TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.543/989/24.    
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES – IPREM.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Pedro Ivo Campos Barbosa – Superintendente, à época.
INTERESSADO: Sr. Felício Fumiaki Kamiyama – Superintendente.
INSTRUÇÃO: UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos.
ADVOGADA:               Sr.ª Lilian de Freitas – OAB/SP n.º 206.813.

 

Versam os autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES – IPREM, autarquia, instituída pela Lei Complementar Municipal n.º 35/2005, a quem se confiou a administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos do Município.

Em obediência aos artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem assim aos artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, coube à UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos perscrutar a gestão operacional, contábil, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, sem descurar dos aspectos próprios do RPPS.

Ultimados os trabalhos, a Unidade de Instrução reuniu na conclusão do relatório de fiscalização (eventos 17.1 e 17.45/17.46) as ocorrências adiante resumidas:

A.5. CONTROLE INTERNO:

– O cargo destinado ao Controle Interno permanecia vago, apesar das censuras formuladas por esta Corte em exercícios precedentes.

B.1.3.1. PARCELAMENTOS:

– Do Acordo n.º 383/2021 restavam em atraso R$ 6.174.537,65, em razão de parcelas não recebidas no terceiro quadrimestre e recolhimentos insuficientes em períodos anteriores;

– O Município deixara de recolher, de agosto a dezembro de 2024, parcelas relativas à amortização do déficit atuarial e à taxa de administração, no total de R$ 42.887.825,89, débito posteriormente consolidado no acordo n.º 205/2025.

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

– A relação entre servidores ativos e aposentados ou pensionistas correspondia a 2,55 contribuintes para cada beneficiário.

B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

– Embora os gastos administrativos se mantivessem dentro do limite local, o Regime ainda não implementara os novos parâmetros de cálculo da taxa de administração previstos na Portaria MTP n.º 1.467/2022;

– A Entidade não possuía certificação no Pró-Gestão RPPS.

C.1. ATUÁRIO:

– A avaliação atuarial posicionada em 31/12/2024 apurou déficit de R$ 897.028.828,33 antes da consideração do plano de amortização.

C.2.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:

– A carteira apresentou rentabilidade positiva de 8,82%, inferior à meta atuarial de 10,37% (IPCA + 5,26%).

C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 EXERCÍCIOS:

– A meta deixou de ser alcançada em três dos cinco exercícios examinados, levando a Fiscalização a recomendar aperfeiçoamento da política de investimentos.

C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:

– O Certificado de Regularidade Previdenciária vinha sendo obtido por decisão judicial, apesar de orientação pretérita para regularização pela via administrativa.

C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

– Em consulta realizada em 25/08/2025, foram localizadas informações fiscais e contábeis desatualizadas no sítio eletrônico e falha em endereço eletrônico institucional.

C.6. PESSOAL:

– A Autarquia permanecia dependente de servidores cedidos pelo Município e mantinha quadro próprio reduzido.

D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

– Desatendimento da Lei Orgânica, das Instruções e Recomendações deste Tribunal[1].

Os pormenores desses achados encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram chamados aos autos, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, por despacho publicado no DOE-TCESP de 08/10/2025 e ofício do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 20.1, 27.1, 39.1, 42.1/42.2 e 48.1).

Em resposta, o IPREM, por seu atual Diretor Superintendente, Senhor Felício Fumiaki Kamiyama, apresentou manifestação (evento 34.1).

Quanto ao Controle Interno, disse que a função passara a ser desempenhada, desde agosto de 2025, por servidor efetivo inscrito no Audesp.

No que toca aos débitos do Ente instituidor, informou que o saldo do Acordo n.º 383/2021 fora objeto do Reparcelamento n.º 454/2025, de 30/09/2025, enquanto os valores de taxa de administração e alíquota suplementar haviam sido consolidados no Acordo n.º 205/2025, declarando ambos regulares nos pagamentos.

A respeito da relação entre ativos e beneficiários, ponderou que o Regime dispunha de aproximadamente R$ 1,2 bilhão em recursos previdenciários e que o indicador demográfico não deveria ser lido isoladamente.

Sobre as despesas administrativas, sustentou que a manutenção da taxa em 2,00% se revelava suficiente ao custeio da estrutura, inclusive com sobras, e anunciou providências voltadas à adesão ao Pró-Gestão RPPS.

Em relação ao déficit atuarial, relacionou a alteração do resultado à adoção da premissa de geração futura permitida pela Portaria MPS n.º 3.811/2024.

No capítulo dos investimentos, destacou que a meta atuarial constitui referência de longo prazo e que oscilações anuais abaixo ou acima desse parâmetro são inerentes à gestão de carteira, lembrando o atingimento da meta em 2023 e a evolução favorável então observada em 2025.

Acerca do CRP judicial, atribuiu a pendência a divergências em DIPRs, cuja correção estaria em curso junto ao Ministério da Previdência.

A propósito da transparência, informou a atualização dos meios eletrônicos de informações.

Respeitante ao pessoal, indicou a capacitação dos servidores efetivos recém-admitidos para substituição gradual dos cedidos e a preparação de reestruturação administrativa da Autarquia, mediante elaboração de projeto de lei.

O responsável, Senhor Pedro Ivo Campos Barbosa, apresentou igualmente razões de interesse (evento 34.1), em larga medida coincidentes com aquelas deduzidas pela Origem.

De sua parte, consignou que as limitações administrativas do Instituto remontavam à redução de sua estrutura após a supressão judicial de cargos intermediários de gestão, rememorando a realização de concursos para Contador, em 2023, e para quatro Auxiliares de Apoio Administrativo, em 2024.

No particular do Controle Interno, esclareceu que, durante seu mandato, o IPREM se valera da estrutura existente na Prefeitura.

Já no pertinente aos débitos previdenciários, asseverou que as providências destinadas ao reparcelamento do Acordo n.º 383/2021 e à consolidação dos valores relativos à taxa de administração e à amortização do déficit atuarial haviam sido iniciadas antes do término de sua gestão, embora formalizadas pela administração subsequente.

De outra parte, no tocante ao resultado atuarial, aduziu não dispor de elementos para responder pelo conteúdo da avaliação concluída após sua saída da Autarquia.

Sob o prisma da transparência, observou que a verificação promovida pela Fiscalização alcançara período posterior ao encerramento de seu mandato.

