TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 009.066/989/25.
REFERÊNCIAS:             TCs – 008.857/989/25, 009.005/989/25, 009.006/989/25, 009.016/989/25, 010.600/989/25 e 023.637/989/24.
CONTRATANTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
RESPONSÁVEIS:        Srs. Anderson Farias Ferreira – Prefeito, Jhonis Rodrigues Almeida Santos – Secretário de Educação e Cidadania, José Fábio Gimenez Morais Rodrigues e Odilson Gomes Braz Júnior – Secretário de Gestão Administrativa e Finanças à época.
CONTRATADA:   TREVISO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. – EPP.
RESPONSÁVEL:  Sr. Fabrizio Gabarra Bachiega – Sócio-Administrador.
OBJETO: Reforma e ampliação da EMEF Professora Sebastiana Cobra.
EM APREÇO:    Acompanhamento da Execução do Contrato n.º 566/2022.
INSTRUÇÃO: UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos.
ADVOGADOS:                    Srs. Ronaldo José de Andrade – OAB/SP n.º 182.605, Venâncio Silva Gomes – OAB/SP n.º 240.288, Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz – OAB/SP n.º 289.993, Michelle Selma Ventura Wilner – OAB/SP n.º 409.310, Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges – OAB/SP n.º 232.668 e Filipe Rodrigues Carvalho – OAB/SP n.º 462.315.

    

Em exame, o Acompanhamento da Execução do Contrato n.º 566/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e a empresa Treviso Engenharia e Construção Ltda. – EPP, destinado à reforma e ampliação da EMEF Professora Sebastiana Cobra.

A avença teve origem na Concorrência Pública n.º 016/SGAF/2022, processada no âmbito do Processo Administrativo Digital n.º 98936/2022, e foi formalizada em 01/12/2022 pelo valor inicial de R$ 2.770.664,73, com início da execução previsto para 19/12/2022 e termo inicial de vigência contratual até 19/06/2023 (eventos 1.47 e 1.48 do TC – 008.857/989/25).

A matéria nuclear, concernente à Concorrência Pública n.º 016/SGAF/2022 e ao Contrato n.º 566/2022, foi apreciada no TC – 008.857/989/25. Em julgamento realizado na 22.ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 05/08/2025, o Colegiado decidiu pela regularidade do certame e do decorrente ajuste, segundo acórdão veiculado no DOE-TCESP em 05/09/2025 e com trânsito em julgado em 29/09/2025.

O 1.º Termo Aditivo, firmado em 07/06/2023 e autuado no TC – 009.005/989/25, prorrogou a execução de 20/06/2023 a 19/09/2023 e promoveu acréscimo de R$ 9.398,33, passando o valor global da avença a R$ 2.780.063,06.

O 2.º Termo Aditivo, de 04/09/2023, examinado no TC – 009.006/989/25, estendeu a vigência de 20/09/2023 a 19/11/2023, sem alteração do preço.

O 3.º Termo Aditivo, celebrado em 17/11/2023 e tratado no TC – 009.016/989/25, promoveu nova prorrogação, de 20/11/2023 a 19/01/2024, igualmente sem repercussão financeira.

Os três instrumentos foram julgados regulares pela Primeira Câmara na mesma sessão de 05.08.2025, em relato conjunto com a contratação originária.

A instrução dos presentes autos coube à UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos, que examinou a documentação da execução e realizou inspeção in loco em 10.06.2025 (eventos 19.63 a 19.65).

A Fiscalização registrou que as medições 1 a 7 foram acompanhadas por Engenheiro Civil e que as medições 8 a 13 ficaram sob responsabilidade de Analista Técnica em Engenharia Civil, constando dos documentos os correspondentes atestes de recebimento dos serviços.

