TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00006361.989.26-2
REPRESENTANTE:
  •  OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL - ARAÇATUBA
RESPONSÁVEL:
  • JOSÉ ANTONIO VESCHI - Presidente do Observatório Social do Brasil - Araçatuba
REPRESENTADO:
  • DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA
    • ADVOGADO: MOACIR DUARTE PIRES (OAB/SP 89.970)
RESPONSÁVEIS:
  • THIAGO GIRON DE SOUSA GARCIA - Comissário Geral e responsável pelo Órgão
  • MARCIO SAITO - Comissário Geral e responsável que assinou o ajuste (Contrato nº 09/2023)
OBJETO: Indícios de irregularidade na contratação de empresa para COORDENAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE ARAÇATUBA/SP pela entidade Autárquica Municipal denominada AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORA - DAEA, objeto da Inexigibilidade de Licitação n.º 001/2023, Processo Administrativo n.º 009/2023, tendo sido contratada diretamente a empresa denominada INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA Ltda.
VALOR INICIAL: R$ 23.550,00
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Araçatuba (UR-01.2)

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação apresentada pelo Observatório Social do Brasil – Araçatuba (OSB-Araçatuba), representado por seu presidente José Antônio Veschi, perante esta E.Corte, por meio do Ofício nº 015/2026, apontando supostas irregularidades na contratação efetuada pela Agência Reguladora e Fiscalizadora – DAEA (entidade autárquica municipal de Araçatuba/SP).

 

O objeto questionado envolve a contratação da empresa Infra Engenharia e Consultoria Ltda., realizada mediante a Inexigibilidade de Licitação nº 001/2023 (Processo Administrativo nº 009/2023) e formalizada pelo Contrato nº 013/2023.

 

Em sede preliminar, a ora Representante sustenta a incompetência da autarquia DAEA para a contratação, alegando que, nos termos dos itens 32 e 33 do artigo 4º da Lei Orgânica do Município de Araçatuba, a elaboração e a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos constituem atribuições exclusivas do próprio Município (ou de empresa por ele diretamente contratada), e não da Agência Reguladora, cuja competência institucional limita-se a regular e fiscalizar os serviços públicos delegados.

 

No mérito, aponta a alteração indevida do objeto contratual por meio do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 013/2023, assinado em dezembro de 2024 e publicado no Diário Oficial Eletrônico em janeiro de 2025.

 

Argumenta que o contrato original previa apenas serviços técnicos de consultoria e suporte operacional para concessões, enquanto o aditivo incluiu a "preparação do plano municipal geral de saneamento básico, com atualização de consolidação dos planos setoriais", desfigurando o escopo inicial.

 

Por fim, aponta a ausência de comprovação de fiscalização dos contratos por profissional tecnicamente habilitado, em desconformidade com a legislação constitucional e o Tema de Repercussão Geral 1010 do STF, fazendo referência ao Processo TC-021065.989.25-3.

 

A instrução ficou a cargo da Unidade Regional de Araçatuba (UR-01.2), que elaborou relatório, evento 17.12.

 

Em sede de análise preliminar, esclareceu que a entidade representante incorreu em equívoco material ao correlacionar os dados do certame ao Contrato nº 13/2023 (decorrente do Convite nº 02/2023 e valor de R$ 324.600,00). Consignou que o ajuste efetivamente vinculado à Inexigibilidade nº 001/2023 e ao objeto denunciado é o Contrato nº 09/2023, celebrado em 06/09/2023 pelo valor global de R$ 70.000,00 e sem termo aditivo, razão pela qual a análise do mérito concentrou-se neste instrumento.

 

Quanto ao mérito das alegações, concluiu pela procedência do questionamento referente à usurpação de competência institucional, fundamentando que cabe exclusivamente ao titular do serviço público (o Município de Araçatuba) a formulação da política pública e a elaboração ou revisão do plano de saneamento, ao passo que as atribuições do DAEA, como agência reguladora, restringem-se à regulação e fiscalização dos serviços delegados, conforme preconizam a Lei Municipal nº 7.421/2011 e as diretrizes do Marco Legal do Saneamento Básico publicadas pelo TCESP.

 

Por outro lado, entendeu improcedentes as demais alegações: a alteração indevida de objeto por termo aditivo foi afastada em virtude da confusão entre os contratos (visto que o ajuste nº 09/2023 não sofreu aditamentos); e a controvérsia sobre a falta de fiscalização por profissional de cargo efetivo foi relevada ante a constatação de que o acompanhamento contratual foi desempenhado pelo Comissário Geral e de que o objeto foi integralmente concluído e entregue dentro do prazo pactuado.