À derradeira, registrou que o desatendimento de recomendações desta Corte não decorrera de propósito deliberado, mas das limitações impostas pelo reduzido quadro funcional, defendendo que as providências adotadas entre 2021 e 2024 haviam legado à gestão sucessora estrutura mais favorável à correção das impropriedades remanescentes.

Os presentes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08/02/2014 (evento 54.1).

Findada regularmente a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 55/56).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do IPREM referentes ao último lustro:

2023 – TC – 002.639/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP em 04/04/2025, com trânsito em julgado em 30/04/2025.

2022 – TC – 002.428/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, de 01/11/2024, publicada no DOE-TCESP em 07/11/2024, com trânsito em julgado em 02/12/2024.

2021 – TC – 003.033/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, de 24/05/2023, publicada no DOE em 29/05/2023, com trânsito em julgado em 21/06/2023.

2020 – TC – 004.545/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Sentença da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, de 13/08/2024, publicada no DOE-TCESP em 15/08/2024, com trânsito em julgado em 05/09/2024.

2019 – TC – 003.034/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, de 05/03/2021, publicada no DOE em 09/03/2021, com trânsito em julgado em 30/03/2021.

Eis o relatório.

Segue a decisão.

A matéria comporta juízo de regularidade com ressalva.

Com efeito, as razões de interesse, cotejadas com os elementos coligidos pela Fiscalização, permitem afastar parte das censuras e reduzir a significação de outras, sem dispensar, todavia, as medidas ainda necessárias ao aperfeiçoamento da gestão. O exame deve, pois, guardar proporção entre a materialidade dos achados, os resultados efetivamente alcançados e a extensão das medidas corretivas já demonstradas.

As atividades desenvolvidas no exercício conservaram aderência às finalidades legais da Autarquia. O IPREM arrecadou receitas previdenciárias, satisfez os benefícios devidos, administrou os recursos sob sua guarda, promoveu avaliação atuarial, elaborou demonstrações contábeis e manteve em funcionamento os órgãos de governança.

No plano orçamentário, a receita realizada ascendeu a R$ 240.645.707,50, enquanto a despesa empenhada se quedou em R$ 227.800.011,66, donde resultou superávit de R$ 12.845.695,84, equivalente a 5,34% da arrecadação. O desfecho é favorável, embora venha temperado pela mora do Ente instituidor no adimplemento de obrigações para com o Regime.

Note-se, nesse particular, que o Acordo de Parcelamento n.º 383/2021 apresentava, ao cabo de 2024, saldo de R$ 19.132.122,24, dos quais R$ 6.174.537,65 se conservavam vencidos, em razão de parcelas não recebidas no terceiro quadrimestre e de recolhimentos insuficientes em períodos anteriores. A esse débito somou-se, sem que com ele se confunda, o inadimplemento, entre agosto e dezembro, das parcelas destinadas à amortização do déficit atuarial e à taxa de administração, no montante de R$ 42.887.825,89.

É certo que à Unidade Gestora incumbia velar pela cobrança de seus créditos, promover os registros pertinentes e lançar mão, em tempo oportuno, dos instrumentos administrativos postos ao seu alcance. Todavia, as razões defensórias e os elementos trazidos aos autos revelam que as ações direcionadas à regularização já haviam sido encetadas ao término da gestão examinada e vieram a alcançar desfecho no exercício subsequente, quando o saldo do parcelamento inadimplido foi abrangido pelo Reparcelamento n.º 454/2025, enquanto os débitos relativos à taxa de administração e à alíquota suplementar foram consolidados no Acordo de Parcelamento n.º 205/2025, ambos declarados adimplidos pela administração sucessora.

Empreendidas, portanto, as medidas compreendidas na esfera de atuação da Autarquia, a parcela mais grave do reparo repousa na mora da Administração Direta, a quem competia satisfazer as obrigações previdenciárias nos prazos devidos. A ocorrência não se torna indiferente ao julgamento da Jurisdicionada, porque lhe impõe vigilância, cobrança e registro tempestivos, mas a responsabilidade primária pelo atraso haverá de ser perscrutada nas Contas Municipais da Prefeitura de Mogi das Cruzes relativas ao mesmo exercício, tratadas no TC-004.501/989/24.

No custeio administrativo, as despesas somaram R$ 2.271.003,49, correspondentes a 1,02% da base apurada pela Fiscalização, de R$ 222.571.498,79, mantendo-se muito aquém do limite de 2,00% estabelecido pela legislação municipal. Não se divisou, assim, excesso de dispêndio nem emprego dos recursos em finalidade estranha à manutenção da Entidade.

Subsiste, contudo, o descompasso entre a disciplina municipal e os parâmetros supervenientemente traçados pela Portaria MTP n.º 1.467/2022. Para os RPPS municipais classificados no grupo Grande Porte, o artigo 84, II, “b”, daquele regulamento admite taxa de até 2,40% sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,70% sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas. O regramento comunal, por sua vez, conservou percentual superior sobre esta última base. A observância, no exercício, do limite estabelecido pela própria legislação municipal mitiga, todavia, a gravidade da falha, sem dispensar sua correção, a qual se submete à reserva de lei, consoante estabelece a Regulamentação Geral dos RPPS.

Haverá a Origem de promover as providências de sua alçada e instar o Ente instituidor, diante da necessária iniciativa legislativa, a adequar a disciplina local da taxa de administração aos parâmetros do artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, notadamente quanto à base de cálculo, ao percentual aplicável e à vinculação dos recursos às despesas inerentes ao custeio administrativo.

Diversa consideração comporta a ausência de certificação no Pró-Gestão RPPS. O programa constitui instrumento de reconhecida utilidade para o aperfeiçoamento dos controles internos, da governança, da transparência e da gestão dos regimes próprios. Sua relevância, porém, não transmuda em dever jurídico aquilo que o artigo 236, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 confiou à escolha da Administração Previdenciária. A adesão é facultativa e, por conseguinte, a falta de certificação não configura infração autônoma.

Também os resultados financeiro e patrimonial ministram sinais de consistência. Segundo o Audesp, o superávit financeiro, que em 2023 alcançara R$ 757.877.109,07, elevou-se a R$ 770.942.865,11 em 2024, incremento nominal de R$ 13.065.756,04, ou 1,72%. Modesta embora a progressão em termos relativos, subsistiu, ao fim do exercício, expressiva folga financeira.