No exame da movimentação financeira, consignou pagamentos acumulados de R$ 2.619.696,65 e relacionou medições e notas fiscais que, consideradas as parcelas de reajuste e encargos posteriormente satisfeitas, alcançavam R$ 2.629.696,65. A partir desses registros, anotou aparente diferença de R$ 10.000,00 entre os valores então identificados nos demonstrativos de empenho, liquidação e pagamento e o total constante das medições.

A peça instrutória noticiou, ainda, a existência da Representação autuada sob o TC – 023.637/989/24, na qual a Contratada suscitara controvérsia atinente a reajustes e encargos financeiros. Registrou que a Municipalidade reconheceu a pendência e promoveu o pagamento de R$ 37.179,26, sem formalização contemporânea de instrumento destinado ao correspondente registro. Decisão da lavra deste Julgador, publicada no DOE-TCESP em 10/04/2026 e transitada em julgado em 07/05/2026, considerou a perda do objeto e impôs o arquivamento do feito.

Na vistoria realizada em 10/06/2025, foram examinadas as dependências reformadas, ampliadas ou construídas, com registros das fachadas, da secretaria, do arquivo, da sala de atendimento educacional especializado, do laboratório de ciências, da quadra poliesportiva, dos gradis, luminárias, pisos, forros, pinturas e hidrante. Consta do relatório que, segundo os responsáveis técnicos presentes, não se verificara prejuízo à consecução dos objetivos inicialmente traçados no Termo de Referência.

A obra fora recebida provisoriamente em 02/03/2024. Quando requisitado o Termo de Recebimento Definitivo, a Origem informou que a sua emissão aguardava a solução de pendências identificadas depois do recebimento provisório.

As pendências deram ensejo aos Processos Administrativos n.ºs 8.245/2025 e 8.306/2025. O primeiro tratou do defeito apresentado por aparelho de ar-condicionado de 48.000 BTU/h. O segundo cuidou da ausência de entrega da documentação relativa ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.

Ao termo dos trabalhos, a Unidade de Instrução propôs o acompanhamento da execução contratual com ressalvas.

Ante o anotado, a Prefeitura, a Contratada e os demais interessados foram chamados a apresentar justificativas, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, conforme despacho apregoado no DOE-TCESP em 24/06/2025 (eventos 23.1 e 28.1).

A Municipalidade requereu prazo suplementar. A pretensão foi acolhida por despacho disponibilizado no DOE-TCESP em 25/07/2025 (eventos 47.1, 51.1 e 55.1).

Após, a Origem, assistida juridicamente, apresentou defesa e documentos (eventos 60.1 a 60.6).

Expôs que o pagamento de R$ 37.179,26 decorrera de reajuste e encargos vinculados a obrigações contratuais. Quanto à diferença de R$ 10.000,00, atribuiu-a ao estorno parcial de empenho de 2022 e ao subsequente processamento da quantia como restos a pagar. No tocante ao encerramento da obra, informou que o termo definitivo ainda não fora emitido em virtude das pendências técnicas submetidas aos Processos Administrativos n.ºs 8.245/2025 e 8.306/2025.

A documentação apresentada pela Controladoria Municipal indicou que as ordens de pagamento baixadas perfaziam R$ 2.629.696,65, montante coincidente com o total das medições e notas fiscais consideradas na instrução.

Em informações administrativas anexadas à defesa, a área técnica registrou, em 22/07/2025, a permanência das pendências relativas ao aparelho de climatização e ao AVCB. Em 29/07/2025, a Gestão de Contratos comunicou o andamento dos dois procedimentos sancionatórios e a adoção posterior das providências contratuais correlatas.

Os Responsáveis também compareceram aos autos, assistidos por advogada, aderindo às razões da Municipalidade e requerendo o reconhecimento da regularidade da execução contratual (eventos 68.1 a 68.2 e 80.1 a 80.4).

Sobreveio, então, a alteração de competência determinada pela Resolução TCESP n.º 12/2025. O Exmo. Conselheiro Dimas Ramalho remeteu os autos à Presidência para redistribuição ao Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores, vindo o feito, na sequência, a este Juízo Singular (evento 71.1).

