TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-017424.989.25-9.
CONTRATANTE:

Câmara Municipal de Franca.

(Advogadas: Taysa Mara Thomazini Nascimento – OAB/SP nº 196.722, Maria Fernanda Bordini Novato - OAB/SP nº 215.054).

RESPONSÁVEL:

Daniel Henrique Silva Bassi – Presidente, à época.

(Advogadas: Taysa Mara Thomazini Nascimento – OAB/SP nº 196.722, Maria Fernanda Bordini Novato - OAB/SP nº 215.054).

CONTRATADA:

Estúdios Brasa Ltda.

(Advogado: Paulo Sérgio Mendes de Carvalho – OAB/SP nº 131.979).

OBJETO: Locação, instalação e operação de equipamentos de áudio e vídeo, com fornecimento de mão de obra, para comunicação institucional da Câmara Municipal de Franca.
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 1006/2025.

Contrato nº 024/2025, de 01/08/2025, no valor de R$ 1.839.999,96.

INSTRUÇÃO: UR-17 – Unidade Regional de Ituverava.

Os autos cuidam Pregão Eletrônico nº 1006/2024 e do Contrato nº 024/2025 celebrado entre a Câmara Municipal de Franca e a empresa Estúdios Brasa Ltda para a locação, instalação e operação de equipamentos de áudio e vídeo, com fornecimento de mão de obra, para comunicação institucional da edilidade, no valor R$ 1.839.999,96.

O edital foi publicado no Portal Nacional de Compras Públicas e no DOM.

O instrumento convocatório foi impugnado pela empresa S.P. Jornalismo Publicidade Ltda, e as razões da impugnante foram indeferidas.

Manifestaram interesse de participar do certame dez empresas e foram inabilitadas:

- S. M Vídeos Produções Ltda (R$ 799.800,00) – descumprimento do art. 60, I, da Lei nº 14.133/21 e desclassificada por apresentar preço inexequível;

- Nacional Digital Ltda (R$ 799.900,00) – não enviou documentação atualizada sem planilha de custo;

- Xavier Gerenciamento de Dados e Rede Ltda (R$ 899.000,00) – por falta de proposta readequada;

- Luiz Antônio Peixoto Franca ME (R$ 980.000,00) – por falta de proposta readequada;

- S.P. Jornalismo e Publicidade Ltda (R$ 1.020.090,47) – por não demonstrar de exequibilidade no fornecimento de mão de obra e execução de forma remota;

- Explorata Produtora Ltda -ME (R$ 1.599.000,00) – não apresentou proposta e documentos de habilitação.

Em seguida, foi declarada vencedora a licitante Estúdios Brasa Ltda, enquanto as empresas Newcom Brasil Ltda., Primer Produção e Locação Eireli – Ltda., Antonio Peixoto Franca ME, Nacional Digital Ltda e S.P. Jornalismo e Publicidade Ltda - EPP declararam intenção de interpor recurso administrativo contra a decisão do pregoeiro.

Por sua vez, as empresas Estúdios Brasa Ltda e S.M Vídeos Produções Ltda apresentaram suas contrarrazões.

Na primeira decisão proferida, os recursos da Newcom e Primer foram acolhidos e revista a decisão que habilitou a empresa S.M. Vídeo.

Na segunda análise, o pregoeiro negou provimento aos recursos interpostos pelas recorrentes Newcom, Primer e S.P. contra a habilitação da empresa Estúdios.

Posteriormente, o Presidente adjudicou e homologou o certame à licitante Estúdios Brasa Ltda.

Coube a análise da matéria à Unidade Regional de Ituverava que se manifestou pela irregularidade, devido (eventos 25.7 e 25.8):

a) a contratação não foi prevista no Plano de Contratação Anual, em desatendimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 14.133/21;

b) não há análise comparativa dos custos entre a compra e a locação dos equipamentos de áudio e vídeo, em afronta ao art. 44, da Lei nº 14.133/21 e jurisprudência deste Tribunal;

c) o valor total estimado para a locação anual dos equipamentos se aproxima ou supera o custo de aquisição de novos equipamentos. Tal constatação corrobora a irregularidade pela ausência de evidenciação de vantajosidade econômica da locação frente à compra, em contraponto aos princípios da economicidade e da eficiência previstos no art. 11, da Lei nº 14.133/21;

d) extensa jornada de trabalho (mão de obra) sem justificativa, com possível superdimensionamento, a violar princípios da economicidade e eficiência, previstos no art. 11, da Lei nº 14.133/21 e art. 37 “caput”, da Constituição Federal;

e) o valor do atual contrato, considerando apenas o lote mão de obra, supera em 736,79% o valor da contratação similar anterior, sem apresentação de justificativa.

