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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-00008735.989.22-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS |
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| INTERESSADA |
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| RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DO REPASSE |
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| BENEFICIÁRIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE COLABORAÇÃO - Prestação de Contas Exercício 2018 - ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR: Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Mogiana - DRADS São João da Boa Vista. |
| VALOR INICIAL: | R$ 352.159,84 |
| EM EXAME: | Contratos de Gestão/Termos de Parceria/Convênios/Colaboração/Fomento - Valor Inferior - INDIVIDUAL (49-I) |
RELATÓRIO
Em exame, nos presentes autos, a prestação de contas originárias referente aos recursos públicos repassados pelo Fundo Estadual de Assistência Social da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social – FEAS - Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Mogiana – DRADS de São João da Boa Vista à Associação Lar Francisco de Assis - ALFA, por meio de Termo de Colaboração nº 43/2017, no exercício de 2018, no valor de R$ 352.159,84.
A Fiscalização desta E. Corte, em seu circunstanciado relatório, concluiu que a comprovação da aplicação do repasse se encontra irregular, face a diversos apontamentos relatados abaixo (evento nº 24).
À vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, foram notificados, com fundamento nos artigos 29 e 30, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o Órgão, a Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais, a fim de que apresentassem suas razões ou justificativas (evento nº 27).
Os Senhores José Renato de Araújo, Diretor Administrativo da Associação Lar Francisco de Assis, Mendy Tal, Ex-Chefe de Gabinete e a Associação Lar Francisco de Assis, solicitaram prazo, deferidos, DOE de 09/11/2022 e 29/11/2022.
O Fundo Estadual de Assistência Social da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social – FEAS - Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Mogiana – DRADS São João da Boa Vista e o Senhor Mendy Tal - Ex Chefe de Gabinete, para apresentarem suas alegações (eventos nºs 146 e nº 148).
Nos termos do Comunicado GP n. 59/2022, encaminhei os autos para complementação da instrução da matéria, à UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU – UR.19, para as providências relativas à obtenção dos Termos de Ciência e Notificação relativos aos Senhores Responsáveis (evento nº 155).
Diante da instrução da matéria, a Procuradoria da Fazenda do Estado, compareceu aos autos para sugerir nova notificação às partes e responsáveis para ciência e eventual manifestação, a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa, também, sugeriu a remessa dos autos para a D. ATJ, por seu segmento de economia, nos aspectos técnicos contábeis e financeiros sobre as ocorrências enumeradas no relatório da Fiscalização, eis que escapam à avaliação exclusivamente jurídica reservada aquele órgão opinativo (evento nº 170).
Procedi notificação, publicada no DOE de 12/07/2023. O FEAS apresentou documentos evento 204.
Encaminhados os autos à ATJ, a mesma constatou (evento nº 215) que, apesar de identificadas falhas técnicas na prestação de contas que não foram devidamente esclarecidas pela defesa, comprometendo-as para fins de aprovação, a Entidade cumpriu integralmente os serviços acordados, atingiu as metas estabelecidas e alcançou os resultados previstos, conforme parecer conclusivo. Ademais, não foram encontrados indícios de uso inadequado dos recursos financeiros, sendo que as glosas questionadas já foram devidamente restituídas. Diante disso, a ATJ não recomenda a devolução dos recursos.
Apresentada diligência pela PFE (evento nº 218), a mesma, entendeu que os fatos ocorridos autorizam “a aprovação das contas, sem prejuízo de eventual recomendação. Antes, porém, propõe-se seja dada oportunidade de esclarecimento às partes da diferença contábil anotada pela instrução no valor de R$ 1.633,462, mais despesas financeiras de R$ 68,52.”, de forma que as partes foram devidamente notificadas (evento nº 223).
Procedi notificação, publicada no DOE de 23/05/2025.
Comparecendo aos autos o Sr. Mendy Tal (evento nº 253) e o Fundo Estadual de Assistências Social – FEAS (evento nº 254), para requererem prorrogação do prazo, concedi aos requerentes o prazo de 10 (dez) dias, para a apresentação de suas justificativas (evento nº 258). Sendo justificativas acostadas nos evento 286, 288 e 290.