Já sob esta Relatoria, foram requisitados esclarecimentos complementares acerca das penalidades administrativas impostas à Contratada, da composição do pagamento de R$ 37.179,26 e do encerramento documental da obra, mediante despacho veiculado no DOE-TCESP em 02/04/2026 (eventos 89.1 e 104.1).

Em resposta (eventos 119.1 a 119.3), a Municipalidade informou que, no Processo Administrativo n.º 8.306/2025, a multa inicialmente fixada em R$ 17.814,74 fora reduzida, depois de recurso, para R$ 5.700,96. Quanto ao Processo Administrativo n.º 8.245/2025, comunicou a constituição de obrigação pecuniária de R$ 9.372,70 relacionada ao aparelho de ar-condicionado. Noticiou a emissão das respectivas guias de recolhimento e a inexistência de quitação até aquele momento, com previsão de encaminhamento dos débitos à Dívida Ativa na hipótese de inadimplemento.

No mesmo expediente, discriminou o pagamento de R$ 37.179,26. A quantia compreendia R$ 24.772,72 de reajuste das medições 10 a 13, R$ 10.339,28 de juros, multa e correção decorrentes do atraso da parcela principal das medições 10 e 11 e R$ 2.067,26 de encargos incidentes sobre o atraso dos reajustes.

A respeito do recebimento definitivo, informou que o documento ainda não havia sido emitido porque as inconformidades apuradas depois do recebimento provisório permaneciam submetidas aos procedimentos administrativos próprios.

Os Responsáveis apresentaram manifestação concordante com os esclarecimentos municipais (evento 122.1).

Mais adiante, por determinação disponibilizada no DOE-TCESP em 23/06/2026, foram solicitadas informações atualizadas sobre o curso dos créditos constituídos, as providências administrativas subsequentes e a documentação pertinente ao encerramento do ajuste (eventos 131.1 e 146.1).

Em atenção ao seu chamamento, a Origem informou, com apoio em manifestação da Supervisão de Dívida Ativa, que os débitos de R$ 9.372,70 e R$ 5.700,96 haviam vencido no exercício e ainda se encontravam dentro do prazo previsto na disciplina municipal para inscrição em Dívida Ativa. Consignou, em complemento, que, sobrevindo inadimplemento definitivo, seriam adotadas as medidas cabíveis para constituição e cobrança executiva dos créditos.

A Prefeitura prestou, ademais, esclarecimentos acerca das medidas contratuais adotadas depois da conclusão dos procedimentos sancionatórios e comunicou a formalização do Termo de Recebimento Definitivo (eventos 161.1 a 161.4).

O termo apresentado está datado de 12/05/2026 e foi incorporado ao processo administrativo municipal em 08/07/2026. O documento atesta a execução da obra, com exceção do AVCB, relacionado ao Processo Administrativo n.º 8.306/2025 e estimado em R$ 5.700,96, e do aparelho de ar-condicionado, relacionado ao Processo Administrativo n.º 8.245/2025 e avaliado em R$ 9.372,70. Registra, outrossim, que o recebimento não eximia a Contratada das responsabilidades relativas à garantia, segurança, durabilidade e responsabilidade civil dos serviços e materiais.

Em sequência, os Responsáveis apresentaram derradeiros esclarecimentos, reiterando a concordância com as informações da Administração e o pedido de regularidade da matéria (evento 163.1).

Ao longo da instrução, foram concedidas vistas regimentais ao Ministério Público de Contas, que restituiu os autos para prosseguimento sem manifestação de mérito, nos termos do artigo 1.º, § 5.º, do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014 (eventos 63.1, 84.1, 126.1 e 168.1).

Eis o relatório.

Passa-se à decisão.

A matéria comporta, pelas singulares feições que os autos revelam, juízo de regularidade com ressalva.

Não se desconhece que a forma, nos negócios da Administração, é garantia e não ornamento. É por ela que se faz visível a legalidade, que se preserva a impessoalidade e que se deixa ao controle o rastro seguro dos atos praticados. Nem por isso, todavia, toda imperfeição formal há de receber o mesmo peso daquela que encobre dano, fraude, sobrepreço ou inexecução substancial.

É sob esse prisma, de rigor sem excesso, sob o primado da razoabilidade, que se há de compor a solução destes autos.

A contratação originária e os três aditamentos que lhe deram continuidade já passaram pelo crivo colegiado desta Corte e receberam julgamento de regularidade. O que ora se aprecia é a execução do ajuste, e esta, na sua substância, alcançou o fim público que lhe fora assinado.

A Fiscalização visitou a EMEF Professora Sebastiana Cobra quando a obra já se encontrava concluída. Os registros produzidos dão conta de intervenções efetivamente incorporadas à escola, abrangendo os ambientes pedagógicos e administrativos, a quadra, instalações e acabamentos. Os próprios responsáveis técnicos informaram não ter havido prejuízo à consecução dos objetivos traçados no Termo de Referência.

Não se confirmou, ademais, a divergência financeira de R$ 10.000,00. A documentação da Controladoria recompôs o percurso contábil da quantia e demonstrou que a aparente diferença procedera do estorno parcial de empenho e do posterior processamento como restos a pagar. As ordens de pagamento baixadas alcançaram R$ 2.629.696,65, em harmonia com o total das medições e notas fiscais consideradas no exame.

Também a parcela de R$ 37.179,26 veio a ser decomposta e explicada. Os R$ 24.772,72 corresponderam ao reajuste das medições 10 a 13. E os R$ 10.339,28 decorreram dos encargos pelo atraso das medições 10 e 11. Outros R$ 2.067,26 se referiram aos encargos incidentes sobre reajustes pagos tardiamente.

O artigo 65, § 8.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993 admitia que o reajustamento de preços, as atualizações, as compensações e as penalizações financeiras fossem registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento. A censura, nesse ponto, recai antes sobre a falta de formalização tempestiva e ordenada do assentamento administrativo do que sobre a existência do pagamento em si, cuja causa foi identificada e cujo cálculo se mostrou discriminado.

Resta o ponto mais sensível, concernente ao recebimento definitivo.

A cláusula contratual que disciplinava o encerramento da obra pressupunha a correção dos defeitos surgidos no período de observação. O termo afinal lavrado, por seu turno, declarou a execução do objeto com exceção do AVCB e do aparelho de ar-condicionado. A forma adotada, por conseguinte, não é a mais consentânea com a literalidade da avença e merece reparo.

Mas é preciso dizer também o que o documento não fez. Não certificou como executado aquilo que ainda permanecia pendente. Não ocultou as duas inconformidades. Não concedeu quitação fictícia à Contratada. Ao contrário, nomeou cada item, vinculou-o ao processo administrativo correspondente, indicou-lhe expressão econômica e preservou expressamente as responsabilidades contratuais e civis remanescentes.

A diferença não é pequena. Entre um termo falso, que encobrisse a inexecução, e um termo formalmente heterodoxo, que a confessa e a reserva, medeia distância jurídica suficiente para que não se lhes dispense idêntico tratamento.

Deveras, a Administração não se quedou inerte diante da recusa da Contratada em sanar as pendências. Instaurou os Processos Administrativos n.ºs 8.245/2025 e 8.306/2025, assegurou a defesa da empresa, proferiu decisões e constituiu créditos de R$ 9.372,70 e R$ 5.700,96. A inexecução residual deixou, assim, de permanecer no plano da expectativa de correção material pela empresa e passou a ser objeto de responsabilização patrimonial própria.