Essa evolução, todavia, não guardou igual proporção com o crescimento dos investimentos, cujo saldo passou de R$ 1.014.935.119,46 para R$ 1.135.332.651,02, acréscimo de R$ 120.397.531,56, ou 11,86%. A diversidade das grandezas encontra explicação na disciplina contábil aplicável, porquanto o resultado financeiro se apura mediante a confrontação entre ativos e passivos assim qualificados para os fins da Lei Federal n.º 4.320/1964, ao passo que parte dos recursos aplicados conserva natureza permanente e, por essa razão, não ingressa, em idêntica extensão, naquele cômputo. O Balanço Patrimonial (evento 17.36) bem exprime essa distinção ao consignar, em 2024, R$ 776.766.117,99 no Ativo Financeiro e R$ 424.080.956,13 no Ativo Permanente, de maneira que a expansão da carteira de investimentos não haveria de traduzir-se, por inteiro, em correspondente elevação do superávit financeiro.

Outra coisa, porém, é a rentabilidade que esse patrimônio logrou produzir. A carteira auferiu, em 2024, retorno de 8,82%, correspondente a resultado positivo de R$ 91.828.893,40. O ganho foi real e apreciável, embora 1,55 ponto percentual aquém da meta atuarial de 10,37%. Não se cuida, por conseguinte, de perda patrimonial, mas de remuneração inferior àquela tomada como premissa para o equilíbrio de longo curso do Regime.

Tomado o exercício em apreço por si mesmo, seria excessivo converter o atingimento da meta atuarial em obrigação de resultado. A administração dos haveres previdenciários pertence ao domínio das obrigações de meio, vale dizer, reclamam-se prudência, diligência, técnica e fidelidade às normas de regência, sem que se possa exigir do gestor senhorio sobre as vicissitudes dos mercados. Conforme tem sido reiteradamente afirmado nos pronunciamentos deste Tribunal, o exercício de 2024 não se mostrou favorável. A renda variável doméstica sofreu acentuada pressão ao cabo do ano, enquanto determinados ativos de renda fixa sensíveis às expectativas de juros e inflação igualmente padeceram os efeitos de ambiente econômico menos propício, fatores que ajudam a compreender o arrefecimento do desempenho depois do resultado excepcional de 2023.

Cumpre, pois, indagar se à rentabilidade inferior à meta correspondeu alguma deficiência concreta na condução da carteira. Nesse particular, não se divisam sinais de gestão temerária ou desavisada dos recursos. A Fiscalização não identificou desenquadramentos das aplicações perante os ditames da Resolução CMN n.º 4.963/2021, e os autos, de seu turno, dão conta de Comitê de Investimentos regularmente constituído, conselheiros com conhecimentos técnicos e experiência profissional compatíveis com as funções exercidas, gestor dos recursos devidamente habilitado e portador da certificação exigida, além do acompanhamento colegiado das decisões de alocação.

Nem se colheram, no exame por amostragem, situações atípicas nos prospectos, regulamentos ou demais documentos constitutivos dos fundos investidos, ou indícios de aplicações apartadas dos critérios de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez que regem a matéria. A condução dos recursos, dessarte, não se fizera ao acaso, mas sob aparato técnico e institucional bastante para afastar, no período, censura fundada em imprudência, desídia ou desvio dos parâmetros regulamentares.

O exame dos quatro exercícios antecedentes oferece, ainda, elemento útil à compreensão da trajetória dos investimentos, sem se confundir com a apreciação específica de 2024. Entre 2020 e 2023, a meta atuarial fora alcançada em 2020 e 2023. Em 2021 e 2022, diversamente, a carteira permanecera aquém do parâmetro, com retornos de 0,27% e 0,06%, respectivamente, inferiores inclusive à inflação, medida pelo IPCA, de 10,06% e 5,79%.

Esse volver aos exercícios pretéritos, contudo, não autoriza a renovação de censuras atinentes a contas já julgadas. As insuficiências verificadas em 2021 e 2022, marcadas ainda pelos desdobramentos da crise sanitária da Covid-19 e pelas perturbações que então assaltaram os mercados, pertencem às respectivas prestações anuais de contas e nelas haverão de permanecer, sob pena de se desnaturarem a anualidade da fiscalização e a estabilidade dos pronunciamentos desta Corte. A série histórica conserva utilidade como advertência e como medida da trajetória da carteira, não como expediente para reeditar juízos já consumados.

No terreno patrimonial, o exercício trouxe dados alvissareiros. O resultado econômico foi positivo em R$ 29.518.751,08, revertendo o desfecho adverso do ano antecedente e concorrendo diretamente para a recomposição do patrimônio líquido. Os resultados acumulados, que ao termo de 2023 carregavam saldo negativo de R$ 44.831.070,56, reduziram-se a R$ 15.312.319,48 negativos ao fim de 2024, donde se vê que, em um só exercício, foram absorvidos cerca de 65,84% do déficit acumulado anteriormente.

A posição patrimonial ainda se conservou negativa, não sendo lícito havê-la por inteiramente recomposta. O progresso, contudo, é manifesto e de não pequena monta. Longe de traduzir simples oscilação escritural, revela sensível recuperação da condição patrimonial do IPREM e assinala curso mais favorável das contas, tanto mais digno de nota por vir acompanhado de registros atuariais contemporâneos ao encerramento do Balanço, conforme salientado.

A par dessa recuperação, os demonstrativos encerrados em 31/12/2024 conservaram a necessária correspondência com a avaliação atuarial de idêntica data focal (evento 15.5-fls.54/55), de sorte que as obrigações previdenciárias foram refletidas segundo posição contemporânea ao fecho do exercício. Tal concordância temporal reveste particular importância, por impedir que grandezas atuariais já vencidas ou pertencentes a período pretérito deformem a representação contábil do patrimônio do RPPS.

Os relatórios e demonstrativos acostados aos autos permitem divisar, com suficiente nitidez, os resultados da avaliação atuarial concernente ao exercício de 2024 e a evolução que experimentaram em confronto com o período antecedente. Para melhor apreensão desse movimento, reúnem-se no quadro seguinte as principais grandezas que lhe dão expressão, com base nos pertinentes Relatórios de Avaliação Atuarial (eventos 17.5 e 17.10):

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO

Componente

31/12/2023

31/12/2024

Variação

Ativos Garantidores

R$ 1.042.908.081,92

R$ 1.210.336.140,72

+16,05%

Aplicações financeiras

R$ 1.016.065.385,36

R$ 1.145.946.426,80

+12,78%

Demais bens, direitos e ativos

R$ 26.842.696,56

R$ 64.389.713,92

+139,88%

Provisões Matemáticas

R$ 2.190.316.840,14

R$ 2.107.364.969,05

-3,79%

Benefícios concedidos – PMBC

R$ 2.068.086.490,94

R$ 1.800.056.207,61

-12,96%

Benefícios a conceder – PMBaC

R$ 122.230.349,20

R$ 307.308.761,44

+151,42%

Cobertura Previdenciária

47,61%

57,43%

+9,82 p.p.

