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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00006441.989.25-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Trata-se de denúncia acerca de irregularidades no Pregão nº 008/2025, na forma eletrônica, realizado pela Prefeitura Municipal de Suzano, para Contratação com fornecimento, instalação, configuração, manutenção e suporte de ativos de infraestrutura de redes, visando atender às necessidades do Paço Municipal, Centro Unificado de Serviços e demais Unidades Externas da Prefeitura de Suzano. Destaca-se o valor total da contratação de R$ 7.003.232,00 (sete milhões, três mil, duzentos e trinta e dois reais), com critério de julgamento menor preço global. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
Relatório
Em exame Representação endereçada a este Tribunal pela empresa Caelihcom Soluções e Serviços Ltda. visando a apuração de irregularidades no Pregão Eletrônico nº 8/2025 do Município de Suzano, realizado para registro de preços de fornecimento e serviços de instalação, configuração, manutenção e suporte de ativos de infraestrutura de redes, visando atender às necessidades do Paço Municipal, Centro Unificado de Serviços e demais Unidades Externas da Prefeitura.
A exordial aponta as seguintes irregularidades:
1. A Representante, convocada a apresentar os documentos de habilitação dentro do prazo de 2 horas, solicitou mais prazo ao pregoeiro, antes de decorrerem as 2 horas, mas o pregoeiro sequer respondeu aos pedidos, silenciando até que o próprio sistema encerrasse o prazo concedido, embora o próprio edital, no subitem 8.16.1, previsse prazo prorrogável por mais 2 horas;
2. Seguindo a ordem de classificação, o pregoeiro não verificou a situação da empresa Gestor Pago no SICAF na forma dos itens 3.1.1 e 3.4 do edital e o cadastro estava incompleto, sem juntada de atestados de capacidade técnica (nível V) e dos balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados (nível VI);
3. O atestado de capacidade técnica da empresa Via Brasil Transaereo Transportes Ltda. em favor da licitante Gestor Pago foi emitido apenas 2 dias antes da abertura da licitação, sem indicar os locais dos serviços executados, detalhamento quantitativo e financeiro dos materiais, equipamentos e serviços embarcados, dados do responsável técnico com registro no conselho de classe correspondente (CREA) e equipe técnica que atuou na prestação de serviços destacada no documento;
3.1 em breve consulta à razão social da empresa que emitiu o atestado, sua atividade comercial e endereço, sua localização na cidade de São Paulo, destaca-se praticamente impossível a instalação, no local da sede da empresa de 875 pontos de “lançamento de cabeamentos estruturado”, “certificação de cabeamento estruturado”, 975 pontos de instalação elétrica, mas o pregoeiro a não realizou diligência para verificar a autenticidade do documento;
4. O atestado de capacidade técnica da empresa Zefe Tecnologia e Serviços Ltda. em favor da licitante Gestor Pago foi emitido apenas 5 dias antes da abertura da licitação, sem indicar os locais dos serviços executados, detalhamento quantitativo e financeiro dos materiais, equipamentos e serviços embarcados, dados do responsável técnico com registro no conselho de classe correspondente (CREA) e equipe técnica que atuou na prestação de serviços destacada no documento;
4.1 em breve consulta à razão social da empresa que emitiu o atestado, sua atividade comercial e endereço, sua localização na cidade de São Paulo, destaca-se praticamente impossível a instalação, no local da sede da empresa, destaca-se praticamente impossível a instalação, no local da sede da empresa de 810 pontos de “lançamento de cabeamentos estruturado”, 858 pontos de “certificação de rede UTP e fibra óptica”; 2980 metros de fibra óptica 24FO, 48 conexões de fusão de fibra óptica, circunstâncias também não verificadas pelo pregoeiro;
5. os dois atestados apresentam similaridades como tipo e tamanho de fonte, similaridade dos supostos serviços prestados e datas de contratação, das quantidades e proximidade da assinatura, sem comprovação dos serviços prestados, seja por notas fiscais ou contratos entre as empresas, e contendo o mesmo erro de português ao identificar o nome da empresa Gestor Pago;
6. a empresa Gestor Pago deixou de cumprir os subitens 8.3.2 e 8.3.2.1 a 8.3.2.15 do edital, pois apresentou apenas um profissional com registro ativo no CREA/SP como Tecnólogo em Redes de Computadores, sendo os demais profissionais, conforme contratos de prestação de serviços assinados a apenas 2 dias da abertura do processo licitatório, sem comprovação de credenciamento no CREA/SP ou entidade de classe afim;
7. os balanços financeiros de 2022 e 2023, demonstram que a empresa Gestor Pago não tem qualquer capacidade financeira para cumprir com os objetivos da contratação, pois registram patrimônio líquido de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não cumpre com o subitem 8.4.3 do edital;
8. a empresa Gestor Pago apresentou peça de contrarrazões cujo texto foi claramente copiado e colado pelo pregoeiro em sua decisão de indeferimento do recurso da empresa Representante, que ainda menciona prazo adicional concedido à Gestor Pago para apresentação de documentos complementares, sem indicação de amparo legal – decisão referendada pela autoridade superior.
Ao final, a Representante requer a apuração dos fatos narrados, com a responsabilização civil e criminal dos envolvidos, a suspensão imediata do pregão eletrônico e da contratação da empresa Gestor Pago Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda., declarada vencedora, a declaração de nulidade dos atos dos pregoeiros, desde a habilitação da empresa Gestor Pago e a revogação do processo licitatório.
