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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-001443.989.25-6 |
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| ÓRGÃO PÚBLICO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ENTIDADE BENEFICIÁRIA: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS – TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 04/2021 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| VALOR: | R$ 3.697.666,26 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 – UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF–I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-021288.989.21-3 |
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERCEIRO SETOR. TERMO DE COLABORAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. EXERCÍCIO DE 2024. RECURSOS MUNICIPAIS. METAS ATENDIDAS. FALHAS FORMAIS. REGULARIZAÇÃO DE IMPROPRIEDADES NO CURSO DA INSTRUÇÃO. RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES. PARCIALMENTE REGULAR. DESPESAS APROPRIADAS MEDIANTE RATEIO ADMINISTRATIVO SEM PREVISÃO EXPRESSA E SEM DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIO DE APROPRIAÇÃO. GLOSA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre a prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Campinas à Associação Chance Internacional, no exercício de 2024, em decorrência do Termo de Colaboração nº 04/2021, tendo por objeto o atendimento educacional a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, matriculadas na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em complementação à Rede Municipal de Ensino de Campinas.
O ajuste foi celebrado em 01/02/2021, com valor inicialmente pactuado de R$ 5.241.600,00 e vigência até 31/01/2023. Posteriormente, sua vigência foi prorrogada por meio do Termo de Aditamento nº 19/2023, celebrado em 01/02/2023, com alteração do valor per capita e extensão da parceria por mais 36 (trinta e seis) meses.
Até o presente momento, a matéria relacionada à parceria foi examinada nos seguintes processos:
- TC-021288.989.21-3 (Autos Principais): exame do Termo de Colaboração nº 04/2021, julgado regular;
- TC-022351.989.22-3: prestação de contas do exercício de 2021, no valor de R$ 2.418.752,84, julgada regular, com recomendações;
- TC-005429.989.23-9: exame do Termo de Aditamento nº 19/2023, julgado irregular, com decisão mantida em grau recursal (TC-015718.989.23-9, TC-015904.989.23-3) - trânsito em julgado em 29/04/2025;
- TC-018000.989.23-6: prestação de contas do exercício de 2022, no valor de R$ 2.687.588,71, julgada regular, com recomendações;
- TC-014451.989.24-8: prestação de contas do exercício de 2023, no valor de R$ 3.596.466,76, julgada regular, com recomendações;
Em exame, nestes autos, apenas a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2024, decorrentes do Termo de Colaboração nº 04/2021.
A Organização da Sociedade Civil (OSC) apresentou Relatório de Execução do Objeto, contendo as atividades desenvolvidas e o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados (evento 19.7).
O Parecer Conclusivo emitido pelo órgão público (evento 19.18) atestou a regularidade da prestação de contas pela entidade beneficiária, o cumprimento das cláusulas pactuadas, do Plano de Trabalho e das metas previstas.
No aspecto financeiro, registrou-se o recebimento de R$ 3.697.666,26, incluídos R$ 133.666,26 de rendimentos de aplicações financeiras, com movimentação na conta específica da parceria. Ao final do exercício, foi apurada disponibilidade bancária de R$ 1.756.484,77 (evento 19.9 e 19.11), conforme discriminado a seguir:
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Descrição |
Valor (R$) |
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Saldo anterior |
1.471.204,86 |
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Repasses públicos no exercício |
3.564.000,00 |
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Receitas com aplicações financeiras |
133.666,26 |
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Outras receitas decorrentes da execução do ajuste |
0,00 |
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Total de recursos públicos |
5.168.871,12 |
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Recursos próprios da OSC |
0,00 |
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Total de recursos disponíveis no exercício |
5.168.871,12 |
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Despesas pagas no exercício |
(3.412.386,73) |
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Recurso público não aplicado |
1.756.484,39 |
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Valor devolvido ao órgão público |
0,00 |
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Valor autorizado para aplicação no exercício seguinte |
1.756.484,39 |
A instrução da matéria (evento 19.53), a cargo da Unidade Regional de Campinas (UR-03), apurou as seguintes ocorrências:
- A.1. Atividades Desenvolvidas no Exercício: redução de 2,65% na quantidade de atendimentos em relação ao exercício anterior, enquanto as despesas pagas, consideradas as correções inflacionárias do período, foram 15,94% superiores às do exercício anterior; além disso, embora mantido o agrupamento misto, não foi atendida toda a demanda de crianças para o berçário, tendo sido necessária a realocação de mais de 50 crianças do agrupamento III para o CEI Cláudia Maria Luz Xavier;
- A.2.1. Parecer Conclusivo: a pessoa que assinou o Parecer Conclusivo não consta do Termo de Ciência e de Notificação.
