TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

PROCESSO: TC-00023136.989.25-8
ÓRGÃO:
  • DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE FRANCA - DRS VIII - SECRETARIA DA SAÚDE
RESPONSÁVEIS:

ELEUSES VIEIRA DE PAIVA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE

WILSON ROBERTO DE LIMA, COORDENADOR CGOF (ORDENADOR DE DESPESA)

RICARDO DE OLIVEIRA BESSA, DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE III - DRS VIII FRANCA (RESPONSÁVEL PELO PARECER CONCLUSIVO)

SILVANA MÁRCIA DE SÃO JOÃO SANTOS, GESTOR ADMINISTRATIVO

MARÍLIA AUGUSTA DE SOUSA NASCIMENTO, GESTOR TÉCNICO - DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE I

MARILSA DA SILVA E. SILVA, DIRETOR TÉCNICO III

EVERTON LUÍS BERNARDES, GESTOR DO CONVÊNIO

BENEFICIÁRIA:
  • SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATROCÍNIO PAULISTA
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
    • RESPONSÁVEIS: KEYS DE ALENCAR CORREA, PROVEDOR À ÉPOCA; TÚLIO CHAUD COLFERAUI, PROVEDOR ATUAL
EM EXAME: REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS- SUBVENÇÃO 
EXERCÍCIO: 2023
VALOR INICIAL: R$ 504.909,81
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA/ DSF-I

 

EMENTA: Prestação de contas. Convênio. Saúde mental. Inexecução do objeto. Movimentação de recursos por conta diversa. Despesa sem comprovação de vínculo com o ajuste. Recomposição financeira. Ausência de débito remanescente. Prestação de contas intempestiva. Falhas de transparência e controle. Irregularidade.

 

 

Em exame a prestação de contas dos recursos relacionados ao Termo de Convênio nº 369/2023, referente aos repasses efetuados no exercício de 2023 pelo Departamento Regional de Saúde de Franca – DRS VIII, da Secretaria de Estado da Saúde, à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, no montante de R$ 512.048,22 (R$ 504.909,81, acrescidos de R$ 7.138,41 de aplicações financeiras).

Em exame a prestação de contas dos recursos relacionados ao Termo de Convênio nº 369/2023, referente aos repasses efetuados no exercício de 2023 pelo Departamento Regional de Saúde de Franca – DRS VIII, da Secretaria de Estado da Saúde, à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, no montante de R$ 512.048,22 (R$ 504.909,81, acrescidos de R$ 7.138,41 de rendimentos de aplicações financeiras).

O ajuste, celebrado em 17/04/2023, vigeu até 30/04/2024 e teve por finalidade o custeio de pessoal, materiais de consumo e serviços necessários à implantação de Serviço Hospitalar de Referência, com disponibilização de 10 leitos destinados ao atendimento de adultos com sofrimento ou transtorno mental e necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas.

Segundo esclareceu o DRS VIII no Ofício CPA nº 102/2026 (evento n. 149.1), a celebração do ajuste decorreu do cumprimento de decisão proferida em Ação Civil Pública n. 0002122-33.2015.4.03.6113, que impôs ao Estado de São Paulo a implantação de leitos de saúde mental.

O Plano de Trabalho contemplava despesas com medicamentos, materiais de limpeza, gêneros alimentícios, enfermagem, apoio administrativo, serviços médicos, psicologia, terapia ocupacional, enxoval e utensílios hospitalares. Entre as metas pactuadas encontravam-se a disponibilização dos 10 leitos no sistema CROSS, com atualização diária de sua ocupação, e o atendimento tempestivo às solicitações encaminhadas pela Central de Regulação.

Oportuno mencionar ainda que, no curso da execução do ajuste, a Santa Casa foi submetida a intervenção municipal. Por meio do Decreto Municipal nº 3.672/2023, de 14/07/2023, juntado no evento 47.3, foram afastados da gestão a Mesa Administrativa, o Provedor e os demais órgãos diretivos da entidade, passando a Comissão Interventora a exercer atribuições relacionadas à administração da instituição, inclusive quanto à gestão de recursos, movimentação de contas bancárias e aspectos financeiros.

O primeiro parecer conclusivo, encartado no evento 12.3, foi desfavorável, diante da não apresentação dos documentos necessários à análise.

Assim, a instrução inicial da Fiscalização, no evento 12.5, registrou a ausência de prestação de contas e o insucesso do órgão concedente na obtenção da documentação comprobatória.

Notificado, o Sr. Osmar Mikio Moriwaki manifestou-se nos eventos 45.1 e 164.1, sustentando que apenas subscreveu o convênio como testemunha, sem atribuições relacionadas à elaboração, execução, fiscalização, gestão financeira ou prestação de contas do ajuste.

Requereu sua exclusão do rol de responsáveis e invocou precedente desta Corte (TC-015153.989.25-6) em situação que reputou semelhante.

A entidade, nos eventos 47.1 e 162.1, informou ter encaminhado ao DRS VIII a documentação da prestação de contas e alegou que a Comissão Interventora encontrou deficiências nos registros contábeis, financeiros e institucionais, extravio de documentos e fragilidade dos controles internos, circunstâncias que teriam dificultado a reconstrução dos ajustes da gestão anterior e a correspondente prestação de contas. Sustentou que essa deficiência documental teria impedido, inclusive, a identificação da finalidade de determinados pagamentos, situação que estaria sendo gradualmente regularizada pela atual administração, com adoção de controles internos e segregação entre contas de recursos públicos e privados.

Afirmou, ainda, que as transferências da conta vinculada para contas da própria instituição foram realizadas pela gestão anterior, que os valores foram posteriormente recompostos e que a administração atual não dispunha de documentos capazes de esclarecer a finalidade dessas movimentações. Acrescentou que o ajuste teria sido celebrado sem estudo técnico suficiente para a implantação dos leitos de saúde mental, embora a entidade não reunisse condições para sua implementação. Por fim, informou que os valores não utilizados foram devolvidos e sustentou a inexistência de prejuízo aos cofres públicos e de desassistência à população.

No evento 104.1, o DRS VIII apresentou novo parecer conclusivo, que reviu o juízo anteriormente desfavorável e concluiu pela regularidade da prestação de contas com ressalva.

O documento registrou que, no exercício de 2023, foram contabilizadas despesas de R$ 112.748,32, tendo sido restituídos ao órgão público R$ 400.458,05 e mantidos R$ 112.696,50 para aplicação no exercício seguinte.

Quanto à execução do ajuste, o próprio parecer consignou desvio de finalidade, assinalou como não cumprido o Plano de Trabalho e registrou que não foram expostas razões para a não consecução ou extrapolação das metas pactuadas. Considerou, ainda, prejudicada a aferição do cumprimento das cláusulas pactuadas, da regularidade dos gastos e de sua perfeita contabilização, da identificação do ajuste nos comprovantes de despesa, da regularidade dos encargos trabalhistas e da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público.

 

A Fiscalização da UR-17 (evento n. 125.9), trouxe as seguintes ocorrências:

1. Trânsito por conta diversa, despesa estranha ao objeto e recirculação como ‘recursos próprios’. Pagamento de R$ 49.999,99 em despesa estranha ao objeto e sem nota fiscal, e trânsito de R$ 56.105,40 por conta diversa da específica, reingressado como ‘recursos próprios’ (art. 116, caput e §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.666/93, art. 154, VI, das Instruções nº 01/2020 e Cláusulas Terceira, § Único, e Quarta, §§ 5º e 6º do Termo de Convênio).

  1. Inexecução integral do objeto e desvio de finalidade. Os 10 leitos de saúde mental não foram implantados, conforme admitido no Parecer Conclusivo e formalizada a desistência da convenente (art. 116, caput, da Lei nº 8.666/93; art. 200, IV e VI, das Instruções nº 01/2020).
  2. Ausência de publicidade da parceria no portal de transparência da conveniada (art. 8º da Lei nº 12.527/2011; Comunicado SDG nº 16/2018; e art. 154, II, das Instruções nº 01/2020); e
  3. Intempestividade da prestação de contas. Apresentada em 20/02/2026, com cerca de 1 ano e 10 meses de atraso frente ao termo da vigência (30/04/2024), sem as providências tempestivas da concedente (art. 154, VIII a X, das Instruções nº 01/2020).
  4. Ausência de identificação, no conteúdo original das notas fiscais e demais documentos comprobatórios, do órgão convenente e do número do Convênio nº 369/2023, em descumprimento ao art. 154, VI, das Instruções nº 01/2020 (redação da Resolução nº 23/2022).”

 

 

Em resposta, o DRS VIII, por meio do Ofício CPA nº 102/2026, esclareceu que constatou resistência da entidade à implantação dos leitos e que, após ofícios expedidos em junho e julho de 2023 e comunicação ao Ministério Público, tratou da restituição dos recursos. Informou que, mesmo após a intervenção, a entidade manteve a decisão de não implantar os leitos e que os recursos remanescentes do exercício seguinte também foram posteriormente recolhidos.

Acrescentou que as irregularidades foram identificadas a partir da análise dos extratos bancários e que a obtenção de justificativas formais acerca das movimentações ficou prejudicada porque os responsáveis já não integravam a gestão da entidade. Sustentou que a não implantação dos leitos não gerou desassistência, diante da existência de rede regional estruturada e da posterior disponibilização de leitos de saúde mental pelo Hospital Estadual. Reconheceu a falha relativa à publicidade da parceria e informou ter adotado providências para sua regularização.

Quanto à identificação do convênio nos documentos fiscais, alegou que a exigência não foi formulada porque as despesas foram objeto de devolução.

A d. PFE, considerando a recomposição e a devolução dos recursos e a inexistência de malversação remanescente, opinou pela regularidade, com recomendações.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas, que os restituiu nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC.

A movimentação financeira de 2023 pode ser assim sintetizada:

 

 

Valor

Saldo do exercício anterior

R$ 0,00

Repasses públicos recebidos

R$ 504.909,81

Rendimentos de aplicações financeiras

R$ 7.138,41

Total de recursos públicos

R$ 512.048,22

Recursos registrados como próprios da entidade

R$ 113.854,65

Total de recursos disponíveis

R$ 625.902,87

Despesas contabilizadas no exercício

R$ 112.748,32

Saldo não aplicado, incluídos os recursos registrados como próprios

R$ 513.154,55

Valor restituído ao órgão público

R$ 400.458,05

Saldo autorizado para utilização em 2024

R$ 112.696,50

 

 

É a síntese necessária.

 

DECIDO.

Em exame a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2023 pelo Departamento Regional de Saúde de Franca – DRS VIII à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, no âmbito do Convênio nº 369/2023, destinado à implantação de 10 leitos hospitalares de referência em saúde mental, matéria apreciada pela primeira vez neste feito.

Cumpre, de início, apreciar o pedido formulado pelo Sr. Osmar Mikio Moriwaki. Embora tenha figurado no ajuste como Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde – CRS e subscrito o instrumento na condição de testemunha, não se identificam atos por ele praticados relacionados à execução, fiscalização, movimentação dos recursos ou prestação de contas, atribuições cometidas a outros agentes.

Ausentes elementos que permitam relacionar sua atuação às irregularidades apuradas, acolho o pedido e determino sua exclusão do rol de responsáveis.

 

 

Quanto ao mérito, a prestação de contas, embora apresentada com expressivo atraso, foi posteriormente instruída, e o DRS VIII reviu o parecer inicialmente desfavorável.

Sob o aspecto financeiro, a documentação evidencia que a recomposição promovida afasta a existência de débito principal remanescente. No exercício de 2023, foram recebidos R$ 512.048,22, já considerados os rendimentos de aplicações financeiras. Parte desses recursos foi movimentada de forma irregular: houve pagamento de R$ 49.999,99 sem demonstração de vínculo com o objeto do convênio e transferência de R$ 56.105,40 da conta específica para conta geral da entidade. Posteriormente, ingressaram na conta vinculada valores registrados como recursos próprios, além de ter sido efetuada restituição de R$ 400.458,05 ao órgão concedente.

Ao final do exercício, permaneceram R$ 112.696,50 na conta vinculada, cuja utilização no exercício de 2024 foi autorizada pelo órgão concedente. Considerados a restituição de R$ 400.458,05 e o saldo mantido em conta, não subsiste valor principal a restituir relativamente ao exercício de 2023.

Essa conclusão não significa, contudo, que as despesas ou movimentações tenham sido regulares. A recomposição financeira apenas afasta a existência de débito principal remanescente, sem sanar as impropriedades verificadas na utilização e na movimentação dos recursos.

Quanto ao saldo de R$ 112.696,50 transportado para 2024, como já consignado, tal montante não integra o objeto deste julgamento. O DRS VIII informou o posterior recolhimento dos valores remanescentes, em razão da não implantação dos leitos e do encerramento da vigência em 30/04/2024.

Passo às ocorrências.

O primeiro fundamento determinante é a inexecução do objeto. Os recursos destinavam-se à implantação e ao funcionamento de 10 leitos de saúde mental, que não foram disponibilizados; as metas foram registradas como não alcançadas e a conveniada formalizou a desistência. A devolução dos valores afasta débito, mas não regulariza ajuste cujo objeto não se concretizou. A ausência de desassistência apenas mitiga os efeitos concretos da inexecução. Registre-se, ainda, que o convênio decorreu de determinação judicial na Ação Civil Pública n. 0002122-33.2015.4.03.6113.

O segundo fundamento decorre da movimentação financeira. Houve pagamento de R$ 49.999,99 sem demonstração de vínculo com o Plano de Trabalho e sem documento fiscal correspondente, além da transferência de R$ 56.105,40 da conta específica para conta geral da entidade, sem comprovação de aplicação no objeto. O posterior retorno dos valores não afasta a irregularidade, sobretudo porque parte dos R$ 113.854,65 classificados como “recursos próprios” correspondia a numerário público anteriormente retirado da conta vinculada. Tais fatos comprometem a segregação, a rastreabilidade e a identificação da origem dos recursos, enquadrando-se no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Conforme consta dos autos, a intervenção municipal, decretada em 14/07/2023, sucedeu as principais movimentações financeiras questionadas. Segundo a entidade, a nova gestão passou, então, a adotar medidas de reorganização administrativa e financeira.

Também pesam a apresentação da prestação de contas apenas em fevereiro de 2026, cerca de um ano e dez meses após o término da vigência, a ausência das informações exigidas no portal de transparência e a falta de identificação do convênio e do órgão concedente nos documentos fiscais, ocorrências que reforçam as deficiências de controle e prestação de contas.

Também pesam a apresentação da prestação de contas apenas em fevereiro de 2026, cerca de um ano e dez meses após o término da vigência, a ausência das informações exigidas no portal de transparência e a falta de identificação do convênio e do órgão concedente nos documentos fiscais, ocorrências que reforçam as deficiências de controle e prestação de contas.

O conjunto formado pela inexecução do objeto, pelo pagamento sem comprovação de vínculo com o ajuste, pelo trânsito de numerário por conta diversa da específica e pela inadequada classificação da origem dos recursos, agravado pelas deficiências documentais e pela intempestividade da prestação de contas, impede o acolhimento do parecer favorável emitido pelo DRS VIII.

Nessa conformidade, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2023 pelo Departamento Regional de Saúde de Franca – DRS VIII à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, no âmbito do Convênio nº 369/2023, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo diploma.

Recomendo ao órgão concedente que, em futuros ajustes, acompanhe tempestivamente a execução física e financeira, adote as providências cabíveis diante da ausência de prestação de contas ou da inexecução do objeto, suspenda os repasses quando presentes os pressupostos regulamentares e exija a manutenção dos recursos em conta específica e a identificação do ajuste nos documentos comprobatórios.

Recomendo, igualmente, à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista que mantenha controles aptos a assegurar a segregação e a rastreabilidade dos recursos públicos, a tempestiva prestação de contas e a divulgação das informações relativas às parcerias em seu portal de transparência.

 

Deixo de determinar restituição de quantias, diante da recomposição financeira verificada e da ausência de débito remanescente.

Da mesma forma, deixo de impor à entidade impedimento para receber novos repasses, diante da ausência de valor pendente de recomposição e das medidas de reorganização administrativa e financeira adotadas após a intervenção.

Consigno que o saldo de R$ 112.696,50 transportado para o exercício de 2024 não integra o objeto material deste julgamento.

Devem a Origem e a Entidade Conveniada atentar para as recomendações constantes do corpo deste decisório.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento na página desta Corte.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, expedir as comunicações a que se referem os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e, ao final, arquivar os autos.

 

GCSA, 06 de outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
cbf apa
 
PROCESSO: TC-00023136.989.25-8
ÓRGÃO:
  • DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE FRANCA - DRS VIII - SECRETARIA DA SAÚDE
RESPONSÁVEIS:

ELEUSES VIEIRA DE PAIVA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE

WILSON ROBERTO DE LIMA, COORDENADOR CGOF (ORDENADOR DE DESPESA)

RICARDO DE OLIVEIRA BESSA, DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE III - DRS VIII FRANCA (RESPONSÁVEL PELO PARECER CONCLUSIVO)

SILVANA MÁRCIA DE SÃO JOÃO SANTOS, GESTOR ADMINISTRATIVO

MARÍLIA AUGUSTA DE SOUSA NASCIMENTO, GESTOR TÉCNICO - DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE I

MARILSA DA SILVA E. SILVA, DIRETOR TÉCNICO III

EVERTON LUÍS BERNARDES, GESTOR DO CONVÊNIO

BENEFICIÁRIA:
  • SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATROCÍNIO PAULISTA
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
    • RESPONSÁVEIS: KEYS DE ALENCAR CORREA, PROVEDOR À ÉPOCA; TÚLIO CHAUD COLFERAUI, PROVEDOR ATUAL
EM EXAME: REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS- SUBVENÇÃO 
EXERCÍCIO: 2023
VALOR INICIAL: R$ 504.909,81
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA/ DSF-I
 

EXTRATO:

Nessa conformidade, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2023 pelo Departamento Regional de Saúde de Franca – DRS VIII à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, no âmbito do Convênio nº 369/2023, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo diploma.

Recomendo ao órgão concedente que, em futuros ajustes, acompanhe tempestivamente a execução física e financeira, adote as providências cabíveis diante da ausência de prestação de contas ou da inexecução do objeto, suspenda os repasses quando presentes os pressupostos regulamentares e exija a manutenção dos recursos em conta específica e a identificação do ajuste nos documentos comprobatórios.

Recomendo, igualmente, à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista que mantenha controles aptos a assegurar a segregação e a rastreabilidade dos recursos públicos, a tempestiva prestação de contas e a divulgação das informações relativas às parcerias em seu portal de transparência.

 

Deixo de determinar restituição de quantias, diante da recomposição financeira verificada e da ausência de débito remanescente.

Da mesma forma, deixo de impor à entidade impedimento para receber novos repasses, diante da ausência de valor pendente de recomposição e das medidas de reorganização administrativa e financeira adotadas após a intervenção.

Consigno que o saldo de R$ 112.696,50 transportado para o exercício de 2024 não integra o objeto material deste julgamento.

Devem a Origem e a Entidade Conveniada atentar para as recomendações constantes do corpo deste decisório.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento na página desta Corte.

Publique-se.

GCSA, 06 de outubro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-0M46-IRBK-6N5D-AGYM