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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00008846.989.26-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | processo administrativo n° 59/2025 edital n° 03/2025 licitação: pregão eletrônico n° 03/2025 contrato: 18/2025 de 02/09/2025 objeto: locação de computadores para uso nas dependências da câmara municipal de diadema, notebooks para uso institucional dos vereadores, e estação de trabalho especializadas para uso da seção de audiovisual. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008985.989.26-8 |
Ementa: Licitação. Locação de equipamentos de informática. Competitividade preservada. Preço compatível com o mercado. Publicidade no PNCP. Índice de reajustamento. Regularidade com recomendações.
RELATÓRIO
Em exame, no TC-008846.989.26-7, o Pregão Eletrônico nº 03/2025 e o decorrente Contrato nº 18/2025, firmado em 02/09/2025 entre a Câmara Municipal de Diadema e Altbit Informática Comércio e Serviços Ltda., objetivando a locação de computadores para uso nas dependências da Câmara, notebooks para uso institucional dos Vereadores e estações de trabalho especializadas para a Seção de Audiovisual, pelo valor de R$ 900.000,00 e prazo de vigência de 24 meses, contado de 02/09/2025.
O TC-008985.989.26-8, que tramita em conjunto, cuida do Acompanhamento da Execução Contratual e permanece em fase de instrução.
A instrução da matéria sob exame dá conta de que a pesquisa de preços utilizou contratações anteriores da própria Administração e consulta direta a fornecedores. O orçamento anual foi estimado em R$ 562.306,70.
No que diz respeito ao procedimento licitatório, não houve impugnações ao edital ou representações perante este Tribunal.
O certame contou com nove proponentes. A empresa Alucom Ltda., inicialmente declarada vencedora, foi desclassificada após o provimento de recursos administrativos, diante de manifestação da Divisão de Tecnologia da Informação no sentido de que sua proposta não permitia identificar com clareza as configurações específicas dos equipamentos ofertados e que os modelos indicados não apresentavam, em sua configuração padrão, os requisitos exigidos pelo edital.
A proposta da contratada, Altbit Informática Comércio e Serviços Ltda., foi considerada pela Fiscalização inferior ao orçamento estimado e ao preço atualizado da contratação anterior, nos percentuais de 20% e 21%, respectivamente, tendo a equipe técnica concluído pela compatibilidade do preço contratado com o praticado no mercado.
A Fiscalização da DF-09.1, em relatório de 08/05/2026 (evento 21.17), concluiu que os apontamentos verificados não comprometem o procedimento licitatório e o contrato, podendo ser objeto de recomendação, consignando:
a) Falta de identificação da classificação funcional programática da despesa no Termo de Referência e no Contrato, prejudicando a aferição da adequação orçamentária, em desacordo com estabelecido no art. 6º, inc. XXIII, alínea “j”, bem como no art. 92, inc. VIII, todos da Lei nº 14.133/2021.
b) Ausência de divulgação dos anexos ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), contrariando o disposto no art. 54 da Lei nº 14.133/2021.
c) Ausência de previsão de índice de reajustamento de preços no edital, em descumprimento ao art. 25, § 7º, da Lei nº 14.133/2021.
d) Divulgação extemporânea do contrato assinado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em afronta ao disposto no art. 94, inc. I, da Lei nº 14.133/2021.
e) Falta de preenchimento de dados e assinatura dos responsáveis no Termo de Ciência e de Notificação, em inobservância ao art. 2º, inc. III, c/c art. 101, inc. XVII, todos das Instruções vigentes.
A Câmara Municipal apresentou justificativas no evento 53. Alegou que a classificação funcional programática constava da Nota de Empenho e informou ter acolhido a orientação da Fiscalização para os próximos certames. Sustentou que o PNCP direcionava o interessado à plataforma BLL Compras, na qual todos os documentos estavam disponíveis.
Sobre o reajuste, ponderou que, embora o índice não constasse do corpo do edital, havia previsão na minuta contratual que o integrava. Em relação ao contrato, reiterou que a classificação funcional programática constava da Nota de Empenho; atribuiu a publicação tardia no PNCP a falhas no envio do arquivo pelo software de gestão, posteriormente solucionadas; e juntou Termo de Ciência e de Notificação atualizado.
A contratada também apresentou manifestação. Suas alegações concentram-se, contudo, nos apontamentos relativos ao Acompanhamento da Execução Contratual, matérias pertinentes ao TC-008985.989.26-8 e que serão apreciadas oportunamente naquele feito.
O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos.
É o relatório.
DECIDO
Em exame o Pregão Eletrônico nº 03/2025 e o decorrente Contrato nº 18/2025, celebrado entre a Câmara Municipal de Diadema e Altbit Informática Comércio e Serviços Ltda., para locação de equipamentos de informática.
O Acompanhamento da Execução Contratual, objeto do TC-008985.989.26-8, permanece em fase de instrução, razão pela qual as questões relacionadas à execução do ajuste não integram esta decisão.
A matéria comporta julgamento de regularidade, sem prejuízo de recomendações.
O procedimento foi precedido de adequado planejamento e contou com nove proponentes, sem prejuízo à competitividade. O preço contratado mostrou-se inferior ao orçamento estimado e compatível com os preços de mercado. As demais ocorrências não apresentam gravidade suficiente para comprometer a matéria.
A ausência da classificação funcional programática no Termo de Referência e no contrato contrariou, respectivamente, os artigos 6º, XXIII, “j”, e 92, VIII, da Lei nº 14.133/2021. A informação, contudo, constou das notas de empenho, afastando repercussão sobre a adequação orçamentária da contratação, comportando ser alçada ao campo das recomendações.
Quanto à publicidade, embora os anexos do edital não tenham sido inseridos diretamente no PNCP, o Portal direcionava o interessado à plataforma do certame, na qual estavam disponíveis, além de terem sido divulgados no sítio eletrônico da Câmara. O extrato também foi publicado nos Diários Oficiais do Estado e do Município e em jornal de grande circulação. Não se verifica, assim, prejuízo à publicidade ou à participação dos interessados, cabendo recomendação quanto à integral observância do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.
A ausência do índice de reajustamento no edital, em desacordo com o artigo 25, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, tampouco compromete o certame, pois a disciplina constou da minuta contratual e do próprio ajuste, sem repercussão sobre as propostas ou a competitividade.
A publicação tardia do contrato no PNCP também não desabona a matéria, diante de sua divulgação por outros meios oficiais e da justificativa de falha no sistema de gestão, posteriormente solucionada.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 03/2025 e o decorrente Contrato nº 18/2025, tratados no TC-008846.989.26-7, formalizados entre a Câmara Municipal de Diadema e Altbit Informática Comércio e Serviços Ltda.
Recomendo à Câmara Municipal de Diadema que, nos futuros atos da espécie, observe as recomendações expedidas no corpo deste decisório.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos que compõem os autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento obrigatório.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
apa
EXTRATO:
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 03/2025 e o decorrente Contrato nº 18/2025, tratados no TC-008846.989.26-7, formalizados entre a Câmara Municipal de Diadema e Altbit Informática Comércio e Serviços Ltda.
Recomendo à Câmara Municipal de Diadema que, nos futuros atos da espécie, observe as recomendações expedidas no corpo deste decisório.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos que compõem os autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento obrigatório.
Publique-se.