TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00009868.989.26-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE URU (CNPJ 44.556.207/0001-12)
    • ADVOGADO: EDUARDO LUIZ PENARIOL (OAB/SP 224.886)
CONTRATADO(A):
  • ZENITE ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 58.285.420/0001-41)
INTERESSADO(A):
  • ROBSON EDUARDO FORTE (CPF ***.256.028-**)
  • MENOTE RODOLPHO (CPF ***.952.658-**)
  • GILBERTO ZAFALON (CPF ***.052.308-**)
  • DANIEL SOUZA DA SILVA (CPF ***.240.748-**)
  • GIOVANI VERONEZI (CPF ***.910.578-**)
ASSUNTO: Processo Administrativo nº 060/2025.Concorrência nº003/2025.Contrato nº 034 de 18/09/2025 entre a Prefeitura Municipal de Uru e Zenite Engenharia e Construções LTDA.OBJETO: Prestação de serviço de construção de uma ponte mista sobre o rio Sucurizinho, na vicinal Uru 310, ligação dos Bairros Beirario/Lageado : Uru : SP, conforme as especificações contidas no projeto básico e/ou
executivo. VALOR:R$ 1.913.071,33.VIGÊNCIA: 18/09/2025 até 18/09/2026 : 12 meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00010087.989.26-5, 00017555.989.26-8
PROCESSO: 00010087.989.26-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE URU (CNPJ 44.556.207/0001-12)
    • ADVOGADO: EDUARDO LUIZ PENARIOL (OAB/SP 224.886)
CONTRATADO(A):
  • ZENITE ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 58.285.420/0001-41)
INTERESSADO(A):
  • ROBSON EDUARDO FORTE (CPF ***.256.028-**)
  • MENOTE RODOLPHO (CPF ***.952.658-**)
  • GILBERTO ZAFALON (CPF ***.052.308-**)
  • DANIEL SOUZA DA SILVA (CPF ***.240.748-**)
  • GIOVANI VERONEZI (CPF ***.910.578-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 034/25 entre a Prefeitura Municipal de Uru e Zenite Engenharia de Construções LTDA.OBJETO: Prestação de serviço de construção de uma ponte mista sobre o rio Sucurizinho, na vicinal Uru 310, ligação dos Bairros Beirario/Lageado Uru SP, conforme as especificações técnicas contidas no projeto básico e/ou executivo. VALOR:R$ 1.913.071,33.VIGÊNCIA: 18/09/2025 até 18/09/2026 : 12 meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00009868.989.26-0
PROCESSO: 00017555.989.26-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE URU (CNPJ 44.556.207/0001-12)
CONTRATADO(A):
  • ZENITE ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 58.285.420/0001-41)
INTERESSADO(A):
  • ROBSON EDUARDO FORTE (CPF ***.256.028-**)
  • MENOTE RODOLPHO (CPF ***.952.658-**)
  • GILBERTO ZAFALON (CPF ***.052.308-**)
  • DANIEL SOUZA DA SILVA (CPF ***.240.748-**)
  • GIOVANI VERONEZI (CPF ***.910.578-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo assinado em 18/08/2026,Contrato nº 034/2025, entre a Prefeitura Municipal de Uru e ZÊNITE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA.FINALIDADE: Prestação de serviço de construção de uma ponte mista sobre o rio Sucurizinho, na vicinal Uru 310, ligação dos Bairros Beirario/Lageado Uru SP, conforme as especificações técnicas contidas no projeto básico e/ou executivo. VALOR: R$ 1.913.071,33.VIGÊNCIA: 18/09/2025 até 18/09/2026 : 12 meses.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00009868.989.26-0

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se do exame conjunto da licitação na modalidade Concorrência Pública nº 003/2025 e do correspondente Contrato nº 034/2025, assinado em 18 de setembro de 2025 (TC-009868.989.26), processados sob o amparo da Lei Federal nº 14.133/2021, do acompanhamento de sua execução contratual (TC-10087.989.26) — cuja vistoria in loco (Visita nº 01) foi realizada no dia 26 de maio de 2026 —, e do Termo de Recebimento Definitivo, emitido em 18 de agosto de 2026 (TC-17555.989.26), firmados entre a Prefeitura Municipal de Uru e a empresa Zenite Engenharia de Construções Ltda.. O objeto da avença consiste na prestação de serviço de construção de uma ponte mista sobre o Rio Sucurizinho, localizada na Vicinal URU-310, fazendo a ligação dos Bairros Beirario/Lageado. A vigência contratual foi inicialmente estipulada em 12 (doze) meses, com início em 18 de setembro de 2025 e término previsto para o dia 18 de setembro de 2026, pelo valor inicialmente acordado de R$ 1.913.071,33. Ao término do contrato, diante da regular expiração contratual fática ocorrida na data prevista de 18 de setembro de 2026, o acompanhamento técnico da execução financeira apurou que o objeto foi integralmente entregue e o valor globalizado realizado totalizou os mesmos R$ 1.913.071,33, sem a celebração de quaisquer aditivos financeiros ou modificações no preço original.

