|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
| PROCESSO: | 00008263.989.19-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução Contratual, PM de Assis X TUCUNDUVA & CARVALHO MOTTA LTDA. Objeto: prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com fornecimento de mão-de-obra. materiais e equipamentos, em locais determinados. Valor: R$ 3.476.474,88 Vigência: 04/01/2019 a 04/01/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008162.989.19-8 |
| PROCESSO: | 00004801.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo de 17/01/2025.Contrato nº 001/2019 entre a PM de Assis e TUCUNDUVA CARVALHO MOTA LTDA.FINALIDADE: Receber em caráter definitivo, os serviços de limpeza em ambiente escolar visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, em locais determinados no Anexo I do edital. VIGÊNCIA: 03/01/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008162.989.19-8 |
Relatório
Em exame a execução do Termo de Contrato nº 1/2019 da Prefeitura Municipal de Assis, que teve por objeto a prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, com fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos, julgado regular por esta Corte no processo TC-008162.989.19-8, bem como o respectivo termo de recebimento definitivo.
Na instrução definitiva da matéria, a Fiscalização concluiu que o objeto contratual foi cumprido pela contratada, em consonância com a descrição do edital e prorrogações e acréscimos estabelecidos em termos de aditamento, com ressalvas pontuais insuficientes para macular a execução como um todo.
Porém, por ter considerado irregular a revisão de preços formalizada pelo Termo Aditivo nº 1, realizou cálculos demonstrando o reflexo do valor da revisão sobre os valores dos aditamentos subsequentes, apontando como indevidos os pagamentos correspondentes à diferença a maior entre os valores nominais contratados e aqueles que teriam sido praticados se inexistente a revisão.
Na análise do termo de recebimento definitivo, apontou ausência de comunicação do término dos serviços pela empresa ao órgão contratante e ausência de assinatura da empresa nos termos provisório e definitivo.
Em contraponto, a Prefeitura esclareceu que o respectivo edital havia exigido que as propostas fossem formuladas com os valores da Convenção Coletiva de 2018 e, em resposta a questionamento formulado durante a licitação, a Administração havia confirmado a exigência e a possibilidade de análise de reequilíbrio dos preços após a efetivação da Convenção Coletiva de 2019.
Assim não haveria como saber de antemão para quanto seriam repactuados os salários e benefícios na Convenção Coletiva, pois dependeria da negociação entre as categorias e os sindicatos: evento previsível, mas de consequências incalculáveis, justificativas que alcançam as críticas aos demais termos aditivos e modificativos do contrato em tela.
Sobre a formalização dos termos de recebimento provisório e definitivo, aduziu que sequer seriam indispensáveis no caso, por não se tratar de contrato por escopo ou empreitada para execução de uma obra que demandasse vistoria final para os fins do artigo 69 da Lei 8.666/931, mas de prestação de serviços contínuos recebidos mensalmente por medições atestadas pela fiscalização.
Além disso, aduziu que a empresa contratada firmou o Termo de Ciência e Notificação, no qual se comprometeu a acompanhar o andamento da fiscalização contratual através do portal do TCE/SP, assim, possui pleno acesso e conhecimento dos termos de recebimento provisório e definitivo acostados aos autos e dos demais documentos que integram os processos conexos a este.
Salientou que, tratando-se serviços contínuos, as partes sabiam, quando assinaram o contrato em 2019, qual seria a data final de sua vigência e consequentemente o último dia de execução contratual, o que dispensaria claramente uma comunicação de término da “obra ou serviço”.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o relatório.
Decisão
Na apreciação do Termo Aditivo nº 1, nos autos do TC-011551.989.20-5, este Tribunal acatou os argumentos de defesa a respeito do enquadramento do caso concreto na hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, inexistindo, portanto, equívoco no cálculo dos valores dos aditamentos subsequentes, tampouco pagamentos ao contratado superiores aos preços pactuados, estando a execução contratual em ordem quanto ao fluxo financeiro e, tal como reconhecido pela Fiscalização, também quanto à prestação dos serviços.
O objeto contratado e executado se enquadra no art. 73, inciso I, da Lei nº 8.666/93, posto que a lei não faz qualquer ressalva expressa aos serviços de natureza contínua.
Todavia, a Fiscalização atestou a regular atuação de gestora e de fiscal designados pela Administração durante a execução contratual, o adequado ateste de notas fiscais e o acompanhamento rotineiro por preposto da empresa, inexistindo nos autos qualquer ponto de discordância entre contratante e contratado sobre o momento de conclusão dos serviços ou pendências no cumprimento de obrigações pactuadas.
Nesse cenário, é possível relevar a ausência de comunicação de término dos serviços e de assinatura da empresa nos termos de recebimento, com recomendação à Prefeitura Municipal de Assis para que doravante observe com mais rigor a legislação de regência quanto às formalidades próprias da fase de encerramento contratual.
Pelo exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a execução do Termo de Contrato nº 1/2019 da Prefeitura Municipal de Assis e o termo de recebimento definitivo, com a recomendação consignada no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 7 de outubro de 2026.
| PROCESSO: | 00008263.989.19-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução Contratual, PM de Assis X TUCUNDUVA & CARVALHO MOTTA LTDA. Objeto: prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com fornecimento de mão-de-obra. materiais e equipamentos, em locais determinados. Valor: R$ 3.476.474,88 Vigência: 04/01/2019 a 04/01/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008162.989.19-8 |
| PROCESSO: | 00004801.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo de 17/01/2025.Contrato nº 001/2019 entre a PM de Assis e TUCUNDUVA CARVALHO MOTA LTDA.FINALIDADE: Receber em caráter definitivo, os serviços de limpeza em ambiente escolar visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, em locais determinados no Anexo I do edital. VIGÊNCIA: 03/01/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008162.989.19-8 |
EXTRATO: Pelo exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a execução do Termo de Contrato nº 1/2019 da Prefeitura Municipal de Assis e o termo de recebimento definitivo, com a recomendação consignada no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 7 de outubro de 2026.