- A.2.2. Relatórios Governamentais: embora os resultados alcançados tenham sido analisados pelos responsáveis pela fiscalização, os documentos emitidos afirmaram que a parceria permanecia como a melhor opção para a Administração Pública sem, contudo, expor os motivos que embasaram tal conclusão. Ademais, a Fiscalização consignou que a participação de ocupante do cargo comissionado de Secretário Adjunto da Educação entre os responsáveis pela fiscalização potencialmente poderia ferir o princípio da segregação de funções, bem como a independência, a moralidade, a impessoalidade e a lisura do processo de avaliação, em razão de seu vínculo direto com os ordenadores das despesas;
- B.1. Análise Financeira da Prestação de Contas: desconformidade com o caput do artigo 48 da Lei Federal nº 13.019/2014, em razão de os repasses referentes aos meses de janeiro e fevereiro terem sido efetuados com atraso; as despesas realizadas não foram totalmente condizentes com os valores previstos, sem que fossem apresentadas justificativas consideradas aceitáveis para as divergências.
- B.3.1. Rateio de Despesas Administrativas: inexistência de autorização expressa no Termo de Colaboração e no Termo de Referência Técnica para a prática de rateio, tendo as despesas dessa natureza totalizado R$ 107.654,19 no exercício de 2024.
- B.4. Peças Contábeis: nas Demonstrações Contábeis da Organização da Sociedade Civil, não foi possível identificar, de forma clara e segregada, os valores relativos ao ajuste em análise, o que, segundo a Fiscalização, prejudicou a análise da matéria.
- C.2. Das Recomendações: descumprimento de recomendações exaradas nos últimos exercícios, oportunamente apreciadas por esta Corte; e
- C.3. Publicidade e Transparência: não foi dado atendimento integral ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e nos Comunicados SDG nº 16/2018 e nº 49/2020.
Os apontamentos ensejaram a expedição de notificações aos interessados, com a abertura de prazo para a apresentação de justificativas (evento 25.1), publicadas no DOE-TCESP de 12/03/2026.
A Prefeitura Municipal de Campinas apresentou esclarecimentos e documentos em face das ocorrências apontadas (evento 68), sustentando, em síntese, que as impropriedades identificadas não comprometeram a execução do objeto da parceria ou a aplicação dos recursos públicos e que parte delas teria sido saneada.
Quanto à redução de 2,65% no número de crianças atendidas e ao aumento real de 15,94% nas despesas em relação ao exercício anterior, destacou que as metas pedagógicas foram atendidas e que a parceria apresentou resultados materiais satisfatórios no atendimento das crianças do CEI Professora Elenice Ferrari. Ressaltou a relevância da atuação conjunta para a garantia do direito constitucional à Educação Infantil e sustentou que a manutenção da parceria se mostrava indispensável à prestação do serviço educacional.
Em relação ao fato de a pessoa que subscreveu o Parecer Conclusivo não constar do Termo de Ciência e de Notificação, informou que a ocorrência foi saneada mediante a retificação do TCN (evento 68.3), que passou a contar com a assinatura de todos os responsáveis.
Quanto à ausência de exposição dos motivos que fundamentaram a conclusão de que a parceria permanecia como a melhor opção para a Administração e à participação de Secretário Adjunto da Educação na Comissão de Monitoramento e Avaliação, informou que a Comissão foi regularizada por meio da Portaria SME nº 013/2025, com a substituição do Secretário Adjunto por membros técnicos. Sustentou que a medida asseguraria a independência e a segregação de funções necessárias ao acompanhamento da parceria.