 

Submetida a matéria ao crivo do controle externo, a Unidade Regional de Marília (UR-04) procedeu à instrução de cada processo.

 

No âmbito do processo de licitação e contrato (TC-009868.989.26), a Fiscalização pugnou pela sua irregularidade, listando imperfeições técnicas na fase preparatória e no instrumento convocatório:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Na sequência, em relação aos autos de acompanhamento da execução contratual (TC-010087.989.26), cuja vigência foi estipulada de 18 de setembro de 2025 a 18 de setembro de 2026 e o prazo de execução fixado de 28 de outubro de 2025 a 28 de abril de 2026, a Fiscalização manifestou-se pela sua regularidade com ressalvas. Apontou-se que, na medida da amostragem, a obra foi executada de acordo com as cláusulas pactuadas e sem falhas qualitativas, com a expressa ressalva de que, por ocasião da Visita nº 01 realizada in loco no dia 26 de maio de 2026, o objeto contratual já se encontrava integralmente concluído (TC-010087.989.26 – evento 19.13). Persistiu, contudo, a omissão documental orçamentária identificada na origem:

 

 

Por fim, no que atine ao processo do Termo de Recebimento Definitivo (TC-017555.989.26), considerando a data de expiração final do contrato em 18 de setembro de 2026 e a data de emissão do termo de recebimento definitivo ocorrida em 18 de agosto de 2026, a Fiscalização concluiu pela sua plena regularidade:

 

 

A fim de individualizar a cadeia de comando e delimitar os responsáveis políticos da municipalidade contratante, figurou o Senhor Robson Eduardo Forte, na qualidade de Prefeito Municipal e autoridade máxima, responsável pelas ordens administrativas primárias, indeferimento de impugnação, adjudicação e homologação do certame, bem como subscrição do pacto orçamentário e do recebimento definitivo. Pelo lado da sociedade empresária contratada, restou qualificada a firma Zenite Engenharia de Construções Ltda., figurando como responsável privado e signatário do ajuste o seu proprietário, Senhor Menote Rodolpho.

 

Regularmente notificados para a apresentação de suas justificativas em face das falhas pautadas pela auditoria de controle externo, foram coligidos os argumentos da defesa (TC-9868.989.26-0 - evento 55.1 e TC-10087.989.26-5 - evento 47.1):

 

 

 

 

 

 

 

 

R & T Serviços Terceirizados Ltda. ME: Foi inabilitada pela ausência completa de certidões do CREA, de acervo técnico e de atestados operacionais, além de possuir capital social inferior ao mínimo exigido.

Noroeste Paulista Construtora Ltda. EPP: Restou afastada por não apresentar Certidão de Acervo Técnico (CAT) e atestado operacional que contemplassem a totalidade dos serviços eleitos como parcelas de maior relevância.

Vitória & Vitória Construções Ltda.: Teve sua inabilitação motivada pela falta de descrição e comprovação da totalidade dos quantitativos das parcelas de maior relevância em suas certidões e atestados técnicos.

G. S. Costa Construtora Ltda. EPP: Foi excluída por insuficiência na comprovação das parcelas de maior relevância e por estourar o limite legal de faturamento anual de R$ 4,8 milhões para o enquadramento como EPP.

 

 

 

 

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas (MPC) para a devida manifestação legal, o órgão ministerial exarou termo de devolução sem emissão de parecer de mérito, haja vista o processo não ter sido selecionado para análise no âmbito de sua cota de intervenção regulamentar.

 

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

O exame consolidado da licitação, do contrato principal, do acompanhamento de execução e do termo de recebimento definitivo exige o sopesamento das inconsistências identificadas na fase preparatória em face do resultado material colhido pela Administração Pública.

 

No que tange à vertente orçamentária e de planejamento, a ausência de previsão da obra no Plano de Contratações Anual configura omissão formal ao macroplanejamento mandatório exigido pelo artigo 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021. A tese defensiva que invoca a superveniência e a urgência decorrentes de diretrizes da Defesa Civil Estadual para afastar a necessidade de planejamento anual carece de sustentação nos autos, uma vez que o polo público não coligiu elementos documentais hábeis a comprovar o nexo causal ou a excepcionalidade orçamentária alegada. O planejamento administrativo vincula a atuação do gestor e sua desconsideração atrita com os princípios da motivação e da transparência previstos no artigo 5º do diploma federal de regência. No mesmo diapasão, a falta de encarte inicial das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) relativas às planilhas orçamentárias de referência fragiliza o controle preventivo de autoria técnica. A emissão desse instrumento perante o conselho de classe competente não constitui formalidade inócua, mas salvaguarda indispensável para certificar a segurança técnica dos dados que amparam o gasto público.