Resumo os apontamentos levantados pela Fiscalização desta E. Corte, bem como as justificativas trazidas aos autos pelas partes:
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: A análise da Prestação de Contas, conforme Parecer Conclusivo, indicou glosa e devolução de R$ 12.410,41, porém não foi esclarecido o motivo da ausência do repasse das 11ª e 12ª parcelas, que contrariou o cronograma previsto no Termo de Colaboração. Além disso, a exoneração do gestor dificultou a análise e posicionamento do atual responsável pela Diretoria Regional.
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: A prestação de contas foi aprovada pelo gestor à época, por isso, não há conhecimento do motivo para tal desconformidade presente no DIRD elaborado pela beneficiária. Apesar disso, 07/12/2022, a OSC protocolou um novo demonstrativo para adequação.
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: O gestor da parceria à época emitiu parecer favorável da prestação de contas.
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: A utilização exclusiva da conta vinculada para os recursos da parceria não foi observada nem justificada pelo gestor da época. Essa ausência de esclarecimentos dificulta a análise e manifestação do gestor atual.
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: O parecer do CCON apontou possível pagamento em duplicidade a uma funcionária em fevereiro, mas o Agente de Fiscalização informou que consta registro de apenas um pagamento, conforme o evento 24 do Relatório de Fiscalização.
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: O Relatório de Execução do Objeto do 3° trimestre foi solicitado diversas vezes à OSC, que só o protocolou nesta Diretoria Regional em 07/12/2022, atendendo à solicitação para prestação de contas.
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: “[...]o mesmo consta no processo, bem como consta o parecer da comissão de monitoramento e avaliação”.
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: “[...]a OSC por intermédio de sua Presidente Gilda de Fátima Faria Damasceno, declarou que não houve formalização de contratos e aditamentos”.
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: “[...]encontra-se encartado no processo, conforme documento protocolado pela OSC nesta DRADS Mogiana em 07/12/2022”.
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: “[...]encontra-se encartado no processo, conforme documento protocolado pela OSC nesta DRADS Mogiana em 07/12/2022”.
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: “[...]a OSC encaminhou documento do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo a Certidão de Irregularidade Profissional, conforme documento protocolado em 07/12/2022”.
l. Declaração Atualizada sobre Vínculos no Quadro Diretivo da OSC;
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: A Declaração foi encaminhada pela OSC, conforme documento protocolado em 07/12/2022.
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: “[...] a OSC declara que houve apenas a contratação de uma servidora pública[...]”.
n. Informação sobre Destinação de Bens Remanescentes ao Término do Ajuste;
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: A declaração de que não foram adquiridos bens com os repasses advindos do termo de colaboração em análise, foi encaminhada pela OSC, conforme documento protocolado em 07/12/2022.
o. Certidão de comunicação ao Tribunal sobre Término ou Extinção do Ajuste;
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: “[...]não foi identificado (a certidão) no processo, somente encaminhado documentação após solicitação do órgão fiscalizador”.
- Justificativa apresentada pela DRADS Mogiana: “[...]foi encaminhada a documentação da agência do Banco do Brasil, informando de que a conta encontra-se encerrada conforme datado em 29/11/2022 e protocolado em 07/12/2022”.
O FEAS manifestou-se e considerou que, embora a beneficiária não tenha apresentado os extratos bancários na prestação de contas, o valor de R$ 1.731,95, referente à diferença contábil anotada pela instrução (R$ 1.633,46) mais as despesas financeiras bancárias (R$ 68,52), foi utilizado pela entidade a título de contrapartida. Assim, a origem entendeu que o exame da prestação de contas referente ao exercício de 2018 poderia ser considerado regular, conforme o parecer conclusivo favorável já apresentado nos autos, colocando-se à disposição para eventuais esclarecimentos (evento nº 286).
Quanto ao Sr. Mendy Tal, ele ratificou as justificativas apresentadas pelo FEAS (evento nº 288).
A PFE, considerando os esclarecimentos da Origem e o Parecer Conclusivo Favorável, constatou ausência de dano ao Erário ou desvio de finalidade, opinando pela regularidade da matéria, com recomendações para aprimorar a prestação de contas, especialmente quanto à elaboração do DIRD e uso de conta bancária exclusiva, conforme a Lei 13.019/2014 (evento nº 295).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É a síntese necessária.