Sobre os atrasos nos repasses de janeiro e fevereiro de 2024, alegou que decorreram de trâmites orçamentários obrigatórios e sistêmicos próprios do início do exercício. Informou que a publicação do Decreto Municipal nº 23.142/2024, em 12/01/2024, constituía condição necessária para a habilitação do sistema de empenhos e liquidações e que, superada essa limitação, o fluxo financeiro foi restabelecido em conformidade com o cronograma de desembolso. Acrescentou que não teria ocorrido prejuízo ao atendimento pedagógico.
Em relação ao rateio de despesas administrativas, no valor de R$ 107.654,19, sustentou que os gastos foram efetivamente aplicados no objeto da parceria, sem evidência de desvio de finalidade ou prejuízo ao erário. Justificou a prática pela necessidade de centralização administrativa de encargos e salários para viabilizar o atendimento pedagógico e invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Informou, ainda, que a Administração já teria providenciado a inclusão de cláusula de rateio nos novos editais de chamamento, com o objetivo de sanar a ausência de previsão formal nos ajustes futuros.
Quanto à dificuldade de identificação segregada dos valores relativos ao ajuste nas demonstrações contábeis da OSC (evento 68.7), afirmou que as peças contábeis permitem a plena segregação dos recursos e a rastreabilidade financeira exigida pela Lei nº 13.019/2014, contrapondo-se, assim, à conclusão da Fiscalização.
Em relação às inadequações de transparência, sustentou que cumpriu o dever de publicidade ativa, disponibilizando editais e relatórios no Portal da Transparência, bem como alegou que a parceria observou os requisitos de publicidade e rastreabilidade dos recursos.
Ao final, reiterou que as falhas apontadas seriam de natureza formal ou teriam sido saneadas, enfatizando os resultados materiais da parceria e a relevância do serviço prestado.
Dario Jorge Giolo Saadi, Prefeito Municipal, apresentou razões de defesa (evento 74.1).
Sustentou, em síntese, a inexistência de irregularidades materiais na execução do Termo de Colaboração nº 004/2021 e a ausência de prejuízo ao erário.
Quanto à redução de 2,65% no número de atendimentos e ao aumento de 15,94% nas despesas, atribuiu o acréscimo principalmente ao Acordo Coletivo de Trabalho Educação Básica 2024/2025, que teria elevado o benefício de vale-refeição/alimentação e ampliado a base de empregados contemplados. Destacou, ainda, que a estrutura de custos do serviço é predominantemente fixa, especialmente em razão das despesas com pessoal, não sendo possível estabelecer relação linear entre o número de crianças atendidas e os dispêndios realizados.
No tocante ao Parecer Conclusivo e à composição da Comissão de Monitoramento e Avaliação, informou que o servidor responsável pelo parecer foi posteriormente incluído no Termo de Ciência e de Notificação e que a composição da Comissão foi alterada pela Portaria nº 13/2025, com o propósito de assegurar a segregação de funções e a independência dos trabalhos.
Quanto à ausência de fundamentação expressa sobre a vantajosidade da parceria, afirmou que os documentos constantes dos autos demonstrariam sua economicidade, destacando estudo da Secretaria Municipal de Educação segundo o qual as unidades administradas em parceria com OSCs teriam custo 68,31% inferior ao de unidades de porte e qualidade de atendimento equivalentes geridas diretamente pela Administração.
Sobre os atrasos nos repasses de janeiro e fevereiro de 2024, alegou que o primeiro decorreu da publicação, somente em 12/01/2024, do Decreto Municipal nº 23.142/2024, que teria condicionado o processamento dos empenhos, liquidações e pagamentos, enquanto o atraso de fevereiro teria sido de apenas um dia útil. Sustentou, ainda, que os saldos não utilizados decorreram da própria dinâmica do planejamento plurianual do ajuste e da inexistência de demanda concreta no período, não configurando irregularidade.
Em relação ao rateio de despesas administrativas, justificou sua adoção pela implementação do e-Social e pela consequente centralização do recolhimento de encargos trabalhistas, sustentando que as despesas eram legítimas, necessárias e vinculadas à execução do objeto. Defendeu que a ausência de previsão expressa no instrumento deveria ser tratada, quando muito, como falha de natureza formal, passível de recomendação.
Quanto às peças contábeis, afirmou que eventual dificuldade de interpretação dos dados não caracterizaria ilegalidade e que os documentos permitiriam aferir a adequada aplicação dos recursos. Invocou, ainda, decisão anterior desta Corte referente ao mesmo ajuste, relativa ao exercício de 2023, julgada regular com ressalvas.
Por fim, quanto aos demais apontamentos, afirmou que os documentos relativos ao procedimento de seleção da OSC estariam disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura de Campinas.
Foi proferido despacho no evento 109.1, pelo qual se registrou a redistribuição dos autos, nos termos da Resolução nº 12/2025. Na oportunidade, foi assinado prazo ao Sr. José Tadeu Jorge, à Associação Chance Internacional e aos seus responsáveis para que tomassem ciência do conteúdo dos autos e apresentassem as justificativas, uma vez que, até então, não haviam se manifestado. DOE-TCESP de 25/05/2026.
José Tadeu Jorge, Secretário Municipal de Educação no exercício de 2024, apresentou razões de defesa no evento 142.1.
Reiterou, em essência, as justificativas anteriormente apresentadas, inclusive quanto à redução do número de atendimentos e ao aumento das despesas, à regularização do Termo de Ciência e de Notificação e da composição da Comissão de Monitoramento e Avaliação, à vantajosidade da parceria, aos atrasos nos repasses de janeiro e fevereiro de 2024, ao rateio de despesas administrativas, às peças contábeis e às questões de publicidade e transparência.
Como argumentos adicionais, destacou que:
- o aumento das despesas com benefícios estava diretamente relacionado ao Acordo Coletivo de Trabalho Educação Básica 2024/2025, em razão do reajuste do vale-refeição/alimentação e da ampliação do número de empregados contemplados pela OSC, fazendo com que a rubrica passasse de R$ 393.098,73, em 2023, para R$ 672.146,95, em 2024;
- a estrutura de custos da unidade educacional era predominantemente rígida e composta majoritariamente por despesas com pessoal, razão pela qual eventual redução no número de crianças atendidas não implicaria diminuição proporcional das despesas;
- quanto à vantajosidade da parceria, invocou demonstrativo elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, segundo o qual as unidades administradas por OSCs apresentavam custo 68,31% inferior ao de unidades de porte e qualidade de atendimento equivalentes geridas diretamente pela Administração;
- a não utilização integral de determinadas rubricas em 2024 decorreu do caráter plurianual do planejamento do ajuste e da inexistência de demanda concreta no período, {reportando-se às justificativas constantes do Relatório de Atividades (evento 19.7)};
- no tocante às peças contábeis, acrescentou que as notas explicativas, embora constituam boa prática contábil, não seriam obrigatórias em todos os casos para fins de prestação de contas, conforme a disciplina legal invocada em sua manifestação; e
- invocou precedentes do TCE-SP e do TCU para sustentar que falhas de natureza formal, quando não acompanhadas de prejuízo ao erário ou comprometimento da execução do objeto, não seriam suficientes para ensejar o julgamento irregular das contas.
A Associação Chance Internacional apresentou esclarecimentos nos eventos 161.1 e 176.1.
Em síntese, quanto ao item B.1 – Análise Financeira da Prestação de Contas, informou que as variações das receitas e despesas decorreram, em sua maior parte, de reajustes salariais e de mercado, destacando o aumento de R$ 279.048,22, correspondente a 70,99%, nas despesas com benefícios, atribuído à concessão, pelo Sindicato – SAAEC, de vale-refeição aos Agentes Educacionais, que constituiriam o maior contingente de colaboradores das unidades administradas pela entidade.