Resultado Atuarial:

(R$ 1.147.408.758,23)

(R$ 897.028.828,33)

melhora de 21,82%

 

Obs.: A avaliação atuarial com data focal em 31/12/2023 adotou, para os benefícios programáveis submetidos ao regime de capitalização, o método do Crédito Unitário Projetado (PUC), ressalvada a aplicação do método Ortodoxo quando a alíquota vigente se mostrasse superior à apurada pelo PUC e subsistisse déficit atuarial, tendo empregado taxa real de juros de 5,26% a.a. Na avaliação de 31/12/2024, conservou-se a mesma metodologia de financiamento, elevando-se a taxa real de juros para 5,34% a.a.

 

O comparativo oferece leitura mais favorável do que aquela sugerida pela simples permanência do déficit. Os ativos garantidores cresceram de R$ 1.042.908.081,92 para R$ 1.210.336.140,72, acréscimo de R$ 167.428.058,80, ou 16,05%. Para esse fortalecimento patrimonial concorreram, sem que as grandezas se possam simplesmente adicionar, as sobras produzidas pela execução orçamentária e a remuneração positiva dos recursos aplicados.

Esse avanço, contudo, há de ser decomposto segundo a natureza dos elementos que lhe deram causa. Deveras, as aplicações financeiras consideradas nas avaliações atuariais passaram de R$ 1.016.065.385,36 para R$ 1.145.946.426,80, avanço de 12,78%. Por seu turno, o grupo dos demais bens, direitos e ativos se elevou de R$ 26.842.696,56 para R$ 64.389.713,92, incremento de 139,88%.

Nesse último agregado acham-se compreendidos, entre outros haveres, créditos decorrentes de parcelamentos, que, embora integrem legitimamente o patrimônio previdenciário, possuem menor liquidez, sobretudo quando o exercício em exame conheceu impontualidade do ente devedor. O crescimento dos ativos garantidores deve, pois, ser reconhecido em toda a sua expressão, sem que se atribua a todos os seus componentes idêntica aptidão para pronta realização.

Do lado das obrigações, o passivo atuarial recuou de R$ 2.190.316.840,14 para R$ 2.107.364.969,05, redução de R$ 82.951.871,09, ou 3,79%. A composição interna, entretanto, sofreu alteração digna de nota: a provisão de benefícios concedidos (PMBC) diminuiu de R$ 2.068.086.490,94 para R$ 1.800.056.207,61, retração de 12,96%, enquanto a provisão dos benefícios a conceder (PMBaC) passou de R$ 122.230.349,20 para R$ 307.308.761,44, aumento de 151,42%. Houve, assim, redução do passivo total, acompanhada de sensível deslocamento em sua composição. O progresso global é inequívoco, conquanto não autorize descurar da acentuada elevação das obrigações projetadas para a massa ainda não beneficiária.

Da conjugação desses movimentos adveio apreciável melhora do resultado atuarial anterior ao equacionamento. O déficit, que em 31/12/2023 montava a R$ 1.147.408.758,23, reduziu-se a R$ 897.028.828,33 em 31/12/2024, retração de R$ 250.379.929,90, ou 21,82%, enquanto a cobertura previdenciária ascendeu de 47,61% para 57,43%, avanço de 9,82 pontos percentuais. Remanesce, decerto, insuficiência de elevada monta. Ainda assim, o exercício findou com efetivo estreitamento da distância entre os recursos garantidores e as obrigações projetadas, evolução que, embora distante de afastar o desequilíbrio, não pode ser menoscabada na apreciação da trajetória atuarial do Regime.

A permanência de déficit atuarial, por si só, não conduz à irregularidade das contas, nem traduz necessariamente falha da gestão. O equilíbrio financeiro e atuarial não pressupõe que, em cada data focal, os ativos já acumulados coincidam integralmente com o valor presente de todas as obrigações futuras. Reclama, antes, que eventual insuficiência seja corretamente mensurada e submetida a mecanismo idôneo de cobertura, assentado em bases técnicas, custeio bastante e capacidade financeira do Ente instituidor, em consonância com o artigo 40, caput, da Constituição Federal, o artigo 1.º, caput, da Lei Federal n.º 9.717/1998, o artigo 69 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e os artigos 50 e seguintes da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

É precisamente sob essa perspectiva que se há de examinar a engenharia adotada pelo Município. Sobre o déficit apurado incidia o plano de amortização instituído pelo Decreto Municipal n.º 17.328/2018, mediante contribuição suplementar de 21,70%. Na avaliação precedente, o equacionamento ainda deixara subsistir déficit técnico de R$ 59.515.307,86. Já aquela posicionada em 31/12/2024, sob as premissas então acolhidas, apurou, depois de considerado o valor presente do custeio suplementar, superávit técnico atuarial de R$ 255.384.124,28. O resultado levara o Atuário de 2025 a propor a redução da alíquota suplementar para 12,20%, acompanhada do alongamento do horizonte de amortização. Não se estava, portanto, diante de passivo deixado sem tratamento, mas de desequilíbrio conhecido, quantificado e submetido a mecanismo formal de cobertura, cuja suficiência fora tecnicamente aferida à luz das premissas então vigentes.

A expressiva alteração do resultado, todavia, deve ser compreendida à luz das hipóteses que lhe deram feição. A avaliação mais recente passou a considerar a chamada geração futura, vale dizer, a reposição projetada dos segurados que ainda viriam a ingressar no serviço público. No demonstrativo correspondente, essa massa apresentou resultado atuarial positivo de R$ 168.495.135,30. Parcela apreciável da melhora apurada repousa, assim, sobre receitas e obrigações estimadas para servidores ainda não incorporados ao Regime, razão por que a prudência recomenda que semelhante projeção seja recebida segundo a natureza prospectiva que lhe é inerente, sem equipará-la, quanto ao grau de certeza, aos fluxos associados à massa efetivamente existente na data focal.

