Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-006277.989.25-7
ENTIDADE:
  • Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Itupeva
RESPONSÁVEL:
  • Juliane Bonamigo
  • ADVOGADOS: Douglas Tanus Amari Farias De Figueiredo (OAB/SP 238.399) / Diogo Rodrigues (OAB/SP 325.828) / (OAB/SP 428.213)
EM EXAME: Aposentadoria
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORA: Ines de Fatima Batista Egidio
INSTRUÇÃO: UR-03

 

RELATÓRIO

 

Em exame o ato concessório de aposentadoria levado a efeito pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUPEVA, no exercício de 2024, em favor da ex-servidora Inês de Fatima Batista Egídio.

A instrução a cargo da Unidade Regional de Campinas concluiu que o ato não estava em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, em razão da inconstitucionalidade do provimento no cargo em que ocorreu a aposentadoria, da exclusão indevida das contribuições posteriores ao reenquadramento indevido e da repercussão dessa medida sobre o vínculo funcional.

Relatou que a Sra. Inês ingressou no serviço público municipal em 09/09/2013, no cargo de Educador Infantil, criado pela Lei Complementar Municipal nº 334/2013, com exigência de ensino médio. Em 01/04/2016, seu vínculo foi convertido para o regime estatutário e, em 01/09/2023, foi reenquadrada como Professor de Desenvolvimento Infantil, por força da Lei Complementar Municipal nº 535/2023, que inseriu o cargo na carreira do magistério e passou a exigir formação em Magistério, curso normal superior ou licenciatura plena em Pedagogia.

Asseverou que a transformação do cargo não observou o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, por caracterizar transposição sem novo concurso público. Fez referência a precedente envolvendo o Município de Paulínia, objeto do TC-023157.989.24, ainda em trâmite, e à ADI nº 2256828-37.2019.8.26.0000, transitada em julgado em 14/12/2023, na qual foram declaradas inconstitucionais alterações legislativas que transformaram cargos na área da educação naquele município. Embora reconheça que a decisão da ADI possui efeito inter partes, entendeu que os fundamentos são aplicáveis à situação examinada.

Registrou que a questão da constitucionalidade das transformações de cargo no município de Itapeva é objeto de inquérito civil no Ministério Público, sem desfecho conclusivo até a elaboração do relatório.

No âmbito previdenciário, relatou que o Instituto considerou a aquisição do direito à aposentadoria antes do reenquadramento em 2023, razão pela qual calculou o benefício da interessada com base nos proventos recebidos até 31/08/2023, excluindo as contribuições posteriores. Informou que a interessada teve acesso ao processo administrativo e que o descarte se restringiu às parcelas controversas do cargo transformado.

A UR-03, contudo, entendeu que a exclusão não encontra respaldo legal. Uma vez que o município não referendou a reforma previdenciária EC nº 103/2019, deveria ser aplicado o artigo 93 da Lei Complementar Municipal nº 388/2015, que determina o cálculo pela média das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo, já contemplando a exclusão das menores contribuições até o limite de 20%.

Alertou, ainda, que a utilização do tempo de contribuição somente até o novo enquadramento implicaria na nulidade da continuidade do vínculo da segurada com a Prefeitura, tendo por base o artigo 82, IV, da Lei Complementar Municipal nº 387/2015, que prevê a vacância do cargo com a aposentadoria. Fundamentou o entendimento nas orientações normativas dos órgãos federal e na jurisprudência do STF[1].

Propôs, assim, o recálculo dos proventos, com inclusão do tempo de contribuição posterior a 01/09/2023, limitando-se os respectivos salários de contribuição às parcelas remuneratórias do cargo anterior de Educador Infantil.

Ofertado o contraditório, o Instituto de Previdência apresentou as justificativas de evento 29.

Em síntese, sustentou que o próprio relatório da Fiscalização reconheceu a inconstitucionalidade do reenquadramento da servidora no cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil sem prévia realização de concurso público.