f) pesquisa de preços com apenas um fornecedor, em desconformidade como o inciso IV, § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/21;

g) discrepância entre o valor estimado e o efetivamente contratado evidencia fragilidades na metodologia de elaboração da estimativa de preços;

h) os itens constantes do orçamento estimado não guardam conformidade com aqueles descritos no Termo de Referência. Há divergências relacionadas aos itens, as quantidades e aos valores orçados;

i) ausência de medidas de compensação financeira (art. 17, § 2º e 3º da LRF);

j) ausência de comprovação de que a despesa não afetará as metas fiscais (art. 17, § 2º e 4º da LRF)

As questões suscitadas pela Auditoria ensejaram notificação das partes contratantes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 31.1 e 42.1).

Após dilação do prazo inicialmente concedido, a Câmara Municipal de Franca, representada pelos Senhores Daniel da Silva Bassi e Fransérgio Garcia Braz, ex e Presidente atual, por suas procuradoras, apresentaram as justificativas e documentos abrigados nos eventos 86.1 a 86.27.

A peticionária, em síntese, sobre o fato de a contratação não estar prevista no Plano de Contratação Anual, informou que o mandato da Presidência da Câmara Municipal tem duração de um ano, desse modo o Presidente de um exercício planejaria metas do orçamento e Plano de Contratações para o exercício vindouro, a ser executado por outro gestor.

E pontuou que nem sempre o planejado por um seria considerado conveniente e oportuno para o sucessor, mas que seria legítimo dentro da margem da discricionariedade.

Frisou que houve alteração da meta, ou seja, o novo gestor entendeu que a locação de equipamentos de áudio, vídeo e fornecimento de serviços de mão de obra seria mais conveniente ante à aquisição.

Relatou que o Plano de Contratações foi regulamentado no Munícipio pelo Decreto nº 11.748/23, Resolução 668/24 e Ato da Mesa nº 03/24, que admitiu, excepcionalmente, a contratação de demanda não prevista, no caso de autorização da Direção Geral da Presidência da Câmara Municipal e de adequação financeira orçamentária (art. 10, I, a e b, do Ato da Mesa nº 03/24).

Com relação à ausência de análise comparativa dos custos entre a compra e a locação dos equipamentos de áudio e vídeo, a peticionária relatou que o Estudo Técnico Preliminar indicou que a opção pela locação dos equipamentos se justificaria pela redução de custos, acesso à tecnologia atualizada, operação profissional, flexibilidade e suporte técnico incluso.

Disse que os fatores mencionados, inclusive foram considerados “relevantes” pela Auditoria, alguns, senão todos, seriam públicos e notórios, a dispensar “provas” de sua vantajosidade, nos termos do art. 374, I, do CPC

A peticionária elenca como notórios o avanço na área de tecnologia que deixariam os equipamentos comprados desatualizados, bem como os fatores de operação profissional, flexibilidade e suporte técnico incluso, à medida que a Câmara não dispunha de mão de obra especializada para o objeto e necessitaria de criação de cargos.

No que diz respeito à extensa jornada de trabalho sem justificativa, alegou que pelo fato de ser a primeira vez que se utilizou do referido sistema de trabalho não tinha parâmetro para fixar a quantidade de cargo horária necessária à demanda.

Reportou, ainda, que se amparou em exemplo de outros órgãos públicos que utilizam serviços análogos para fixar a carga horária contratada, entretanto, diante dos apontamentos da Auditoria e de estudos internos realizados pela Câmara dentro do período de prestação de serviços da empresa contratada, afirmou que o atual promoveu medidas para reduzir a carga horária contratada, com a competente alteração contratual, mediante aditamento.

Finalizou que com a medida pretendia reduzir em 25% o valor o contrato e que as diligências efetuadas a reduzir a carga horária demonstraria a boa-fé da edilidade.

Alegou que a contratação anterior de natureza semelhante ao objeto em pauta não serviria de comparação, devido à necessidade de profissionalização da demanda com equipamentos de tecnologia mais avançada para melhor qualidade e eficácia na transmissão da TV Câmara.

Sublinhou que não era possível profissionalizar o serviço mantendo a mesma estrutura, pois estaria aquém do que se esperava de uma transmissão eficaz.

Sobre a falha na pesquisa de preços, a peticionária apontou a medidas adotadas a fim de sanear as falhas como: providenciar orçamentos no mercado para fins de comprovação da razoabilidade dos valores praticados; elaboração de planilhas detalhadas com discriminação dos serviços realizados; determinação para que a contratada apresentasse as notas ficais relativas aos equipamentos adquiridos para a prestação dos serviços contratados e comparar o custo de aquisição com o de locação; encaminhar toda a documentação a este Tribunal.