A ressalva não torna, porém, imprópria a premissa adotada. A Portaria MPS n.º 3.811/2024 alterou o artigo 37 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e passou a admitir, sob critérios de prudência e segurança, a consideração de alterações futuras no perfil e na composição da massa de segurados. A Unidade de Instrução, ademais, não apontou inconsistências no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) de 2025, nem infirmou os cálculos apresentados. A geração futura constitui, pois, elemento a ser ponderado na leitura do resultado, sem que seu emprego, por si só, justifique determinação autônoma ou comprometa a validade do estudo atuarial.

Em igual direção concorre o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (DVPC). A Auditoria registrou sua apresentação e, à vista dos elementos nele contidos, não divisou incompatibilidade entre o equacionamento proposto e a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Município, nem descompasso com os limites atinentes à despesa de pessoal. A conclusão assume relevo, porque o artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 reclama justamente que o plano de custeio se mostre suportável pelo Ente federativo. Esse juízo prospectivo, entretanto, não torna de somenos a impontualidade verificada em 2024. Os atrasos no recolhimento das contribuições suplementares e de outras parcelas devidas pela Prefeitura revelam que a viabilidade demonstrada em projeção há de encontrar correspondência na observância efetiva do fluxo de custeio, porquanto a solvência de longo curso não se sustenta senão sobre o adimplemento regular das obrigações presentes.

A proporção de 2,55 servidores ativos para cada aposentado e pensionista exige leitura igualmente comedida. O indicador demográfico presta-se a revelar o grau de maturação da massa, uma vez que a redução relativa do contingente contributivo tende a imprimir maior pressão sobre o fluxo previdenciário. Não possui, entretanto, valor normativo autônomo, nem autoriza conclusão isolada acerca da suficiência do RPPS. Em sistema de capitalização, a solvência dimana da conjugação dos ativos garantidores, das provisões matemáticas, das contribuições futuras, da rentabilidade esperada, do perfil etário da massa e das providências destinadas ao equacionamento do déficit. A razão demográfica há, pois, de ser recebida como sinal de vigilância e elemento de contexto da avaliação atuarial.

Essa maturidade recomenda atenção, antes de tudo, à estrutura do custeio normal. Conforme o Relatório Atuarial de 2025, com data focal em 31/12/2024, a Lei Complementar Municipal n.º 151/2020 elevara a contribuição dos segurados a 14,00%, enquanto a contribuição a cargo do Ente Federativo, descontada a parcela destinada ao custeio administrativo, correspondia a 14,43% da base contributiva. A relação assim estabelecida guarda conformidade com o artigo 2.º, caput, da Lei Federal n.º 9.717/1998 e com o artigo 11, I, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, pois a participação patronal destinada ao custo normal supera aquela suportada pelos segurados sem alcançar o dobro de seu valor. Sob esse aspecto, portanto, o financiamento ordinário do Regime acha-se ajustado aos parâmetros gerais de custeio.

Tal conformação, todavia, não exaure as medidas destinadas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. A mesma Lei Complementar Municipal n.º 151/2020 restringira o rol de prestações do RPPS às aposentadorias e pensões, vindo o Município, posteriormente, a instituir o Regime de Previdência Complementar (RPC). Soma-se a essas medidas a vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, estabelecida pelo artigo 39, § 9.º, da Constituição Federal, norma de eficácia plena e aplicação imediata, que prescinde de reprodução pela legislação local para produzir seus efeitos.

Não se divisa, porém, reforma mais ampla das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios nas matérias que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 confiou à disciplina dos entes subnacionais. O Painel de Acompanhamento das Adequações à Emenda Constitucional n.º 103/2019, mantido pelo Ministério da Previdência Social, confirma essa leitura ao revelar que as iniciativas já adotadas pelo Município não correspondem à integral remodelação do plano de benefícios. A constatação não encerra irregularidade, mas merece consideração diante da maturação da massa e da permanência de expressivo déficit atuarial, pois demonstra que subsistem instrumentos de caráter estrutural cuja conveniência ainda reclama exame.

A consideração dessa via encontra assento na regulamentação federal de regência. O artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 contempla, entre as medidas destinadas ao equacionamento do déficit atuarial, a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios. Não se cuida de comando que imponha ao legislador municipal solução previamente determinada. Trata-se, antes, do reconhecimento normativo de que a revisão do plano de benefícios constitui instrumento legítimo de recomposição do equilíbrio do RPPS, cuja conveniência há de ser aferida à luz das características da massa, da dimensão do passivo e dos estudos atuariais que lhe dão suporte.

Sob a mesma inspiração há de ser compreendida a Recomendação CNRPPS/MTP n.º 2, de 19 de agosto de 2021.[2] Ao recomendar aos entes federativos a discussão e aprovação de reformas de seus planos de benefícios, o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social não instituiu obrigação autônoma, mas indicou caminho voltado à busca e à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. A orientação adquire particular relevo em RPPS nos quais a maturação da massa e a persistência do déficit recomendem soluções de alcance estrutural, sem que de seu teor se possa extrair, isoladamente, a imposição de determinada reforma ou a insuficiência das medidas de equacionamento já adotadas pela pessoa jurídica territorial.

A superveniente Emenda Constitucional n.º 136/2025, embora estranha à aferição da regularidade do exercício de 2024, veio corroborar, no plano prospectivo, essa diretriz. Tal diploma normativo instituiu regime excepcional de parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos entes federativos para com seus RPPS, em até 300 prestações mensais, vinculando a fruição dessa disciplina à adoção de providências voltadas à regularização e à sustentabilidade previdenciária. Nesse contexto, reforçou a importância da adequação das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios como instrumento de fortalecimento do equilíbrio financeiro e atuarial. A inovação constitucional não retroage sobre as contas em exame, nem serve de fundamento para censurar a gestão de 2024. Confirma, todavia, a atualidade da reflexão acerca da estrutura do plano previdenciário e da suficiência das medidas até aqui adotadas.

Tem-se, desse modo, cenário que não autoriza censura pelo simples envelhecimento da massa nem pela subsistência do déficit. O custeio normal acha-se ajustado aos parâmetros gerais, o passivo fora submetido a mecanismo formal de equacionamento e o exercício revelou melhora dos ativos garantidores, da cobertura previdenciária e do resultado atuarial. Persistem, porém, desequilíbrio de vulto, progressivo amadurecimento da massa e episódios de impontualidade no financiamento suplementar. É essa conjugação, e não a existência isolada de déficit, que aconselha não se dê por encerrada a reflexão acerca da arquitetura do plano de benefícios.

