|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00010199.989.25-2 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| REPRESENTADA: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| OBJETO: | representação em face dos Pregões Eletrônicos n.º 0049/2025 promovidos pela Prefeitura Municipal de Rio Claro, tendo por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA MONTAGEM DE ESTRUTURA LOGÍSTICA DE EVENTOS EM ATENDIMENTO AO ANIVERSÁRIO DA CIDADE/ DESFILE CÍVICO, cujo edital foi publicado com prazo exíguo. |
| VALOR INICIAL: | R$ 698.133,33 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação, com pedido de exame prévio de edital e de medida liminar, apresentada pela empresa GNP Consultoria, Assessoria e Representação em Licitações perante este Tribunal, em face do Edital nº 051/2025 relativo ao Pregão Eletrônico nº 049/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Rio Claro por intermédio de sua Secretaria de Turismo.
O certame visa à contratação de empresa especializada na montagem de estrutura logística para os eventos do Aniversário da Cidade e Desfile Cívico, com valor estimado em R$ 698.133,33 e abertura agendada para o dia 06/06/2025.
Em sede preliminar, a representante requer a distribuição do processo ao Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes por prevenção e conexão com outras nove representações anteriores.
Sustenta a existência de um padrão repetitivo de atuação do Secretário de Turismo local na fixação de prazos exíguos e manobras processuais em certames da pasta. Justifica, ademais, o ajuizamento direto perante a Corte de Contas sem prévio esgotamento da via administrativa, alegando que o histórico de indeferimentos padronizados das impugnações na origem tornaria o recurso administrativo ineficaz. Afirma ainda a tempestividade da peça por ter sido protocolada antes do prazo limite de 24 horas que antecede a sessão pública, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal.
No mérito, a representante aponta a ilegalidade decorrente do prazo exíguo estipulado para o início e a execução dos serviços. Argumenta que a estipulação da entrega das estruturas para o dia 19/06/2025 inviabiliza o cumprimento do cronograma por novas participantes, visto que o prazo de convocação para assinatura do contrato é de até 5 dias úteis e o transcurso regular das fases recursais encerrar-se-ia apenas em 16/06/2025. Defende que tal estrangulamento de prazos cerceia o direito constitucional de recorrer, gera risco de inexecução contratual e direciona indevidamente o certame em favor da empresa contratada no exercício anterior, a única que teria condições operacionais de atender ao cronograma exigido. Requer, quanto a esse ponto, a adequação das cláusulas para estabelecer um prazo razoável para o início da execução, sugerindo o mínimo de 30 dias após a ordem de serviço.
Adicionalmente, aponta vício formal pelo descumprimento do prazo mínimo de publicação do instrumento convocatório exigido pelo artigo 55, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 14.133/2021. Demonstra que entre a data de publicação do edital (26/05/2025) e a data da abertura da sessão pública (06/06/2025) transcorreram apenas 9 dias úteis, desrespeitando o interstício legal obrigatório de 10 dias úteis para a apresentação de propostas em licitações de serviços comuns.
Por fim, requer a concessão de medida liminar para a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 049/2025. No julgamento definitivo de mérito, pleiteia a procedência da representação para determinar a anulação ou retificação do edital, com a consequente republicação do texto ajustado e a reabertura integral dos prazos legais de formulação de propostas.
Distribuído o feito, a Conselheira Relatora recebeu a petição como representação, indeferiu o pedido de medida cautelar de sustação do certame e determinou o encaminhamento do expediente para instrução no âmbito da Unidade Regional de Araras (UR-10), evento 10.
A instrução ficou a cargo da UR-10 – Unidade Regional de Araras, que elaborou relatório, evento 36.14.
Apurou que a sessão de abertura das propostas ocorreu em 06/06/2025 com a participação de dez (10) empresas. Diante da ausência de manifestação de intenção recursal, o objeto foi adjudicado à vencedora ART Promoções e Eventos Assis Ltda. em 10/06/2025, seguindo-se a assinatura do Contrato nº 51/2025 e a emissão da ordem de serviço em 12/06/2025, restando um prazo líquido de quatro dias (04) úteis para o cumprimento das obrigações antes da data limite estipulada para a primeira festividade, prevista para 19/06/2025.
Ponderou que o representante não comprova a necessidade de dilatação do prazo de execução para trinta (30) dias, haja vista a agilidade intrínseca à montagem de estruturas temporárias, a previsão de visita técnica facultativa e a participação de dez (10) concorrentes.
Todavia, sob o ângulo processual e formal, a Fiscalização reconheceu a procedência das falhas suscitadas. Restou evidenciado que o cronograma editalício, ao conceder originariamente apenas oito (08) dias úteis entre a abertura do certame e a entrega do objeto, era incompatível com o rito recursal previsto no artigo 165 da Lei nº 14.133/2021, cujas etapas poderiam exigir até dezenove (19) dias úteis, afrontando o princípio do planejamento estatuído no artigo 5º do mesmo diploma legal.
Ademais, a análise técnica confirmou o descumprimento do interstício mínimo estabelecido pelos artigos 54 e 55, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.133/2021. Considerando que a publicação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ocorreu em 26/05/2025 para a sessão realizada em 06/06/2025, transcorreram apenas nove (09) dias úteis, violando o prazo obrigatório de dez (10) dias úteis para a apresentação de propostas.
Ante tais constatações, a equipe instrutória da UR-10 concluiu seu relatório manifestando-se pela procedência da representação.
Os autos foram a mim redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
Analisando a documentação constante dos autos, depreendi que a Fiscalização apontou irregularidades constantes do evento 36.14, Arquivo: TC-010199.989.25-2 - Prefeitura Municipal de Rio Claro - Pregão Eletrônico 49-2025 - Representação - Relatório.pdf. Assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, à Prefeitura Municipal de Rio Claro, bem como aos responsáveis acima nominados o prazo de 15(quinze) dias para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 08/12/2025.
No evento 84.1, o Senhor Gustavo Ramos Perissinotto, Prefeito Municipal de Rio Claro, representado por seu advogado, encaminha justificativas.
Preliminarmente, a defesa requereu a exclusão do nome do Prefeito do polo passivo do processo, alegando a existência de delegação de competências administrativas e financeiras promovida pelo Decreto Municipal nº 12.185/2021. Argumentou que o chefe do Executivo não esteve envolvido na fase de planejamento, na licitação nem na execução do contrato, cabendo a responsabilidade aos Secretários Municipais. Para embasamento jurídico, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 510), do Tribunal de Contas da União (TCU) e precedentes do próprio TCESP que reconhecem a transferência de responsabilidade do delegante para a autoridade delegada.
Quanto ao mérito da alegada incompatibilidade do cronograma, sustentou que os prazos assinalados foram devidamente cumpridos e observaram a legislação. A defesa salientou que não houve intenção recursal formulada pelas dez empresas participantes e que o prazo remanescente entre a ordem de serviço e a data dos eventos se revelou perfeitamente suficiente para a execução do objeto. Reforçou, ainda, que as estruturas demandadas permitiam rápida instalação, como demonstrado na montagem do palco em um único dia, e que nenhuma licitante solicitou a realização de vistoria técnica prévia, facultada pelo instrumento convocatório.
A respeito da suposta inobservância do prazo mínimo para apresentação das propostas, ressaltou que a publicação inicial do aviso de abertura ocorreu no Diário Oficial do Município em 23/05/2025, respeitando o intervalo de 10 dias úteis até a sessão agendada para 06/06/2025, nos termos da Lei nº 14.133/2021. Sustentou que, ainda que se considerasse o marco de divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) em 26/05/2025, a eventual divergência formal de apenas um dia útil não acarretou qualquer prejuízo à competitividade do certame.
Por fim, apontou que a participação expressiva de dez empresas licitantes comprova que a finalidade da norma e a ampla concorrência foram plenamente alcançadas, resultando na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Requereu precipuamente o afastamento da responsabilidade do Prefeito e, no mérito, a improcedência da Representação com o reconhecimento da regularidade da contratação.