 

No plano da instrução técnica do edital, verifica-se incongruência motivacional no Estudo Técnico Preliminar. A Administração invocou a complexidade física de Obra de Arte Especial (OAE) no item 5 para vedar o somatório de atestados, mas, no item 7 do mesmo documento, afastou a alta complexidade para obstar a participação de empresas em consórcio. Tal inconsistência compromete a racionalidade da fase preparatória, pois premissas excludentes foram utilizadas para fundamentar, simultaneamente, duas restrições distintas. A transposição dessas teses para o Termo de Referência e para o Edital potencializou o estreitamento da competitividade, repercutindo diretamente no comparecimento de interessados.

 

No tocante à condução do certame e à garantia da ampla disputa, a opção pela via presencial ampara-se formalmente no artigo 176, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, face ao contingente populacional do Município. Contudo, a motivação apresentou debilidade gerencial ao fundamentar-se em justificativas genéricas e ao instruir os autos com peça intitulada para modalidade diversa ("Pregão Presencial"). O emprego da inversão de fases, embora legalmente admitido pelo artigo 17, § 1º, da lei de regência, atuou de forma conjugada com a vedação ao somatório de atestados. O efeito prático desse arranjo materializou-se na inabilitação prévia de 4 (quatro) das 6 (seis) licitantes. Embora as exclusões tenham decorrido de descumprimentos documentais das próprias proponentes — a empresa R & T Serviços Terceirizados Ltda. Me por insuficiência de capital e ausência de registro profissional; a Noroeste Paulista Construtora Ltda. Epp e a Vitória & Vitória Construções Ltda. por incompletude em certidões técnicos-operacionais; e a G S Costa Construtora Ltda. por extrapolação do limite legal de faturamento de EPP —, o afunilamento do ambiente competitivo limitou a fase de lances a apenas 2 (duas) empresas. Como reflexo, obteve-se deságio global de 0,07% frente ao orçamento estimado, evidenciando que a mitigação da disputa dinâmica prejudicou a obtenção de uma proposta mais vantajosa.

 

No plano instrumental e contratual, a divergência de redação entre o Termo de Referência (que obstava a subcontratação "no todo") e a Cláusula Quarta do Contrato nº 034/2025 (que estabeleceu vedação absoluta) atrita com os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório previsto no artigo 92, inciso II, do diploma federal. Modificações de texturas interpretativas entre o edital publicado e o termo assinado geram assimetria regulamentar e reduzem a clareza do regime obrigacional aplicável.

 

Por outro lado, o juízo sobre as desconformidades técnico-formais descritas deve considerar os elementos de campo colhidos na instrução da execução contratual. O acompanhamento técnico realizado pela Unidade Regional de Marília (UR-04) demonstrou que o objeto foi integralmente executado em estrito alinhamento às especificações quantitativas e qualitativas projetadas, sem a ocorrência de falhas materiais. A estabilidade financeira do contrato foi preservada, operando-se o encerramento da avença pelo valor originariamente pactuado de R$ 1.913.071,33, livre do aditamento de custos ou de prorrogações de prazo. O adimplemento satisfatório das obrigações principais culminou na lavratura do Termo de Recebimento Definitivo em 18 de agosto de 2026, indicando que, a despeito das debilidades na fase interna da licitação, a finalidade precípua do interesse público foi alcançada com a entrega física do equipamento urbano.

.

 

Ante o exposto, DECIDO, com amparo em toda a fundamentação jurídica apresentada, fixar a seguinte deliberação no âmbito deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

 

JULGAR REGULARES COM RESSALVAS a licitação na modalidade Concorrência Pública nº 003/2025, o correspondente Contrato nº 034/2025) nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

 

JULGAR REGULAR COM RESSALVAS o acompanhamento da execução contratual, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

 

TOMAR CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo, com fulcro nas normas regimentais vigentes.

 

RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Uru que, em futuras contratações voltadas à execução de obras e serviços de engenharia, observe as seguintes diretrizes corretivas e organizacionais:

 

 

 

 

 

 

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da presente Sentença poderá ser obtida mediante cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

À Prefeitura Municipal de Uru, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/1993;
 

À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

 

Publique-se, por extrato.

 

GCS-A, São Paulo, 05 de outubro de 2026.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

Conselheiro Substituto – Auditor
 

acsg

 

PROCESSO: 00009868.989.26-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE URU (CNPJ 44.556.207/0001-12)
    • ADVOGADO: EDUARDO LUIZ PENARIOL (OAB/SP 224.886)
CONTRATADO(A):
  • ZENITE ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 58.285.420/0001-41)
INTERESSADO(A):
  • ROBSON EDUARDO FORTE (CPF ***.256.028-**)
  • MENOTE RODOLPHO (CPF ***.952.658-**)
  • GILBERTO ZAFALON (CPF ***.052.308-**)
  • DANIEL SOUZA DA SILVA (CPF ***.240.748-**)
  • GIOVANI VERONEZI (CPF ***.910.578-**)
ASSUNTO: Processo Administrativo nº 060/2025.Concorrência nº003/2025.Contrato nº 034 de 18/09/2025 entre a Prefeitura Municipal de Uru e Zenite Engenharia e Construções LTDA.OBJETO: Prestação de serviço de construção de uma ponte mista sobre o rio Sucurizinho, na vicinal Uru 310, ligação dos Bairros Beirario/Lageado : Uru : SP, conforme as especificações contidas no projeto básico e/ou
executivo. VALOR:R$ 1.913.071,33.VIGÊNCIA: 18/09/2025 até 18/09/2026 : 12 meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00010087.989.26-5, 00017555.989.26-8
PROCESSO: 00010087.989.26-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE URU (CNPJ 44.556.207/0001-12)
    • ADVOGADO: EDUARDO LUIZ PENARIOL (OAB/SP 224.886)
CONTRATADO(A):
  • ZENITE ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 58.285.420/0001-41)
INTERESSADO(A):
  • ROBSON EDUARDO FORTE (CPF ***.256.028-**)
  • MENOTE RODOLPHO (CPF ***.952.658-**)
  • GILBERTO ZAFALON (CPF ***.052.308-**)
  • DANIEL SOUZA DA SILVA (CPF ***.240.748-**)
  • GIOVANI VERONEZI (CPF ***.910.578-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 034/25 entre a Prefeitura Municipal de Uru e Zenite Engenharia de Construções LTDA.OBJETO: Prestação de serviço de construção de uma ponte mista sobre o rio Sucurizinho, na vicinal Uru 310, ligação dos Bairros Beirario/Lageado Uru SP, conforme as especificações técnicas contidas no projeto básico e/ou executivo. VALOR:R$ 1.913.071,33.VIGÊNCIA: 18/09/2025 até 18/09/2026 : 12 meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00009868.989.26-0
PROCESSO: 00017555.989.26-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE URU (CNPJ 44.556.207/0001-12)
CONTRATADO(A):
  • ZENITE ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 58.285.420/0001-41)
INTERESSADO(A):
  • ROBSON EDUARDO FORTE (CPF ***.256.028-**)
  • MENOTE RODOLPHO (CPF ***.952.658-**)
  • GILBERTO ZAFALON (CPF ***.052.308-**)
  • DANIEL SOUZA DA SILVA (CPF ***.240.748-**)
  • GIOVANI VERONEZI (CPF ***.910.578-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo assinado em 18/08/2026,Contrato nº 034/2025, entre a Prefeitura Municipal de Uru e ZÊNITE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA.FINALIDADE: Prestação de serviço de construção de uma ponte mista sobre o rio Sucurizinho, na vicinal Uru 310, ligação dos Bairros Beirario/Lageado Uru SP, conforme as especificações técnicas contidas no projeto básico e/ou executivo. VALOR: R$ 1.913.071,33.VIGÊNCIA: 18/09/2025 até 18/09/2026 : 12 meses.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00009868.989.26-0

 

EXTRATO: DECIDO, com amparo em toda a fundamentação jurídica apresentada, fixar a seguinte deliberação no âmbito deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

 

JULGAR REGULARES COM RESSALVAS a licitação na modalidade Concorrência Pública nº 003/2025, o correspondente Contrato nº 034/2025) nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

 

JULGAR REGULAR COM RESSALVAS o acompanhamento da execução contratual, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

 

TOMAR CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo, com fulcro nas normas regimentais vigentes.

 

RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Uru que, em futuras contratações voltadas à execução de obras e serviços de engenharia, observe as seguintes diretrizes corretivas e organizacionais:

 

 

 

 

 

 

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da presente Sentença poderá ser obtida mediante cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

À Prefeitura Municipal de Uru, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/1993;
 

À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

 

Publique-se.

 

GCS-A, São Paulo, 05 de outubro de 2026.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

Conselheiro Substituto – Auditor
 

acsg

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-0KJ0-EGHV-6RLP-6WMJ