Deverá, pois, o IPREM, em articulação com o Poder Executivo e amparado em estudos atuariais atualizados, promover avaliação formal das medidas estruturais ainda facultadas pelo ordenamento para o aperfeiçoamento do plano de benefícios, especialmente daquelas indicadas pelo artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, mensurando seus efeitos sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime e submetendo aos órgãos competentes, quando os estudos assim recomendarem, as providências legislativas pertinentes.

Quanto ao Controle Interno, o apontamento, tal como formulado, não se sustenta. A Inspeção assentou a censura na premissa de que existiria cargo específico destinado à função, ainda vago no exercício, com ofensa aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, aos artigos 54, parágrafo único, e 59 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e às recomendações expedidas em exercícios antecedentes. O pressuposto, contudo, não encontra confirmação na ordenação administrativa então vigente. A Lei Complementar Municipal n.º 35/2005 (evento 17.11), ao disciplinar a organização do Instituto e enumerar-lhe os cargos, não instituíra posto efetivo ou em comissão especificamente denominado Controlador Interno. Também o Quadro de Pessoal de 31/12/2024, reproduzido na instrução, não registra cargo dessa natureza, provido ou vago.

Isso não significava que a atividade permanecesse desguarnecida. A sobredita lei comunal cometera ao Departamento de Finanças a incumbência de coordenar o controle interno nos aspectos orçamentário, contábil e financeiro. A Entidade, por sua vez, inseria-se no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, cuja direção central cabia à Controladoria-Geral do Município. A inexistência de cargo autônomo, portanto, não se confundia com ausência de fiscalização interna.

A Defesa esclareceu, nesse passo, que a Unidade Gestora se valera da estrutura da Controladoria-Geral, afirmação compatível com o arranjo institucional então vigente e corroborada pela atuação daquele órgão em relação à entidade em exercícios precedentes. A Auditoria, de sua parte, não demonstrou que semelhante modelo se houvesse revelado inoperante em 2024, pois não apontou omissão concreta de fiscalização, interrupção de atividade legalmente exigida, ausência de relatório prescrito por norma específica ou prejuízo material daí decorrente. A censura acabou, assim, por repousar essencialmente na suposta vacância de cargo cuja criação legal não se logrou identificar.

Embora a centralização municipal não obste a existência de responsável setorial incumbido de acompanhar, com maior proximidade, as peculiaridades da gestão previdenciária, daí não decorre que somente a criação de cargo próprio pudesse satisfazer o comando constitucional. Eventual instituição de posto, função remunerada ou unidade administrativa reclama o correspondente fundamento legislativo, ao passo que a designação formal de servidor efetivo para atribuições de acompanhamento e articulação, desde que consentânea com a organização vigente, não se revela inadequada.

Foi justamente nessa direção que caminhou a Administração Previdenciária. Segundo informado pelo atual Dirigente, desde agosto de 2025 servidor efetivo passou a exercer a função de Controle Interno, com o correspondente registro no Audesp, medida que individualizou a responsabilidade e robusteceu o acompanhamento setorial. Sobreveio, ainda, a Lei Municipal n.º 8.351/2026, que reorganizou a Controladoria-Geral do Município e lhe preservou a condição de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. Conquanto posterior ao período examinado e, por isso, insuscetível de alterar o juízo acerca das contas de 2024, a nova disciplina confirma a permanência do modelo de coordenação central conjugado com acompanhamento junto às entidades da Administração Indireta.

Diante desse conjunto, afasta-se o apontamento. Não se mostra juridicamente possível extrair da alegada vacância de cargo inexistente no quadro legal conclusão de deficiência global do Controle Interno. Recomenda-se, sem embargo, que sejam preservadas a formal definição das responsabilidades, a continuidade da atuação setorial e sua articulação com a Controladoria-Geral do Município, de maneira a assegurar adequada vigilância sobre os riscos intrínsecos à gestão previdenciária.

No que respeita à gestão de pessoal, a crítica lançada na peça de controle externo também há de ser reduzida aos limites do que efetivamente se demonstrou. A Fiscalização assinalou a permanência de servidores cedidos pela Prefeitura e a insuficiência do quadro de servidores da Jurisdicionada, registrando que, das quatorze vagas então consideradas, apenas sete se achavam ocupadas, duas delas por agentes provenientes de cessão. A partir dessa realidade, porém, foram extraídas conclusões mais amplas, relacionadas à ausência de planejamento, à dependência excessiva de cargos em comissão e funções de confiança, ao desvio de funções e à carência de concursos recentes, sem que tais afirmações viessem acompanhadas, em todos os seus aspectos, da necessária individualização dos cargos, servidores e atribuições envolvidos.

Os elementos dos autos, conjugados com as informações colhidas no sítio institucional da Autarquia, afastam, de outra parte, a ideia de inércia administrativa. No exercício examinado, encontrava-se em curso a nomeação de Contador aprovado em concurso público, e o IPREM promovia, paralelamente, novo certame destinado ao preenchimento de vagas de Auxiliar de Apoio Administrativo, inclusive com formação de cadastro de reserva. A Unidade de Instrução consignou, ademais, a admissão de servidor efetivo mediante concurso no período examinado. Houve, portanto, diligências concretas de recomposição do quadro, incompatíveis com a conclusão de completo abandono da via constitucionalmente ordinária do concurso público.

É certo que a permanência de servidores cedidos e de postos vagos revela estrutura própria ainda não inteiramente recomposta. Esse dado, contudo, não autoriza as consequências mais severas sugeridas na instrução. A cessão prolongada de agentes de outros órgãos reclama acompanhamento, sobretudo quando destinada a suprir necessidades permanentes da Entidade, mas a valoração do achado há de guardar proporção com aquilo que efetivamente se comprovou. De igual modo, alegações de desvio de função, inadequação de atribuições ou excesso de provimentos em comissão exigiriam a individualização das situações reputadas irregulares, não bastando enunciá-las em termos gerais.

Cumprirá à Fiscalizada prosseguir na recomposição e no adequado dimensionamento de seu quadro de pessoal, valendo-se dos concursos já realizados e de outros que se mostrem necessários, de modo a reduzir gradualmente a dependência de funcionário cedido e assegurar que funções permanentes e de natureza técnica sejam exercidas, sempre que cabível, por servidores investidos em cargos efetivos.

Acerca da transparência das informações, a objeção também não subsiste em toda a extensão em que fora lançada. A Inspeção, em consulta realizada em agosto de 2025, verificara desatualização de balancetes e de dados de receitas e despesas, além da inoperância de endereço eletrônico então divulgado ao público. O panorama posteriormente constatado pela Assessoria deste Gabinete, porém, revela evolução, porquanto o sítio virtual da Autarquia reúne balancetes, receitas, despesas, balanços, relatórios, política de investimentos, avaliação atuarial, informações de pessoal, licitações, contratos, convênios e documentos dos órgãos colegiados, além de manter Ouvidoria, e-SIC, telefone, WhatsApp e correio eletrônico para atendimento ao cidadão. Persistem, ainda, pontos a aperfeiçoar, sobretudo quanto à tempestividade e à completude de alguns demonstrativos. A questão, assim, não se apresenta como ausência de transparência, mas como necessidade de atualização contínua e de melhor organização das informações disponibilizadas.

Incumbirá à Entidade manter continuamente atualizado o sítio eletrônico e o Portal da Transparência, em observância à Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e à Lei Federal n.º 12.527/2011, assegurando a publicação tempestiva, completa e acessível dos balanços, balancetes, receitas, despesas e demais demonstrativos sujeitos à publicidade. Haverá de consagrar igual desvelo ao efetivo funcionamento das ferramentas e dos caminhos eletrônicos disponibilizados ao cidadão, inclusive Ouvidoria, e-SIC, formulários, endereços eletrônicos e demais canais de atendimento, com verificação periódica de sua disponibilidade e aptidão para o recebimento e encaminhamento das demandas.

No que concerne ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), a censura demanda colocação mais precisa. Segundo o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), desde 13/11/2018 o Município obtém o documento por força de decisão judicial. A crítica, todavia, não deve repousar no recurso à jurisdição, mas na persistência dos impedimentos à expedição administrativa do documento.

Nesse particular, o CRP atesta o cumprimento das exigências impostas aos RPPS pela Lei Federal n.º 9.717/1998, pelo Decreto Federal n.º 3.788/2001 e pela Portaria MTP n.º 1.467/2022. Sua ausência sujeita o Ente instituidor às restrições previstas no artigo 7º daquele primeiro diploma, entre elas a suspensão de transferências voluntárias da União, o impedimento à celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes e a restrição à obtenção de empréstimos e financiamentos. A tutela judicial, enquanto subsistente, afasta tais consequências, mas não dispensa a Administração de promover, quanto possível, o saneamento das inconformidades que obstam a certificação pela via ordinária.

No caso, a situação geral satisfatória das contas e a regularização do débito previdenciário constituído no exercício permitem relevar a matéria para fins do juízo global, sobretudo porque parte das providências necessárias não se encontra exclusivamente sob a governabilidade da Unidade Gestora. Seria desarrazoado imputar-lhe, sem distinção, omissões que reclamem iniciativa da Administração Direta. A permanência dessa situação desde 2018, contudo, reclama atuação coordenada para que a tutela judicial não se converta em sucedâneo indefinido da regularização administrativa. Essa atuação mostra-se ainda mais pertinente à vista do julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade das exigências e consequências estabelecidas pela legislação federal, sem afastar o controle judicial de imposições concretamente reputadas ilegítimas. O precedente reforça, pois, a conveniência de restabelecer, tanto quanto possível, a emissão administrativa do certificado.

Caberá à Unidade Gestora, em articulação com a Administração Direta, promover as providências necessárias à superação dos impedimentos à emissão administrativa do CRP, mantendo formalmente documentadas as pendências identificadas, as medidas adotadas para o respectivo saneamento, os responsáveis por sua execução e as tratativas mantidas perante o Ministério da Previdência Social.

Por fim, no que respeita ao alegado desatendimento da Lei Orgânica, das Instruções e das recomendações desta Corte, a crítica não encontra, quanto às duas primeiras vertentes, arrimo no relatório de fiscalização que a veiculou. Não se individualizou infringência concreta à Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 ou às Instruções n.º 1/2024, nem se indicou o preceito desatendido e a conduta que lhe teria dado causa. Lançado em termos genéricos, o apontamento não pode subsistir sem a correspondente demonstração da infração.

Distinta consideração recomendam as recomendações expedidas em julgamentos anteriores, cuja observância há de ser aferida segundo a natureza de cada orientação e o momento em que se tornara exigível. A ausência de certificação no Pró-Gestão RPPS, como já exposto, exprimia oportunidade de aprimoramento administrativo, não incumprimento de dever cogente, porquanto a adesão ao programa permanecia facultativa. De igual sorte, a prescrição para que se perseverasse na gestão ativa e na diversificação da carteira, em atenção ao binômio segurança e rentabilidade e com vistas à meta atuarial, não comporta censura autônoma no exercício, uma vez que as circunstâncias verificadas em 2024 revelaram rentabilidade positiva, regularidade dos enquadramentos e aparato técnico bastante para afastar desídia na condução dos recursos.

Também as orientações concernentes à adequação do quadro de pessoal não ficaram sem resposta. As iniciativas adotadas no período, inclusive mediante concurso público e provimento de cargo efetivo, infirmam a ideia de inércia administrativa, conquanto o processo de recomposição ainda não se houvesse ultimado.

Em relação às demais recomendações, dimanadas do julgamento das Contas de 2022, o trânsito em julgado somente se consumou ao estertor do período ora examinado, quando já quase exaurido o período hábil para que delas adviessem medidas administrativas com repercussão efetiva nas contas de 2024. Não seria razoável, pois, atribuir ao alegado desatendimento dessas orientações gravidade suficiente para agravar o juízo das presentes contas.