Ressaltou, ainda, que algumas despesas foram realizadas em valores inferiores aos previstos e outras sequer ocorreram, o que, a seu ver, demonstraria a adoção de critérios na administração dos recursos, sem a realização de gastos desnecessários.
A respeito do item B.3.1 – Rateio de Despesas Administrativas, esclareceu que os valores rateados corresponderam a despesas com salários, encargos, férias e rescisões contratuais, bem como a guias de recolhimento de tributos e FGTS compartilhadas entre duas ou mais unidades. Justificou a sistemática pelo fato de que os profissionais das áreas administrativa, financeira, de compras, prestação de contas e departamento pessoal prestavam serviços a todas as unidades geridas pela OSC, visando à efetividade administrativa na execução do objeto e em observância às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Quanto ao item B.4 – Peças Contábeis, afirmou que, para não prejudicar as verificações relativas às receitas e aos repasses, foram encaminhados balancetes do período de forma segregada para cada unidade, de modo a possibilitar a análise dos valores correspondentes à parceria.
Por fim, a entidade destacou que as 26 categorias de despesas estavam previstas no Plano de Aplicação autorizado pelo 1º Termo Aditivo nº 018/2023 e que a existência de despesas previstas, mas não realizadas, decorreria da avaliação da necessidade de sua execução no período, não tendo havido, segundo alegou, desperdício ou utilização inadequada dos recursos.
O Sr. Luiz Fernando Ferrari, responsável pela entidade à época, foi regularmente notificado, conforme comprovante de recebimento juntado no evento 177, com recebimento da correspondência em 24/08/2026. Decorrido o prazo assinado, não apresentou manifestação nos autos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica.
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em julgamento, a prestação de contas dos recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Campinas à Associação Chance Internacional, no exercício de 2024, em decorrência do Termo de Colaboração nº 04/2021.
A instrução da matéria observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas e assegurou aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Cabe consignar que o processo em análise foi encaminhado a este julgador nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas.
Isso posto, passo ao exame dos apontamentos.
De início, quanto ao apontamento de que a pessoa responsável pela subscrição do Parecer Conclusivo não constava do Termo de Ciência e de Notificação, verifico que a impropriedade foi regularizada no curso da instrução.
Afasto, igualmente, o apontamento relativo às demonstrações contábeis da Organização da Sociedade Civil, uma vez que foram juntados aos autos balancetes segregados por unidade, permitindo a identificação dos valores pertinentes ao ajuste.
Também afasto o apontamento de descumprimento de recomendações exaradas em exercícios anteriores. Isso porque, a decisão com recomendação[1] proferida no TC-00018000.989.23-6, referente à prestação de contas de 2022, foi publicada em 21/03/2024 e transitou em julgado em 16/04/2024, não sendo possível atribuir à Origem ocorrências apreciadas no curso do mesmo ano.
Quanto à execução do objeto, à evolução das despesas e às diferenças entre os valores previstos e aqueles efetivamente despendidos, acolho as justificativas apresentadas pela defesa.
Com efeito, a redução do número de crianças atendidas não implica, por si só, diminuição proporcional das despesas da parceria, especialmente diante da estrutura de custos da unidade, predominantemente vinculada a despesas de pessoal. A defesa demonstrou que o aumento das despesas decorreu, em parcela relevante, da elevação dos benefícios concedidos aos empregados, além de reajustes decorrentes de acordos coletivos e de preços de mercado. Nesse contexto, as variações verificadas mostram-se compatíveis com as características da execução da parceria, não tendo sido evidenciada inadequação na aplicação dos recursos.
No que concerne à Comissão de Monitoramento e Avaliação, a impropriedade relativa à sua composição foi saneada pela Portaria SME nº 13/2025, que substituiu o Secretário Adjunto por servidores da área técnica. A providência adotada, embora posterior ao período examinado, demonstra o aperfeiçoamento da composição do colegiado, razão pela qual a questão comporta recomendação.
