Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-017831.989.24-9
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SUZANO - IPMS
    • ADVOGADO: CAROLINA MONTGOMERY WATANABE AGUIAR (OAB/SP 244.502)
RESPONSÁVEL:
  • JOEL DE BARROS BITTENCOURT
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORA: Silvana Souza Matos 
EM EXAME: Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: DF-04

 

RELATÓRIO

 

Em exame, apostila retificatória expedida no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SUZANO - IPMS, em cumprimento à Sentença de evento 35.1 que julgou ilegal a aposentadoria originária e acionou o artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

O juízo de reprovação se deu diante do fato de que a servidora não fazia jus aos benefícios da integralidade e paridade de proventos, estabelecidos pelas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 45/2007, uma vez que a interessada migrou para o Regime Próprio de Previdência Social somente após as referidas reformas.

Referida decisão foi confirmada em grau de Recurso Ordinário (TC-004376.989.25-7), época em que houve determinação à entidade previdenciária para regularização da matéria.

Em atenção, a Origem emitiu a Apostila Retificatória nº 009/2025, modificando o fundamento do ato de aposentadoria e o cálculo dos proventos, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004 e do artigo 33 da Lei Municipal nº 4.583/2012.

A auditoria desta Casa, a cargo da 4ª Diretoria de Fiscalização, inspecionou a retificação, concluindo pela  regularidade da matéria para fins de registro (evento 72.3).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução inicial destes autos apontou falha em relação ao fundamento legal que embasou o ato de aposentadoria da ex-servidora em epígrafe, de modo que, na Sentença de evento 35, confirmada em sede de Recurso Ordinário, restou assentado que a inativa não fazia jus ao cálculo dos proventos segundo as regras da integralidade e paridade, previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 45/2007.

Consoante Apostila Retificatória apresentada pela Origem, restaram demonstradas as medidas adotadas para a regularização da matéria, o que foi atestado pela equipe técnica.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 21 de Setembro de 2026.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-017831.989.24-9
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SUZANO - IPMS
    • ADVOGADO: CAROLINA MONTGOMERY WATANABE AGUIAR (OAB/SP 244.502)
RESPONSÁVEL:
  • JOEL DE BARROS BITTENCOURT
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORA: Silvana Souza Matos 
EM EXAME: Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: DF-04

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-0IR2-58F7-7FNE-7MPI