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005, bem como a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES – IPREM, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Pelos fundamentos expendidos ao longo deste julgamento, DETERMINA-SE à Origem que:

a) promova as medidas de sua alçada e inste o Ente instituidor, diante da necessária iniciativa legislativa, a adequar a disciplina local da taxa de administração aos parâmetros do artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, notadamente quanto à base de cálculo, ao percentual aplicável e à vinculação dos recursos às despesas próprias do custeio administrativo;

b) em articulação com o Poder Executivo e amparada em estudos atuariais atualizados, promova avaliação formal das medidas estruturais ainda facultadas pelo ordenamento para o aperfeiçoamento do plano de benefícios, especialmente daquelas contempladas pelo artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, mensurando seus efeitos sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime e submetendo aos órgãos competentes, quando os estudos assim recomendarem, as providências legislativas pertinentes;

c) prossiga na recomposição e no adequado dimensionamento de seu quadro de pessoal, valendo-se dos concursos já realizados e de outros que se mostrem necessários, de modo a reduzir gradualmente a dependência de funcionário cedido e assegurar que funções permanentes e de natureza técnica sejam exercidas, sempre que cabível, por servidores investidos em cargos efetivos;

d) mantenha continuamente atualizado o sítio eletrônico e o Portal da Transparência, em observância à Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e à Lei Federal n.º 12.527/2011, assegurando a publicação tempestiva, completa e acessível dos balanços, balancetes, receitas, despesas e demais demonstrativos sujeitos à publicidade, bem como vele pelo efetivo funcionamento das ferramentas e dos caminhos eletrônicos disponibilizados ao cidadão, inclusive Ouvidoria, e-SIC, formulários, endereços eletrônicos e demais canais de atendimento, com verificação periódica de sua disponibilidade e aptidão para o recebimento e encaminhamento das demandas;

e) em articulação com a Administração Direta, promova as providências necessárias à superação dos impedimentos à emissão administrativa do CRP, mantendo formalmente documentadas as pendências identificadas, as medidas adotadas para o respectivo saneamento, os responsáveis por sua execução e as tratativas mantidas perante o Ministério da Previdência Social.

RECOMENDA-SE-LHE, ainda, que preserve a formal definição das responsabilidades afetas ao Controle Interno, a continuidade da atuação setorial e sua articulação com a Controladoria-Geral do Município, de maneira a assegurar adequada vigilância sobre os riscos próprios da gestão previdenciária.

QUITA-SE o responsável, Senhor Pedro Ivo Campos Barbosa, nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Após o trânsito em julgado, DÊ-SE CONHECIMENTO deste pronunciamento à Prefeitura e à Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, para ciência das providências que reclamam atuação do Município e adoção, no âmbito de suas respectivas competências, das medidas de natureza administrativa e legislativa necessárias ao atendimento das determinações ora expedidas.

Esta sentença não alcança os atos pendentes de apreciação por esta Corte, ainda que relacionados com o período fiscalizado.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório, para que, certificado o trânsito em julgado, faça remeter cópias desta sentença aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, para ciência e providências de sua alçada.

2. Após, arquivem-se os autos.

 

 

GCSASW, em 15 de Setembro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

SW-04

 

[1] No Balanço Geral do exercício de 2022 (TC-002.428/989/22, decisão publicada no DOE-TCESP de 07/11/2024, com trânsito em julgado em 02/12/2024), permaneceram sem atendimento as recomendações para: obtenção da certificação no Pró-Gestão RPPS; atuação conjunta com o Poder Executivo Municipal para afastar as irregularidades impeditivas da revalidação administrativa do CRP; adoção de gestão ativa e diversificada da carteira de investimentos, com vistas ao atingimento da meta atuarial; diligências perante os Poderes Executivo e Legislativo para adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários e vedação à incorporação de vantagens temporárias; e atualização das informações fiscais disponibilizadas na página eletrônica da entidade, em observância à LAI e à LRF. Nas Contas de 2021 (TC-003.033/989/21, decisão publicada no DOE-TCESP de 29/05/2023, com trânsito em julgado em 21/06/2023), deixou de ser atendida a recomendação de observância às determinações e recomendações desta Corte.

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.543/989/24.    
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES – IPREM.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Pedro Ivo Campos Barbosa – Superintendente, à época.
INTERESSADO: Sr. Felício Fumiaki Kamiyama – Superintendente.
INSTRUÇÃO: UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos.
ADVOGADA:               Sr.ª Lilian de Freitas – OAB/SP n.º 206.813.

EXTRATO: Conforme exposto em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES – IPREM, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Pelos fundamentos expendidos ao longo deste julgamento, DETERMINA-SE à Origem que: a) promova as medidas de sua alçada e inste o Ente instituidor, diante da necessária iniciativa legislativa, a adequar a disciplina local da taxa de administração aos parâmetros do artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, notadamente quanto à base de cálculo, ao percentual aplicável e à vinculação dos recursos às despesas próprias do custeio administrativo; b) em articulação com o Poder Executivo e amparada em estudos atuariais atualizados, promova avaliação formal das medidas estruturais ainda facultadas pelo ordenamento para o aperfeiçoamento do plano de benefícios, especialmente daquelas indicadas pelo artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, mensurando seus efeitos sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime e submetendo aos órgãos competentes, quando os estudos assim recomendarem, as providências legislativas pertinentes; c) prossiga na recomposição e no adequado dimensionamento de seu quadro de pessoal, valendo-se dos concursos já realizados e de outros que se mostrem necessários, de modo a reduzir gradualmente a dependência de funcionário cedido e assegurar que funções permanentes e de natureza técnica sejam exercidas, sempre que cabível, por servidores investidos em cargos efetivos; d) mantenha continuamente atualizado o sítio eletrônico e o Portal da Transparência, em observância à Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e à Lei Federal n.º 12.527/2011, assegurando a publicação tempestiva, completa e acessível dos balanços, balancetes, receitas, despesas e demais demonstrativos sujeitos à publicidade, bem como vele pelo efetivo funcionamento das ferramentas e dos caminhos eletrônicos disponibilizados ao cidadão, inclusive Ouvidoria, e-SIC, formulários, endereços eletrônicos e demais canais de atendimento, com verificação periódica de sua disponibilidade e aptidão para o recebimento e encaminhamento das demandas; e) em articulação com a Administração Direta, promova as providências necessárias à superação dos impedimentos à emissão administrativa do CRP, mantendo formalmente documentadas as pendências identificadas, as medidas adotadas para o respectivo saneamento, os responsáveis por sua execução e as tratativas mantidas perante o Ministério da Previdência Social. RECOMENDA-SE-LHE, ainda, que preserve a formal definição das responsabilidades afetas ao Controle Interno, a continuidade da atuação setorial e sua articulação com a Controladoria-Geral do Município, de maneira a assegurar adequada vigilância sobre os riscos próprios da gestão previdenciária. QUITA-SE o responsável, Senhor Pedro Ivo Campos Barbosa, nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE CONHECIMENTO deste pronunciamento à Prefeitura e à Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, para ciência das providências que reclamam atuação do Município e adoção, no âmbito de suas respectivas competências, das medidas de natureza administrativa e legislativa necessárias ao atendimento das determinações ora expedidas. Esta sentença não alcança os atos pendentes de apreciação por esta Corte, ainda que relacionados com o período fiscalizado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 15 de Setembro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

SW-04

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