nº 194/2025.

Constatou a perfeita rastreabilidade da descrição do item 8 no edital na ata da sessão pública, no relatório de lances e na Ata de Registro de Preços nº 194/2025 e sua adjudicação por preço inferior ao estimado na fase preparatória, sem falhas detectadas nas fases de lances e de homologação.

No entanto, fez a ressalva de que o item 6.4.15 do edital impunha ao pregoeiro o dever de encaminhar contraproposta ao licitante que apresentasse o melhor preço, mas não havia registro na ata da sessão de tentativa de negociação com a empresa vencedora do lote 8.

Por fim, destacou que as decisões sobre recursos interpostos no certame foram adequadamente motivadas e que a utilização de registros eletrônicos não constitui irregularidade, à luz do que preconizam o artigo 12, inciso VI, e artigo 17 da Lei nº 14.133/21, sendo inconsistente a crítica à falta de formalização dos atos do pregão.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.

É o relatório.

 

Decisão

         

Entendo procedente a crítica do Representante à forma de encerramento da negociação do preço do lote 8, dada a falta de registro, na ata da sessão pública do pregão, da conduta prevista no item 6.4.15 do edital, ainda que, por si só, não comprometa a regularidade do certame, por não caracterizar infração às normas gerais aplicáveis à fase de negociação ou prejuízo ao erário no caso concreto.

De todo modo, cabe recomendação à Prefeitura Municipal de Paraibuna no sentido de exigir dos agentes de contratação e pregoeiros a efetividade de todos os procedimentos previstos em edital e em regulamentos locais.

A instrução dos autos evidencia a improcedência dos demais questionamentos formulados pelo Representante, estando a documentação dos atos praticados fidedigna e suficiente ao atendimento dos requisitos legais para a modalidade licitatória levada a efeito.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação, com a recomendação consignada no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar ao Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 6 de outubro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00000247.989.26-2
REPRESENTANTE:
  • JOSE PRADO JUNIOR (CPF ***.647.188-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA (CNPJ 46.643.474/0001-52)
    • ADVOGADO: FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB/SP 123.894) / BENEDITO ROMULO FONSECA JUNIOR (OAB/SP 224.684)
ASSUNTO: José Prado Júnior, vereador do município de Paraibuna, em petição datada de 13/01/2025, comunica supostas inconsistências no Pregão Eletrônico nº 0045/2025, que deu origem a Ata de Preços nº 0194/2025. Solicita providências e apuração dos fatos narrados. [Origem: PROT 34073]
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação, com a recomendação consignada no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 6 de outubro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-0OYM-J1O2-7HMY-7D61