Quanto à vantajosidade da parceria, acolho os esclarecimentos e documentos apresentados pela defesa, notadamente o estudo da Secretaria Municipal de Educação (evento 68.2), segundo o qual as unidades administradas por organizações da sociedade civil apresentam custo 68,31% inferior ao de unidades equivalentes da Administração direta. Embora seja recomendável que os relatórios produzidos no âmbito do monitoramento explicitem, de forma circunstanciada, os fundamentos da conclusão acerca da vantajosidade da parceria, os elementos apresentados são suficientes para esclarecer a questão no caso em exame.
A falta de fiscalização das parcerias pelo Controle Interno já havia sido identificada na prestação de contas do exercício de 2022, ocasião em que foi recomendado ao Município que a unidade interna passasse a supervisionar efetivamente os repasses realizados à entidade. O exame das contas de 2023 igualmente consignou apontamento relativo à questão.
De igual modo, o atraso nas transferências de janeiro e fevereiro de 2024 constitui desacerto procedimental que merece ser ressalvado. A questão guarda correspondência com falha já verificada no exercício de 2022, no qual o descompasso no cronograma de desembolsos ensejou recomendação para que o Município aprimorasse seu planejamento e execução.
No que tange à transparência, as falhas não constituem novidade, uma vez que, nas contas de 2021, recomendou-se a adequação do respectivo Portal oficial para o cumprimento integral da Lei Federal nº 13.019/2014, medida que a Fiscalização considerou apenas parcialmente atendida no exercício de 2024.
Considerando, todavia, a efetiva execução do objeto, o atendimento das metas previstas no plano de trabalho e a ausência de elementos que indiquem desvio ou malversação dos recursos transferidos, as falhas relativas ao Controle Interno, aos atrasos nos repasses e à transparência podem ser, excepcionalmente, relevadas, sob ressalvas e recomendações.
Dessa forma, RECOMENDO às partes e aos responsáveis que:
i) aperfeiçoem a composição e a atuação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, com a observância da adequada segregação de funções, de modo que seus relatórios e pareceres apresentem os elementos que embasam as conclusões acerca da execução do objeto e da vantajosidade da parceria;
ii) aprimorem o planejamento dos repasses, de modo a assegurar o cumprimento dos cronogramas estabelecidos nos instrumentos de parceria e evitar atrasos na transferência dos recursos;
iii) fortaleçam a atuação do Controle Interno no acompanhamento das parcerias com o terceiro setor, mediante a inclusão destas nos instrumentos de planejamento e com a promoção do monitoramento periódico de sua execução e das respectivas prestações de contas; e
iv) estruturem os procedimentos de transparência, com a disponibilização, no Portal oficial, dos documentos relativos aos procedimentos de seleção, respectivos editais e resultados, aos ajustes e seus anexos, bem como aos relatórios e pareceres referentes à execução das parcerias, em atendimento à legislação aplicável.
Superadas as questões acima, remanesce a análise do montante de R$ 107.654,19, apropriado no exercício a título de rateio de despesas administrativas, sem previsão expressa no ajuste da parceria ou no Plano de Trabalho.
A despeito dos argumentos defensivos, relativos à necessidade de centralização de despesas administrativas, não é possível relevar a impropriedade relativa ao rateio das despesas indiretas, no caso concreto, pelos fundamentos expostos a seguir.
Conforme apurado pela instrução técnica, inexiste cláusula no Termo de Colaboração ou no Termo de Referência Técnica autorizando a prática de rateio administrativo no âmbito da parceria em exame.
Como expressamente balizado por este Tribunal no Comunicado SDG nº 025/2023[2] e repisado na “Cartilha - Rateio de Custos Indiretos no Âmbito das Parcerias com o Terceiro Setor”[3], o acolhimento do rateio exige previa autorização no instrumento da parceria ou no Plano de Trabalho, além do estabelecimento de critérios que permitam identificar a composição e a parcela das despesas atribuível ao ajuste.