DECISÃO
Tratam os autos do exame, da prestação de contas, originárias do Termo de Colaboração nº 43/2017, de valor global inferior a R$ 4.671.000,00, previsto nas Instruções vigentes a época, na conformidade dos valores repassados no exercício de 2018, pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - Secretaria de Desenvolvimento Social à entidade beneficiária Associação Lar Francisco de Assis – ALFA.
A análise se debruça sobre exame da regularidade dos recursos repassados à entidade beneficiária, visando verificar a conformidade dos valores repassados e o seu correto uso, em confronto com as normas aplicáveis.
Durante o regular desenvolvimento da instrução processual, a defesa apresentou as justificativas necessárias para esclarecer os atos em análise, os quais acolho, filiando-me ao parecer favorável emitido pela d. Procuradoria da Fazenda Estadual (PFE).
Conforme informado, foi encaminhada documentação oficial da agência do Banco do Brasil comprovando que a conta bancária utilizada pela entidade encontra-se encerrada desde 29/11/2022, com protocolo de comunicação em 07/12/2022, o que esclarece a ausência dos extratos bancários na prestação de contas referente ao exercício de 2018.
Ademais, o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) manifestou-se no sentido de que, embora a beneficiária não tenha apresentado os extratos, o valor de R$ 1.731,95 — composto pela diferença contábil anotada pela instrução (R$ 1.633,46) acrescida das despesas financeiras bancárias (R$ 68,52) — foi efetivamente utilizado pela entidade a título de contrapartida. Assim, o FEAS defende que o exame da prestação de contas pode ser considerado regular, conforme documentação e manifestações já apresentadas nos autos (evento nº 286).
A d. Procuradoria da Fazenda Estadual, ciente dos esclarecimentos e acréscimos fornecidos pela origem, verifica "que não há elemento jurídico nos autos capaz de denotar a existência de dano ao Erário ou desvio na finalidade na sua execução, e, como anotado anteriormente, à luz do Parecer Conclusivo Favorável e demais documentos dos autos, reiterando os termos da manifestação lançada no Evento 218, opina-se pela regularidade da matéria em exame, sem prejuízo de recomendações para o aperfeiçoamento da prestação de contas, sobretudo em relação à elaboração do DIRD consoante Instruções 02/2016 e utilização do conta bancária exclusiva para a movimentação dos recursos do repasse em exame (o Art. 51 da Lei 13.019/2014)."
Importa ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem adotado entendimento no sentido de reconhecer a regularidade da prestação de contas, quando restam comprovados a correta aplicação dos recursos e a ausência de prejuízo ao erário, mesmo diante de irregularidades formais, desde que, sanáveis, e sem comprometimento da finalidade pública.
Dessa forma, conclui-se pela regularidade da prestação de contas em questão, com a manutenção das recomendações para aprimoramento dos controles e procedimentos adotados pela entidade beneficiária, garantindo maior transparência e conformidade futura.
Dessa forma, acompanhando o parecer da FEAS, Procuradoria da Fazenda do Estado e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, e JULGO REGULAR, a prestação de contas do Termo de Colaboração nº 43/2017, repassados no exercício de 2018, pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - Secretaria de Desenvolvimento Social à entidade beneficiária Associação Lar Francisco de Assis – ALFA, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis e liberando a entidade para novos benefícios, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, sem prejuízo da recomendação contida acima.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para:
- Aguardar o prazo recursal
- Certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 05 de outubro de 2026.
| PROCESSO: | TC-00008735.989.22-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS |
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| INTERESSADA |
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| RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DO REPASSE |
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| BENEFICIÁRIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE COLABORAÇÃO - Prestação de Contas Exercício 2018 - ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR: Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Mogiana - DRADS São João da Boa Vista. |
| VALOR INICIAL: | R$ 352.159,84 |
| EM EXAME: | Contratos de Gestão/Termos de Parceria/Convênios/Colaboração/Fomento - Valor Inferior - INDIVIDUAL (49-I) |
EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, acompanhando o parecer da FEAS, Procuradoria da Fazenda do Estado e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, e JULGO REGULAR, a prestação de contas do Termo de Colaboração nº 43/2017, repassados no exercício de 2018, pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - Secretaria de Desenvolvimento Social à entidade beneficiária Associação Lar Francisco de Assis – ALFA, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis e liberando a entidade para novos benefícios, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, sem prejuízo da recomendação contida no corpo da sentença. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se