Relatou que o estudo determinado em contratações análogas apurou que Câmara Municipal de Pelotas, exercício 2023, no valor de R$ 1.980.000,00; Câmara Municipal de Luís Eduardo Magalhães, 2025, valor de R$ 4.782.752,76, e a Câmara Municipal de Franca – valor estimado R$ 3.237.026,78 - valor contratado em 2025 de R$ 1.839.999,96.

Com esses dados, a peticionária afirmou que seu valor e estimado e o contratado eram compatíveis ao de mercado.

No que se refere à ausência de medidas de compensação financeira, disse que foi realizado o impacto financeiro orçamentário e juntada informações do Departamento Financeiro sobra a existência de dotação na ficha de despesa. O que a levou a entender pela não necessidade de medidas compensatórias

Por sua vez, a contratada requereu dilação de prazo para se manifestar, que foi diferido.

Em ato contínuo, a empresa Estúdios Brasa, em linhas gerais, relatou que as informações trazidas pela edilidade, que teve participação ativa sua, inclusive, com anuência expressa para as modulações do objeto, esgotou todas as discussões acerca da matéria. (evento 117.1).

Termo de Ciência e de Notificação acostado no evento 1.19.

O Parquet de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

As razões de defesa não tiveram êxito em elucidar as falhas detectadas pela Unidade Regional.

Exceção feita à violação do art. 44, da Lei de Licitações, pois a opção de locação dos equipamentos se deu pela redução dos custos e acesso à tecnologia atualizada, além, de não dispor de profissionais que pudessem operar os equipamentos, circunstância que exigiria a realização de concurso público para a função.

Todavia, cabe determinação para que a Câmara Municipal de Franca em futuras licitações similares faça análise comparativa detalhada entre os custos de compra e locação.

No mesmo sentido, fica afastado o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal com o documento encartado no evento 86.2.

Superadas essas questões, não se pode ter o mesmo entendimento em relação à ausência da contratação no Plano de Contratação Anual, em afronta ao art. 12, VII, da Lei nº 14.133/21.

Embora, as razões apresentadas tenham afirmado que o Presidente da Câmara que instituiu o documento não é o mesmo que irá executá-lo, e, portanto, por ato de conveniência e oportunidade, dentro da margem de discricionariedade pode modificá-lo, é preciso que a ocorrência tenha formalização e justificativa para tanto.

Essa premissa é importante por se tratar de documento administrativo a consolidar todas as compras, obras e soluções de tecnologia que o órgão público pretende realizar ou prorrogar no exercício seguinte, no intuito de prevenir fracionamento de despesa, obter economia de escala, subsídio orçamentário, bem como visibilidade para o mercado.

Isso tudo em busca da racionalização do serviço público revestida pela eficiência e pelo planejamento.

Tanto assim, que a nova lei de licitações traz a eficiência e o planejamento, dentre outros, como seus princípios basilares, art. 5º.

Há que se ressaltar que a defesa alegou Ato da Mesa nº 03/2024, que admitiu, excepcionalmente, contratação de demanda não prevista, no entanto não encartou o Ato nos autos, assim como se o observa que o ato era para 2024 e em caráter excepcional, enquanto a matéria em exame aprecia despesa de 2025.

Portanto, permanece a violação aos arts. 5º e 12, VII, da Lei nº 14.133/21.

Atrelado a isso está a pesquisa de preços como apenas um fornecedor, falha que macula todo o procedimento licitatório.

A Lei nº 14.133/21 estabeleceu no art. 23 os regramentos para obter orçamento estimativo o mais próximo possível da realidade de mercado.

Sob essa regra, deveria a Câmara Municipal de Franca ter realizado pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores (inciso IV); se utilizar de dados de contratações similares feitas pela Administração Pública (inciso II), como, também, pesquisa publicada em mídia especializada (inciso III).

Apesar do dispositivo legal, a edilidade se baseou em um único orçamento (evento 1.3) e não justificou a escolha da fornecedora, conforme exige o inciso III do art. 23.

Para além disso, a edilidade nem considerou sua contratação anterior com objeto similar a que se encontra ora em exame.

O orçamento estimativo se torna mais deficitário quando o Estudo Técnico Preliminar previu a disponibilização de profissionais por 16 (dezesseis) horas diárias, das 8:00 h às 00h, e 10 (dez) horas diárias, da 8:00 às 18:00h.

Como bem registrou nossa Auditoria, o horário de funcionamento da Câmara Municipal é de segunda a sexta-feira, das 8:00h às 17:00h, e as sessões ocorrem uma vez por semana em horário diurno, assim como as audiências, públicas, de 2025, entre 10:00h e 14:00h.

Sobre o excesso de horas/trabalho requisitados não há qualquer justificativa nos autos, sem contar que o fato afeta diretamente a composição do orçamento estimativo, pois implica em pagamento de adicional noturno, além da aplicação da hora noturna reduzida, conforme disposição do art. 73, da Consolidação da Leis Trabalhistas – CLT.

Portanto, a Câmara exigiu demanda maior que a necessária e o mais grave é que isso afeta diretamente o orçamento, vez que as licitantes na elaboração de suas propostas consideram todos esses custos no valor final.

Esse fator é significativo, pois a edilidade, em suas razões de defesa, noticiou ter promovido medidas para reduzir a carga horária trabalhada.

Em que pese a medida anunciada, não se pode afastar que a conduta da Câmara Municipal de Franca demonstrou ausência de planejamento, distorção da realidade do procedimento e rompeu com o princípio da economicidade.

Ademais, o argumento de que o fato decorreu por ser a primeira vez a utilizar o referido sistema de trabalho não pode ser acolhido, à medida que a Unidade Regional, em seu relatório, anotou que a Câmara matinha contratação anterior de natureza similar, Contrato nº 29/2021 celebrado com a empresa RC Tecnologia e Soluções Integradas Eireli ME.

Outrossim, a comparação realizada a posteriori com intuito de alegar compatibilidade do preço praticado com o de mercado, apresentou valores muito dispares (Câmara Municipal de Pelotas, exercício 2023, no valor de R$ 1.980.000,00; Câmara Municipal de Luís Eduardo Magalhães, 2025, valor de R$ 4.782.752,76), o que não permite aferir a vantajosidade da contratação.

Com esses dados, a edilidade tentou demonstrar que seu orçamento estimativo de R$ 3.237.026,78 e o valor contratual de R$ 1.839.99,96 eram compatíveis ao de mercado, porém, se esqueceu de mencionar que o orçamento estimativo teve como referência prévia pesquisa única, e, em ambos, havia cotação de horas trabalhadas para além do necessário.

Outro fator a comprometer o orçamento estimado, como bem observou a Auditoria, decorre de que os itens constantes do estimativo (evento 1.3) não guardaram conformidade com aqueles descritos no Termo de Referência (evento 1.24), a comprometer a fidedignidade do valor de referência.

Nesse contexto, a conduta da Câmara Municipal de Franca não assegurou a seleção de proposta mais vantajosa para Administração Pública e nem comprovou que o valor previamente estimado era compatível ao de mercado, em afronta aos arts. 11, I, c.c art. 23 “caput”, da Lei nº 14.133/21, além de romper com o princípio da economicidade expresso no “caput” do art. 70, da Constituição Federal.

Por todo o exposto, nos termos que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 1006/2025 e o decorrente Contrato nº 024/2025, com determinação para que a edilidade observe com rigor o art. 44, da Lei nº 14.133/21, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Aplico multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinquenta) Ufesp’s ao Senhor Daniel Henrique Silva Bassi, ex-Presidente da Câmara Municipal de Franca, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

1- Ao Cartório para:

a) certificar-se do trânsito em julgado;

b) comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

d) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa.

2- Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 2 de outubro de 2026.

                                SAMY WURMAN

                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                                       AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-017424.989.25-9.
CONTRATANTE:

Câmara Municipal de Franca.

(Advogadas: Taysa Mara Thomazini Nascimento – OAB/SP nº 196.722, Maria Fernanda Bordini Novato - OAB/SP nº 215.054).

RESPONSÁVEL:

Daniel Henrique Silva Bassi – Presidente, à época.

(Advogadas: Taysa Mara Thomazini Nascimento – OAB/SP nº 196.722, Maria Fernanda Bordini Novato - OAB/SP nº 215.054).

CONTRATADA:

Estúdios Brasa Ltda.

(Advogado: Paulo Sérgio Mendes de Carvalho – OAB/SP nº 131.979).

OBJETO: Locação, instalação e operação de equipamentos de áudio e vídeo, com fornecimento de mão de obra, para comunicação institucional da Câmara Municipal de Franca.
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 1006/2025.

Contrato nº 024/2025, de 01/08/2025, no valor de R$ 1.839.999,96.

INSTRUÇÃO: UR-17 – Unidade Regional de Ituverava.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 1006/2025 e o decorrente Contrato nº 024/2025, com determinação para que a edilidade observe com rigor o art. 44, da Lei nº 14.133/21, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplico multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinquenta) Ufesp’s ao Senhor Daniel Henrique Silva Bassi, ex-Presidente da Câmara Municipal de Franca, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista

Publique-se.

GCSASW, 02 de outubro de 2026.

            SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

               AUDITOR

SW-05

 

 

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