Tendo sido ultrapassada a data de homologação do certame, foi indeferida a suspensão cautelar do pregão e do contrato decorrente e recebida a matéria como representação de rito ordinário, seguindo os autos para instrução da Fiscalização, que apurou o que segue, em síntese:
▪ A Origem concedeu à Representante segunda oportunidade de apresentação de documentos, posterior à desclassificação inicialmente lançada, os prazos efetivamente concedidos aos licitantes convocados foram equivalentes entre si e o pedido de prorrogação formulado por outro licitante também foi indeferido, elementos que, no plano procedimental, não evidenciam favorecimento;
▪ Conforme dados da JUCESP, o capital social da Gestor Pago foi majorado para R$ 1.200.000,00 em dezembro de 2024, portanto, em data anterior à da sessão pública do pregão e o montante supera o mínimo de R$ 700.323,20 fixado no subitem 8.4.3 do edital, o que afasta a alegação de insuficiência de capacidade econômico-financeira da empresa.
Instada a se manifestar sobre o inteiro teor da petição inicial, a Prefeitura Municipal de Suzano apresentou os seguintes esclarecimentos:
▪ No edital não havia a exigência de Atestado Técnico acervado pelo CREA, e os atestados apresentados pela empresa vencedora comprovaram sua experiência e competência em realizar o objeto licitado;
▪ A empresa vencedora também comprovou possuir profissional qualificado para a execução dos serviços, pertinente e compatível com o objeto licitado, pois foi exigido um Engenheiro Elétrico ou um Técnico sendo apresentado o registro de um Tecnólogo, comprovado por Atestado emitido pelo conselho profissional competente;
▪ A comprovação de registros e vínculos dos profissionais que iriam efetivar os serviços não foi exigida no edital;
▪ O cadastro da empresa Gestor Pago no SICAF foi devidamente apresentado, atendendo-se os requisitos do edital.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.
É o relatório.
Decisão
A ata da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 8/2025 do Município de Suzano registra a concessão à empresa autora desta Representação de prazo para apresentação de documentos de habilitação de duas horas em 30/01/2025 e novamente de duas horas em 10/02/2025 (evento 1.6), em conformidade com o item 8.16.1 do edital.
Os itens 3.1 e 3.4 do edital estabeleciam como condição de participação no certame o simples cadastro da empresa no SICAF, enquanto foi exigida a comprovação de capacidade técnica nos moldes do item 8.3 e a qualificação econômico-financeira nos moldes do item 8.4 ou 8.1.1, inexistindo irregularidade na forma de comprovação levada a efeito pela empresa Gestor Pago Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda.
As semelhanças na redação dos atestados de capacidade técnica da empresa vencedora do certame por si só não caracterizam falsidade das informações prestadas e a Representante aponta a incompatibilidade entre as instalações físicas das empresas emitentes e o volume de serviços declarados sem encartar aos autos qualquer comprovação de tais circunstâncias.
Há contradição na petição inicial entre as afirmações de que o pregoeiro não teria realizado diligências para aferir a legitimidade dos atestados e de que o pregoeiro teria realizado diligência, mas em momento inoportuno: na apreciação de recurso administrativo.
Considerando que o recurso foi interposto contra o ato de habilitação da empresa, de efeito suspensivo, o momento da diligência tem amparo no inciso I do art. 64 c.c. art. 168 da Lei nº 14.133/21, sendo que a Fiscalização, em sua análise, não detectou irregularidades nesse procedimento.
A Fiscalização também atestou a conformidade do capital social da empresa Gestor Pago com a exigência contida no item 8.4.3 do edital.
No entanto, a Representação é procedente quanto ao atendimento apenas parcial da composição da equipe técnica descrita no item 8.3.2 do edital, tendo em vista que o Tecnólogo Jorge Eduardo Ribeiro indicado pela empresa vencedora do certame atendia à exigência contida no subitem 8.3.2.1, no entanto, não foi indicado um Engenheiro com CREA ativo conforme previa o subitem 8.3.2.14.
A esse respeito, a Prefeitura se limitou a afirmar que o edital autorizava a indicação de Técnico alternativamente à indicação de Engenheiro, o que não condiz com o teor das exigências para habilitação: 8.3.2. declarar e comprovar possuir e relacionar em sua proposta equipe técnica qualificada para execução dos serviços, composta minimamente por profissionais com as seguintes capacitações: [...] 8.3.2.14. Engenheiro com CREA ativo (evento 1.4, destaque meu).
A continuidade da execução contratual sem o atendimento a esse requisito caracteriza ofensa ao princípio da vinculação ao edital e descumprimento da cláusula 9.12 do termo de contrato e, por conseguinte, infração ao art. 5º, art. 65 e art. 115 da Lei nº 14.133/21.
Nesse cenário, com fulcro no inciso IX do art. 71 c.c. art. 75 da Constituição Federal e inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, determino à Prefeitura Municipal de Suzano que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informe a este Tribunal as medidas corretivas adotadas para o pleno atendimento ao item 8.3.2.14 do edital do Pregão Eletrônico nº 8/2025, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso II do art. 104 da citada lei complementar.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação, com a determinação consignada no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar e certificar; e
b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 6 de outubro de 2026.
| PROCESSO: | 00006441.989.25-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Trata-se de denúncia acerca de irregularidades no Pregão nº 008/2025, na forma eletrônica, realizado pela Prefeitura Municipal de Suzano, para Contratação com fornecimento, instalação, configuração, manutenção e suporte de ativos de infraestrutura de redes, visando atender às necessidades do Paço Municipal, Centro Unificado de Serviços e demais Unidades Externas da Prefeitura de Suzano. Destaca-se o valor total da contratação de R$ 7.003.232,00 (sete milhões, três mil, duzentos e trinta e dois reais), com critério de julgamento menor preço global. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação, com a determinação consignada no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 6 de outubro de 2026.