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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00005552.989.26-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 03/2025 - Pregão Eletrônico nº 03/2025. Termo de Contrato n° 56/2025, assinado em 22/08/2025. OBJETO: Contratação de empresa para a execução de reforma e adequação do prédio da Unidade Mista de Saúde no Município de Coronel Macedo/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00006043.989.26-8 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa para a execução de reforma e adequação do prédio da Unidade Mista de Saúde. Pregão Eletrônico n. 03/2025. Contrato nº 56/2025: Regular com Ressalva e Recomendações.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do(a) Pregão Eletrônico n. 03/2025 e do decorrente Contrato n. 56/2025 firmado entre a Prefeitura Municipal de Coronel Macedo e a empresa Construtora Tantini Garcia Ltda., que teve como objeto é a contratação de empresa para a execução de reforma e adequação do prédio da Unidade Mista de Saúde
Ainda em fase de instrução encontra-se o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-6043/989/26).
O certame contou com sete proponentes das quais três foram desclassificadas após as análises da Comissão. Os afastamentos da disputa se deram em razão da aferição acerca da inexequibilidade das propostas apresentadas. Não houve a interposição de recurso administrativo.
1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da UR-16, transcorreu da seguinte forma:
Pregão Eletrônico n. 03/2025 (evento 24). Apontamentos:
A municipalidade (evento 64) argumentou que o legislador não erigiu o Plano de Contratações Anuais (PCA) como um documento de existência obrigatória e insuprimível para cada certame, mas como instrumento de macroplanejamento institucional, cuja ausência pontual não contamina, por si só, a licitação. A matéria foi sanada no exercício de 2026 com a elaboração do PCA.
Defendeu que a exigência de certidão do plano de recuperação judicial decorreu do poder geral de cautela da Administração para aferir a capacidade da empresa de honrar o futuro contrato, embora reconheça as regras trazidas pela Lei 14.133/2021 (NLLC). Assim, a exigência contida no edital não foi um ato arbitrário, mas uma medida de prudência fundada na jurisprudência deste Tribunal e do Parecer n. 00007/2024/CNLCA/CGU/AGU. Anunciou, entretanto, que a referida exigência foi excluída das minutas-padrão de edital, passando a seguir estritamente os requisitos de habilitação previstos no artigo 69 da NLLC.
Sustentou que o resultado da flexibilização da exigência do balanço patrimonial foi a ampliação do universo de licitantes, consubstanciada no comparecimento de sete micro e pequenas empresas ao certame, reduzindo custos burocráticos de participação.
No mais, a qualificação econômico-financeira foi blindada mediante a imposição e efetiva prestação de garantia contratual na modalidade de seguro-garantia, com fundamento no artigo 96, § 1º da Lei 14.133/2021. A emissão da apólice atestaria, assim, a robustez econômica da contratada. A deficiência motivacional apontada na previsão editalícia transformou-se em mera impropriedade forma mitigada, incapaz de gerar qualquer lesão ou expor a Administração a riscos de inadimplemento.
Aduziu que a motivação para a restrição à participação de consórcios decorre da própria natureza do objeto, especialmente quando a formação do consórcio não agrega complexidade técnica e, ao contrário, poderia gerar dificuldades na gestão e fiscalização contratual. No presente caso, trata-se de serviços comum de engenharia de valor não vultoso, cuja execução individual por empresas de pequeno e médio porte fomenta a ampla competição, conforme atestam as sete propostas recebidas.
Rebateu a crítica da fiscalização sob o argumento de que as divergências dos valores orçados, durante a fase interna, acabaram sendo delimitadas pelo parecer jurídico, emitido às vésperas da publicação do edital, e fixado em R$ 1.036.533,44. Acostou memória de cálculo demonstrativa da existência de uma economia aos cofres públicos em R$ 259.118,36 (desconto efetivo superior a 25%).
Anunciou que o município diligenciou junto à empresa responsável técnica exigindo a retificação e pormenorização da ART perante o CREA-SP. Foi emitida a ART Complementar e Vinculada (nº 2620261441096), cujo recolhimento e registro aperfeiçoaram-se em 13/05/2026.
