GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-017831.989.24-9 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDORA: | Silvana Souza Matos |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | DF-04 |
RELATÓRIO
Em exame, apostila retificatória expedida no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SUZANO - IPMS, em cumprimento à Sentença de evento 35.1 que julgou ilegal a aposentadoria originária e acionou o artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
O juízo de reprovação se deu diante do fato de que a servidora não fazia jus aos benefícios da integralidade e paridade de proventos, estabelecidos pelas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 45/2007, uma vez que a interessada migrou para o Regime Próprio de Previdência Social somente após as referidas reformas.
Referida decisão foi confirmada em grau de Recurso Ordinário (TC-004376.989.25-7), época em que houve determinação à entidade previdenciária para regularização da matéria.
Em atenção, a Origem emitiu a Apostila Retificatória nº 009/2025, modificando o fundamento do ato de aposentadoria e o cálculo dos proventos, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004 e do artigo 33 da Lei Municipal nº 4.583/2012.
A auditoria desta Casa, a cargo da 4ª Diretoria de Fiscalização, inspecionou a retificação, concluindo pela regularidade da matéria para fins de registro (evento 72.3).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução inicial destes autos apontou falha em relação ao fundamento legal que embasou o ato de aposentadoria da ex-servidora em epígrafe, de modo que, na Sentença de evento 35, confirmada em sede de Recurso Ordinário, restou assentado que a inativa não fazia jus ao cálculo dos proventos segundo as regras da integralidade e paridade, previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 45/2007.
Consoante Apostila Retificatória apresentada pela Origem, restaram demonstradas as medidas adotadas para a regularização da matéria, o que foi atestado pela equipe técnica.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 21 de Setembro de 2026.
SW-01
| PROCESSO: | TC-017831.989.24-9 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDORA: | Silvana Souza Matos |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | DF-04 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.