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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-005942.989.26-0. |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
Consenge Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda. (Advogados: Leandro Madeira Bernardo – OAB/SP nº 183.414, Mateus Marinho Miarelli – OAB/SP nº 368.286, Mariane Michely Silva de Santana – OAB/SP nº 515.236). |
| REPRESENTADA: | Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista. |
| RESPONSÁVEIS: |
José Luiz de Oliveira Prado – Diretor de Licitações e Contratos Administrativos. Piter Aparecido dos Santos – Prefeito. |
| ASSUNTO: | Representação, com pedido de liminar, formulada pela empresa Consenge Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda, líder do Consórcio Consendalo, em face de atos praticados pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista na condução do Pregão Eletrônico nº 040/2025 para Registro de Preços, Processo nº 270/2025, para a contratação de empresa de arquitetura e urbanismo ou engenharia com profissional habilitados nas respectivas áreas técnicas para execução de levantamentos, estudos e elaboração dos correspondentes projetos básico, executivo e sua documentação técnica complementar nas áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia, infraestrutura urbana e ambiental. |
Os autos abrigam representação, com pedido de liminar, formulada pela empresa Consenge Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda, líder do Consórcio Consendalo, em face de atos praticados pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista na condução do Pregão Eletrônico nº 040/2025 para Registro de Preços, Processo nº 270/2025, para a contratação de empresa de arquitetura e urbanismo ou engenharia com profissional habilitados nas respectivas áreas técnicas para execução de levantamentos, estudos e elaboração dos correspondentes projetos básico, executivos e sua documentação técnica complementar nas áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia, infraestrutura urbana e ambiental.
Em linhas gerais, a representante relatou que foi inabilitada por excesso de formalismo, a carretar descumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e omissão no cumprimento do inciso I do art. 64 da Lei nº 14.133/21.
Disse que, sem qualquer justificativa técnica, lastro na lei ou no edital, foi inabilitada por não ter apresentado número de recibo de transmissão (SPED/Junta Comercial), garantido correlação com o comprovante do balanço patrimonial e a DRE de 2023 da empresa Dedalo Engenharia Ltda (outra empresa componente do consórcio).
Narrou que mesmo após atender todos os requisitos de habilitação e ante a atipicidade do pedido, solicitou que fosse dilatado o prazo exíguo de 30 minutos para fazer juntar o número de recibo de transmissão reclamado, mas foi sumariamente afastada do certame.
Por fim, requereu a concessão da medida cautelar para suspender o certame e habilitação do Consórcio Consedalo.
Em ato contínuo, nos termos do art. 219-A, §3º, do Regimento Interno desta Casa, foi considerado prejudicado o pedido cautelara, ante a homologação do certame.
O Parquet de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.
Em seguida, a representante reiterou seu pedido de concessão da medida cautelar.
Posteriormente, a representante juntou aos autos documento denominado “Aditamento por fato Superveniente”.
Nessa oportunidade, em síntese, informou que não obstante a homologação identificada no PNCP, o certame não resultou em contratação administrativa, pois foi fracassado.
Ponderou que tal circunstância não importaria a perda do objeto da representação, pois permaneceria hígida a necessidade de controle de legalidade dos atos administrativos praticados no curso do certame, em especial sua inabilitação, e requereu que fosse consignado que a prejudicialidade anteriormente reconhecida alcançasse apenas o pedido cautela, não abrangendo o mérito da representação; regular prosseguimento com apreciação integral das ilegalidade deduzidas na inicial; reconhecimento da irregularidade de sua inabilitação; fossem expedidas à Origem determinações, recomendações ou orientações corretivas cabíveis.
É o relatório. Decido.
DECISÃO
Com a situação trazida pela representante de que o Pregão Eletrônico nº 040/2025 para Registro de Preços foi fracassado, confirmada pela Ata de Sessão, de 19/01/2026, evento 24.2, ocorreu, portanto, a perda do objeto da representação.
Ante ao exposto, determino o arquivamento dos autos.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1- Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado.
2- Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, 16 de setembro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05
| PROCESSO: | TC-005942.989.26-0. |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
Consenge Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda. (Advogados: Leandro Madeira Bernardo – OAB/SP nº 183.414, Mateus Marinho Miarelli – OAB/SP nº 368.286, Mariane Michely Silva de Santana – OAB/SP nº 515.236). |
| REPRESENTADA: | Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista. |
| RESPONSÁVEIS: |
José Luiz de Oliveira Prado – Diretor de Licitações e Contratos Administrativos. Piter Aparecido dos Santos – Prefeito. |
| ASSUNTO: | Representação, com pedido de liminar, formulada pela empresa Consenge Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda, líder do Consórcio Consendalo, em face de atos praticados pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista na condução do Pregão Eletrônico nº 040/2025 para Registro de Preços, Processo nº 270/2025, para a contratação de empresa de arquitetura e urbanismo ou engenharia com profissional habilitados nas respectivas áreas técnicas para execução de levantamentos, estudos e elaboração dos correspondentes projetos básico, executivo e sua documentação técnica complementar nas áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia, infraestrutura urbana e ambiental. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, ante a informação e que o Pregão Eletrônico nº 040/2025 para Registro de Preços foi fracassado, ocorreu a perda do objeto da representação. Arquive-se o processo.
Publique-se.
GCSASW, 16 de setembro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05