Argumentou que, se o reenquadramento é inconstitucional, dele não poderiam decorrer efeitos jurídicos válidos, inclusive previdenciários. Assim, entende legítima a exclusão, no cálculo da aposentadoria, dos salários de contribuição correspondentes ao período posterior ao reenquadramento, pois resultariam de vínculo funcional que considera nulo.

Afirmou que a metodologia adotada foi juridicamente adequada, tecnicamente cautelosa e compatível com o equilíbrio atuarial do RPPS, ao evitar o aproveitamento de contribuições decorrentes de vínculo que reputa inconstitucional. Sustentou, ainda, que o aproveitamento desse período produziria vantagem previdenciária fundada em situação funcional irregular, em afronta à isonomia e à moralidade administrativa.

Segundo a defesa, admitir tais contribuições significaria atribuir validade parcial ao vínculo considerado nulo.

Invocando a legislação, a jurisprudência e a doutrina mencionadas na peça, a defesa sustenta que a competência para eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade seria exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao TCESP determinar o aproveitamento previdenciário de período decorrente do vínculo que reconheceu como inconstitucional.

Por fim, requereu o reconhecimento da regularidade da metodologia adotada pelo Instituto e o arquivamento do apontamento, por inexistência de irregularidade.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

O ato concessório de aposentadoria expedido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva comporta registro.

A controvérsia decorre do reenquadramento da servidora Ines de Fatima Batista Egidio, originalmente ocupante do cargo de Educador Infantil, de apoio ao magistério e com requisito de escolaridade de Ensino Médio, para o de Professor de Desenvolvimento Infantil, que exige formação em magistério ou licenciatura plena em Pedagogia, e dos efeitos dessa alteração sobre o cálculo de sua aposentadoria.

O Instituto de Previdência, diante da controvérsia constitucional sobre a transposição do cargo, decidiu de ofício não considerar, no cálculo da aposentadoria, as contribuições posteriores ao reenquadramento, ocorrido em 31/08/2023.

Nos termos da Portaria nº 42 de 04/06/2024, foi concedida  aposentadoria por idade, a partir de 01/11/2024, no cargo de Educador Infantil, nos termos do art. 93 da Lei Complementar nº 388/2015 c/c artigo 40, § 1º, III, b, da Constituição Federal (com redação anterior à EC 103/19), com proventos proporcionais, calculados sobre a média da remuneração, utilizando-se o tempo de contribuição e valores de contribuição exclusivamente no cargo de Educador Infantil.

Sem olvidar das críticas lançadas pela equipe de fiscalização no tocante à transposição do cargo, em relação à metodologia de cálculo adotada, verifico que a matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal em situação substancialmente análoga, envolvendo o mesmo Instituto de Previdência, no TC-006278.989.25-6, de relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Substituto – Auditor Antônio Carlos dos Santos, cuja decisão julgou legal a aposentadoria para fins de registro.

Naquela oportunidade, embora reconhecida a controvérsia acerca da constitucionalidade da transposição para o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, o Exmo. Relator considerou legítima a postura adotada pelo Instituto, que, por cautela, desconsiderou as contribuições recolhidas após o reenquadramento, evitando que o benefício previdenciário fosse calculado com fundamento em vínculo cuja validade jurídica estava sob questionamento.

Na ensejo, destaco trecho pertinente da referida decisão:

 

A Lei Complementar Municipal n.º 535/2023 alterou a nomenclatura de Educador Infantil para Professor de Desenvolvimento Infantil, e o removeu da carreira de apoio ao magistério para inseri-lo como parte da classe docente do quadro do Magistério, trazendo como requisitos de nível médio a formação em Técnico em Magistério (classe G) ou de nível superior, com formação em pedagogia (classe H).

A despeito da presunção de constitucionalidade das leis, a transposição de um cargo de apoio para a carreira docente, sem a prévia aprovação em concurso público específico, como operada pela Lei Complementar nº 535/2023, viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e contraria frontalmente a Súmula Vinculante nº 43[2] e a pacífica jurisprudência do STF[3] e de precedentes do TJSP.

Diante desse cenário, o Instituto de Previdência desconsiderou as contribuições recolhidas após o reenquadramento para o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, evitando a concessão de um benefício com base em um ato administrativo potencialmente nulo. Essa medida visou proteger o equilíbrio atuarial do regime e prevenir a consolidação de direitos sobre um vínculo jurídico viciado em sua origem.

No tocante à exclusão das contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas no período laborado no cargo de Professor, friso que que permanece a controvérsia sobre exclusão deste tempo e respectivas contribuições para efeito da média paro o cálculo do RMI – Renda Mensal Inicial.

Portanto, cabe alertar a segurada que a exclusão deste período controverso pode ter vindo em seu desfavor.

Nunca é demais lembrar que a segurada anuiu com a forma de cálculo empregada.

Assim, em sede de controle externo, não se vislumbram óbices ao registro do ato concessório. (TC-006278.989.25-6 - Sentença publicada no DOE de 09/07/2025, com trânsito em julgado em 31/07/2025).

 

Ante a solução dada à matéria, considero relevante conferir uniformidade de tratamento, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência das decisões desta Corte de Contas.

Nesse contexto, acompanho integralmente o entendimento firmado nos autos do TC-006278.989.25-6, por reputá-lo aplicável à hipótese ora examinada, inclusive quanto à possibilidade de, em sede de controle externo, reconhecer-se a regularidade do ato concessório diante da postura cautelosa adotada pelo Instituto e da anuência expressa da servidora quanto à metodologia aplicada.

Friso que, até o presente momento, não há notícias de eventual desfecho no tocante à constitucionalidade das transformações de cargo promovidas pela Lei Complementar Municipal n.º 535/2023, portanto não identifico elementos suficientes para afastar a solução até então adotada pela Origem no cálculo do benefício.

Assim, encurto razões para, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGAR LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

GABSW, 18 de Setembro de 2026.

 


                  SAMY WURMAN
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO
                 AUDITOR

 

 

 


[1] A Fiscalização relacionou esse entendimento às fontes:

A Portaria MPT nº 1.467/2022

Art. 170. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo em exercício, acarretará o rompimento do vínculo funcional e determinará a vacância do cargo.

STF - Tema nº 1.150

Tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Consulta nº L435161/2023, da Secretaria de Políticas de Previdência Social.

[...] 13. No caso em que servidores efetivos se mantiveram irregularmente no exercício do cargo após a concessão de aposentadoria no RGPS (pois o ente deveria ter declarado a vacância) não haverá direito a receber aposentadoria do RPPS computando tal período, pois o mesmo cargo efetivo não pode gerar dois benefícios mesmo que seja em regimes previdenciários distintos, bem como não poderá o servidor ter outra aposentadoria no RGPS ou mesmo promover a revisão dessa aposentadoria em curso, pois é vedado ao RPPS emitir CTC referente ao período de vínculo irregular deste servidor. 14. O RPPS não pode ser responsável pelo benefício e pela compensação financeira com outro regime previdenciário pelo exercício do mesmo cargo e com o tempo de contribuição decorrente apenas desse vínculo funcional, tal situação é contrária ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime, além de possibilitar que o servidor permaneça, por algum tempo, ativo e inativo em relação ao mesmo cargo e acumule proventos e remuneração desse cargo, o que é vedado, salvo nas exceções expressas na Constituição (destaque nosso).

[2] Súmula 43 do STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

[3] ADI nº 2256828-37.2019.8.26.0000, que declarou inconstitucionais leis do Município de Paulínia que promoveram transposição de cargos de apoio para o magistério, por violação à moralidade, impessoalidade, eficiência e concurso público.

 

 

PROCESSO: TC-6277.989.25-7
ENTIDADE:
  • Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Itupeva
RESPONSÁVEL:
  • Juliane Bonamigo
  • ADVOGADOS: Douglas Tanus Amari Farias De Figueiredo (OAB/SP 238.399) / Diogo Rodrigues (OAB/SP 325.828) / (OAB/SP 428.213)
EM EXAME: Aposentadoria
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORA: Ines de Fatima Batista Egidio
INSTRUÇÃO: UR-03

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-0IQ3-LN36-6BUY-7DWR