A jurisprudência deste E. Tribunal estabelece que a assunção de despesas administrativas da matriz, desprovida de expressa previsão contratual e de demonstração dos critérios de apropriação, descaracteriza o modelo legal de colaboração e vulnera os princípios da legalidade e da transparência:
“TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS IMPRÓPRIAS. RATEIO DE DESPESAS COMPARTILHADAS. DESCUMPRIMENTO DE METAS. IRREGULARIDADE.
1. O pagamento de custos administrativos está condicionado à sua previsão no instrumento contratual, além da demonstração contábil-financeira da despesa operacional na finalidade do ajuste, sob pena de caracterizar taxa de administração, cuja cobrança é vedada por este tribunal (súmula nº 41).”
(TCESP, Segunda Câmara, TC-216/005/18, Rel. Cons. Robson Marinho, j. 11/05/2022. Decisão mantida pelo Pleno, j. 02/05/2024).
“Concorre para a irregularidade de ajuste firmado com entidade do Terceiro Setor a falta de previsão expressa do rateio de despesas administrativas no ajuste/plano de trabalho, bem como a ausência da composição dos custos globais e unitários das despesas rateadas.”
(TCESP, Primeira Câmara, TC-001313.989.21-2, Rel. Cons. Edgard Camargo Rodrigues, j. 02/08/2022).
Ademais, no caso em análise, a instrução técnica revela que a entidade aplicou, de forma sistemática e reiterada, o percentual fixo de 10% sobre variadas rubricas de pessoal e encargos (salários, férias, rescisões, FGTS e tributos)[4].
Contudo, não foram juntados aos autos elementos probatórios, tais como memória de cálculo global e identificação das demais unidades ou parcerias beneficiárias da estrutura administrativa compartilhada, que permitam aferir a origem e a composição dos custos rateados, bem como a pertinência e a proporcionalidade da parcela atribuída à parceria em exame.
A mera exibição de planilhas unilaterais, sem o correspondente detalhamento dos critérios de formação das despesas e da metodologia empregada para sua distribuição, inviabiliza a aferição do nexo entre os recursos da parceria e a parcela dos custos da estrutura administrativa que lhe foi atribuída. Nesse sentido, destaco:
"Não restou demonstrado de forma linear a relação entre os valores rateados e os custos indiretos, impossibilitando se aferir quais despesas que, de fato, incorreram exclusivamente no Contrato de Gestão firmado."
(TCESP, Tribunal Pleno, TC-008244/026/19, Rel. Cons. Cristiana de Castro Moraes, j. 18/09/2019).
"A ausência de comprovação documental das despesas de rateio remanesce, visto que a recorrente não anexou a metodologia de cobrança do rateio administrativo em conjunto com a relação completa das Entidades Gerenciadas; a discriminação de todos os custos indiretos arcados pela Sede [...]; e o envio dos extratos bancários da Sede [...]. A Instituição 'deve justificar e comprovar, na prestação de contas de cada entidade gerenciada, as despesas, bem como a relação dos gastos com o objeto, sob pena de glosa do valor e reprovação das contas'."
(TCESP, Tribunal Pleno, TC-007806/026/15, j. 01/11/2023)
Diante desse cenário, não é possível acolher essas despesas, impondo-se a glosa do montante de R$ 107.654,19 e a consequente devolução dos valores aos cofres municipais, pela entidade responsável, devidamente atualizados até a data do efetivo recolhimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas do exercício de 2024, no montante de R$ 3.590.012,07[5], e QUITO os responsáveis quanto a essa parcela.
DETERMINO às partes e aos responsáveis que observem as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão.
Por outro lado, JULGO IRREGULAR a aplicação do montante de R$ 107.654,19, correspondente às despesas apropriadas mediante rateio administrativo, e CONDENO a entidade Associação Chance Internacional a restituir ao erário municipal a referida quantia, acrescida de atualização monetária e dos demais consectários legais até o efetivo recolhimento aos cofres municipais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Contudo, à luz dos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, DEIXO de aplicar à entidade a sanção de suspensão para recebimento de novos repasses, considerando as consequências práticas da decisão, a essencialidade e a continuidade dos serviços educacionais prestados à coletividade local.