 

Por fim, entendeu pela não autuação em separado do termo contratual na oportunidade.

 

Ponderou que a impropriedade verificada reside na distribuição de competências entre órgãos municipais e não em vícios formais do instrumento; destacou a efetiva entrega dos serviços contratados; e sublinhou que o valor total do Contrato nº 09/2023 (R$ 70.000,00) encontra-se abaixo do limite mínimo regulamentar de 2.500 UFESPs (equivalente a R$ 96.050,00 em 2026) fixado pela Ordem de Serviços SDG nº 01/2025 para autuação de processos de contratos, submetendo o parecer à apreciação da Diretoria Técnica de Divisão.

 

Tendo em vista as falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA - DAEE, bem como ao responsável, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.

 

O despacho foi publicado no DOE de 22/07/2026.

 

No evento 34.1, o Observatório Social do Brasil – Araçatuba (OSB-Araçatuba), representado por seu Vice-Presidente Walter Ávila de Aguiar, mediante o Ofício nº 044/2026, encaminha petição sob a forma de comunicação de fato novo, por meio da qual informa que o Senhor Márcio Saito,  indicado formalmente pela própria Agência Reguladora como o fiscal responsável pela execução do Contrato nº 09/2023,  foi autuado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP).

 

Informa que, conforme atestado pelo próprio órgão profissional no Ofício nº 054/2026-ATA, datado de 23 de junho de 2026, restou comprovado que o aludido fiscal não é profissional registrado no sistema Confea/CREA, inexistindo qualquer Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por ele expedida.  Noticia que o CREA/SP instaurou o Processo GOVADM 006926/2026, remetido à Câmara Especializada de Engenharia Civil (CEEC) para análise das irregularidades apuradas.

 

Sustenta que o Senhor Márcio Saito não detinha capacidade técnica ou legal para atuar como fiscal do Contrato nº 09/2023. Complementa argumentando que a conduta viola também a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010 de Repercussão Geral, a qual veda a atribuição de funções burocráticas, técnicas ou operacionais a ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, como era o caso do então Comissário Geral.

 

No evento 40.1, o Departamento de Água e Esgoto de Araçatuba, por seu Procurador, encaminha justificativas.

 

Defende que as atribuições descritas na Lei Orgânica do Município de Araçatuba e na Constituição Federal configuram competências genéricas ao ente público municipal e que a legislação local pertinente (Lei Municipal nº 7.390/2011) instituiu a Política Municipal de Saneamento Básico sem definir expressamente qual órgão específico do Executivo deveria elaborar o plano.

 

Argumenta, com base nos princípios da legalidade e da organização administrativa, que, por integrar a Administração Indireta do próprio Poder Executivo Municipal na condição de autarquia, e ante a ausência de especificação legal diversa, a atuação da DAEA não violou os ditames legais.

 

No evento 42.1, o Senhor Thiago Giron de Sousa Garcia, Comissário Geral da AGRF-DAEA, apresenta esclarecimentos.

 

Argumenta que a Lei Municipal nº 7.390/2011, responsável por instituir a Política Municipal de Saneamento Básico, omitiu-se quanto à especificação de qual órgão do Poder Executivo Municipal seria incumbido da elaboração do referido plano.

 

Alega que o DAEA integra a estrutura do próprio Executivo Municipal e detém, por força dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 7.421/2011, competências regulatórias e fiscalizatórias sobre os serviços de saneamento básico, o que lhe conferiria poderes implícitos para conduzir a revisão do plano municipal.

 

O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

 

É o relatório.

 

DECIDO

 

Preliminarmente, informo que os Senhores THIAGO GIRON DE SOUSA GARCIA - Comissário Geral e responsável pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA e MARCIO SAITO - Comissário Geral e responsável que assinou o ajuste (Contrato nº 09/2023),  foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 22/07/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Destaco que a Unidade Regional de Araçatuba (UR-01.2 / DSF-I) ao instruir os autos, observou haver equívoco formal na petição inicial, que instruiu a denúncia com documentos de outro ajuste (Contrato nº 13/2023).

 

Embora o contrato juntado nos autos seja o de nº 013/2023 (evento 1.2), a Representação trata, na verdade, do Contrato nº 09/2023 (doc. 01), uma vez que é este o ajuste decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 001/2023 e do Processo Administrativo nº 009/2023, citado no preâmbulo da representação, bem como é este que abrange o objeto citado na representação, qual seja, de coordenação da Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

A Fiscalização registrou que o Contrato nº 09/2023 não possui aditivos, que seu objeto foi integralmente concluído em 31/10/2023 com a devida entrega dos serviços e que o valor avençado se situa abaixo do patamar regimental de 2.500 UFESPs estipulado pela Ordem de Serviço SDG nº 01/2025 para autuação autônoma de processos contratuais.

 

Quanto aos fatos narrados na inicial, vejamos.

 

A alegação do Representante de que o objeto do Contrato inicial era distinto do objeto do Termo Aditivo, entendo improcedente o alegado, porque o Contrato nº 09/2023 não tem termo aditivo (doc. 02, item 2) e a documentação juntada nos eventos 1.3 e 1.4 se refere ao aditamento realizado em outro contrato (Contrato nº 013/2023).

 

No que tange ao relatado pela representante, de inexistência de profissional habilitado tecnicamente e ocupante de cargo efetivo da contratante, que tenha fiscalizado o cumprimento do Contrato, foi constatado pela Fiscalização que a AGRF-DAEA não possuía profissional da área de engenharia no seu quadro de pessoal e que não havia, à época, nenhum cargo efetivo provido na autarquia, mas somente três cargos em comissão, quais sejam, Comissário Adjunto, Comissário Geral e Comissário Procurador (doc. 11).

 

Não obstante, a contratada informou que a fiscalização do Contrato nº 09/2023 era feita pelo Comissário Geral da Agência Reguladora, Sr. Márcio Saito (doc. 04, pág. 01 e docs. 5 a 10). Informou também (doc. 04, pág. 03) que a versão final da Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico está datada de 31 de outubro de 2023 (doc. 10), portanto, dentro do prazo de execução contratual, já que se trata de contratação por escopo. Assim, concluo pela improcedência do alegado.

 

Sobre o DAEA não ter competência para contratar e realizar o objeto previsto no ajuste, conforme o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445/2007) e a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Contas, a formulação da política pública de saneamento e a revisão dos planos municipais constituem atribuição indelegável do titular do serviço, a cargo do Poder Executivo Direto. À Agência Reguladora (DAEA) cabe estritamente o papel institucional de regulação, normatização e fiscalização. A cumulação, na mesma entidade, das funções de elaboração da política pública e de sua posterior fiscalização gera conflito de interesses e vulnera o princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

 

Embora procedente a falha, não obstante a incompetência na repartição de competências locais, o acervo probatório demonstra que o serviço contratado foi efetivamente entregue, revertendo-se em benefício concreto para a comunidade, sem que tenham sido constatados indícios de superfaturamento, sobrepreço ou má-fé dos agentes envolvidos.

 

Além disso, o reduzido valor do ajuste atrai a incidência do critério de modicidade regulamentado pelo item 8.1.10.4 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, tornando desnecessária a autuação de processo específico para julgamento do contrato isolado.

 

Isto posto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação, adstrita à incompetência do DAEA para contratar e realizar o objeto previsto no ajuste.

 

Recomendo à Agência Reguladora e Fiscalizadora (DAEA) que adstrinja sua atuação estritamente às funções regulatórias e normativas e que adote providências para a estruturação progressiva de seu quadro permanente de pessoal com cargos efetivos de engenharia, em cumprimento ao artigo 37, incisos II e V, da Carta Magna.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 05 de outubro de 2026.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00006361.989.26-2
REPRESENTANTE:
  •  OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL - ARAÇATUBA
RESPONSÁVEL:
  • JOSÉ ANTONIO VESCHI - Presidente do Observatório Social do Brasil - Araçatuba
REPRESENTADO:
  • DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA
    • ADVOGADO: MOACIR DUARTE PIRES (OAB/SP 89.970)
RESPONSÁVEIS:
  • THIAGO GIRON DE SOUSA GARCIA - Comissário Geral e responsável pelo Órgão
  • MARCIO SAITO - Comissário Geral e responsável que assinou o ajuste (Contrato nº 09/2023)
OBJETO: Indícios de irregularidade na contratação de empresa para COORDENAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE ARAÇATUBA/SP pela entidade Autárquica Municipal denominada AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORA - DAEA, objeto da Inexigibilidade de Licitação n.º 001/2023, Processo Administrativo n.º 009/2023, tendo sido contratada diretamente a empresa denominada INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA Ltda.
VALOR INICIAL: R$ 23.550,00
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Araçatuba (UR-01.2)

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação, adstrita à incompetência do DAEA para contratar e realizar o objeto previsto no ajuste.  Recomendo à Agência Reguladora e Fiscalizadora (DAEA) que adstrinja sua atuação estritamente às funções regulatórias e normativas e que adote providências para a estruturação progressiva de seu quadro permanente de pessoal com cargos efetivos de engenharia, em cumprimento ao artigo 37, incisos II e V, da Carta Magna.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

 Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-0G5D-9Q5F-719R-3OFH