TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017688.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA (CNPJ 56.901.275/0001-50)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / HENRIQUE SILVA COSTA (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
CONTRATADO(A):
  • SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS SAO PAULO - SEMSP - LTDA. (CNPJ 22.226.608/0001-71)
INTERESSADO(A):
  • LUIS ANTONIO DE CAMARGO (CPF ***.111.028-**)
  • LEONARDO SANTOS DOS REIS (CPF ***.376.899-**)
  • MAISA MEIRELES SANTOS GONSALEZ (CPF ***.870.248-**)
  • PRISCILA ROSA SOARES PROENCA (CPF ***.122.808-**)
ASSUNTO: CONTRATO N° 3841, DE 30 DE MAIO DE 2025.
PROCESSO Nº 332.053/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2025
OBJETO: "CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 24 HORAS, COM FORNECIMENTO DE VEÍCULOS DE SUPORTE BÁSICO "CLASSE B" E VEÍCULO DE SUPORTE AVANÇADO - UTI "CLASSE D" - COM TRIPULAÇÃO, PARA O ATENDIMENTO DOS MUNÍCIPES QUE NECESSITAM DE TRANSPORTE, REMOÇÃO PRÉ-HOSPITALAR E HOSPITALAR COM TRANSFERÊNCIA PARA SERVIÇOS HOSPITALARES, SITUADOS DENTRO OU FORA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, ABRANGENDO TODA A REGIÃO METROPOLITANA E INTERIOR DE SÃO PAULO".
VIGÊNCIA:12 (doze) meses 30/05/2025 até 30/05/2026
VALOR: R$ 4.986.000,00 (quatro milhões, novecentos e oitenta e seis mil reais).
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-04
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00018129.989.25-7, 00013212.989.26-3

 

 

 

Ementa: Licitação. Serviços de remoção médica. Pesquisa de preços. Deficiências na motivação. Preços compatíveis. Regularidade com ressalvas.

 

 

RELATÓRIO

 

Responsáveis:

 

 

Em exame o Pregão Eletrônico nº 014/2025, e o decorrente Contrato nº 3.841/2025, celebrado em 30/05/2025 entre a Prefeitura Municipal de Arujá e Serviços de Emergências Médicas São Paulo Ltda. – SEMSP, objetivando a prestação de serviços 24 horas, com fornecimento de veículos de suporte básico “Classe B” e veículo de suporte avançado – UTI “Classe D”, com tripulação, para atendimento dos munícipes que necessitem de transporte, remoção pré-hospitalar e hospitalar, com transferência para serviços hospitalares situados dentro ou fora do Município de Arujá, abrangendo a Região Metropolitana e o interior do Estado de São Paulo.

O Acompanhamento da Execução Contratual, objeto do TC-018129.989.25-7, encontra-se em instrução e será apreciado oportunamente.

A licitação, destinada à contratação de serviços comuns, foi processada sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, adotando-se a forma eletrônica, o modo de disputa aberto e o critério de julgamento de menor preço.

O orçamento estimado, no montante de R$ 5.373.999,96, consta do evento 1.4, o edital e seus anexos dos eventos 1.7/1.25, e a publicação do instrumento convocatório do evento 1.26.

O edital foi objeto de três impugnações[1], todas rejeitadas pela Administração.

 

A sessão pública foi realizada em 04/04/2025, por meio da  plataforma BBMNET, tendo o certame contado com oito proponentes (evento 1.34, fl. 2).

No curso do procedimento foram inabilitadas C.A.P. Serviços Médicos[2],  e Inove Administração Gestão e Participações em Serviços Médicos[3].

A C.A.P. Serviços Médicos interpôs recurso contra sua inabilitação (evento 1.36), ao qual foi negado provimento.

Encerrada a disputa, a SEMSP – Serviços de Emergências Médicas São Paulo Ltda. foi classificada pelo menor preço global, no valor de R$ 4.986.000,00.

O objeto foi adjudicado e homologado em 20/05/2025, seguindo-se a celebração do contrato em 30/05/2025 (ajuste no evento n. 1.38).

O ajuste foi firmado pelo valor de R$ 4.986.000,00, correspondente a R$ 415.500,00 mensais, com vigência de 12 meses, de 30/05/2025 a 30/05/2026.

A instrução, a cargo da DF-4.3, em seu relatório acostado no evento n. 37.3, consignou que o orçamento estimado de R$ 5.373.999,96 foi elaborado mediante pesquisa direta com fornecedores (evento 1.4). O preço obtido no certame, de R$ 4.986.000,00, representou desconto de 7,22% em relação ao orçamento.

Ao final, concluiu pela irregularidade da matéria em razão dos seguintes apontamentos:

a) ausência de utilização de outros parâmetros para aferição do valor estimado da contratação, em desconformidade, segundo a equipe técnica, com os incisos I, II, III e V do § 1º do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021;

b) preço obtido no certame 23,35% superior ao praticado na contratação anterior, após atualização;

c) ausência de previsão do índice de reajuste no edital, em desacordo com o artigo 25, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, embora previsto na cláusula 7.2 do contrato;

d) publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP fora do prazo de 20 dias úteis estabelecido no artigo 94, I, da Lei nº 14.133/2021; e

e) ausência de cláusula contratual estabelecendo a obrigação de a contratada cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes, em desacordo com o artigo 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021.

 

 

Notificados os interessados, a Prefeitura Municipal de Arujá apresentou justificativas, por seus advogados,  no evento 91.1.

Quanto à pesquisa de preços, sustentou que as especificidades do objeto dificultariam a obtenção de contratações públicas comparáveis. Acrescentou que o Estudo Técnico Preliminar já registrava a defasagem histórica do contrato anterior, no qual não teria havido pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, e apontou alterações na estrutura de custos do serviço, especialmente as decorrentes da instituição do Piso Nacional da Enfermagem pela Lei nº 14.434/2022, defendendo, assim, que a diferença de 23,35% não representaria perda de economicidade.

Alegou, ainda, que o índice de reajuste, embora ausente do edital, constou do contrato; reconheceu a intempestividade da publicação no PNCP, ponderando que o ajuste foi divulgado por outros meios oficiais; e defendeu que a ausência de cláusula específica sobre a reserva legal de cargos não afastaria obrigação decorrente diretamente da legislação e contemplada em declaração exigida no certame.

Os autos tramitaram pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento n. 110).

 

Decido.

 

Em exame o Pregão Eletrônico nº 014/2025 e o decorrente Contrato nº 3.841/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Arujá e Serviços de Emergências Médicas São Paulo Ltda. – SEMSP, objetivando a prestação de serviços 24 horas, com fornecimento de veículos de suporte básico “Classe B” e veículo de suporte avançado – UTI “Classe D”, com tripulação, para transporte e remoção pré-hospitalar e hospitalar de munícipes, pelo valor de R$ 4.986.000,00 e vigência de 12 meses.

O Acompanhamento da Execução Contratual, objeto do TC-018129.989.25-7, encontra-se em instrução e será apreciado em ocasião futura.

Pois bem.

A matéria comporta julgamento de regularidade com ressalvas.

A principal questão suscitada na instrução refere-se à formação do orçamento estimado, de R$ 5.373.999,96, mediante pesquisa realizada exclusivamente com fornecedores, nos termos do artigo  23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021[4].

Não vejo óbice à utilização isolada desse método. O próprio § 1º do artigo 23 admite que os parâmetros nele relacionados sejam adotados de forma combinada ou não, figurando entre eles a pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores.

A matéria já foi enfrentada por esta Corte no TC-021175.989.24-3, em sessão do Tribunal Pleno de 13/11/2024, sob relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, ocasião em que se assentou não haver ilegalidade no uso isolado da pesquisa de preços com fornecedores[5].

Na mesma oportunidade, contudo, destacou-se a necessidade de motivação para a não utilização dos primeiros parâmetros previstos na Lei e de observância dos critérios de validade da pesquisa.

Vejamos.

No Município de Arujá, a matéria encontra disciplina específica na Lei Municipal nº 3.570/2023, que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito local[6].

Seu artigo 31 contempla, entre os parâmetros admitidos para a pesquisa de preços, a consulta direta a, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que justificada a escolha dos consultados e que os orçamentos tenham sido obtidos com antecedência não superior a seis meses da data de divulgação do edital.

O § 1º do mesmo dispositivo determina, contudo, que sejam priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e II, relacionados, respectivamente, aos sistemas oficiais de governo e às contratações similares realizadas pela Administração Pública, exigindo, em caso de impossibilidade de sua utilização, justificativa nos autos

A regulamentação municipal estabelece, ainda, os elementos mínimos que devem instruir a pesquisa de preços, entre eles a caracterização das fontes consultadas, a série de preços coletados, o método estatístico aplicado, a memória de cálculo e os documentos que lhe dão suporte, além da justificativa para a escolha dos fornecedores, quando adotada a pesquisa direta.

No caso, parte substancial dessas exigências foi observada. Foram consultados três fornecedores, mediante solicitações formais, obtendo-se propostas contemporâneas à licitação, nos valores mensais de R$ 419.000,00, R$ 460.500,00 e R$ 464.000,00. O mapa de cotação adotou a média aritmética de R$ 447.833,33 mensais, resultando no orçamento estimado de R$ 5.373.999,96, critério admitido pelo artigo 32, § 1º, da Lei Municipal nº 3.570/2023.

Não se identifica, contudo, justificativa contemporânea para a não utilização dos parâmetros prioritários previstos nos incisos I e II do artigo 31, tampouco motivação específica para a escolha das empresas consultadas. As razões posteriormente apresentadas pela Origem, relacionadas às peculiaridades do objeto e à dificuldade de comparação com contratações realizadas por outros entes, auxiliam na compreensão da opção administrativa, mas não suprem a motivação que deveria ter acompanhado a formação do orçamento.

Há, portanto, inobservância parcial da regulamentação municipal, não pela utilização exclusiva da pesquisa direta com fornecedores, admitida pelas normas federal e local, mas pela ausência das justificativas exigidas para o afastamento dos parâmetros prioritários e para a escolha dos consultados.

A impropriedade, contudo, deve ser ponderada à luz dos demais elementos da contratação. O preço alcançado na disputa, de R$ 415.500,00 mensais, foi inferior às três cotações obtidas e 7,22% abaixo do orçamento estimado, em certame que contou com oito proponentes, sem demonstração de sobrepreço ou dano ao erário.

A diferença de 23,35% em relação à contratação anterior tampouco conduz a conclusão diversa, pois a simples atualização monetária do ajuste precedente, que alcançaria R$ 4.042.189,44, não necessariamente reflete alterações na estrutura de custos do serviço. Nesse aspecto, a Origem apontou a defasagem do ajuste anterior e o incremento dos custos de mão de obra, especialmente em razão do Piso Nacional da Enfermagem. Embora tais circunstâncias não afastem as deficiências na formação do orçamento, não há elementos que indiquem sobrepreço ou contratação antieconômica, razão pela qual a falha pode ser alçada ao campo das ressalvas.

 

Os demais apontamentos também não comprometem a matéria. A ausência do índice de reajuste no edital, a publicação intempestiva do contrato no PNCP e a omissão da cláusula prevista no artigo 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021 podem ser relevadas, considerando que o índice constou do ajuste, o contrato foi divulgado por outros meios oficiais e a exigência de reserva de cargos, decorrente do artigo 116 da mesma Lei, foi contemplada em declaração exigida no certame. As ocorrências comportam recomendação.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 014/2025 e o decorrente Contrato nº 3.841/2025, tratados no TC-017688.989.25-0, formalizados entre a Prefeitura Municipal de Arujá e Serviços de Emergências Médicas São Paulo Ltda. – SEMSP.

Recomendo à Prefeitura Municipal de Arujá que, nos futuros procedimentos, observe integralmente a disciplina aplicável à formação do preço estimado, em especial as disposições da Lei Municipal nº 3.570/2023, bem como os demais preceitos legais mencionados nesta decisão.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.

 

São Paulo, 02 de outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

[1] A primeira, apresentada por A&G Serviços Médicos Ltda., questionou a exigência de base no local de prestação dos serviços e a ausência de exigências de qualificação técnica relacionadas aos registros no COREN, CRA, CRF e ANTT. A Administração negou provimento à insurgência, sob o fundamento de que a exigência de base local se inseria em sua esfera discricionária e de que a qualificação técnica questionada estava contemplada no item 10.5.4, “a”, do edital (evento 1.27, fl. 25).

A segunda, formulada por C.A.P. Serviços Médicos, versou sobre alegada sobreposição do objeto e consequente aumento de custos, ausência de exigências relacionadas à prestação de serviços com mão de obra em regime de dedicação exclusiva, pisos salariais, forma de contratação dos profissionais e ano dos veículos a serem disponibilizados. A impugnação foi rejeitada pela Administração, conforme evento 1.27, fls. 75/77.

A terceira, oferecida por Medicar Emergências Médicas Campinas Ltda., questionou a ausência de exigência de registros perante o CRM e o Conselho Regional de Enfermagem, de cadastro no CNES e a exiguidade do prazo para início dos serviços. Os questionamentos foram igualmente afastados pela Administração (evento 28.7, fls. 1/2).

 

[2]  em razão de CND Federal vencida, adoção de pisos salariais de motorista e técnico de enfermagem inferiores aos das respectivas categorias e aplicação de adicional de insalubridade em percentual inferior ao correspondente ao grau médio (evento 1.32)

 

[3] pela ausência de envio da proposta readequada no prazo estipulado (evento 1.33).

[4] Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

 

 

[5] No que tange à estimativa de preços, assim como o MPC, entendo não haver ilegalidade no uso isolado da pesquisa de preços com fornecedores, pois “os parâmetros elencados no § 1º do art. 23 da Lei 14.133/21 poderão ser ‘adotados de forma combinada ou não’.

 

[6] https://legislacaodigital.com.br/Aruja-SP/LeisOrdinarias/3570, pesquisa realizada em setembro de 2026.

 

 
 
 

 

EXTRATO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 014/2025 e o decorrente Contrato nº 3.841/2025, tratados no TC-017688.989.25-0, formalizados entre a Prefeitura Municipal de Arujá e Serviços de Emergências Médicas São Paulo Ltda. – SEMSP.

Recomendo à Prefeitura Municipal de Arujá que, nos futuros procedimentos, observe integralmente a disciplina aplicável à formação do preço estimado, em especial as disposições da Lei Municipal nº 3.570/2023, bem como os demais preceitos legais mencionados nesta decisão.

Publique-se

São Paulo, 02 de outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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