Não se sustenta aqui que a penalidade pecuniária apague, por artifício, toda obrigação material. Afirma-se coisa diversa e mais modesta. Para os fins da relação com a Contratada, os efeitos econômicos do inadimplemento foram individualizados e submetidos a cobrança autônoma, sem que a Municipalidade houvesse renunciado aos créditos constituídos.

E esses créditos, ao encerramento da instrução, não estavam negligenciados. A Supervisão de Dívida Ativa informou que ainda se achavam dentro do prazo municipal para inscrição. Não há notícia de prescrição, remissão, cancelamento, quitação sem pagamento ou abandono da cobrança. O que existe é débito ainda não satisfeito, acompanhado de via administrativa e executiva destinada à sua persecução.

Também merece ponderação o contexto em que o Termo de Recebimento Definitivo veio a ser lavrado. No despacho veiculado na Imprensa Oficial desta Corte em 02/04/2026, este Juízo requisitara o encaminhamento do documento. A Origem respondeu, de início, que ele ainda não existia. Depois de concluídos os procedimentos sancionatórios, sobreveio o termo, que não dissimulou as pendências, antes as escreveu no próprio corpo do ato.

A determinação deste Tribunal, por evidente, não dispensava o fiel cumprimento do contrato. Contudo, a sequência dos fatos permite compreender que a Prefeitura passou a tratar a execução principal como encerrada e as obrigações residuais como matéria destacada para responsabilização e cobrança. Essa compreensão pode ser discutida. Não se pode, porém, convertê-la em fraude onde ao próprio Município deixou abertas, no documento, as exceções que lhe eram desfavoráveis.

A mesma medida de prudência se aplica à garantia contratual. A cláusula 15.2 previa o emprego da garantia para satisfação de importâncias devidas pela Contratada. Se a Administração entendeu desnecessário valer-se desse instrumento depois de quantificar as infrações e constituir os créditos, deveria ter deixado essa opção expressamente motivada no bojo dos próprios procedimentos sancionatórios.

A ausência de motivação contemporânea é falha que não convém relevar sem advertência. Ainda assim, os autos não demonstram que dela tenha resultado perecimento dos créditos ou dano efetivo ao erário. A irregularidade, nesta singular moldura, situa-se no plano da documentação e da justificação da escolha administrativa, razão por que se ajusta melhor ao campo das ressalvas e das determinações.

O AVCB, por sua natureza, exige observação própria. A responsabilização pecuniária da Contratada não exonera o Município de manter o edifício escolar em conformidade com as exigências de segurança que lhe sejam aplicáveis. Esse dever subsiste e deve ser cumprido. A sua permanência, todavia, não autoriza ignorar que o objeto principal foi materialmente executado, que a falha foi identificada, que houve processo sancionatório e que não se comprovou dano patrimonial definitivo.

É certo que outro desfecho seria possível se os autos revelassem pagamento por serviço inexistente, falsidade no recebimento, renúncia aos créditos, inércia perante o inadimplemento ou prejuízo à funcionalidade global da obra. Nada disso, porém, ficou demonstrado.

Daí por que a regularidade que se reconhece, no estrito âmbito da Administração Direta, não é absolvição irrestrita das imperfeições. É juízo formado à vista da excepcional composição dos fatos, acompanhado de ressalvas que conservam memória do que não deve repetir-se e de determinações destinadas a cerrar as frestas administrativas ainda abertas.

Ante o exposto, à vista da instrução dos autos, com fundamento no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, c.c. o artigo 57, III e XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o Acompanhamento da Execução do Contrato n.º 566/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e a empresa Treviso Engenharia e Construção Ltda. – EPP.

TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo apresentado no curso da instrução, sem prejuízo das ressalvas acima consignadas.

DETERMINA-SE à Prefeitura Municipal de São José dos Campos que: a) prossiga no acompanhamento e na cobrança dos créditos constituídos, promovendo a inscrição em Dívida Ativa e as medidas de cobrança cabíveis caso sobrevenha o inadimplemento definitivo; b) em situações futuras assemelhadas, faça constar dos respectivos processos administrativos decisão expressa e circunstanciadamente motivada acerca do eventual não acionamento da garantia contratual, com indicação da autoridade competente, da modalidade e vigência da garantia, da cobertura disponível e das razões jurídicas e técnicas que sustentarem a opção administrativa, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis enquanto úteis e juridicamente possíveis; c) formalize tempestivamente, pelo instrumento juridicamente adequado, os reajustes, atualizações, compensações e demais repercussões financeiras dos contratos, preservando a rastreabilidade dos cálculos e dos pagamentos; e d) adote as providências necessárias à obtenção do AVCB da unidade escolar, por meios próprios, caso ainda não tenha sido regularmente expedido.

ALERTE-SE A MUNICIPALIDADE de que a Unidade de Fiscalização competente poderá verificar, em próxima ação de controle, o cumprimento das determinações ora expedidas.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos que integram os autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 14 de Setembro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 009.066/989/25.
REFERÊNCIAS:             TCs – 008.857/989/25, 009.005/989/25, 009.006/989/25, 009.016/989/25, 010.600/989/25 e 023.637/989/24.
CONTRATANTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
RESPONSÁVEIS:        Srs. Anderson Farias Ferreira – Prefeito, Jhonis Rodrigues Almeida Santos – Secretário de Educação e Cidadania, José Fábio Gimenez Morais Rodrigues e Odilson Gomes Braz Júnior – Secretário de Gestão Administrativa e Finanças à época.
CONTRATADA:   TREVISO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. – EPP.
RESPONSÁVEL:  Sr. Fabrizio Gabarra Bachiega – Sócio-Administrador.
OBJETO: Reforma e ampliação da EMEF Professora Sebastiana Cobra.
EM APREÇO:    Acompanhamento da Execução do Contrato n.º 566/2022.
INSTRUÇÃO: UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos.
ADVOGADOS:                    Srs. Ronaldo José de Andrade – OAB/SP n.º 182.605, Venâncio Silva Gomes – OAB/SP n.º 240.288, Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz – OAB/SP n.º 289.993, Michelle Selma Ventura Wilner – OAB/SP n.º 409.310, Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges – OAB/SP n.º 232.668 e Filipe Rodrigues Carvalho – OAB/SP n.º 462.315.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, c.c. o artigo 57, III e XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o Acompanhamento da Execução do Contrato n.º 566/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e a empresa Treviso Engenharia e Construção Ltda. – EPP. TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo apresentado no curso da instrução, sem prejuízo das ressalvas acima consignadas. DETERMINA-SE à Prefeitura Municipal de São José dos Campos que: a) prossiga no acompanhamento e na cobrança dos créditos constituídos, promovendo a inscrição em Dívida Ativa e as medidas de cobrança cabíveis caso sobrevenha o inadimplemento definitivo; b) em situações futuras assemelhadas, faça constar dos respectivos processos administrativos decisão expressa e circunstanciadamente motivada acerca do eventual não acionamento da garantia contratual, com indicação da autoridade competente, da modalidade e vigência da garantia, da cobertura disponível e das razões jurídicas e técnicas que sustentarem a opção administrativa, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis enquanto úteis e juridicamente possíveis; c) formalize tempestivamente, pelo instrumento juridicamente adequado, os reajustes, atualizações, compensações e demais repercussões financeiras dos contratos, preservando a rastreabilidade dos cálculos e dos pagamentos; e d) adote as providências necessárias à obtenção do AVCB da unidade escolar, por meios próprios, caso ainda não tenha sido regularmente expedido. ALERTE-SE A MUNICIPALIDADE de que a Unidade de Fiscalização competente poderá verificar, em próxima ação de controle, o cumprimento das determinações ora expedidas. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos que integram os autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP. Publique-se.

 

 

GCSASW, em 14 de Setembro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

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