Para os fins do Comunicado GP nº 12/2016, DETERMINO a inclusão dos nomes do Sr. José Tadeu Jorge, Secretário Municipal de Educação e Ordenador da Despesa à época, e do Sr. Luiz Fernando Ferrari, Presidente da entidade à época, na “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares”, destinada à Justiça Eleitoral.
DETERMINO, ainda, ao atual Prefeito Municipal e à Procuradoria Jurídica do Município que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências administrativas e judiciais cabíveis visando ao ressarcimento dos valores ora imputados, encaminhando a esta Corte documentação comprobatória das medidas adotadas.
ACIONEM-SE as disposições previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Prefeitura Municipal, nos termos do inciso XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para ciência e cumprimento das determinações nela consignadas, especialmente quanto à adoção, no prazo de 30 (trinta) dias, das medidas administrativas e judiciais cabíveis visando ao ressarcimento ao erário, com posterior comprovação perante esta Corte;
c) oficiar à Câmara Municipal, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, encaminhando-lhe cópia desta decisão;
d) encaminhar os autos à Secretaria-Diretoria Geral – SDG, para adoção das providências de sua competência; e
e) encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 3º da Deliberação SEI nº 009059/2022-87.
São Paulo, 5 de outubro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
[1] Recomendação: “Aprimorar o processo de planejamento a fim de evitar novos atrasos nos repasses, que acompanhe as adequações no espaço físico da entidade e que o Controle Interno passe a monitorar efetivamente os repasses realizados à OSC em questão”
[2] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comunicado SDG nº 025/2023
Disponível em: < www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/correta-formalizacao-contratacoes-publicas-ambito-terceiro-setor >
[3] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Cartilha: rateio de custos indiretos no âmbito das parcerias com o Terceiro Setor. Elaboração de Adriana Ribeiro de Assis; São Paulo: TCESP, 2026
Disponível em: < www.tce.sp.gov.br/publicacoes/cartilha-rateio-custos-indiretos-ambito-parcerias-com-terceiro-setor >
[4] Documento juntado no evento 19.2 - “Rateio Adm.BAS”
[5] Diferença: R$ 3.697.666,26 - R$ 107.654,19 = R$ 3.590.012,07
| PROCESSO: | TC-001443.989.25-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO PÚBLICO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ENTIDADE BENEFICIÁRIA: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS – TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 04/2021 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| VALOR: | R$ 3.697.666,26 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 – UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF–I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-021288.989.21-3 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas do exercício de 2024, no montante de R$ 3.590.012,07, e QUITO os responsáveis quanto a essa parcela. DETERMINO às partes e aos responsáveis que observem as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão. Por outro lado, JULGO IRREGULAR a aplicação do montante de R$ 107.654,19, correspondente às despesas apropriadas mediante rateio administrativo, e CONDENO a entidade Associação Chance Internacional a restituir ao erário municipal a referida quantia, acrescida de atualização monetária e dos demais consectários legais até o efetivo recolhimento aos cofres municipais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Contudo, à luz dos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, DEIXO de aplicar à entidade a sanção de suspensão para recebimento de novos repasses, considerando as consequências práticas da decisão, a essencialidade e a continuidade dos serviços educacionais prestados à coletividade local. Para os fins do Comunicado GP nº 12/2016, DETERMINO a inclusão dos nomes do Sr. José Tadeu Jorge, Secretário Municipal de Educação e Ordenador da Despesa à época, e do Sr. Luiz Fernando Ferrari, Presidente da entidade à época, na “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares”, destinada à Justiça Eleitoral. DETERMINO, ainda, ao atual Prefeito Municipal e à Procuradoria Jurídica do Município que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências administrativas e judiciais cabíveis visando ao ressarcimento dos valores ora imputados, encaminhando a esta Corte documentação comprobatória das medidas adotadas. ACIONEM-SE as disposições previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 5 de outubro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR