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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC–013.902/989/25, TC–013.102/989/26 e TC–013.105/989/26. |
| CONTRATANTE: | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIAÇU. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Carlos Cesar Zaitune – Prefeito Municipal. |
| CONTRATADA: | PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | Sr.ª Renata Nunes Ferreira – Empresária. |
| OBJETO: | Gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva da frota municipal, com fornecimento de peças, produtos, acessórios e lubrificantes, mediante sistema informatizado e rede credenciada. |
| EM APREÇO: | Pregão Eletrônico n.º 002/2025 e Contrato n.º 015/2025 (TC–013.902/989/25), Primeiro Termo de Aditamento (TC–013.102/989/26) e Segundo Termo de Aditamento (TC–013.105/989/26). |
| INSTRUÇÃO: | UR–08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto. |
| ADVOGADOS: | Srs. Renato Lopes – OAB/SP n.º 406.595-B, Allison Henrique Nunes de Paula – OAB/SP n.º 452.393, Mateus Barbosa Couto – OAB/SP n.º 463.494 e Bruna Karoline Mendes – OAB/SP n.º 450.426. |
| APENSADO: | TC-015.354/989/25 – Acompanhamento da Execução Contratual. |
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Versam os autos sobre a contratação celebrada entre a Prefeitura Municipal de Guapiaçu e a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas e equipamentos da frota municipal, mediante sistema informatizado e rede credenciada, compreendendo o fornecimento de peças, produtos, acessórios e lubrificantes.
DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO — TC–013.902/989/25
A avença teve origem no Pregão Eletrônico n.º 002/2025 e foi formalizada por meio do Contrato n.º 015/2025, celebrado em 15/04/2025, no importe de R$ 1.530.000,00, com vigência de 12 meses, de 15/04/2025 a 15/04/2026 (evento 1.37). A instrução da matéria foi confiada à UR–08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto, que, ao cabo de seus trabalhos, reputou o procedimento licitatório e o ajuste em condições de aprovação, por entender regularmente observadas as exigências legais e regulamentares que lhes regem a formação e a celebração, propondo, contudo, recomendação para que, em futuros ajustes, o instrumento contratual contemple a correspondente matriz de riscos (eventos 21.2/21.4). Submetida a matéria ao exame deste Gabinete, entendeu-se necessário colher esclarecimentos complementares acerca da formação do orçamento estimativo, particularmente quanto ao suporte documental da base anual de R$ 3.000.000,00 adotada pela Administração. Assim, em homenagem aos cânones constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 25/10/2025 (eventos 29.1 e 42.1). Diante da ausência de leitura da comunicação eletrônica, expediu-se o Ofício CCA n.º 0195/2026, de 27/01/2026, dirigido ao Prefeito, Senhor Carlos Cesar Zaitune, cujo recebimento pessoal, em 14/07/2026, se acha comprovado nos autos (eventos 75.1 e 79.1). A Prefeitura e o Responsável, todavia, deixaram transcorrer o prazo sem oferecer justificativas. A Contratada constituiu procuradores e requereu vista dos autos, que lhe foi franqueada, sem apresentar, contudo, pronunciamento sobre a matéria submetida ao contraditório (eventos 55.1/55.2). O Ministério Público de Contas, chamado a oficiar nos autos, não trouxe manifestação ao feito, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014 (eventos 24.1 e 84.1).
DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO — TC–013.102/989/26
O Aditamento n.º 01, formalizado em 04/03/2026, promoveu acréscimo de 25% ao valor inicial da avença, correspondente a R$ 382.500,00, elevando o montante contratual a R$ 1.912.500,00 (evento 1.5). A Unidade de Instrução, conquanto tenha acolhido as justificativas da alteração, concluiu pelo comprometimento da eficácia do instrumento, em razão da inobservância da publicidade exigida pelo artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021 (eventos 26.1/26.3). A Empresa apresentou-se nos autos, assistida por procurador, sem, todavia, deduzir alegações de seu interesse (eventos 28.1/28.3). Também o Responsável não acudiu ao chamado à defesa, embora regularmente notificado pelo despacho levado à publicação no DOE-TCESP de 15/08/2026 (eventos 35.1 e 50.1). Tal como sucedera com a matéria nuclear, o ajuste não foi selecionado para exame específico pelo Parquet de Contas, embora lhe houvesse sido franqueada vista dos autos (evento 69.1).
DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO — TC–013.105/989/26
O Aditamento n.º 02, firmado em 13/04/2026, prorrogou a vigência contratual por 60 dias, com previsão financeira de R$ 318.750,00 para o período (evento 1.4). A Auditoria reputou justificada a dilação temporal, mas entendeu comprometida a eficácia do instrumento pela ausência de sua tempestiva divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), omissão que igualmente se fizera presente no instrumento modificativo antecedente (eventos 25.1/25.3). A matéria correu conjuntamente com o Primeiro Termo Aditivo, reproduzindo-se, quanto a ela, os mesmos atos de instrução. Idêntica foi a notificação, igual o comparecimento da Contratada, assistida por procurador e sem deduzir alegações de seu interesse, seguindo-se a restituição dos autos pelo Órgão Ministerial, a quem se franqueara vista, sem manifestação específica (eventos 27.1/27.3, 34.1, 49.1 e 68.1). Eis o relatório. Segue a decisão. Preliminarmente, não se divisa ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Os Responsáveis foram regularmente chamados aos autos, em tempo e forma próprios, e tiveram ensejo bastante para deduzir as razões que entendessem cabíveis, de sorte que o silêncio a que se entregaram não pode ser convertido em vício do procedimento. Quanto ao Senhor Carlos Cesar Zaitune, a regularidade do chamamento mostra-se ainda mais manifesta. Atual gestor da Comuna, subscrevera os respectivos Termos de Ciência e de Notificação e, além das comunicações expedidas no curso do feito, recebeu pessoalmente o ofício que lhe fora dirigido, sem que, ainda assim, viesse a apresentar defesa. Resguardada, pois, de modo inequívoco, a faculdade de manifestação, a inércia dos interessados não lhes acarretou prejuízo processual, nem constitui óbice ao julgamento da matéria. No mérito, o conjunto da matéria se apresenta irregular. O ponto determinante reside na formação da estimativa de R$ 3.000.000,00 que serviu de base econômica ao certame. E, nesse particular, importa distinguir questões que, embora próximas na aparência, não se confundem em substância. É certo que a estimativa de uma contratação não se há de limitar à reprodução mecânica dos gastos pretéritos, podendo atender à evolução das necessidades administrativas e às alterações previsíveis das condições de execução. Todavia, a liberdade de estimar encontra medida no dever de explicitar as premissas empregadas, de modo que o valor proposto possa ser reconstituído e confrontado com os elementos que lhe serviram de fundamento. A própria Assessoria Jurídica municipal advertira, ainda na fase preparatória, que a estimativa de R$ 3.000.000,00 não se fazia acompanhar dos documentos necessários à sua demonstração, reclamando a comprovação dos gastos antecedentes por meio dos registros contábeis pertinentes. Em resposta, a Administração informou que os dispêndios com manutenção e serviços correlatos no exercício de 2024 haviam alcançado R$ 2.344.520,28 e justificou a elevação do montante projetado pela necessidade de absorver variações de mercado, ajustes e eventuais imprevistos relacionados à implantação e à operação do sistema. Essas razões explicam, em termos gerais, a conveniência de alguma margem de previsão. Não demonstram, porém, como se chegou aos R$ 655.479,72 que separam o histórico apurado da estimativa editalícia, diferença próxima de 27,96% sobre os dispêndios antecedentes. Faltou estabelecer correspondência entre o histórico de utilização, as características da frota e a demanda projetada, ou apresentar elementos de igual aptidão demonstrativa. É verdade, ainda, que a Assessoria Jurídica, depois dos esclarecimentos prestados, houvera por superados seus apontamentos e anuíra ao prosseguimento do certame. Tal pronunciamento, contudo, não supre aquilo que materialmente não veio aos autos, nem subtrai desta Corte o exame próprio acerca da suficiência dos elementos que formaram a contratação. O saneamento formal proclamado no processo administrativo não se confunde com a demonstração objetiva da grandeza econômica adotada. Também não socorrem a Origem, nesse particular, os paradigmas extraídos de contratações de outros Municípios, nem as cotações fornecidas por empresas do ramo. Esses elementos se prestavam à investigação dos percentuais remuneratórios incidentes sobre a operação, enquanto a dúvida suscitada por este Gabinete recaía sobre questão antecedente, qual seja, o volume anual de peças e serviços estimado para a frota de Guapiaçu. A distinção é substancial. O conhecimento da taxa de administração ou dos descontos praticados no mercado não revela, por si, a quantidade de serviços e insumos de que necessitaria a Administração ao longo da vigência contratual. Pode-se aferir a competitividade do percentual ofertado e permanecer, ainda assim, sem resposta quanto à consistência da base econômica sobre a qual ele incidirá. Nesse sentido deve ser compreendida, igualmente, a conclusão da Unidade de Instrução, que registrou a participação de 12 proponentes, reputou compatíveis os preços praticados e reconheceu a existência de pesquisa fundada em contratações semelhantes. Tais elementos abonam a disputa e os parâmetros de remuneração, mas não suprem a memória demonstrativa da demanda municipal estimada em R$ 3.000.000,00. A Lei Federal n.º 14.133/2021 não relegou a fase preparatória ao domínio das formalidades. O artigo 18, IV, exige orçamento estimado com as composições dos preços utilizados em sua formação, enquanto o § 1.º, IV e VI, reclama memórias de cálculo e documentos de suporte para as estimativas das quantidades e do valor da contratação. O artigo 23, por seu turno, manda considerar as quantidades a contratar e as peculiaridades da execução. Tais prescrições permitem reconhecer, no procedimento administrativo, o percurso que conduziu à definição da despesa. Ausente esse encadeamento, a estimativa perde a necessária vinculação demonstrável com a necessidade pública que deveria exprimir e embaraça o controle da escolha administrativa. A deficiência ganha maior relevo em face do critério de julgamento adotado. Nos termos do artigo 34, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, o julgamento pelo maior desconto toma por referência o preço global fixado no edital. A consistência dessa base não é, pois, matéria lateral à competição, mas elemento que integra a própria conformação econômica das propostas. O abatimento de 49%, embora expressivo, não dispensa o conhecimento da formação do valor sobre o qual incidiu. O percentual pode revelar vantagem relativa entre as ofertas, mas não demonstra que a grandeza tomada por referência correspondesse, de maneira devidamente motivada e documentada, à necessidade anual projetada pela Administração. Assume relevo, por fim, que o contraditório tenha sido instaurado precisamente para que a Origem esclarecesse esse aspecto. Mesmo especificamente chamados a fazê-lo, a Prefeitura e o Responsável deixaram transcorrer o prazo sem trazer memória de cálculo ou elementos capazes de completar a instrução. A Contratada, embora representada por procuradores e com acesso franqueado aos autos, também não ofereceu razões sobre a matéria. Dessarte, a falha ultrapassa os lindes de imperfeição documental relevável. Alcança pressuposto necessário ao adequado dimensionamento da contratação e à aferição da consistência da base econômica submetida à competição, comprometendo o Pregão Eletrônico n.º 002/2025. Quanto ao Contrato n.º 015/2025, não se lhe divisam outros vícios materiais de igual gravidade em sua conformação. A Fiscalização registrou, inclusive, a presença das cláusulas essenciais, a regular publicidade do instrumento e a compatibilidade dos preços, ressalvando apenas a ausência de matriz de riscos, que reputou passível de recomendação. Sua sorte jurídica, porém, não se aparta da do certame que lhe deu causa. A relação de acessoriedade que o prende ao procedimento licitatório faz com que a irregularidade verificada na formação da base econômica da disputa se projete sobre a avença dela resultante. No que respeita ao Primeiro Termo de Aditamento, a alteração efetivamente formalizada cingiu-se ao acréscimo de R$ 382.500,00, correspondente a 25% do valor inicial de R$ 1.530.000,00, elevando o montante contratual a R$ 1.912.500,00. A Unidade de Instrução reconheceu que a modificação fora justificada e autorizada pela autoridade competente. Nem por isso pode o instrumento ter sorte diversa daquela reservada ao contrato de que dimana. Soma-se a essa relação de dependência vício que lhe é próprio, pois sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não se deu no prazo estabelecido pelo artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021, requisito que a lei erigiu em condição de eficácia dos contratos e de seus aditamentos. O Segundo Termo de Aditamento reclama igual solução. A prorrogação por 60 dias encontrou motivação na continuidade dos serviços, mantendo-se as condições comerciais da avença e havendo nos autos referência a pesquisa de mercado que lhes atribuía vantajosidade. A Auditoria teve por justificada a dilação, mas constatou, uma vez mais, que a divulgação no PNCP não fora realizada no prazo legal. Assim, ainda que os dois aditamentos não revelem, em seu conteúdo econômico próprio, desbordamento apto a constituir a causa principal da censura, ambos permanecem juridicamente ligados à avença originária e, ademais, padecem da inobservância da publicidade tempestiva prescrita pela Lei de Licitações. A ausência da matriz de riscos, por sua vez, pode ser encaminhada ao campo das ressalvas. A própria Fiscalização não lhe atribuiu gravidade bastante para comprometer isoladamente o contrato, convindo apenas advertir a Origem para que, nas futuras contratações, examine de modo expresso sua pertinência e a faça integrar o instrumento quando exigível ou adequada à natureza do objeto. Consigne-se, por derradeiro, que o Acompanhamento da Execução Contratual permanece em análise nos autos do TC-015.354/989/25, em trâmite perante o órgão técnico. Ante o exposto, à vista dos elementos constantes dos autos e com fundamento no artigo 57, III, do Regimento Interno desta Corte, JULGAM-SE IRREGULARES o Pregão Eletrônico n.º 002/2025, o Contrato n.º 015/2025, o Primeiro Termo de Aditamento e o Segundo Termo de Aditamento, tratados, respectivamente, nos autos dos TC-013.902/989/25, TC-013.102/989/26 e TC-013.105/989/26, acionando-se, por consequência, os incisos XV e XXVII do artigo 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. DETERMINA-SE à Prefeitura Municipal de Guapiaçu que, nos futuros certames, faça acompanhar as estimativas de quantidades e valores das correspondentes memórias de cálculo e documentos de suporte, de modo a tornar objetivamente demonstrável a passagem dos dados históricos e das necessidades projetadas ao montante levado à competição, bem assim que examine e formalize adequadamente a matriz de riscos, quando cabível. Ainda, a Origem DEVERÁ observar rigorosamente os prazos de divulgação dos contratos e respectivos instrumentos modificativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Com fulcro no artigo 104, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, sopesadas a gravidade e a extensão das irregularidades, o vulto da contratação e a participação direta do Responsável na homologação do certame e na celebração do ajuste e de seus aditamentos, sem descurar, em sentido atenuante, da menor gravidade material das falhas próprias dos instrumentos modificativos, APLICA-SE ao Senhor Carlos Cesar Zaitune multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa do Estado. COMUNIQUE-SE o teor desta decisão à Câmara Municipal de Guapiaçu. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado: a) notifique pessoalmente o Senhor Carlos Cesar Zaitune, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa que lhe foi cominada, sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa do Estado; b) encaminhe cópia desta decisão à Câmara Municipal de Guapiaçu e ao Ministério Público do Estado, para ciência e providências de suas alçadas; c) inexistindo o recolhimento da multa aplicada, adote as medidas necessárias à inscrição do débito na dívida ativa do Estado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 18 de Setembro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
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EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 57, III, do Regimento Interno desta Corte, JULGAM-SE IRREGULARES o Pregão Eletrônico n.º 002/2025, o Contrato n.º 015/2025, o Primeiro Termo de Aditamento e o Segundo Termo de Aditamento, tratados, respectivamente, nos autos dos TC-013.902/989/25, TC-013.102/989/26 e TC-013.105/989/26, acionando-se, por consequência, os incisos XV e XXVII do artigo 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. DETERMINA-SE à Prefeitura Municipal de Guapiaçu que, nos futuros certames, faça acompanhar as estimativas de quantidades e valores das correspondentes memórias de cálculo e documentos de suporte, de modo a tornar objetivamente demonstrável a passagem dos dados históricos e das necessidades projetadas ao montante levado à competição, bem assim que examine e formalize adequadamente a matriz de riscos, quando cabível. Ainda, a Origem DEVERÁ observar rigorosamente os prazos de divulgação dos contratos e respectivos instrumentos modificativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Com fulcro no artigo 104, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, sopesadas a gravidade e a extensão das irregularidades, o vulto da contratação e a participação direta do Responsável na homologação do certame e na celebração do ajuste e de seus aditamentos, sem descurar, em sentido atenuante, da menor gravidade material das falhas próprias dos instrumentos modificativos, APLICA-SE ao Senhor Carlos Cesar Zaitune multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa do Estado. COMUNIQUE-SE o teor desta decisão à Câmara Municipal de Guapiaçu. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 18 de Setembro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |