|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00023136.989.25-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
ELEUSES VIEIRA DE PAIVA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE WILSON ROBERTO DE LIMA, COORDENADOR CGOF (ORDENADOR DE DESPESA) RICARDO DE OLIVEIRA BESSA, DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE III - DRS VIII FRANCA (RESPONSÁVEL PELO PARECER CONCLUSIVO) SILVANA MÁRCIA DE SÃO JOÃO SANTOS, GESTOR ADMINISTRATIVO MARÍLIA AUGUSTA DE SOUSA NASCIMENTO, GESTOR TÉCNICO - DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE I MARILSA DA SILVA E. SILVA, DIRETOR TÉCNICO III EVERTON LUÍS BERNARDES, GESTOR DO CONVÊNIO |
| BENEFICIÁRIA: |
|
| EM EXAME: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS- SUBVENÇÃO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| VALOR INICIAL: | R$ 504.909,81 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA/ DSF-I |
EMENTA: Prestação de contas. Convênio. Saúde mental. Inexecução do objeto. Movimentação de recursos por conta diversa. Despesa sem comprovação de vínculo com o ajuste. Recomposição financeira. Ausência de débito remanescente. Prestação de contas intempestiva. Falhas de transparência e controle. Irregularidade.
Em exame a prestação de contas dos recursos relacionados ao Termo de Convênio nº 369/2023, referente aos repasses efetuados no exercício de 2023 pelo Departamento Regional de Saúde de Franca – DRS VIII, da Secretaria de Estado da Saúde, à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, no montante de R$ 512.048,22 (R$ 504.909,81, acrescidos de R$ 7.138,41 de aplicações financeiras).
Em exame a prestação de contas dos recursos relacionados ao Termo de Convênio nº 369/2023, referente aos repasses efetuados no exercício de 2023 pelo Departamento Regional de Saúde de Franca – DRS VIII, da Secretaria de Estado da Saúde, à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, no montante de R$ 512.048,22 (R$ 504.909,81, acrescidos de R$ 7.138,41 de rendimentos de aplicações financeiras).
O ajuste, celebrado em 17/04/2023, vigeu até 30/04/2024 e teve por finalidade o custeio de pessoal, materiais de consumo e serviços necessários à implantação de Serviço Hospitalar de Referência, com disponibilização de 10 leitos destinados ao atendimento de adultos com sofrimento ou transtorno mental e necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas.
Segundo esclareceu o DRS VIII no Ofício CPA nº 102/2026 (evento n. 149.1), a celebração do ajuste decorreu do cumprimento de decisão proferida em Ação Civil Pública n. 0002122-33.2015.4.03.6113, que impôs ao Estado de São Paulo a implantação de leitos de saúde mental.
O Plano de Trabalho contemplava despesas com medicamentos, materiais de limpeza, gêneros alimentícios, enfermagem, apoio administrativo, serviços médicos, psicologia, terapia ocupacional, enxoval e utensílios hospitalares. Entre as metas pactuadas encontravam-se a disponibilização dos 10 leitos no sistema CROSS, com atualização diária de sua ocupação, e o atendimento tempestivo às solicitações encaminhadas pela Central de Regulação.
Oportuno mencionar ainda que, no curso da execução do ajuste, a Santa Casa foi submetida a intervenção municipal. Por meio do Decreto Municipal nº 3.672/2023, de 14/07/2023, juntado no evento 47.3, foram afastados da gestão a Mesa Administrativa, o Provedor e os demais órgãos diretivos da entidade, passando a Comissão Interventora a exercer atribuições relacionadas à administração da instituição, inclusive quanto à gestão de recursos, movimentação de contas bancárias e aspectos financeiros.
O primeiro parecer conclusivo, encartado no evento 12.3, foi desfavorável, diante da não apresentação dos documentos necessários à análise.
Assim, a instrução inicial da Fiscalização, no evento 12.5, registrou a ausência de prestação de contas e o insucesso do órgão concedente na obtenção da documentação comprobatória.
Notificado, o Sr. Osmar Mikio Moriwaki manifestou-se nos eventos 45.1 e 164.1, sustentando que apenas subscreveu o convênio como testemunha, sem atribuições relacionadas à elaboração, execução, fiscalização, gestão financeira ou prestação de contas do ajuste.
Requereu sua exclusão do rol de responsáveis e invocou precedente desta Corte (TC-015153.989.25-6) em situação que reputou semelhante.
A entidade, nos eventos 47.1 e 162.1, informou ter encaminhado ao DRS VIII a documentação da prestação de contas e alegou que a Comissão Interventora encontrou deficiências nos registros contábeis, financeiros e institucionais, extravio de documentos e fragilidade dos controles internos, circunstâncias que teriam dificultado a reconstrução dos ajustes da gestão anterior e a correspondente prestação de contas. Sustentou que essa deficiência documental teria impedido, inclusive, a identificação da finalidade de determinados pagamentos, situação que estaria sendo gradualmente regularizada pela atual administração, com adoção de controles internos e segregação entre contas de recursos públicos e privados.
Afirmou, ainda, que as transferências da conta vinculada para contas da própria instituição foram realizadas pela gestão anterior, que os valores foram posteriormente recompostos e que a administração atual não dispunha de documentos capazes de esclarecer a finalidade dessas movimentações. Acrescentou que o ajuste teria sido celebrado sem estudo técnico suficiente para a implantação dos leitos de saúde mental, embora a entidade não reunisse condições para sua implementação. Por fim, informou que os valores não utilizados foram devolvidos e sustentou a inexistência de prejuízo aos cofres públicos e de desassistência à população.
No evento 104.1, o DRS VIII apresentou novo parecer conclusivo, que reviu o juízo anteriormente desfavorável e concluiu pela regularidade da prestação de contas com ressalva.
O documento registrou que, no exercício de 2023, foram contabilizadas despesas de R$ 112.748,32, tendo sido restituídos ao órgão público R$ 400.458,05 e mantidos R$ 112.696,50 para aplicação no exercício seguinte.
Quanto à execução do ajuste, o próprio parecer consignou desvio de finalidade, assinalou como não cumprido o Plano de Trabalho e registrou que não foram expostas razões para a não consecução ou extrapolação das metas pactuadas. Considerou, ainda, prejudicada a aferição do cumprimento das cláusulas pactuadas, da regularidade dos gastos e de sua perfeita contabilização, da identificação do ajuste nos comprovantes de despesa, da regularidade dos encargos trabalhistas e da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público.
A Fiscalização da UR-17 (evento n. 125.9), trouxe as seguintes ocorrências:
1. Trânsito por conta diversa, despesa estranha ao objeto e recirculação como ‘recursos próprios’. Pagamento de R$ 49.999,99 em despesa estranha ao objeto e sem nota fiscal, e trânsito de R$ 56.105,40 por conta diversa da específica, reingressado como ‘recursos próprios’ (art. 116, caput e §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.666/93, art. 154, VI, das Instruções nº 01/2020 e Cláusulas Terceira, § Único, e Quarta, §§ 5º e 6º do Termo de Convênio).
Em resposta, o DRS VIII, por meio do Ofício CPA nº 102/2026, esclareceu que constatou resistência da entidade à implantação dos leitos e que, após ofícios expedidos em junho e julho de 2023 e comunicação ao Ministério Público, tratou da restituição dos recursos. Informou que, mesmo após a intervenção, a entidade manteve a decisão de não implantar os leitos e que os recursos remanescentes do exercício seguinte também foram posteriormente recolhidos.
Acrescentou que as irregularidades foram identificadas a partir da análise dos extratos bancários e que a obtenção de justificativas formais acerca das movimentações ficou prejudicada porque os responsáveis já não integravam a gestão da entidade. Sustentou que a não implantação dos leitos não gerou desassistência, diante da existência de rede regional estruturada e da posterior disponibilização de leitos de saúde mental pelo Hospital Estadual. Reconheceu a falha relativa à publicidade da parceria e informou ter adotado providências para sua regularização.
Quanto à identificação do convênio nos documentos fiscais, alegou que a exigência não foi formulada porque as despesas foram objeto de devolução.
A d. PFE, considerando a recomposição e a devolução dos recursos e a inexistência de malversação remanescente, opinou pela regularidade, com recomendações.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas, que os restituiu nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC.
A movimentação financeira de 2023 pode ser assim sintetizada:
|
Valor |
|
|
Saldo do exercício anterior |
R$ 0,00 |
|
Repasses públicos recebidos |
R$ 504.909,81 |
|
Rendimentos de aplicações financeiras |
R$ 7.138,41 |
|
Total de recursos públicos |
R$ 512.048,22 |
|
Recursos registrados como próprios da entidade |
R$ 113.854,65 |
|
Total de recursos disponíveis |
R$ 625.902,87 |
|
Despesas contabilizadas no exercício |
R$ 112.748,32 |
|
Saldo não aplicado, incluídos os recursos registrados como próprios |
R$ 513.154,55 |
|
Valor restituído ao órgão público |
R$ 400.458,05 |
|
Saldo autorizado para utilização em 2024 |
R$ 112.696,50 |
É a síntese necessária.
DECIDO.
Em exame a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2023 pelo Departamento Regional de Saúde de Franca – DRS VIII à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, no âmbito do Convênio nº 369/2023, destinado à implantação de 10 leitos hospitalares de referência em saúde mental, matéria apreciada pela primeira vez neste feito.
Cumpre, de início, apreciar o pedido formulado pelo Sr. Osmar Mikio Moriwaki. Embora tenha figurado no ajuste como Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde – CRS e subscrito o instrumento na condição de testemunha, não se identificam atos por ele praticados relacionados à execução, fiscalização, movimentação dos recursos ou prestação de contas, atribuições cometidas a outros agentes.
Ausentes elementos que permitam relacionar sua atuação às irregularidades apuradas, acolho o pedido e determino sua exclusão do rol de responsáveis.
Quanto ao mérito, a prestação de contas, embora apresentada com expressivo atraso, foi posteriormente instruída, e o DRS VIII reviu o parecer inicialmente desfavorável.
Sob o aspecto financeiro, a documentação evidencia que a recomposição promovida afasta a existência de débito principal remanescente. No exercício de 2023, foram recebidos R$ 512.048,22, já considerados os rendimentos de aplicações financeiras. Parte desses recursos foi movimentada de forma irregular: houve pagamento de R$ 49.999,99 sem demonstração de vínculo com o objeto do convênio e transferência de R$ 56.105,40 da conta específica para conta geral da entidade. Posteriormente, ingressaram na conta vinculada valores registrados como recursos próprios, além de ter sido efetuada restituição de R$ 400.458,05 ao órgão concedente.
Ao final do exercício, permaneceram R$ 112.696,50 na conta vinculada, cuja utilização no exercício de 2024 foi autorizada pelo órgão concedente. Considerados a restituição de R$ 400.458,05 e o saldo mantido em conta, não subsiste valor principal a restituir relativamente ao exercício de 2023.
Essa conclusão não significa, contudo, que as despesas ou movimentações tenham sido regulares. A recomposição financeira apenas afasta a existência de débito principal remanescente, sem sanar as impropriedades verificadas na utilização e na movimentação dos recursos.
Quanto ao saldo de R$ 112.696,50 transportado para 2024, como já consignado, tal montante não integra o objeto deste julgamento. O DRS VIII informou o posterior recolhimento dos valores remanescentes, em razão da não implantação dos leitos e do encerramento da vigência em 30/04/2024.
Passo às ocorrências.
O primeiro fundamento determinante é a inexecução do objeto. Os recursos destinavam-se à implantação e ao funcionamento de 10 leitos de saúde mental, que não foram disponibilizados; as metas foram registradas como não alcançadas e a conveniada formalizou a desistência. A devolução dos valores afasta débito, mas não regulariza ajuste cujo objeto não se concretizou. A ausência de desassistência apenas mitiga os efeitos concretos da inexecução. Registre-se, ainda, que o convênio decorreu de determinação judicial na Ação Civil Pública n. 0002122-33.2015.4.03.6113.
O segundo fundamento decorre da movimentação financeira. Houve pagamento de R$ 49.999,99 sem demonstração de vínculo com o Plano de Trabalho e sem documento fiscal correspondente, além da transferência de R$ 56.105,40 da conta específica para conta geral da entidade, sem comprovação de aplicação no objeto. O posterior retorno dos valores não afasta a irregularidade, sobretudo porque parte dos R$ 113.854,65 classificados como “recursos próprios” correspondia a numerário público anteriormente retirado da conta vinculada. Tais fatos comprometem a segregação, a rastreabilidade e a identificação da origem dos recursos, enquadrando-se no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Conforme consta dos autos, a intervenção municipal, decretada em 14/07/2023, sucedeu as principais movimentações financeiras questionadas. Segundo a entidade, a nova gestão passou, então, a adotar medidas de reorganização administrativa e financeira.
Também pesam a apresentação da prestação de contas apenas em fevereiro de 2026, cerca de um ano e dez meses após o término da vigência, a ausência das informações exigidas no portal de transparência e a falta de identificação do convênio e do órgão concedente nos documentos fiscais, ocorrências que reforçam as deficiências de controle e prestação de contas.
Também pesam a apresentação da prestação de contas apenas em fevereiro de 2026, cerca de um ano e dez meses após o término da vigência, a ausência das informações exigidas no portal de transparência e a falta de identificação do convênio e do órgão concedente nos documentos fiscais, ocorrências que reforçam as deficiências de controle e prestação de contas.
O conjunto formado pela inexecução do objeto, pelo pagamento sem comprovação de vínculo com o ajuste, pelo trânsito de numerário por conta diversa da específica e pela inadequada classificação da origem dos recursos, agravado pelas deficiências documentais e pela intempestividade da prestação de contas, impede o acolhimento do parecer favorável emitido pelo DRS VIII.
Nessa conformidade, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2023 pelo Departamento Regional de Saúde de Franca – DRS VIII à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, no âmbito do Convênio nº 369/2023, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo diploma.
Recomendo ao órgão concedente que, em futuros ajustes, acompanhe tempestivamente a execução física e financeira, adote as providências cabíveis diante da ausência de prestação de contas ou da inexecução do objeto, suspenda os repasses quando presentes os pressupostos regulamentares e exija a manutenção dos recursos em conta específica e a identificação do ajuste nos documentos comprobatórios.
Recomendo, igualmente, à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista que mantenha controles aptos a assegurar a segregação e a rastreabilidade dos recursos públicos, a tempestiva prestação de contas e a divulgação das informações relativas às parcerias em seu portal de transparência.
Deixo de determinar restituição de quantias, diante da recomposição financeira verificada e da ausência de débito remanescente.
Da mesma forma, deixo de impor à entidade impedimento para receber novos repasses, diante da ausência de valor pendente de recomposição e das medidas de reorganização administrativa e financeira adotadas após a intervenção.
Consigno que o saldo de R$ 112.696,50 transportado para o exercício de 2024 não integra o objeto material deste julgamento.
Devem a Origem e a Entidade Conveniada atentar para as recomendações constantes do corpo deste decisório.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento na página desta Corte.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, expedir as comunicações a que se referem os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e, ao final, arquivar os autos.
| PROCESSO: | TC-00023136.989.25-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
ELEUSES VIEIRA DE PAIVA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE WILSON ROBERTO DE LIMA, COORDENADOR CGOF (ORDENADOR DE DESPESA) RICARDO DE OLIVEIRA BESSA, DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE III - DRS VIII FRANCA (RESPONSÁVEL PELO PARECER CONCLUSIVO) SILVANA MÁRCIA DE SÃO JOÃO SANTOS, GESTOR ADMINISTRATIVO MARÍLIA AUGUSTA DE SOUSA NASCIMENTO, GESTOR TÉCNICO - DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE I MARILSA DA SILVA E. SILVA, DIRETOR TÉCNICO III EVERTON LUÍS BERNARDES, GESTOR DO CONVÊNIO |
| BENEFICIÁRIA: |
|
| EM EXAME: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS- SUBVENÇÃO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| VALOR INICIAL: | R$ 504.909,81 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA/ DSF-I |
EXTRATO:
Nessa conformidade, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2023 pelo Departamento Regional de Saúde de Franca – DRS VIII à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, no âmbito do Convênio nº 369/2023, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo diploma.
Recomendo ao órgão concedente que, em futuros ajustes, acompanhe tempestivamente a execução física e financeira, adote as providências cabíveis diante da ausência de prestação de contas ou da inexecução do objeto, suspenda os repasses quando presentes os pressupostos regulamentares e exija a manutenção dos recursos em conta específica e a identificação do ajuste nos documentos comprobatórios.
Recomendo, igualmente, à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista que mantenha controles aptos a assegurar a segregação e a rastreabilidade dos recursos públicos, a tempestiva prestação de contas e a divulgação das informações relativas às parcerias em seu portal de transparência.
Deixo de determinar restituição de quantias, diante da recomposição financeira verificada e da ausência de débito remanescente.
Da mesma forma, deixo de impor à entidade impedimento para receber novos repasses, diante da ausência de valor pendente de recomposição e das medidas de reorganização administrativa e financeira adotadas após a intervenção.
Consigno que o saldo de R$ 112.696,50 transportado para o exercício de 2024 não integra o objeto material deste julgamento.
Devem a Origem e a Entidade Conveniada atentar para as recomendações constantes do corpo deste decisório.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento na página desta Corte.
Publique-se.