Abordou que, embora tenha sido realizado o concurso público n. 01/2023, homologado em 2024, e que contemplou vaga para o cargo de Engenheiro, a Administração, entretanto, não conseguiu suprir a necessidade em razão da desistência por parte dos profissionais convocados. Assim, fez-se necessária a contratação de empresa de consultoria e engenharia para a elaboração dos projetos e a emissão das respectivas ARTs por seus profissionais.
Reconheceu a falha quanto à ausência de cláusulas essenciais garantidoras do equilíbrio econômico-financeiro. A partir dos apontamentos firmou termo aditivo com a contratada passando a incorporar os apontamentos da fiscalização.
Consignou que, embora não tenha ocorrido previsão expressa, a garantia quinquenal da obra opera seus efeitos por força da previsão contida no artigo 618 do Código Civil. A omissão, conquanto constitua falha de clareza textual, é inofensiva. A Administração encontra-se juridicamente blindada pelo dispositivo mencionado.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento o(a) Pregão Eletrônico n. 03/2025 e o decorrente Contrato n. 56/2025 firmado entre a Prefeitura Municipal de Coronel Macedo e a empresa Construtora Tantini Garcia Ltda., que teve como objeto contratação de empresa para a execução de reforma e adequação do prédio da Unidade Mista de Saúde
Ainda em tramitação encontra-se o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-6043/989/25).
. A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 Diante dos esclarecimentos disponibilizados, afasto o apontamento referente à inexistência de quadro técnico de engenharia no munícipio, o que o conduziu à emissão de ARTs por empresas contratadas.
A AGU, conquanto tenha emitido o Parecer n. 00007/2024/CNLCA/CGU/AGU, reconhecendo a possibilidade da exigência da certidão negativa de recuperação judicial, o fez como requisito facultativo, ainda assim sob a condicionante da preexistência de justificativa técnica, conforme ementa a seguir reproduzida:
“EMENTA: Licitação. Requisito de habilitação. Qualificação econômico-financeira. Certidão negativa de falência. Certidão negativa de recuperação judicial. Art. 69, II, Lei nº 14.133/2021.Objetivos da Lei nº 11.101/05. Em regra, não se deve exigir a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial como condição para participação em licitações. Requisito facultativo desde que acompanhado de justificativa técnica.”
Destaco, porém, que o entendimento opinativo da Advocacia Geral da União tem aplicabilidade à União, não se estendendo aos demais entes federados.
Neste sentido, esta Corte de Contas tem farta jurisprudência editada após a superveniência da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC)[01], condenando a sua imposição a título de qualificação econômico-financeira, em razão da falta de amparo na previsão disposta no artigo 69, inciso II da Lei 14.133/2021.
Por outro lado, na contramão do alegado poder de cautela utilizado para justificar a imposição exagerada da certidão negativa de recuperação judicial, a municipalidade dispensou, injustificadamente, a apresentação do balanço patrimonial, em afronta à previsão contida no inciso II do artigo 69 da NLLC, sob o argumento de que o seguro-garantia emitido mitigaria o risco de inadimplemento pela contratada. Ao fazê-lo, na verdade, a Administração estaria transferindo a terceiros a análise dos requisitos de qualificação econômico-financeira que são de sua alçada.
No caso vertente, as falhas não deram causa a nenhuma inabilitação, razão pela qual alço-as ao campo da ressalva.
A vedação de participação de empresas sob a forma de consórcio pode ser relevada diante das peculiaridades do objeto: baixa complexidade técnica e de valor reduzido. Não obstante, a teia argumentativa disponibilizada em sede de defesa deveria ter constado da fase preparatória do certame, legitimando a proibição.
As demais falhas, de igual forma, podem ser elevadas ao campo das recomendações de maneira que a Administração tome como norte os apontamentos da Fiscalização a fim de proceder ao aperfeiçoamento de seus processos internos e evitar a recidiva em licitações futuras.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalvas e com recomendações.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico n. 03/2025 e o decorrente Contrato n. 56/2025.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 2 de outubro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 2 de outubro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR