TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

PROCESSO: TC-016210.989.26-5
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA - IPMU.
RESPONSÁVEL:
  • SIRLEIDE DA SILVA – PRESIDENTE
EM EXAME: APOSENTADORIA 
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: ALFREDO FRANCISCO FRAGOSO NETO E OUTROS.
INSTRUÇÃO: UR-14 UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ /DSF-II

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS. REGISTRO.

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados pelo Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, no exercício de 2025, consoante planilha SisCAA de evento 10.3. 

Cumprido o disposto nas Instruções vigentes no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro dos Responsáveis (evento 10.4).

Promovido o exame da matéria, de acordo com as Instruções e Ordem de Serviço vigentes, as aposentadorias concedidas foram consideradas regulares para fins de registro, nos termos relatados no evento 10.29. 

A conclusão foi ratificada pela Diretoria Técnica de Divisão.

Tramitaram os autos regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas no evento 17.1.

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em exame os atos concessórios de aposentadoria promovidos, em 2025, pelo Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU.

O exame promovido pela diligente Unidade Regional de Guaratinguetá UR-14 atestou a regularidade das jubilações, propondo o regular registro. Não há nos autos elemento que infirme essa conclusão.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável do corpo técnico deste Tribunal, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria ora em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e certificar;
  2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 05 de outubro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
jlc/vwwk
 
 
EXTRATO: Com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria ora em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 05 de outubro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

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