No evento 90.1, manifestou-se o douto MPC.
No tocante ao mérito da Representação, afastou a alegada inobservância do prazo mínimo de divulgação do certame, fundamentando que o aviso de abertura foi regularmente publicado no Diário Oficial do Município em 23/05/2025 (Ano XX, Edição nº 1791, p. 16). Sendo assim, considerou-se válida a publicação na imprensa oficial local para fins de cumprimento do princípio da publicidade, ainda que a disponibilização do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) tenha ocorrido apenas em 26/05/2025.
Ressalvou, contudo, que a Administração deve atentar ao disposto no artigo 54 da Lei nº 14.133/2021 e empenhar esforços para efetuar a divulgação e a manutenção do inteiro teor dos atos convocatórios no PNCP estritamente dentro dos prazos legais.
Por outro lado, o Parquet acolheu a crítica atinente à exiguidade do intervalo entre a sessão de abertura da disputa e a data fixada para a execução dos serviços. Alinhando-se às conclusões do relatório da Fiscalização, apontou que o cronograma do procedimento licitatório se revelou incompatível com os prazos previstos em lei, em especial para a absorção de eventuais fases recursais.
Ponderou, todavia, que a disputa registrou a participação expressiva de dez licitantes e que o certame foi concluído a tempo da assinatura do contrato e do adimplemento do objeto, não resultando em prejuízos à competitividade, falhas na execução contratual ou dano ao erário.
Por tais razões, julgou despicienda a instrução completa da licitação e do contrato, orientando-se apenas a emissão de recomendação para que a Administração Municipal aprimore o planejamento de suas futuras contratações e realize os certames com antecedência hábil. Opinou pela procedência parcial da Representação, acompanhada das recomendações propostas.
DECIDO
Preliminarmente, informo que o Senhor Gustavo Ramos Perissinotto, Prefeito Municipal de Rio Claro, foi devidamente notificado nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 08/12/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Quanto à Representação, examinando os fatos narrados na inicial, os argumentos da defesa e os documentos integrantes destes autos, adiro integralmente ao parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, no sentido da procedência parcial da presente Representação.
A empresa representante, GNP Consultoria, Assessoria e Representação em Licitações sustentou a ilegalidade do instrumento convocatório, apontando a exiguidade do prazo estipulado para o início e a execução dos serviços em relação ao cronograma licitatório, bem como a inobservância do prazo mínimo de publicação exigido pelo artigo 55, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 14.133/2021.
De início, no tocante à apontada violação do prazo mínimo para a formulação e apresentação das propostas, verifico que o aviso de abertura do certame foi devidamente publicado no Diário Oficial do Município em 23/05/2025 (Edição nº 1791, p. 16), assegurando-se o transcurso do intervalo legal de dez dias úteis até a data designada para a sessão pública, realizada em 06/06/2025. O atendimento ao princípio da publicidade restou formalmente resguardado pela publicação no órgão oficial de imprensa do Município.
Sem embargo, acolho a ressalva apontada pelo Parquet e pela equipe técnica para recomendar expressamente à Administração local que reforce o cumprimento do disposto no artigo 54 da Lei nº 14.133/2021, garantindo que a disponibilização do inteiro teor dos instrumentos convocatórios e seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ocorra tempestiva e simultaneamente.
No que tange à alegada exiguidade temporal do cronograma contratual, assiste razão à representante quanto à impropriedade do planejamento inicial fixado pela Origem. Conforme assentado pela instrução técnica da UR-10, o transcurso exíguo previsto entre a abertura da disputa e a data estipulada para a entrega das estruturas apresentava incongruência teórica com o rito recursal estatuído no artigo 165 da Nova Lei de Licitações. O estrangulamento de prazos nas fases instrutórias do certame evidencia falha de planejamento administrativo, em descumprimento ao postulado do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 e às diretrizes consolidadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Contudo, os elementos fáticos carreados aos autos revelam que as imperfeições formais identificadas no fluxo do procedimento não comprometeram o interesse público nem causaram prejuízo ao erário ou à lisura da disputa.
Digo isso, porque o certame contou com a participação efetiva de 10 (dez) empresas concorrentes, e estava ausente qualquer insurgência ou intenção recursal formulada pelas participantes na sessão pública. Ademais, o objeto foi tempestivamente adjudicado, homologado e executado dentro do cronograma dos festejos, demonstrando a plena eficácia da contratação e a ausência de dano concreto ou limitação à competitividade.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, consagrados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a mera inadequação formal do cronograma, desprovida de reflexos negativos na execução pactuada ou de sobrepreço, enseja tão somente a expedição de recomendações corretivas para contratações futuras.
Por fim, a respeito do pedido do Senhor Gustavo Ramos Perissinotto, Prefeito Municipal de Rio Claro, no evento 84.1, de exclusão de seu nome do polo passivo do processo, alegando a existência de delegação de competências administrativas e financeiras, promovida pelo Decreto Municipal nº 12.185/2021, vejamos.
Este TCESP reconhece que, embora o Prefeito possa delegar competências administrativas e financeiras a Secretários Municipais por meio de decreto (como o Decreto Municipal nº 12.185/2021 no caso citado), tal delegação não exclui a responsabilidade do Prefeito no polo passivo dos processos de controle e fiscalização. Isso está alinhado à posição consolidada deste TCESP, que admite a transferência de responsabilidade, mas não sua exclusão total, especialmente em matérias que envolvem controle externo e gestão pública.
O Tribunal Pleno, em sessão do dia 21/07/2015, em julgamento da Ação Rescisória TC-041655/026/11, Relator o E. Conselheiro Antonio Roque Citadini, a esse respeito, assim decidiu:
(...) “Tal como é cediço no Direito Administrativo a delegação de competência não implica na exclusão da responsabilidade inerente à autoridade.”
O Tribunal de Contas da União, sobre o tema, adota mesma posição:
(...) “É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade do nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando.” ACÓRDÃO 1619/2004 ATA 39/2004 - PLENÁRIO - 20/10/2004 Relator Min. Walton Alencar Rodrigues.
Portanto, ainda que haja delegação de competências, o Prefeito Municipal de Rio Claro não pode ser excluído do polo passivo do processo, devendo responder, juntamente com os Secretários Municipais, pelos atos praticados no âmbito da administração pública municipal.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte e alinhando-me ao parecer do Ministério Público de Contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação.
Sem embargo, recomendo à Prefeitura Municipal de Rio Claro que, em seus futuros procedimentos licitatórios aprimore a fase preparatória e de planejamento das contratações, estipulando prazos e cronogramas razoáveis que observem a tramitação de eventuais recursos administrativos e evitem o estrangulamento de prazos de execução; e observe rigorosamente as disposições do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021, promovendo a divulgação e manutenção do inteiro teor dos atos convocatórios e anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) em estrita consonância com a publicação na imprensa oficial.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 5 de Outubro de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00010199.989.25-2 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| REPRESENTADA: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| OBJETO: | representação em face dos Pregões Eletrônicos n.º 0049/2025 promovidos pela Prefeitura Municipal de Rio Claro, tendo por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA MONTAGEM DE ESTRUTURA LOGÍSTICA DE EVENTOS EM ATENDIMENTO AO ANIVERSÁRIO DA CIDADE/ DESFILE CÍVICO, cujo edital foi publicado com prazo exíguo. |
| VALOR INICIAL: | R$ 698.133,33 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte e alinhando-me ao parecer do Ministério Público de Contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação. Sem embargo, recomendo à Prefeitura Municipal de Rio Claro que, em seus futuros procedimentos licitatórios aprimore a fase preparatória e de planejamento das contratações, estipulando prazos e cronogramas razoáveis que observem a tramitação de eventuais recursos administrativos e evitem o estrangulamento de prazos de execução; e observe rigorosamente as disposições do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021, promovendo a divulgação e manutenção do inteiro teor dos atos convocatórios e anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) em estrita consonância com a publicação na imprensa oficial. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se